Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000665-52.2025.4.02.5111/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença do evento 25, SENT1 que julgou os pedidos da parte autora nos seguintes termos:

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a:

(i) revisar a aposentadoria da parte autora (NB 42/167.831.323-5, DIB = 25/05/2015), enquadrando como tempo especial os intervalos de 19/11/2003 a 31/08/2008 e de 01/12/2009 a 25/05/2015 (BRASFELS) e computando como tempo comum o período de 13/08/1979 a 31/01/1980 (SERVIPLAC) na forma da fundamentação, a partir da DER do requerimento de revisão (12/09/2018)

(ii) pagar os valores atrasados entre a DER do requerimento de revisão (12/09/2018) e a DIP da revisão ora determinada, compensadas eventuais quantias recebidas a título de benefícios por lei inacumuláveis. O valor da condenação será atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora conforme os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se, no tocante à atualização dos ofícios requisitórios de pagamento, o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025."

Em suas razões recursais, insurge-se o INSS contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 31/08/2008 e de 01/12/2009 a 25/05/2015.

Preliminarmente, requer a nulidade da sentença por falta de fundamentação. Cita Tema 330 do STF e jurisprudência do STJ. Aduz que "No caso em apreço, verifica-se que a r. sentença deixou de enfrentar argumentos relevantes suscitados pela Autarquia Previdenciária em sua peça contestatória, os quais, se devidamente examinados, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem.". Neste ponto, afirma que a parte autora não apresentou PPP à Autarquia Previdenciária. Cita Tema 629 do STJ.

No mérito, alega que o PPP é inválido, considerando que, para o período de 01/06/2005 a 01/12/2009, o responsável pelos registros ambientais não era nem médico nem engenheiro do trabalho. Acrescenta, ainda, que a presença, de forma simultânea, das metodologias previstas na NR-15 e na NHO-01 da Fundacentro para a aferição da intensidade do ruído compromete a validade do PPP para a comprovação da exposição do autor a ruídos intensos, o que torna imperativa a reforma da r. sentença recorrida. Apresenta outros argumentos. Discorre sobre a legislação. Cita jurisprudência, incluindo o Tema 174 da TNU. Requer, assim, a reforma da sentença.

Contrarrazões da parte autora no evento 40, CONTRAZ1.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Como relatado, o INSS suscita preliminar de nulidade da sentença por alegada falta de fundamentação, sob o argumento de que o Juízo a quo teria deixado de enfrentar argumentos juridicamente relevantes deduzidos na contestação.

A preliminar não merece acolhimento. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, com análise clara e suficiente das questões controvertidas, tendo o magistrado exposto de forma expressa as razões de seu convencimento e enfrentado os pontos relevantes para a solução da lide, inclusive aqueles necessários à adequada compreensão da controvérsia.

Ademais, não há que se falar em nulidade quando a decisão adota fundamentação contrária à tese defendida pela parte. O dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489 do CPC/2015 exige a exposição das razões de decidir, o que foi plenamente atendido no caso concreto, sendo prescindível a análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados.

Dessa forma, inexistindo qualquer vício de fundamentação, rejeito a preliminar de nulidade e passo ao exame do mérito.

Quanto à comprovação de períodos especiais, adotam-se as seguintes premissas:

a) até 28/4/1995 – exercício de atividade considerada especial pelos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou exposição ao agente nocivo, nos termos dos anexos aos referidos decretos (formulários DSS 8030 ou SB 40). A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exaustiva. A avaliação da exposição aos agentes químicos e biológicos, neste período, será sempre qualitativa, por presunção de exposição;

b) de 29/4/1995 a 13/10/1996 – somente exposição ao agente nocivo, conforme anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (formulários DSS 8030 ou SB 40). Também aqui a avaliação da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos será nos termos do item anterior.

c) a partir de 14/10/1996 (MP 1523/96) até 5/3/1997 – somente exposição nociva ao agente, considerada as tabelas dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, comprovada por laudo técnico. No mesmo sentido do item anterior quanto aos agentes físicos, químicos e biológicos.

d) a partir de 6/3/1997 até 2/12/1998 – somente se admite para efeitos de comprovação de exposição nociva a tabela anexa ao Decreto 2.172/97, por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exemplificativa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vista acima. A avaliação da exposição nociva aos agentes biológicos será qualitativa. Quanto aos agentes químicos, será sempre quantitativa, salvo nos casos de agentes reconhecidamente cancerígenos (v. abaixo);

e) a partir de  3/12/1998 – admite-se para efeitos de comprovação de exposição nociva, a tabela anexa aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, bem como às hipóteses previstas na NR-15 e na LINACH, considerando a divisão acima comentada entre exposição  qualitativa ou quantitativa, por laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, segundo critérios nelas previstos, ou, se for o caso de exposição ao RUÍDO, as normas técnicas da NR-15 (conforme decisão da Turma Nacional de Uniformização, abaixo comentada) e NHO-01 e, quanto ao CALOR, da NHO-06, sendo que, em relação às substâncias cancerígenas, admite-se a avaliação qualitativa a qualquer tempo.

