RECURSO CÍVEL Nº 5010170-97.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela parte autora em face de decisão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido.
Alega a embargante, em síntese, que "a pretensão deduzida pela recorrente não se limita ao reconhecimento de eventual direito à pensão militar, mas também ao recebimento dos valores remuneratórios que seriam devidos ao militar falecido até a data do óbito e que, por possuírem natureza patrimonial, integram o patrimônio transmissível aos sucessores". Afirma que "o acórdão embargado não indicou de forma específica qual seria a inovação recursal praticada pela recorrente".
Requer:
"Diante do exposto, requer: a) o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração; b) o saneamento das omissões e contradições apontadas; c) o esclarecimento acerca da alegada inovação recursal; d) o pronunciamento expresso sobre a legitimidade sucessória da recorrente para pleitear créditos patrimoniais eventualmente devidos ao militar falecido; e) sejam atribuídos efeitos infringentes aos presentes embargos, caso reconhecido erro de premissa no acórdão embargado."
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
No caso em análise, não logrou o embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, de forma fundamentada. Em consequência, devem ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Na verdade, as alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que também se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração.
A simples afirmação da recorrente de se tratar de embargos com propósito de prequestionamento não é suficiente ao acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e não consista na mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre dispositivos constitucionais ou infralegais.
Ante todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Sem condenação em honorários. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.
Documento eletrônico assinado por VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019572495v2 e do código CRC 183c158c.
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Data e Hora: 25/06/2026, às 10:28:43