RECURSO CÍVEL Nº 5005480-74.2025.4.02.5117/RJ
RELATORA: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença, Evento n° 38, que reconheceu a especialidade do vínculo de 05/06/1995 a 13/11/2019 e, por conseguinte, julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/232.574.230-4, com o pagamento dos atrasados a contar da DER (16/04/2025).
Em suas razões recursais, o INSS alega que o PPP não comprovou a exposição habitual e permanente a agentes biológicos durante todo o período de 05/06/1995 a 13/11/2019, sustentando não ser possível equiparar a atividade de varrição de rua (gari) com a de coleta de lixo para fins de enquadramento no anexo IV do Regulamento da Previdência Social. Ressaltou, ainda, que durante o período de 20/11/2001 a 02/07/2024 a autora limpava dependências administrativas, não atuando na coleta de lixo urbano, razão pela qual requer a reforma da sentença.
É o breve relatório. Passo a proferir o voto.
VOTO
Para análise do mérito, forçoso realizar um breve histórico sobre a normatividade do reconhecimento de períodos especiais.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Antes do advento da Lei nº 9.032/95, existia a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (notadamente nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e anexo do Decreto 53.831/64). Então, para os grupos profissionais ali relacionados havia a presunção de exposição ficta e, se a atividade não estivesse dentre as elencadas, teria de ser feita a comprovação através de formulários. A única exceção era para calor e ruído, pois para estes agentes sempre houve a exigência de laudo.
Sobre a necessidade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT existe alguma controvérsia quanto ao marco temporal dessa exigência: se a partir da edição da Lei nº 9.032/95, ou da MP nº 1.523/96, ou então, da Lei nº 9.528/97. Segundo penso, o melhor entendimento é o de que somente passou a ser exigido o LTCAT a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97.
Então, temos as seguintes situações:
1ª. Até a edição da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia ocorrer de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova.
2ª. Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, etc..
3ª. Posteriormente ao Decreto 2.172/97 (05/03/1997), faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico, todavia, a Jurisprudência tem admitido a possibilidade dos formulários substituírem-no, desde que neles haja identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho:
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÊSPPP. UTILIZAÇÃO EPI NÃO AFASTA INSALUBRIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I - No que toca à apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP para a comprovação da exposição a ruído, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo às vezes do laudo pericial." [omissis] (TRF2. Apelação/Reexame Necessário – 488.095. E-DJF2R - Data: 06/12/2010).
Conveniente esclarecer que a jurisprudência tem igualmente referendado a utilização de laudos e/ou formulários extemporâneos ao período reclamado, uma vez que a contemporaneidade desses documentos não está prevista em lei e, ademais, considerando as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas (vide TRF2. Apelação/Reexame Necessário – 476.356. E-DJF2R de 23/09/2010; e Apelação Cível – 401.979. DJU de 15/09/2009).
Da Exposição Não Ocasional Nem Intermitente
Outra particularidade ao reconhecimento da condição especial do serviço diz respeito à exigência introduzida pela Lei 9.032/95, qual seja, de que a exposição ao fator de risco à saúde ou a integridade física do trabalhador seja de modo habitual e permanente. Entretanto, como a lei restritiva não produz efeitos retroativos, a referida exigência somente se aplica ao tempo de serviço prestado a partir do início de vigência da Lei nº 9.032/95 (29/04/95).
Portanto, a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agente nocivo, deverá ser demonstrada apenas no enquadramento de período de trabalho exercido após 29/04/1995 como tempo de serviço especial.
DOS AGENTES BIOLÓGICOS
De acordo com a legislação previdenciária, consideram-se agentes biológicos: bactérias, fungos, protozoários, parasitas, vírus e outros que tenham a capacidade de causar doenças ou lesões em diversos graus nos seres humanos e que podem ser chamados de patógenos. A avaliação destes agentes é qualitativa em qualquer período.
A partir de 06/03/1997, deve-se aplicar o Decreto nº 2.172/1997 até 06/05/1999 e o Decreto nº 3.048/1999 a partir de 07/05/1999, unicamente nas atividades relacionadas no Anexo IV dos referidos Decretos, código 3.0.1, dentre as quais se incluem os: a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo.
DO CASO CONCRETO
Quanto ao pedido de reforma da sentença, é necessário realizar uma detalhada análise dos documentos apresentados para aferir se há ou não especialidade do vínculo com a Companhia Municipal de Limpeza Urbana de Niterói, de 05/06/1995 a 13/11/2019.
