RECURSO CÍVEL Nº 5000306-87.2025.4.02.5116/RJ
RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social e do Banco BMG S.A. em que a autora pleiteia a declaração de inexistência de débito e a nulidade de contrato de adesão a cartão de crédito com margem consignável (RMC), a cessação dos descontos das prestações contratuais e a devolução dos valores descontados em benefício previdenciário, além do pagamento de indenização por dano moral.
2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral (Evento 86, SENT1).
3. A parte autora interpôs recurso inominado (Evento 93, RECLNO1), pela reforma da sentença.
4. O Banco BMG S.A. (Evento 101, CONTRAZ1) e o INSS (Evento 103, CONTRAZ1) apresentaram contrarrazões ao recurso interposto.
5. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela autora.
2. A autora alegou, na inicial, em síntese, que foi surpreendida com descontos relativos a cartão de crédito com reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário, relativamente a contrato de cartão de crédito consignado que alega não ter contratado.
3. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral ao fundamento, em síntese, de que as provas produzidas pela instituição financeira demonstraram a regularidade da contratação, embora o perito grafotécnico tenha concluído que assinatura aposta no primeiro contrato de cartão de crédito consignado e na Cédula de Crédito Bancário não são compativeis com os padrões gráficos da parte autora (Evento 86, SENT1):
(...)
Dos contratos
Em exordial, afirma a parte autora que não realizou junto ao banco réu as contratações de empréstimo consignado via cartão de crédito de nº 12096363 e nº 17547536 (fl. 5 do ), bem como não recebeu qualquer depósito em sua conta bancária referente a essas contratações.
Por sua vez, o banco defende a legalidade dos contratos, na modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável, juntando documentação pertinente, como termos de adesão ao cartão de crédito consignado e autorizações para desconto em folha de pagamento nº 45169001 e 77191659 ( e ), contratações de saques complementares por meio dos cartões emitidos, firmadas por meio eletrônico e por meio de ligações telefônicas (, , , , , , , , e ) e comprovantes dos valores creditados em conta bancária da parte autora em decorrência de tais operações ().
A partir da análise dos referidos documentos, a perita grafotécnica consignou em seu laudo () que as assinaturas apostas aos contratos presentes no e no não são compatíveis aos padrões gráficos da parte autora; e que, contudo, correspondem ao punho da parte autora as assinaturas presentes nos documentos de identificação anexados às contratações de saques (, e ).
Ademais, pontuo, conforme esclarecimento do Banco BMG (), que os números dos contratos questionados pela parte autora se tratam, em verdade, de códigos da reserva de margem consignável relacionados ao cartão de crédito consignado e vinculados a registros internos do INSS, podendo, como no caso em apreço, divergir da numeração utilizada pelo banco para identificação contratual.
Evidencio também que, no , a parte autora confirma a titularidade da conta de nº 9010-0, junto ao Itaú, anexando aos autos seu extrato, no qual consta o recebimento e o usufruto das transferências bancárias realizadas pelo Banco BMG (); contudo, em relação ao BANCOOB, atual SICOOB, a parte autora afirma a titularidade da conta de nº 167.145-6, diferente daquela referenciada no segundo contrato de cartão de crédito consignado, qual seja, 1402513-2, que, no entanto, também apresenta corretamente seu nome e CPF vinculados ( e fl. 10 do ).
Importante ressaltar, por fim, também conforme esclarecimento do Banco BMG (), que as faturas anexadas no refletem a totalidade das obrigações contraídas em razão do uso do cartão de crédito consignado, incluindo saques complementares e encargos financeiros. Já os valores apontados no referem-se apenas às parcelas mensais descontadas diretamente do benefício previdenciário, limitadas ao percentual máximo de 5% da renda.
De todo o exposto, entendo, em que pese a constatação da perita grafotécnica em relação ao primeiro contrato de cartão de crédito consignado () e ao saque complementar de , que os documentos de identificação, as fotos da parte autora e as informações pessoais presentes nas contratações, bem como os extratos, formam um conjunto harmônico apto a provar as contratações e as autorizações para desconto em folha de pagamento, inexistindo arbitrariedade ou ilegalidade e não tendo ocorrido falha na prestação de serviço e informação pelo Banco BMG.
Para a anulação de contrato, faz-se imprescindível a existência de provas inequívocas, o que não ocorreu no caso em apreço, em que a parte autora se limitou a alegar que não realizou as contratações, quando, na verdade, restaram preponderantes provas acerca das contratações e da utilização dos valores disponibilizados a partir destas.
Logo, não há valores a serem ressarcidos pela instituição financeira ré no âmbito de tais contratações, tampouco tem lugar a indenização por dano moral pretendida.
(...)
