Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5059494-27.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença do evento 70, SENT1 que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria programada.

Em suas razões recursais, alega a parte autora que o seu extrato previdenciário comprova todos os seus períodos de contribuição, cujo tempo de contribuição resta suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria programada desde a DER. 

Aduz, em síntese, que "A sentença recorrida não negou a existência dos vínculos, não apontou inconsistência no CNIS e não afastou validamente a prova documental. Ainda assim, concluiu que a autora não preenche os requisitos da regra de transição. Ou seja: a decisão contraria a própria prova dos autos. E isso, por si só, já impõe reforma."

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Analisando o processo administrativo, bem como a sentença recorrida, extrai-se que a controvérsia cinge-se aos recolhimentos referentes aos períodos de 5/2020 a 10/2020, de 12/2020 e de 5/2021 a 08/2021, os quais não foram considerados como tempo de contribuição e carência.

 Recol Menor Min 

05/2020

10/2020

 Recol Menor Min 

12/2020

12/2020

 Recol Menor Min

05/2021

08/2021

Em que pese se tratar de segurado empregado, destaco que EC n. 103/2019 incluiu o § 14 no art. 195 da Constituição Federal, o qual preconiza que "o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições".

Desse modo, se o trabalho do mês não alcançou a remuneração mínima de um salário-mínimo nacional, será necessária a complementação do recolhimento previdenciário até que se atinja a base de cálculo de um salário-mínimo.  

A partir da EC 103/2019, a situação do segurado empregado ficou similar à do contribuinte individual, para quem jamais se admitiu o cômputo da carência de competência recolhida em valor inferior ao mínimo.

Cito precedente jurisprudencial neste sentido:

EMENTA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/19 E ALTERAÇÕES DO § 14 DO ART. 195 DA CF E DO ART. 29 DA MENCIONADA EMENDA CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE VALOR INFERIOR AO MÍNIMO. POSSIBILIDADE DE AGRUPAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DE CADA ANO CIVIL. PREENCHIMENTO DA FILIAÇÃO ANTES DO NASCIMENTO. 

1. A PARTIR DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC 103/2019, EMPREGADOS, TRABALHADORES AVULSOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS QUE RECEBEREM REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL DEVEM COMPLEMENTAR A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, SOB PENA DE O REFERIDO RECOLHIMENTO NÃO SER CONSIDERADO PARA FINS DE CARÊNCIA. ISSO DECORRE DA REDAÇÃO DO ART. 195, §14, DA CF, INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019.

 2. DESTACA-SE, AINDA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 29 DA EC 103/2019, QUE OS AJUSTES DE COMPLEMENTAÇÃO OU AGRUPAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVISTOS NOS INCISOS I, II E III DO CAPUT (ART. 29) SOMENTE PODERÃO SER FEITOS AO LONGO DO MESMO ANO CIVIL. (...).

(RECURSO CÍVEL 5002935-78.2021.4.04.7101, ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, TRF4 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, 08/04/2022.)

A nova regra atende aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da precedência da fonte de custeio, expressos nos artigos. 201 e 195, §5º da CRFB/88, sendo certo que a prestação previdenciária tem piso no salário-mínimo, de modo que qualquer contribuição inferior não pode ser computada para efeito de concessão de benefício.

Assim, não haveria como reconhecer os períodos de 5/2020 a 10/2020, de 12/2020 e de 5/2021 a 08/2021.

Essas contribuições a menor, no entanto, podem ser aproveitadas pelas novas regras da EC 103/19.

O art. 29 da recente EC 103/2019 permite agrupar contribuições do mesmo ano civil: 

Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:

I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;

II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou

III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.

Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.

Entendo aplicável essa providência mesmo aos benefícios requeridos anteriormente à publicação da Emenda (13/11/2019), pois, caso contrário, segurados na mesma situação de fato - pagamentos de várias contribuições a menor no mesmo ano civil - seriam tratados de maneira diferente para o mesmo objetivo, qual seja, o cumprimento do requisito do tempo mínimo de contribuição.

Trago as tabelas abaixo, separadas de ano a ano, para demonstrar quantas contribuições podem ser validadas por meio do agrupamento.

