Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5076885-24.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação em face da Caixa Econômica Federal, em que se discute pleito de anulação de procedimento de consolidação de propriedade fiduciária, regido pela Lei 9.514/1997, pela falta de intimação pessoal para purgar a mora.

2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral (Evento 35, SENT1): 

3. A parte autora interpôs recurso inominado, pela reforma da sentença (Evento 54, RECLNO1).

4. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões ao recurso interposto (Evento 60, CONTRAZ1).

5. É o breve relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso inominado interposto pela parte autora, à qual se reconhece o direito à gratuidade de justiça, requerido na petição de recurso, observado o disposto no artigo 99, caput, e § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).

2. A parte autora alegou, em sua petição inicial, buscando a anulação do procedimento de consolidação da propriedade de imóvel, objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF), a nulidade do ato, ao argumento de que não foi regularmente notificado para purgar a mora, afirmando que a assinatura constante no Aviso de Recebimento (AR) da notificação extrajudicial não é sua.

3. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral, ao fundamento, em síntese, de que, diante da tentativa frustrada de notificação pessoal do devedor para purgar a mora, a subsequente notificação por edital, realizada nos termos da Lei 9.514/1997, é válida para constituir o devedor em mora e dar prosseguimento à consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.

4. A parte autora, ora recorrente, na petição de recurso, reitera a tese de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade. Insiste no argumento de que a notificação para purgação da mora é nula, uma vez que a assinatura aposta no Aviso de Recebimento não lhe pertence, o que invalidaria os atos subsequentes, incluindo a notificação por edital.

5. Verifica-se que a controvérsia recursal examina a validade do procedimento de notificação do devedor fiduciante para a purgação da mora, conforme previsto na Lei 9.514/1997.

6. A referida lei especial estabelece um rito próprio para a constituição do devedor em mora e posterior consolidação da propriedade. A regra geral é a notificação pessoal, a ser realizada no endereço do devedor. Contudo, a própria lei prevê uma solução para os casos em que o devedor não é encontrado, uma vez que autoriza expressamente a notificação por edital quando o devedor se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, fato este que deve ser certificado pelo oficial encarregado da diligência:

Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.   

(...)

§ 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. 

(https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9514.htm)

7. No caso dos autos, a CEF demonstrou ter tentado a notificação pessoal no endereço contratual, sem sucesso, o que legitimou a opção pela via editalícia. A simples impugnação da assinatura lançada no Aviso de Recebimento, desacompanhada de qualquer elemento probatório que demonstre a irregularidade do ato ou a má-fé do agente notificador, não é suficiente para invalidar o procedimento.

8. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a notificação por edital é regular quando há frustração das tentativas de notificação pessoal do devedor:

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA (ART. 26 DA LEI nº 9.514/1997). INTIMAÇÃO PESSOAL. EDITAL APÓS ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS. LEILÃO EXTRAJUDICIAL (ART. 27 DA LEI nº 9.514/1997). INTIMAÇÃO PESSOAL INDISPENSÁVEL. DIREITO À MORADIA (ART. 6º DA CF). INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. ÓBICES: SÚMULAS 7/STJ, 5/STJ, 283/STF, 284/STF, 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. A regularidade da intimação para purgar a mora se mantém quando há múltiplas tentativas pessoais frustradas, certificação de "local incerto e não sabido" e posterior uso do edital, nos termos da Lei nº 9.514/1997;rever essas premissas demanda revolvimento de fatos e documentos, vedado pelas Súmulas 7/STJ e 5/STJ.

2. A intimação pessoal da data do leilão extrajudicial é indispensável nos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997; comprovado o recebimento da comunicação por correspondência, não há nulidade, e a ausência de impugnação específica a esse fundamento atrai a Súmula 283/STF.

3. A invocação do direito à moradia, sem prequestionamento e por se tratar de matéria constitucional, é inapta ao conhecimento do recurso especial, incidindo a Súmula 282/STF; a referência genérica a julgados sem cotejo analítico e sem similitude fática configura deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e afasta o dissídio.

4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

(STJ, AREsp n. 2.701.079/MG, Relator Ministro Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 2/3/2026, Terceira Turma, Data de Publicação: DJEN 5/3/2026.)

9. Desse modo, comprovado o inadimplemento e observadas as formalidades legais para a constituição em mora, não há ilegalidade no procedimento de consolidação da propriedade adotado pela CEF. A sentença, portanto, não merece reforma.

10. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Embora vencida a parte autora na instância recursal, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019417861v3 e do código CRC 8c2493e1.

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Documento:510019417862
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5076885-24.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

RECURSO INOMINADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI 9.514/1997. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. ART. 26, § 4º, DA LEI 9.514/1997. PRECEDENTE DO STJ. PROCEDIMENTO REGULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela parte autora e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Embora vencida a parte autora na instância recursal, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019417862v4 e do código CRC e941d15d.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5076885-24.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

PRESIDENTE: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 24/06/2026, na sequência 57, disponibilizada no DE de 09/06/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBORA VENCIDA A PARTE AUTORA NA INSTÂNCIA RECURSAL, POR SER ELA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, II, DA LEI 9.289/1996). QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, APESAR DE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, IMPÕE-SE CONDENAR A PARTE AUTORA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA (ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM ART. 1º DA LEI 10.259/2001; ART. 98, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEI 13.105/2015), MAS A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO FICA SUSPENSA, NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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