RECURSO CÍVEL Nº 5091078-78.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença do que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde a DER em 25/03/2024.
Em suas razões recursais, de forma preliminar, requer a anulação da sentença, sustentando que "A sentença, ao se basear em um “resumo” e interpretar o “silêncio” como concordância tácita com cálculos complexos e não detalhados, efetivamente impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa. A jurisprudência é clara no sentido de que, em ações previdenciárias, a busca pela verdade real sobre o tempo de contribuição é um dever do juízo, não podendo ser suprimida por formalismos que resultem em uma decisão de mérito injusta e sem a devida fundamentação analítica.'
No mérito, alega, em síntese, que "O conjunto probatório é robusto e tecnicamente completo. Ele confirma a deficiência auditiva, classifica seu grau como leve, estabelece um marco temporal claro (DII) e, fundamentalmente, descreve a repercussão funcional na participação social, atendendo a todos os requisitos do modelo biopsicossocial. A jurisprudência citada confirma que os tribunais têm validado laudos com essas características para conceder a aposentadoria à pessoa com deficiência."
Apresenta outros argumentos. Discorre sobre a legislação pertinente ao tema. Cita jurisprudências,
Prequestiona a matéria e requer a reforma ou anulação da sentença.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
De início, não vejo motivos para anular a sentença.
A decisão encontra-se devidamente fundamentada, apresentando todos os motivos que levaram à improcedência do pedido da parte autora.
Há explicação em torno da respectiva utilização do fator previdenciário para fins de cálculo de tempo de contribuição, diferenciando os períodos com e sem deficiência. Visualiza-se também que houve realização de perícia médica e social em consonância com o que preconiza a legislação em torno do tema.
O recorrente questiona os períodos de contribuição utilizados pela sentença, a partir da contagem feita na via administrativa, mas não traz qualquer impugnação específica. A autarquia se valeu dos registros constantes do CNIS. Se há outros, o autor não os apresentou em sua inicial, como determina o art. 373, I do CPC.
Passo, assim, a analisar o mérito.
A Lei Complementar 142/2013, em observância ao previsto no § 1º do art. 201 da CF/88, disciplinou a aposentadoria da pessoa com deficiência, tanto por tempo de contribuição (em função do grau de deficiência), como por idade (independentemente do grau de deficiência):
Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA (tanto para a aposentadoria por idade, como por tempo de contribuição) é feita por meio de avaliação biopsicossocial, ou seja, deve ser analisada por meio de avaliação médica e também funcional, sendo esta última realizada por assistente social. O art.70 do Decreto 3.048/99 assim dispõe:
Art. 70-A. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, grau de deficiência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.
Art. 70-B. A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos:
I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e
III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
Art. 70-C. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher.
§ 1o Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D.
A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, que aprova o instrumento destinado à avaliação do segurado (sua condição de deficiente, em função da pontuação obtida) e à identificação dos graus de deficiência (necessária para o caso da aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente), dispõe que a "avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA".
O IFBrA gradua a funcionalidade do indivíduo, sinalizando a possível influência de barreiras externas nas incapacidades identificadas e estabelece um sistema de pontuação.
Conforme o formulário que consta do anexo da Portaria, são analisadas 41 atividades, divididas em sete domínios (Sensorial, Comunicação, Mobilidade, Cuidados Pessoais, Vida Doméstica, Educação, Trabalho e Vida Econômica, Socialização e Vida Comunitária), sendo determinada a pontuação do nível de independência para cada atividade, baseada no modelo da Medida de Independência Funcional - MIF, com os níveis de dependência de terceiros, agrupados em quatro níveis de pontuação (25, 50, 75 e 100 pontos). Há ainda identificação das Barreiras Externas a partir de fatores externos definidos pela CIF: Produtos e Tecnologia; Ambiente Natural e Mudanças Ambientais feitas pelo ser humano; Apoio e Relacionamentos; Atitudes; Serviços, Sistemas e Políticas.