RUÍDO

Destaco que durante a vigência do Decreto n.º 53.831/64, até a data de 05/03/1997, momento em que passou a vigorar o Decreto nº 2.172/97, é considerado especial o tempo laborado com exposição a ruído acima de 80 decibéis.

Após a entrada em vigor do Decreto 2.172/97, com a ressalva de meu entendimento pessoal, passo a adotar o que fora decidido pelo E. STJ na sistemática de recursos repetitivos, art. 543-C do CPC, conforme noticiado no Informativo de Jurisprudência 541 – 1ª Seção – 11/06/2014: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB”.

Pautado nesta lógica, os níveis de ruído que ensejarão a contagem de tempo especial são:

     - Até 05/03/1997 – acima de 80dB

     - De 06/03/1997 a 18/11/2003 – acima de 90dB

     - Depois de 18/11/2003 – acima de 85dB

Nos moldes do que fora definido pela TNU, nos Temas 174 e 317 de sua jurisprudência, a partir de 19/11/2003 é obrigatória a observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, o que se alinha à regulamentação proveniente do Dec. 4.882/2003, que passou a exigir tais metodologias específicas para aferição do agente nocivo.

Por outro lado, até 19/11/2003 era exigida apenas a indicação de que a exposição se dava em caráter habitual e permanente.

Deste modo, a informação de que a exposição foi habitual e permanente e acima de 86 DB é apta para enquadramento de períodos anteriores ao Dec. 4.882/2003, já que atende ao critério de habitualidade e permanência exigido pela jurisprudência, consoante o tempus regit actum.

Ademais, é prescindível a apresentação de LTCAT quando o próprio PPP contém todas as informações técnicas necessárias e não apresenta vícios formais ou materiais.

No que tange ao uso de equipamento de proteção individual – EPI, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335, fixou que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Entretanto, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, em Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Por fim, e nos termos do Enunciado nº 131, do FOREJEF, “A presença do histograma no PPP não é requisito essencial para o reconhecimento da especialidade por exposição a agente ruído.”

CASO CONCRETO

Para comprovar a especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 31/08/2008 e de 01/12/2009 a 25/05/2015, a parte autora apresentou o PPP do evento 1, PPP10, que traz as seguintes informações:

Observa-se que, durante o intervalo de 1/6/2005 a 1/12/2009, o responsável pelos registros ambientais era qualificado como técnico de segurança do trabalho (vinculação ao MTE).

Veja que não se trata de documento da época (DSS8030 ou SB40), mas de um PPP, cuja formalidade prescrita para seu preenchimento é garantia para todos os envolvidos na questão da comprovação de tempo especial.

Vejam-se as regras do §1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e as dos §§8º e 9º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99:

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. 

§ 8o  A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.                

§ 9o  Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8o, o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.   

Evidente que a informação a respeito dos responsáveis pelas avaliações ambientais é fundamental para dar veracidade ao documento, que é, eminentemente, técnico e, portanto, não prescinde da indicação de quem realizou as medições e que técnicas empregou.

Deve-se levar em conta que a conversão de tempo especial em comum representa uma exceção à regra geral de contagem de tempo de serviço. Por isso, devem estar sempre comprovadas as exposições aos agentes físicos, químicos ou biológicos, bem como os limites acima dos quais a referida exposição é ou foi considerada nociva. Não se tratam esses elementos, em sua maioria, por natureza, de agentes prejudiciais em si, mas, da exposição habitual e permanente acima dos limites toleráveis, o legislador presume a nocividade. 

Menções genéricas aos agentes considerados nocivos, sem a medição da quantidade de emanação desses elementos, ou ausência dela, seria como considerar qualquer exposição habitual e permanente como nociva, independentemente do limite a que o trabalhador esteve exposto.

Nesse sentido, a seguinte jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. HIPÓTESE EM QUE a Turma de origem enquadrou como especial período laborado a partir de 26/01/2017, até 11/12/2017 (DER), com base em PPP expedido na data de 05/12/2016, assumindo a orientação de que é possível o cômputo de período posterior à emissão do PPP como especial. EVIDENCIADAS A SIMILITUDE FÁTICA E A DIVERGÊNCIA JURÍDICA COM PRECEDENTE DE TURMA RECURSAL DE REGIÃO DIVERSA. O reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a efetiva sujeição a agentes nocivos, que deverá ser comprovada na forma prevista pelo art. 58 e §§ da Lei 8.213/91, com alterações dadas pela Lei 9.528/97, que instituiu o PPP, e pelo art. 68 e §§ do Decreto 3.048/99. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é definido pela instrução normativa INSS 77/2015 como um documento histórico-laboral do trabalhador, a ser preenchido de acordo com modelo criado pelo INSS, contendo os dados do empregador e do trabalhador, os registros ambientais, os resultados de monitoração biológica e os responsáveis técnicos pelas informações, bem como definindo pormenorizadamente os marcos iniciais e finais da exposição À insalubridade, NÃO SE PRESTANDO COMO meio de prova da especialidade para períodos posteriores à sua elaboração e emissão. FIXAÇÃO DA TESE DE QUE o PPP, por si só, não tem força probatória apta a comprovar a exposição a agentes insalubres em período posterior à data de sua emissão, devendo ser demonstrada a eventual continuidade das condições especiais de trabalho por outros documentos ou meios de prova. INCIDENTE DO INSS PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. (PEDILEF 0511475-04.2018.4.05.8013 Relatora Juíza Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, pub. 8/6/2020.