Reportando-se aos autos, verifica-se que a segurada apresentou o LTCAT de , fls. 78/95, o qual trouxe de forma detalhada os locais de trabalho e os seus respectivos fatores de risco. Destaca-se que o risco biológico restou confirmado para aqueles profissionais que atuaram na coleta e industrialização do lixo urbano de forma habitual e permanente, isto é, ao longo de toda a sua jornada de trabalho. Vejamos:
Contudo, observa-se que alguns profissionais, apesar de serem contratados como garis, prestaram seus serviços em locais diversos em que o risco de contaminação por microorganismos não era ínsito ao labor, quando muito eventual e/ou intermitente, como no caso daqueles que foram lotados SEMECT (limpeza de dependências administrativas). Por sua relevância, confiram-se , fl. 84:
, fl. 90:
Conclusão:
A razão de decidir se baseia não apenas na profissão “gari”, mas sim nas obrigações que lhe eram impostas e o ambiente laboral, pois a prova da nocividade se extrai do modo como a atividade é desenvolvida, podendo o risco ser contingente ao labor, gerando seu reconhecimento como comum.
No caso da segurada, observa-se que a empresa emitiu dois laudos com informações divergentes quanto aos setores de lotação: no PPP de , emitido em 10/04/2025, informou que a autora laborou de 05/06/1995 até 19/11/2001 no setor DL08 (limpeza de logradouros públicos e recolhimento de lixo urbano) e a partir de 20/11/2001 no SEMECT (limpeza de dependências administrativas); já no formulário de , emitido em 29/04/2025, assegura que a empregada atuou no setor DL08 de 05/06/1995 até 31/12/2003. Vejamos:
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:
Conforme destacado anteriormente, as condições nocivas às quais a trabalhadora esteve exposta são diferentes de acordo com o setor de lotação (DL08 ou SEMECT), circunstância que influencia diretamente a análise da especialidade.
Sabe-se que não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.
Porém, em especial no caso em vertente, o processo foi instruído com documentos de relevante valor probatório, referentes ao mesmo período, mas com informações divergentes, não tendo como este juízo aferir a real nocividade do ambiente de trabalho, sem que haja um melhor esclarecimento dos fatos, sob pena de se legitimar um julgamento com base em instrução probatória precária.
Faz-se mister salientar que a jurisprudência pátria consagra o princípio da primazia do acertamento da relação jurídica de proteção social, a ser observado até o momento da entrega da prestação jurisdicional, conferindo a maior efetividade no reconhecimento do direito aos segurados.
Reforçando o princípio do acertamento judicial, oportuno citar a obra do Professor JOSÉ ANTONIO SAVARIS:
“Segundo o princípio da primazia do acertamento, o que realmente importa é a definição da relação jurídica de proteção social. Para tanto, deve-se perquirir sobre a eventual existência de direito e determinar sua realização nos precisos termos a que a pessoa faz jus. Essa perspectiva não admite o sacrifício de direito de proteção social, daí por que considerar inaceitável sua mutilação mediante supressão de parcelas que o constituem.
De acordo com a primazia do acertamento, é insustentável a recusa judicial de satisfação de direito fundamental ao argumento de que o ato administrativo indeferitório se encontra em consonância com a legalidade. Muito mais do que realizar o controle da legalidade do ato administrativo, o exercício da função jurisdicional deve comprometer-se com o acertamento da relação jurídica de proteção social e, por consequência, com a integral defesa, a promoção e a realização desses direitos fundamentais.
Uma vez provocada a tutela administrativa, a recusa de proteção abre espaço para que se busque o acertamento mediante intervenção jurisdicional. Em juízo, identificada a existência de direito fundamental social, o princípio da primazia do acertamento impõe sua satisfação em toda amplidão, isto é, conduz à definição da relação jurídica de proteção social, mediante a outorga da prestação devida nos estritos termos a que a pessoa faz jus. Isso significa tratar com seriedade todas as parcelas constitutivas do direito fundamental que se encontra em discussão e, em última análise, significa levar a sério uma Constituição que consagra direitos sociais.” (SAVARIS, José Antônio. Princípio da primazia do acertamento judicial da relação jurídica de proteção social. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 46, fev. 2012. Disponível em: https://revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?https://revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao046/jose_savaris.html, acesso em 05/06/20. (g.n)
Sendo assim, a fim de dirimir as dúvidas e divergências, faz-se necessária a decretação da nulidade da sentença, para que sejam requisitados à empregadora Companhia Municipal de Limpeza Urbana de Niterói, responsável pela emissão dos documentos e , os devidos esclarecimentos acerca das inconsistências acima destacadas, especialmente no que se refere ao setor de lotação da segurada ao longo de todo o vínculo laboral, às atividades efetivamente desempenhadas e aos respectivos agentes nocivos a que esteve exposta.
Levando em conta que se está diante de direito social de ascendência constitucional, a realização de diligências e produção de novas provas é o caminho mais razoável a seguir, em vista da existência de fundada dúvida em relação ao tempo especial e total de contribuição da parte autora.
Ante o exposto, voto no sentido de julgar PREJUDICADO o recurso e decretar a NULIDADE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra. Sem custas, tratando-se de anulação do feito. Intimadas as partes e transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019310447v4 e do código CRC f100c77b.
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Signatário (a): JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO
Data e Hora: 25/06/2026, às 16:53:58