4. O autor, ora recorrente, na petição de recurso (Evento 93, RECLNO1), alegou que a perícia grafotécnica comprovou que não foi a autora quem contratou o cartão de crédito com margem consignável.
5. Quanto à responsabilidade civil do INSS e da instituição bancária nos contratos de empréstimo consignado fraudulentos, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Tema 183 de representativo de controvérsia, firmou o seguinte entendimento:
(https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-183)
6. Não se discute, em causas como a ora examinada, a legitimidade do INSS, mas, tão somente, a sua responsabilidade civil. Em outras palavras, ele é parte legítima nas causas em que se pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência de contratação não autorizada, com descontos consignados no pagamento de benefício previdenciário. No mérito, o INSS pode ter, ou não, responsabilidade civil pelos danos decorrentes de tal contratação.
7. A autora recebe os proventos de benefício previdenciário (pensão por morte) no Banco Cooperativo do Brasil Bancoob (Evento 1, HEXTR8), instituição financeira distinta daquela responsável pela celebração do contrato de empréstimo consignado fraudulento (Banco BMG S.A.), de modo que, em tal caso, "o INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos de forma fraudulenta", nos termos da tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no julgamento do referido Tema 183 no representativo de controvérsia.
8. A sentença fundamentou a improcedência com base no conjunto probatório que, apesar das conclusões do laudo pericial, indicaria a validade da contratação, notadamente pelo recebimento e usufruto dos valores pela autora.
9. O recurso da parte autora, por sua vez, reitera a tese de fraude, sustentando que a prova técnica pericial é conclusiva ao atestar que as assinaturas nos contratos não partiram de seu punho.
10. Dessa forma, de um lado, tem-se a conclusão categórica do laudo pericial (evento 54, LAUDO1), no qual o perito asseverou não ser da autora a assinatura no contrato que deu origem aos descontos. De outro, a constatação de que os valores foram creditados em sua conta.
11. A manifestação de vontade é elemento essencial para a existência e validade de qualquer negócio jurídico. No caso em tela, o laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório por perito grafotécnico designado pelo juízo, é prova técnica robusta e inequívoca da ausência dessa manifestação. A comprovação da falsificação da assinatura impõe o reconhecimento da nulidade do contrato.
12. O argumento de que o recebimento do crédito validaria o ato não se sustenta, no caso concreto. O depósito dos valores não é ato de confirmação de vontade, mas apenas consequência direta da fraude perpetrada por terceiros, facilitada pela falta de diligência e segurança da instituição financeira. Aceitar tal tese seria transferir ao consumidor o risco da atividade empresarial, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor.
13. Ademais, embora a parte autora tenha confirmado ser a titular da conta bancária aberta em seu nome no Banco Itaú Unibanco S.A. (conta n. 9010-0) - na qual foram depositados quase todos os valores disponibilizados para saque -, ela não reconheceu a conta bancária aberta em seu nome no Banco Bancoob S.A, onde foi depositado o último valor disponibilizado para saque em 28/9/2022 - agência 6044, conta corrente n. 1402513-2 - (Evento 13, COMP12, Página 10).
14. Por fim, embora a instituição financeira ré tenha juntado aos autos arquivos de áudio das supostas contratações de saques pela autora, esta impugnou tais arquivos e declarou que não é dela a voz.
15. Ainda que se trate de fraude praticada por terceiros e não de prepostos do Banco BMG S.A, é certo que estes se valeram de sua estrutura para o cometimento de crime em prejuízo de pessoa idosa e vulnerável, razão pela qual a instituição financeira responde pelos danos decorrentes da conduta de terceiros fraudadores, ante o disposto na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)
(https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?livre=SUMULA+479&operador=E&b=SUMU&tp=T)
16. Desse modo, incontroversa a fraude na abertura da conta bancária e na celebração do contrato de adesão a cartão de crédito com margem consignável impugnado, é inegável o dever da instituição financeira recorrente de indenizar a autora pelos danos causados.
17. Quanto à forma de repetição do indébito em dobro, mediante aplicação do disposto do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), embora não se desconheça a afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 929 da sistemática dos recursos especiais repetitivos, o entendimento desta Turma Recursal é de que o referido dispositivo somente deve ser aplicado em caso de comprovada má-fé do credor.
18. Na hipótese dos autos, não se pode considerar ter havido má-fé ou resistência injustificada à pretensão autoral de cancelamento dos contratos de empréstimo consignado, visto que não ficou evidenciada nos autos a má-fé da instituição financeira ré.
19. Portanto, não comprovada a má-fé do Banco BMG S.A, impõe-se rejeitar o pedido de devolução, em dobro, das prestações descontadas do benefício previdenciário da autora pela instituição financeira, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples.
