RECURSO CÍVEL Nº 5025122-81.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela parte autora em face de decisão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de gratificação de representação, em razão do cumprimento de expediente na linha de frente de combate à covid-19, conforme instituído pelo Anexo IV da Lei 13.954/19.
Alega a embargante que "o acórdão não enfrentou a tese constitucional central: se é legítimo, à luz da Constituição, dispensar tratamento remuneratório desigual a militares que prestaram o mesmo serviço extraordinário, submetidos ao mesmo risco, na mesma conjuntura excepcional, apenas porque a Administração não expediu, em relação a todos, o mesmo rótulo burocrático". Afirma que "o acórdão não enfrentou a violação direta ao art. 5º, caput, da Constituição Federal. A controvérsia não se resume em saber se existiu um papel administrativo com determinada nomenclatura. A controvérsia real é outra: saber se o Poder Público pode, sem base material razoável, pagar a uns e negar a outros, quando todos estiveram submetidos à mesma realidade funcional extraordinária". Sustenta que "o Acórdão é contraditório em sua própria estrutura lógica. Primeiro, reconhece que a prova documental demonstra atuação efetiva dos autores na linha de frente, em condições extraordinárias e muito além do expediente normal. Depois, esvazia totalmente esse reconhecimento, afirmando que nada disso basta sem a formalidade administrativa de designação específica".
Requer:
"Diante do exposto, requerem: a) O conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para sanar as omissões, a contradição e a deficiência de fundamentação do acórdão embargado; b) O enfrentamento expresso da violação direta aos arts. 5º, caput, 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal; c) O reconhecimento de que a distinção adotada no acórdão, fundada exclusivamente na ausência de formalidade administrativa de designação específica, configura discrímen inconstitucional entre militares em situação material equivalente; d) O reconhecimento expresso de que não incide, no caso, a Súmula Vinculante 37 do STF, por se tratar de pedido de aplicação da vantagem legal existente à hipótese material comprovada, e não de criação judicial de verba remuneratória; e) A atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e restabelecer integralmente a sentença de procedência, condenando a União ao pagamento da gratificação de representação militar no contexto da Operação COVID-19, tal como reconhecido na sentença; f) Subsidiariamente, caso não sejam atribuídos efeitos modificativos, que todos os dispositivos constitucionais e legais acima indicados sejam expressamente apreciados, para fins de prequestionamento explícito, na forma do art. 1.025 do CPC."
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
No caso em análise, não logrou o embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, de forma fundamentada. Em consequência, devem ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Na verdade, as alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que também se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração.
A simples afirmação da recorrente de se tratar de embargos com propósito de prequestionamento não é suficiente ao acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e não consista na mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre dispositivos constitucionais ou infralegais.
Ante todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Sem condenação em honorários. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.
Documento eletrônico assinado por VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019555846v2 e do código CRC 5894070f.
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Data e Hora: 25/06/2026, às 10:28:41