Mês/Ano

Salário Contrib (SC)

Salário Mínimo (SM)

Competência (ok - Excede)

Valor que supera SM

Valor para Agrupar

Saldo para Agrupamento

Validação com Agrupamento

2020

 

 

 

 

 

7.200,43

 

01/2020

1.753,69

1.039,00

Excede

714,69

 

7.200,43

 

02/2020

1.637,40

1.045,00

Excede

592,40

 

7.200,43

 

03/2020

1.930,21

1.045,00

Excede

885,21

 

7.200,43

 

04/2020

1.637,40

1.045,00

Excede

592,40

 

7.200,43

 

05/2020

640,97

1.045,00

-

-

640,97

6.155,43

05/2020 (ok)

06/2020

491,22

1.045,00

-

-

491,22

5.110,43

06/2020 (ok)

07/2020

491,22

1.045,00

-

-

491,22

4.065,43

07/2020 (ok)

08/2020

491,22

1.045,00

-

-

491,22

3.020,43

08/2020 (ok)

09/2020

491,22

1.045,00

-

-

491,22

1.975,43

09/2020 (ok)

10/2020

493,30

1.045,00

-

-

493,30

930,43

10/2020 (ok)

11/2020

1.761,34

1.045,00

Excede

716,34

 

930,43

 

12/2020

600,24

1.045,00

-

-

600,24

930,43

 

2021

 

 

 

 

 

8.442,35

 

01/2021

1.924,21

1.100,00

Excede

824,21

 

8.442,35

 

02/2021

2.021,05

1.100,00

Excede

921,05

 

8.442,35

 

03/2021

1.644,35

1.100,00

Excede

544,35

 

8.442,35

 

04/2021

1.644,35

1.100,00

Excede

544,35

 

8.442,35

 

05/2021

493,30

1.100,00

-

-

493,30

7.342,35

05/2021 (ok)

06/2021

493,30

1.100,00

-

-

493,30

6.242,35

06/2021 (ok)

07/2021

493,30

1.100,00

-

-

493,30

5.142,35

07/2021 (ok)

08/2021

702,47

1.100,00

-

-

702,47

4.042,35

08/2021 (ok)

09/2021

1.732,97

1.100,00

Excede

632,97

 

4.042,35

 

10/2021

1.875,38

1.100,00

Excede

775,38

 

4.042,35

 

11/2021

1.876,59

1.100,00

Excede

776,59

 

4.042,35

 

12/2021

2.341,08

1.100,00

Excede

1.241,08

 

4.042,35

 

Veja-se, portanto, que apenas a competência de 12/2020 não pode ser agrupada. As demais devem ser aproveitadas.

Refaço, portanto, a simulação de tempo de contribuição da parte autora:

Data de Nascimento

19/04/1969

Sexo (M/F)

F

TOTALIZAÇÃO (até EC 103/19):

28

3

12

340

 Vínculo

Data Ini

Data Fim

Fator

Anos

Meses

Dias

Carência

  CNIS - Seq 1 -  Domést   

01/05/1989

20/12/1991

1,00

2

7

20

32

  CNIS - Seq 4 -  Domést   

21/12/1991

31/12/1991

1,00

0

0

10

0

  CNIS - Seq 5 -  Domést   

01/04/1992

30/09/1992

1,00

0

6

0

6

  CNIS - Seq 8 -  Empreg   

01/10/1994

12/11/2019

1,00

25

1

12

302

 

Contrib até 12/11/2019

Anos

Meses

Dias

Pts

28

3

12

28,2833

     

Vínculos após EC 103/19

Dt Ini

Dt Fin

Fator

Pts

Vínculo 1

13/11/2019

30/11/2020

1,0

1,0500

Vínculo 2

01/01/2021

30/04/2023

1,0

2,3333

Regra art. 15 EC (Pontos):

Não Alcançado

Pontuação obtida em 30/4/2023 :

85,6972

Pontuação necessária em 30/4/2023 :

90,0000

Tempo de Contribuição em 30/4/2023 :

31,6667

Tempo de Contribuição Necessário:

30,0000

      

Regra art.16 EC (Acresc Idade):

Não Alcançado

Idade em 30/4/2023 :

54,0306

Idade necessária em 30/4/2023 :

58,0000

Tempo de Contribuição em 30/4/2023 :

