RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5055123-15.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de medida de urgência oposta pela parte autora em face da decisão do evento 05 dos autos originários n. 5052856-70.2026.4.02.5101, que indeferiu a concessão da tutela provisória de urgência para que os réus, solidariamente, providenciem a imediata transferência do autor para hospital com suporte clínico adequado que tenha suporte oncológico da rede pública de saúde ou da rede privada, a ser custeado pelos réus, a fim de que o autor seja submetido a todos os exames, procedimentos e tratamentos necessários.
Em suas contrarrazões (evento 17), a União alega que o Sistema Único de Saúde ainda está operando dentro do prazo legal para a disponibilização do tratamento da parte autora. e que não cabe ao juízo determinar os indivíduos que serão agraciados por uma vaga no instituto especializado ou em qualquer outro hospital da rede pública. Disse que a inclusão da parte autora no sistema estadual e municipal de regulação é pressuposto para o atendimento. Aduz que compete ao próprio médico que acompanha a parte autora no hospital público requerer a alocação de sua inscrição dentro da ordem de prioridades estabelecidas conforme a urgência do quadro clínico do paciente em comparação aos demais. Mencionou que não há nenhuma comprovação de que a parte autora necessite imediatamente do medicamento ou produto de saúde ao ponto de não ser possível aguardar o trânsito em julgado. Disse que o Estado e Município concentram toda infraestrutura adequada para o cumprimento célere da ordem judicial. Assim, requer a revogação da tutela concedida e o desprovimento da presente medida de urgência.
No evento 08, foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência para determinar que os réus providenciem a imediata transferência do autor para unidade hospitalar adequada, no prazo de 10 (dez) dias, com devido suporte oncológico, a fim de que o autor seja submetido a todos os exames, procedimentos e tratamentos necessários para o seu tratamento, diante da urgência e da gravidade do quadro clínico do autor.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Pelo Juiz a quo, foi proferida a decisão recorrida nos seguintes termos:
"C. R. F. M., representado por seu filho, A. C. M., propõe ação pelo rito dos juizados especiais em face de MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO postulando, em tutela de urgência, a imediata transferência para hospital com suporte clínico adequado que tenha suporte oncológico da rede pública de saúde (ou da rede privada, a ser custeado pelos réus), onde o autor deverá ser imediatamente submetido a todos os exames, procedimentos e tratamentos necessários.
Ao final, pleiteia a confirmação da medida. Requer gratuidade de justiça e prioridade na tramitação.
Como causa de pedir, afirma que o autor se encontra internado no Instituto Estadual de Hematologia - Hemorio. Que, de acordo com parecer técnico da CRLS, o Hemorio não dispõe de oncologia clínica ou cirúrgica, sendo necessária transferência urgente para hospital com suporte clínico adequado que tenha suporte oncológico. Que o NIR da instituição não consegue fazer transferência do paciente por não possuir a confirmação diagnóstica da massa pélvica, para definır o sítio primário. Que se trata de um caso de urgência de transferência para unidade hospitalar adequada para cuidados do paciente. Que não foi possível a solução extrajudicial da questão.
Inicial e documentos no ev. 1, anexo 2, incluindo encaminhamento do Hemorio à serviço externo (fl. 12), laudo médico (fl. 13), cadastro do autor no Sistema Estadual de Regulação (fls. 14/20), parecer técnico CRLS (fls. 21/22).
Certidão, no ev. 3, atestando que, em consulta ao grupo de whatsapp, foi informado que a solicitação de transferência referente ao autor encontra-se em avaliação pelo INCA, que solicitou atualização do quadro clínico para análise da chefia de clínica.
Decido.
O autor está internado em um UNACON, adequadamente assistido, sendo certo que não é possível afirmar que seu quadro clínico seja mais grave do que o dos demais pacientes à sua frente na fila da regulação.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
[...]"
Pois bem, o direito à saúde, dentro do rol de direitos humanos, foi reconhecido mundialmente, por meio da Declaração Universal dos Direitos humanos de 1948, que em seu artigo XXV garante a toda pessoa o direito a um padrão de vida que seja capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar.