20. Quanto à existência de dano moral indenizável, já se assentou o entendimento, na jurisprudência, de que há tal dano em caso de abertura de conta bancária e contratação de empréstimo mediante fraude por terceiros, pois é flagrante o constrangimento experimentado pela parte autora, com violação da sua dignidade, em razão da cobrança indevida de valores não contratados e, ainda, da inclusão do seu nome em cadastro de inadimplentes:
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE DÉBITOS BANCÁRIOS. REPARAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTES DE FRAUDE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - Verificada a ocorrência de fraude, por terceiros, na abertura de conta corrente e na contratação de empréstimo consignado em nome do autor, caraterizada está a existência de fortuito interno a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 da Lei 8.078-1990 (Código de Defesa do Consumidor) e Verbete nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
II - A ocorrência débitos oriundos de fraude na abertura de conta corrente e empréstimo em nome do lesado geram dano moral in re ipsa a ensejar a respectiva reparação.
III - Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível n. 5003947-76.2022.4.02.5120, Relator Desembargador FEderal Andre Ricardo Cruz Fontes, 5ª Turma Especializada, julgado em 7/3/2025, DJe 11/3/2025)
(Grifo nosso.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA-POUPANÇA. FRAUDE. PROTESTO DE TÍTULO. INSCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A instituição financeira responde objetivamente pelos atos ilícitos praticados por terceiros, advindos de abertura de conta fraudulenta.
3. Agravo interno não provido.
(Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp n. 618.872/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
(Grifo nosso.)
APELAÇÕES. CEF. ABERTURA DE CONTA CORRENTE FRAUDULENTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SOLIDARIEDADE FORNECEDORES. DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, para determinar que a CEF proceda ao cancelamento da conta corrente aberta fraudulentamente em nome do autor, além de condenar à indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como indenização de dano material, no valor de R$ 216.798,07 (duzentos e dezesseis mil, setecentos e noventa e oito reais e sete centavos). Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade civil das demandadas pela abertura e depósito de valores em conta corrente fraudulenta em nome do autor.
2. Aplica-se a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos do enunciado da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Prevê o Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
4. Conquanto a culpa objetiva seja prescindível para a caracterização da responsabilidade objetiva da instituição financeira, faz-se necessária a presença dos pressupostos previstos no artigo 14 da Lei 8.078/90, necessários para a configuração do dever de indenizar, quais sejam: i) conduta; ii) dano; iii) defeito do serviço; iv) nexo de causalidade.
5. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do REsp nº 1.199.782/PR (tema 466): "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." Ademais, tem-se o enunciado da súmula 479 do STJ, que preconiza: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias".
6. Nos termos de consolidado entendimento jurisprudencial, a fraude perpetrada por terceiro, seja ela sofisticada ou não, caracteriza fortuito interno, ou seja, decorre do risco do empreendimento. Neste sentido, o fato de o evento lesivo decorrer de fraude praticada por terceiro não afasta a responsabilidade da instituição financeira, sendo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe ao banco verificar a idoneidade dos documentos apresentados, a fim de evitar danos a terceiros na entabulação de negócios financeiros.
7. No caso concreto, em que pese a fraude ter sido sofisticada, com a apresentação de documento de identidade falso, não há que se afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, haja vista a inexistência de culpa do demandante, assistindo-lhe o direito à indenização por danos morais. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0017602-27.2017.4.02.5105, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 12.5.2021.
8. Tratando-se de relação jurídica de consumo e verificada a hipossuficiência do demandante, bem assim a verossimilhança de suas alegações no que tange ao defeito do serviço que possibilitou a abertura de conta fraudulenta, aplica-se a inversão do ônus da prova, uma vez que o procedimento de segurança bancário é vulnerável a fraudes, razão pela qual, tendo sido realizadas as operações bancárias contestadas, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, que somente poderá ser elidida nas hipóteses a que alude o § 3º, do artigo 14, do CDC.
9. Na hipótese dos autos, houve falha na prestação de serviço da CEF ao permitir a abertura de conta corrente fraudulenta em nome do autor, caracterizada pela inobservância de procedimento de segurança. Ademais, a própria instituição financeira reconhece a falha, consoante prints de conversa entre o demandante e o preposto da instituição financeira acostados aos autos.
10. Sendo verossímeis as alegações do autor, caberia às instituições financeiras comprovar que a abertura da conta ocorreu de forma regular, o que não aconteceu.
11. Inexiste em que se falar em inércia do autor em contestar a fraude na seara administrativa, uma vez que conforme documentos acostados aos autos, o apelado enviou a documentação solicitada para Caixa Seguradora.
12. Compulsando-se os autos, depreende-se o esforço do autor para buscar informações do que havia ocorrido, tendo, inclusive, deslocado-se do Rio de Janeiro, local onde reside, até São Paulo, onde ocorreu a fraude, para buscar a regularização da situação.