Atribuídos os pontos, se tiver havido resposta afirmativa para a "questão emblemática" relacionada às situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência, os peritos médicos e assistentes sociais aplicam o modelo linguístico Fuzzy ao resultado obtido, cuja pontuação final prevalecerá, nos termos do item 4.d do Anexo da Portaria:
4.d. Cálculo do Escore dos Domínios e Pontuação Total:
As atividades estão divididas em sete domínios. Cada domínio tem um número variável de atividades, que totalizam 41. A Pontuação Total é soma da pontuação dos domínios que, por sua vez, é a soma da pontuação das atividades. A pontuação final será a soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social, observada a aplicação do modelo Fuzzy
Assim, a soma da pontuação total da avaliação médica e da avaliação social ensejará uma pontuação final que vai definir se o segurado realmente pode ser considerado deficiente, bem como o grau de deficiência, que é necessário apenas para a aposentadoria por tempo de contribuição, já que para a aposentadoria por idade, como visto, é suficiente a comprovação da deficiência durante 15 anos:
-Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
-Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.
-Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
-Sem Deficiência quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.
Vale lembrar que a jurisprudência da TNU é consolidada quanto à necessidade de serem feitas as duas perícias, a médica e a social, para aferir de forma individualizada se existe deficiência e qual seu respectivo grau (grave, moderada e leve), consentâneo com a classificação internacional de funcionalidade, incapacidade e saúde – CIF, mediante a aplicação do índice de funcionalidade brasileiro aplicado para fins de aposentadoria – IFBRA:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 8.145, 03 DE DEZEMBRO DE 2013 E OPERACIONALIZADA PELO PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01 DE 27/01/2014. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA TNU QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, BEM COMO POR ASSISTENTE SOCIAL, PARA AFERIR DE FORMA INDIVIDUALIZADA A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA E SEU RESPECTIVO GRAU (GRAVE, MODERADA E LEVE), CONSENTÂNEO COM A CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE – CIF DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, MEDIANTE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE APOSENTADORIA – IFBRA. A LEI Nº 14.122/2021 QUE CLASSIFICA A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL IGUALMENTE EXIGE A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CONFORME PRECONIZA O DECRETO Nº 10.654, DE 22 DE MARÇO DE 2021 QUE A REGULAMENTA. INCIDENTE PROVIDO.
(TNU, PUIL 025704-79.2018.4.04.7200/SC, Juiz Federal Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, por unanimidade, julgado em 15/03/2023).
Outrossim, se a pessoa se torna deficiente após a filiação ao RGPS, há um cálculo diferenciado feito por meio de uma tabela de conversão de tempo comum (sem deficiência) em tempo qualificado (com deficiência) e vice-versa, conforme o art. 70-E do Decreto 8.145/2013, que prevê os respectivos multiplicadores a serem usados conforme o caso concreto:
“Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar.”.
| MULHER | ||||
| TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |||
| Para 20 | Para 24 | Para 28 | Para 30 | |
| De 20 anos | 1,00 | 1,20 | 1,40 | 1,50 |
| De 24 anos | 0,83 | 1,00 | 1,17 | 1,25 |
| De 28 anos | 0,71 | 0,86 | 1,00 | 1,07 |
| De 30 anos | 0,67 | 0,80 | 0,93 | 1,00 |
| HOMEM | ||||
| TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |||
| Para 25 | Para 29 | Para 33 | Para 35 | |
| De 25 anos | 1,00 | 1,16 | 1,32 | 1,40 |
| De 29 anos | 0,86 | 1,00 | 1,14 | 1,21 |
| De 33 anos | 0,76 | 0,88 | 1,00 | 1,06 |
| De 35 anos | 0,71 | 0,83 | 0,94 | 1,00 |
§ 1o O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.
§ 2o Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput.
Deste modo, a título exemplificativo, caso o segurado homem possua uma deficiência moderada no ano de 2015, poderá requerer o benefício de aposentadoria com 29 anos de tempo de contribuição, mas todo o tempo de contribuição anterior a 2015 deverá ser convertido pelo fator de conversão 0,83, conforme previsto na tabela acima: homem; converter 35 anos (linha) para 29 anos (coluna). Encontra-se o multiplicador 0,83, que vai diminuir o tempo comum a ser somado ao tempo como deficiente. O segurado fará jus ao benefício se obtiver 29 anos de tempo contributivo. Ou faz-se a operação inversa, convertendo-se o tempo como deficiente, que será majorado e somado ao tempo comum. Utilizando-se o mesmo exemplo, entra-se na tabela acima: homem, converter 29 anos para 35 anos. Encontra-se o multiplicador 1,21, que vai aumentar o tempo como deficiente a ser somado ao tempo comum. O segurado fará jus ao benefício se obtiver 35 anos de tempo contributivo.
