RECURSO CÍVEL Nº 5004956-22.2025.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS () em face de sentença do que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período de 01/02/1990 a 28/04/1995 como especial e o período de 01/03/1984 a 15/12/1986 como comum, e condená-lo a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base no artigo 17 da EC 103/201, com DIB fixada na DER (23/09/2024), considerando 42 anos,0 4 meses e 01 dia de tempo de contribuição.
Alega o INSS que enquadramento por categoria profissional fundamentado na analogia será possível desde que o trabalho analisado seja exercido nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalha o profissional abrangido pelos antigos esses decretos previdenciários; que não havendo comprovação de que a atividade da parte autora tenha sido exercida nas mesmas condições nocivas de profissão prevista nos Decretos 53.831/1964 ou 83.080/1979, o pedido de reconhecimento da atividade especial deve ser julgado improcedente; que sem a especialidade do período, a parte autora não preencheu os requisitos legais em nenhuma das regras, razão pela qual o pedido de concessão de aposentadoria deve ser julgado totalmente improcedente.
Prequestiona a matéria e requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Contrarrazões no .
É o relatório. Decido.
VOTO
No que respeita ao trabalho exercido pelo segurado sob condições especiais, a Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, expressamente veda a conversão de tempo especial em comum após sua vigência, conforme artigo 25, § 2º. Já para a obtenção de aposentadoria especial, a EC 103/19 previu novas regras.
§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Portanto, só será possível a análise da conversão até 13/11/2019. Quanto ao período posterior, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
Quanto às diversas alterações legislativas para aferição do tempo especial, adotam-se as seguintes premissas:
a) até 28/4/1995 – exercício de atividade considerada especial pelos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou exposição ao agente nocivo, nos termos dos anexos aos referidos decretos (formulários DSS 8030 ou SB 40). A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exaustiva. A avaliação da exposição aos agentes químicos e biológicos, neste período, será sempre qualitativa, por presunção de exposição;
b) de 29/4/1995 a 5/3/1997 (Dec. 2172)– somente exposição aos agentes nocivos, conforme anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (formulários DSS 8030 ou SB 40). Também aqui a avaliação da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos continua sendo qualitativa.
c) de 6/3/1997 até 02/12/1998 – somente se admite para efeitos de comprovação de exposição nociva a tabela anexa ao Decreto 2.172/97. A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exemplificativa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A avaliação da exposição nociva aos agentes biológicos será qualitativa. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos passou a ser feita mediante formulário PPP emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Vide TEMA 208/TNU:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
d) a partir de 03/12/1998 (Lei 5728)– usam-se a tabela anexa aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 e as hipóteses previstas na NR-15, considerando a divisão acima comentada entre exposição qualitativa ou quantitativa, por laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, segundo critérios nelas previstos. Ou, se for o caso de exposição ao RUÍDO, observam-se as normas técnicas da NR-15 (conforme decisão da Turma Nacional de Uniformização) e NHO-01 e, quanto ao CALOR, da NHO-06. Quanto aos agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos previstos na LINACH, a avaliação é meramente qualitativa, conforme Tema 170/TNU.
e) a partir de 01/07/2020 - quanto aos agentes cancerígenos da LINACH, o Decreto 10.410/20 (editado após a reforma previdenciária da EC 103/19) mudou a redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e passou a prever a avaliação nos temos anteriores e a verificação da descaracterização da nocividade pelo uso de EPI eficaz Assim, o Tema 170/TNU deixou de ser aplicável.
No que tange à UTILIZAÇÃO DE PPP SEM A APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO, ela é possível, nos termos do §4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e §9º do art. 68 do Decreto nº 3048/99, desde que nele constem os dados administrativos da empresa e do trabalhador, os registros ambientais dos agentes nocivos, a verificação de habitualidade e permanência da exposição, ainda que através da descrição das atividades, a identificação dos engenheiros ou médicos de segurança do trabalho responsáveis pela avaliação das condições ambientais de trabalho no laudo que serviu de lastro para o PPP e o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, e por fim o carimbo da empresa. Se houver inconsistências no PPP, deve-se analisar o laudo técnico que o embasou, a fim de que sejam obtidas maiores informações a respeito do que ocorreu no ambiente laboral em determinado período. Outrossim, a IN 128 INSS/PRES, de 28/03/2022, atualmente em vigor, prevê em seu artigo 274 que será dispensada a apresentação do laudo técnico quando for apresentado PPP.