Não obstante existirem previsões constitucionais anteriores a 1988 sobre saúde pública, eram destinadas apenas aos socorros públicos emergenciais. Somente com a Constituição de 1988 foi institucionalizado, de fato, o direito à saúde como um direito fundamental, conforme previsão em seu artigo 6º, dentro do rol dos direitos sociais, sem qualquer cunho prestacional por parte do cidadão, sendo gratuito e universal.
Assim, o direito à saúde, como um direito fundamental de segunda geração, requer atuação positiva do Estado, no desenvolvimento de políticas públicas e prestação deste serviço público de saúde, sendo suas diretrizes previstas especificamente nos artigos 196 a 200, que, sobretudo, atribuem ao Poder Público o dever de assegurar/concretizar tais direitos.
Posteriormente, o atual SUS foi regulamentado pela Lei nº 8.080/90, que detalha o funcionamento do sistema e instituiu os preceitos e seus objetivos. Com aprovação da Emenda Constitucional 29, o SUS passa a ser administrado de forma tripartite e conta com recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Os gestores são responsáveis pela administração dos recursos, sua implantação e qualidade.
Contudo, não basta sua mera positivação, sendo necessário efetivar o direito fundamental da saúde, considerando-se os pilares de um Estado Social e Democrático de Direito, onde a dignidade humana deve ser garantida.
Vale ressaltar que o STF tem icônicos julgados tratando do direito à saúde. Em célebre julgamento no STF, o Ministro Celso de Mello ao julgar caso de paciente com HIV, que dependia de medicamentos do SUS, assegurou que o direito à saúde representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
"O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O direito à saúde, além de se qualificar como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 271286. RS, Relator: Celso de Mello. Data de Julgamento: 11/09/2000, Segunda Turma. Acesso em 20/02/2013.)"
Ainda que as ações e serviços públicos de saúde sejam informados pela descentralização, conforme a norma constitucional inscrita no art. 198, I, da CRFB (e repetida no art. 7º, IX, da Lei n.º 8.080/1990), certo é que a própria Carta Magna estabelece uma competência concorrente (art. 24, XII) entre os entes constitutivos da federação para legislar sobre o assunto, bem como a competência material comum aos mesmos para realizar as ações correspondentes.
Tanto assim que a Lei n.º 8.080/1990 discrimina as competências da União em seu artigo 16. Acrescente-se que, no que toca ao financiamento dos serviços de saúde, a União tem participação direta, ainda que os serviços sejam prestados prioritariamente pelos Estados e Municípios.
DO CASO CONCRETO
O autor informou que foi internado em 2/05/2026 no HEMORIO, em razão de dor abdominal, náuseas e vômitos, e que exames de imagem realizados em 13/05/2026 evidenciaram múltiplas lesões pulmonares e hepáticas, hidronefrose acentuada no rim esquerdo e formação expansiva infiltrativa em região pélvica, envolvendo estruturas adjacentes, além de sinais sugestivos de trombose.
Mencionou que, em 19/05/2026, foi submetido à biópsia e aspirado de medula óssea, cujo mielograma afastou recaída do mieloma múltiplo. Disse que teve agravamento da função renal por obstrução pós-renal, com quadro de oligúria decorrente de provável neoplasia primária em região pélvica.
Dito isso, afirmou que o corpo médico do HEMORIO consignou expressamente a necessidade urgente de transferência do recorrente para unidade hospitalar com suporte de oncologia clínica e cirúrgica, serviços inexistentes naquela instituição, a fim de viabilizar a continuidade da investigação diagnóstica e o imediato tratamento adequado diante da gravidade do quadro clínico.