Em resumo, será possível a conversão do tempo trabalhado de duas formas.
A primeira possibilidade é a conversão do tempo comum (exercido sem deficiência) por meio da aplicação do fator de conversão deflator (abaixo de 1), ou seja, o tempo comum será minorado e somado com o tempo "com deficiência", chegando-se a um tempo total com deficiência para a concessão do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência da LC 142/2013.
A segunda possibilidade é a conversão do tempo exercido como deficiente (tempo qualificado) em tempo comum, por meio da aplicação do fator de conversão inflator (acima de 1), ou seja, o tempo com deficiência será majorado e somado com o tempo comum, chegando-se a um tempo total comum, para a concessão de benefício de aposentadoria comum.
Por fim, na forma do art. 10 da Lei Complementar 142/201, a redução do tempo de contribuição prevista para a pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Vale lembrar que a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) não alterou as regras das aposentadorias da pessoa com deficiência, que continuam sendo as da Lei Complementar 142/2013, passando apenas a prever a necessidade de avaliação biopsicossocial prévia da pessoa com deficiência, a ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
CASO CONCRETO
Verifico que o INSS realizou avaliação biopsicossocial, na forma da Lei Complementar nº 142/2013, concluindo que a perda auditiva bilateral que acomete o autor não atinge grau de deficiência necessário à redução de tempo de contribuição prevista na norma.
Já o magistrado sentenciante acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e do grau da deficiência exarados no laudo médico pericial, que indicou deficiência de grau leve.
Tal documento é elaborado por profissional técnico, médico imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes, sendo certo que a própria autora concorda com a conclusão do perito médico em torno do grau de sua deficiência (leve) e da data de início (10/05/2018).
A perícia médica foi feita em 21/2/2025 (), por otorrinolaringologista, que, após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos, constatou que a parte autora é portadora de deficiência auditiva neurosensorial bilateral (CID H90.3), desde 10/05/2018, mas suas limitações não ensejaram baixa pontuação em vários domínios, de acordo com as disposições da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 1, de 27/01/2014. Foi alcançada a pontuação final de 3.675 pontos.
A seu turno, no laudo elaborado pela assistente social () a parte autora chegou a 3.550 pontos, alcançando-se a pontuação total de 7.225 pontos, o que, segundo a portaria acima referida, é suficiente para a classificação da deficiência como de grau leve.
Para tal grau de deficiência, o tempo de contribuição exigido para segurado do sexo masculino é de 33 anos (art. 3º, III da Lei Complementar nº 142/2013.
Os laudos estão devidamente fundamentados e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito e a assistente social, ao exararem seu parecer conclusivo, analisaram e levaram em conta toda a documentação médica juntada aos autos e o fizeram nos moldes da Portaria que disciplina o tema.
Ao fixar a data de início da incapacidade, a partir da qual o autor tem direito à contagem diferenciada de tempo, a perita médica estipulou o dia 10/05/2018, valendo-se de audiometria anexada aos autos.
Assim, até este marco, os tempos de contribuição computados sofreram a incidência do multiplicador 0,94 (33 anos/35 anos), permitindo a conversão conforme deficiência de grau leve, conforme art. 70-E, § 2º do Decreto nº 3.048/99.
Ratifico, portanto, os cálculos elaborados pelo magistrado sentenciante, nos quais restou apurado apenas 23 anos, 11 meses e 1 dia de contribuição até a DER (25/3/2024), tempo aquém do mínimo de 33 anos de tempo de contribuição necessários para a concessão da aposentadoria à pessoa com deficiência em grau leve.
Portanto, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019399800v7 e do código CRC 010cf6a7.
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Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 26/06/2026, às 17:51:50