31,6667

Tempo de Contribuição Necessário:

30,0000

      

Regra art.17 (Pedágio 50%):

09/07/2022

Tempo de Contrib até 12/11/2019:

28,2833

Pedágio a Cumprir:

0,8583

Tempo de Contribuição em 9/7/2022 :

30,8583

Tempo de Contribuição Necessário:

30,8583

      

Regra art. 20 (Pedágio 100%):

Não Alcançado

Tempo de Contrib até 12/11/2019:

28,2833

Pedágio a Cumprir:

1,7167

Tempo de Contribuição em 30/4/2023 :

31,6667

Tempo de Contribuição Necessário:

31,7167

Idade em 30/4/2023 :

54,0306

Idade Necessária:

57,0000

Nesse sentido, a parte autora atinge os requisitos necessários para se aposentar conforme regra de transição do art.17 da EC 103/19, fazendo jus ao benefício de aposentadoria programada no primeiro requerimento (16/11/2022 - evento 1, PROCADM7).

Quanto aos atrasados, deve ser aplicada a SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113), até a EC 136, de 09/09/2025, desde quando devidas as prestações, tanto para a correção monetária como para os juros de mora. Não há por que não se utilizar a SELIC como correção monetária antes da citação, pois isto afronta a literalidade do dispositivo da EC 113 e implica deixar sem atualização as prestações até este marco processual, o que configura enriquecimento sem causa e afronta à Emenda Constitucional. Esta foi a opção do legislador constituinte derivado.

A partir da EC 136, que revogou o art. 3º da EC 113, criou-se um vácuo legislativo, uma vez que a nova redação dada por esta última Emenda dispôs apenas sobre atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos requisitórios contra a Fazenda Pública. Desta forma, não sendo mais possível a aplicação da SELIC, a correção monetária deve ser pelo INPC (benefícios previdenciários) e IPCA-E (assistenciais), conforme Tema 905 do STJ, desde quando devidas as prestações. No tocante aos juros de mora, diante da ausência de normatização, cabe buscar refúgio na legislação civil, em especial nos arts. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único do Código Civil. Assim, os juros serão pela SELIC, deduzindo o índice já aplicado para fins de correção monetária (INPC ou IPCA-E) desde a citação.

A sentença deve ser reformada.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do RECURSO da parte autora e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, de modo a condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria programada com pagamentos desde 16/11/2022 (DER), considerando o tempo de contribuição encontrado conforme a fundamentação constante do voto. As prestações correspondentes devem ser pagas com correção monetária e juros apurados da seguinte maneira: SELIC até agosto de 2025, desde quando devidas as parcelas, para juros de mora e correção monetária. A partir de setembro de 2025 (EC 136/2025), usa-se a Selic para correção monetária, desde quando devidas as prestações, e, para os juros de mora, desde a citação, incide a SELIC deduzida do índice já aplicado para correção monetária (INPC para benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto. 



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Documento:510019344664
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5059494-27.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGAMADA. REQUERIMENTO APÓS A EC 103/19. RECOLHIMENTOS EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO. A EC N. 103/2019 INCLUIU O § 14 NO ART. 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O QUAL PRECONIZA QUE "O SEGURADO SOMENTE TERÁ RECONHECIDA COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL A COMPETÊNCIA CUJA CONTRIBUIÇÃO SEJA IGUAL OU SUPERIOR À CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA MENSAL EXIGIDA PARA SUA CATEGORIA, ASSEGURADO O AGRUPAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES". A PARTIR DA EC 103/2019, A SITUAÇÃO DO SEGURADO EMPREGADO FICOU SIMILAR À DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, PARA QUEM JAMAIS SE ADMITIU O CÔMPUTO DA CARÊNCIA DE COMPETÊNCIA RECOLHIDA EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO. NO ENTANTO, HÁ A POSSIBILIDADE DE AGRUPAMENTO. ART. 29 DA  EC 103/2019. PARTE AUTORA ATINGE OS REQUISITOS PARA SE APOSENTAR NO PRIMEIRO REQUERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do RECURSO da parte autora e DAR-LHE PROVIMENTO,, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5059494-27.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2026, na sequência 9, disponibilizada no DE de 08/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO,.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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