No evento 01 (ANEX02 - fl. 13) dos autos principais, foi juntado laudo médico emitido pelo Instituto Estadual de Hematologia (HEMORIO) informando que se trata de um caso de urgência de transferência para unidade hospitalar adequada, com suporte clínico adequado que tenha suporte oncológico, tendo em vista que o Hemorio não dispõe do serviço de oncologia clínica, nem de oncologia cirúrgica, o qual colaciono abaixo:
Em cumprimento ao despacho do evento 03, foi apresentado o parecer do NAT no evento 06, informando que a transferência e avaliação para tratamento oncológico, ora cobertas pelo SUS, estão indicadas ao manejo da condição clínica do autor. Mencionou-se que, em consulta à plataforma do Sistema Estadual de Regulação – SER (ANEXO II), foi localizado para o autor solicitação de internação para tratamento oncológico, na data de 20/05/2026, pelo Hemorio, sem solução da demanda, tendo em vista que está se aguardando confirmação da reserva. Informou-se, ainda, que a demora excessiva para a realização do devido atendimento poderá influenciar negativamente no prognóstico em questão. Abaixo, seguem os principais trechos do referido parecer:
"[...]
Refere-se a Autor, 63 anos, com histórico de mieloma múltiplo em 2007, apresentando massa pélvica, com piora da função renal, sem definição de sítio primário. Foi submetido à biópsia de medula óssea que descartou recidiva de mieloma, não se tratando de doença hematológica. (Evento 1, ANEXO2, Página 13)
[...]
Informa-se que a transferência e a avaliação para tratamento oncológico estão indicadas ao manejo da condição clínica do Autor - massa pélvica a esclarece, com piora da função renal, sem definição de sítio primário (Evento 1, ANEXO2, Página 13). Além disso, estão cobertas pelo SUS, conforme a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde - SUS (SIGTAP), na qual constam: consulta médica em atenção especializada, tratamento clínico de paciente oncológico, sob o seguinte código de procedimento: 03.03.13.006-7, 03.04.10.002-1
[...]
Em consulta à plataforma do Sistema Estadual de Regulação – SER (ANEXO II), foi localizado para o Autor, solicitação de Internação - tratamento clínico de paciente oncológico, solicitada em 20/05/2026, pelo Instituto Estadual de Hematologia Arthur Siqueira Cavalcanti - Hemorio (Rio de Janeiro), com situação: Aguardando confirmação de reserva, unidade executante: Hospital Universitário Pedro Ernesto - HUPE. Assim, informa-se que a via administrativa para o caso em tela já está sendo utilizada, contudo, ainda sem a resolução da demanda. Destaca-se que em documento médico (Evento 1, ANEXO2, Página 13), foi solicitado urgência para a transferência e cuidados do Autor. Assim, salienta-se que a demora excessiva para a realização do devido atendimento poderá influenciar negativamente no prognóstico em questão.
[...]"
Pois bem, a Lei 12.732/2012 dispõe que o paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso, in verbis:
"Art. 2º O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único."
Desse modo, consoante laudo médico juntado nos autos principais e de acordo com o parecer do NAT, acima mencionados, não resta dúvidas acerca da urgência para a imediata transferência do autor para unidade hospitalar adequada, que tenha o devido suporte oncológico, tendo em vista que o Hemorio não dispõe do serviço de oncologia clínica, nem de oncologia cirúrgica, conforme foi requerido pelo autor. Assim, verifico estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar requerida, nos termos do art. 300 do CPC.
Ressalto que o argumento da fila de espera pela Administração não pode servir de justificativa para normalizar a precariedade/morosidade na prestação dos serviços públicos.
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão interlocutória do Juízo de 1a. instância, a fim de que os réus, conforme suas respectivas atribuições fixadas pelo SUS, providenciem a imediata transferência do autor para unidade hospitalar adequada, com devido suporte oncológico, a fim de que o autor seja submetido a todos os exames, procedimentos e tratamentos necessários para o seu tratamento, diante da urgência e da gravidade do quadro clínico do autor. O descumprimento da presente decisão, no prazo determinado na decisão do evento 08, ensejará a aplicação de multa única no valor de R$ 10.000,00 (cinco mil reais), consoante já havia constado na referida decisão, a ser revertida em favor da parte autora, sob pena de majoração da multa aplicada. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, por se tratar de recurso contra decisão interlocutória. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019565634v3 e do código CRC 8b2a60ab.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 26/06/2026, às 17:08:10