Ademais, não há como aplicar a tese relativa ao Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização (1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo), pois não há nada nos autos que motive a retroação dos resultados da medição. 

Nesse sentido, o período de 1/6/2005 a 31/8/2008 não deve ser considerado como tempo especial, diante da ausência de medição realizada por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, como exige o art. 58, § 1º da Lei nº 8.213/91. Mantém-se como especial o interregno anterior de 19/11/2003 a 31/5/2005, no qual indicado médico do trabalho.

Para o intervalo de 01/12/2009 a 25/05/2015, o formulário comprova que a parte autora esteve exposta a ruídos acima do limite de tolerância. No entanto, o trecho de 2/12/2009 a 31/12/2009 não conta com a indicação de profissional responsável pelos registros ambientais, de modo que, com base nos mesmos fundamentos acima, deve ser considerado comum, mantendo-se a especialidade apenas no intervalo de 1/1/2010 a 25/5/2015.

Registro que as descrições contidas no PPP, apontando medições com resultados acima do limite e mencionando que as técnicas utilizadas atenderam à tese da Turma Nacional de Uniformização (Tema 174), acima transcrita, são suficientes para o reconhecimento da especialidade.

Quanto ao argumento da existência de critérios de medição antagônicos, descritos no PPP - NHO01 e NR15 -  trazido pelo INSS em seu recurso, pontuo que não há inconsistência, por exemplo, com a utilização do fator de dobra da NR-15 e a utilização da técnica de medição constante da norma NHO-01 da Fundacentro. 

Há compatibilidade na indicação de ambas as normas, uma vez que a NR-15, embora traga fórmula diversa para o cálculo do nível de pressão sonora normalizado em relação à apuração prevista na NHO-01, só esta última descreve em detalhes os procedimentos de medição com a utilização de medidores integradores de uso pessoal, portados pelo avaliador ou de leitura instantânea.

Assim sendo, afasto a especialidade dos períodos de 1/6/2005 a 1/12/2009 e de 2/12/2009 a 31/12/2009. Por outro lado, mantenho a especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 31/5/2005 e de 1/1/2010 a 25/5/2015.

A sentença deve ser reformada em parte.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do RECURSO do INSS e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a especialidade do período dos períodos de 1/6/2005 a 1/12/2009 e 2/12/2009 a 31/12/2009. MANTENHO AS DEMAIS DETERMINAÇÕES da sentença. Sem honorários advocatícios. É o voto. Publique e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019372066v9 e do código CRC 9526ce8a.

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Documento:510019372067
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000665-52.2025.4.02.5111/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODO DE 1/6/2005 A 31/8/2008. MEDIÇÃO DO RUÍDO REALIZADA POR TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. PERÍODO DE 2/12/2009 A 31/12/2009 SEM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208 DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM COMO TEMPO ESPECIAL. PERÍODO DE 19/11/2003 A 1/5/2005 E 1/1/2010 A 25/5/2015 MANTIDOS COMO LABORADOS SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. TEMA 174 DA TNU. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO CONCOMITANTE DAS NORMAS NR-15 E NHO-01, EIS QUE, APESAR DE DIVERGIREM QUANTO AO FATOR DE DOBRA UTILIZADO NA NORMALIZAÇÃO DOS NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA, POSSUEM CONTEÚDO COMPLEMENTAR A RESPEITO DA METODOLOGIA DE MEDIÇÃO COM OS DIVERSOS APARELHOS INTEGRADORES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS  CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do RECURSO do INSS e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a especialidade do período dos períodos de 1/6/2005 a 1/12/2009 e 2/12/2009 a 31/12/2009. MANTENHO AS DEMAIS DETERMINAÇÕES da sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019372067v4 e do código CRC 54f66cd7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000665-52.2025.4.02.5111/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2026, na sequência 15, disponibilizada no DE de 08/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DOS PERÍODOS DE 1/6/2005 A 1/12/2009 E 2/12/2009 A 31/12/2009. MANTENHO AS DEMAIS DETERMINAÇÕES DA SENTENÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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