13. O demandante buscou resolver a situação na esfera administrativa, sem sucesso, uma vez que as apelantes buscam se eximir da sua responsabilidade e transferir para a outra a culpa pelo ocorrido.
14. A Caixa Consórcio S/A responde civilmente pelo ocorrido, uma vez que participou da cadeia de acontecimentos que culminaram na fraude e subtração dos valores do apelado. Acrescente-se, ainda, que o art. 14 do CDC estabelece a solidariedade entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços.
15. Tendo ambas as apelantes incorrido em falha na prestação de serviço e contribuído para a fraude, uma vez que foram negligentes na observância dos procedimentos de segurança, tendo permitido a abertura de conta corrente e transferido os valores do autor para tal conta, sem maior rigor em verificar a inidoneidade dos documentos apresentados pelo terceiro fraudador.
16. No tocante ao valor da indenização por danos morais, este deve ser fixado levando em conta a extensão da ofensa, o caráter compensatório, a condição econômica da vítima e o caráter de prevenção geral e especial que a indenização deve significar para o agente. Diante dos fatos demonstrados nos autos, considero razoável o valor fixado pelo Juízo de origem, considerando-se o vultoso valor que fora transferido para a conta corrente fraudulenta, além do esforço do demandante para buscar resolver a situação na esfera administrativa, chegando, inclusive, a viajar para outra unidade da federação, de modo que o transtorno ocorrido ultrapassa a esfera do mero dissabor.
17. No que se refere à alegação de sucumbência recíproca, tem-se que, consoante entendimento consolidado no enunciado da súmula 326 do STJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Assim, o fato de o valor arbitrado a título de danos morais ser menor que o postulado não configura a sucumbência recíproca, sendo que todos os pedidos formulados pelo demandante foram julgados procedentes.
18. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor das apelantes.
19. Apelações não providas.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Apelação Cível n. 5070563-61.2020.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, julgado em 14/09/2021, DJe 28/9/2021)
(Grifo nosso.)
21. Para a fixação do valor da indenização por dano moral, é dever do juiz sempre observar as circunstâncias do caso concreto, mediante o exame da gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, natureza e extensão, além das condições socioeconômicas da vítima e do ofensor. O valor da indenização por dano moral não pode ser excessivamente alto, pois isso representaria enriquecimento indevido da vítima do dano, nem muito baixo, de modo a não desestimular outras condutas danosas similares.
20. A análise do caso concreto revela que a extensão do dano ultrapassou o mero aborrecimento. A autora, pessoa idosa e hipossuficiente econômica, foi forçado a despender seu tempo e energia para solucionar um problema criado exclusivamente pela instituição financeira, que poderia e deveria ter sido resolvido na esfera administrativa. A necessidade de contratar advogado e ajuizar ação judicial para o reconhecimento de um direito evidente configura o chamado desvio produtivo do consumidor. Essa teoria reconhece que o tempo útil do consumidor é um bem jurídico e sua perda, em razão da falha na prestação do serviço, deve ser indenizada. Diante disso, considera-se razoável e proporcional a fixação do valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
21. Como a autora confirmou a titularidade conta bancária aberta em seu nome no Banco Itaú Unibanco S.A. (Agência 1628; conta n. 9010-0), todos os valores disponibilizados para saque na referida conta devem ser deduzidos e compesados do valor total da condenação ora imposta ao Banco BMG S.A.
22. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela autora e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar procedente, em parte, o pedido para declarar a nulidade dos contratos de adesão a cartão de crédito com margem consignável n. 12096363 e n. 17547536, com o cancelamento do respectivo cartão de crédito, os débitos relativos; condenar o Banco BMG S.A e o INSS a cancelarem os descontos relativos aos referidos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável no benefíciio previdenciário da autora (pensão por morte n. 103.459.036-4); condenar o Banco BMG S.A na devolução, de forma simples, de todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora; e condenar o Banco BMG S.A. e o INSS, este subsidiariamente, no pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Fica autorizada a compensação dos valores depositados pela instituição financeira na conta bancária de titularidade da autora no Banco Itaú Unibanco S.A. (Agência 1628; conta n. 9010-0). Sobre os valores da condenação incidirão atualização monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Até 8/12/2021, aplicam-se os critérios da legislação e jurisprudência vigentes (Temas 810/STF e 905/STJ), com juros de mora incidentes desde o termo inicial legal. A partir de 9/12/2021, incidirá, até o efetivo pagamento, exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com quaisquer outros índices (art. 3º da EC nº 113/2021). Para fins de definição do termo inicial da atualização, esta incide desde o efetivo prejuízo, nos danos materiais, e desde o arbitramento, nos danos morais. Vencedora a autora na instância recursal, ainda que em parte, não há condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019377844v18 e do código CRC 7fba70fd.
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Signatário (a): RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
Data e Hora: 24/06/2026, às 18:30:47