Em relação à HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA, caso não haja no PPP indicação clara, devem-se analisar outros fatores mencionados no documento, especialmente a descrição das atividades exercidas. Vale lembrar que a HABITUALIDADE da exposição a agentes nocivos, segundo entendimento do STJ, deve ser "entendida como aquela que esteja presente na própria rotina do labor e seguindo a dinâmica de cada ambiente de trabalho" (REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 25/11/2021), e precisa ser comprovada mesmo antes do advento da Lei nº 9.032/95, sendo certo que a exposição ocasional afasta a especialidade do vínculo. Por outro lado, a PERMANÊNCIA, que passou a ser obrigatória a partir do advento da Lei nº 9.032/95, de 29/4/1995 (Súmula 49 da TNU), "não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. (...) Nesse mesmo sentido é a definição do próprio Regulamento da Previdência Social, segundo o qual o tempo de trabalho permanente é aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do trabalhador ao agente nocivo seja "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço" (art. 65, Decreto n. 3.048/1999)", segundo o entendimento do STJ. A TNU, na sessão de 14/12/23, reafirmou a seguinte tese: a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, sendo necessária a indissociabilidade da sujeição ao agente nocivo das atividades desempenhadas pelo trabalhador.
Quanto ao ruído, porém, sempre foi necessária a exposição HABITUAL E PERMANENTE pois antes da Lei 9.032/95, já se encontrava a regulação de medição através da NR-15 do MTE, que remete a níveis de ruído normalizado para toda a jornada. Além disso, o item 1.1.5 do Decreto 83.080/79 já exigia, para fins de enquadramento: "Trabalhos com exposição permanente a ruído". Ou seja, eventual alegação no sentido de que apenas a Lei 9.032/95 introduziu a necessidade de habitualidade e permanência não pode ser aplicada ao ruído, que nitidamente já encontrava regulação pregressa.
No que se refere AO USO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), o STF fixou entendimento (ARE 664335) de que se "for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”, exceto quanto ao ruído. Esta Turma também usa este entendimento quanto aos agentes cancerígenos previstos na LINACH e aos agentes biológicos nos casos de profissionais de saúde e garis. Importante observar que o EPI eficaz só tem o condão de eliminar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial após o advento da MP 1.729, publicada em 3/12/1998 e convertida na Lei nº 9.732/1998. Antes disso não havia previsão legal.
RUÍDO
Os níveis de decibéis serão considerados de acordo com os seguintes critérios:
- Superior a 80 decibéis, até 5/3/1997, data anterior à publicação do Decreto nº 2172/97;
- Superior a 90 decibéis, de 6/3/1997 a 17/11/2003;
- Superior a 85 decibéis a partir de 18/11/2003, com a edição do Decreto nº 4882/2003.
Em relação à TÉCNICA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO, sua menção no PPP passou a ser obrigatória apenas a partir do Decreto n. 4.882, de 18/11/03, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto n. 3.048/99: “As avaliações ambientais deverão considerar as classificações dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO)." Isto passou a constar da IN 99 INSS/DC, de 5/12/03, que passou a exigir (Art. 148) que no item 15.5 do PPP deve constar a técnica utilizada para apuração do item 15.4 (intensidade/concentração do agente nocivo).
Até 31/12/2003 era utilizada aquela descrita no Anexo I da NR 15 do Ministério do Trabalho, ou seja, medição linear em decibéis (dB) e leituras feitas por decibelímetro próximo ao ouvido do trabalhador, com medições pontuais instantâneas ou pela média ao longo do dia. A partir de 1º/1/2004, com a publicação do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, a metodologia passou a observar a NHO-01 da FUNDACENTRO, ou seja, medição em Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao nível de exposição convertido para jornada padrão de oito horas, por meio de uma fórmula matemática prevista no item 5 da referida norma. É medida em dB(A), que significa a medição da pressão sonora ponderada com a frequência, sendo a que mais se aproxima do estímulo sonoro e melhor se ajusta à natureza humana.
No entanto, o TEMA 174/TNU é no sentido de que ambas as técnicas podem ser usadas a partir de 2003:
(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;
(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma;
Assim, a partir de 19/11/2003, o PPP deve conter a descrição da metodologia utilizada nas medições de exposição ao agente físico ruído, bem como a identificação do responsável técnico (que já era exigida desde o advento da Lei 9.528, de 10/12/97).
Outrossim, não basta haver no PPP a menção à DOSIMETRIA como técnica de medição para que haja uma presunção relativa da observância das determinações da NHO-01 e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174/TNU acima referido, conforme TEMA 317:
A menção à dose, dosímetro ou da dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da norma de higiene ocupacional (NHO-01) da Fundacentro e/ou da NR-15, nos termos do tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.
Por fim, e nos termos do Enunciado nº 131, do FOREJEF, “A presença do histograma no PPP não é requisito essencial para o reconhecimento da especialidade por exposição a agente ruído.”
CASO CONCRETO
Para comprovar a especialidade do período de 01/02/1990 a 28/04/1995, o autor apresentou a CTPS (, fl. 7) e o PPP (evento 1, PPP14).
De acordo com a CTPS, neste período o autor trabalhou como mecânico líder na Rio Campos Veículos Ltda, empresa do ramo de Comércio de Veículos, Peças, Acessórios e Oficina Mecânica:
O PPP possui as seguintes informações acerca de agentes nocivos e profissiografia:
Por sua vez, o código 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 tem a seguinte disposição sobre atividades desempenhada em indústrias metalúrgica e mecânica :
A profissiografia do autor (realizar manutenção mecânica preventiva e corretiva de veículos, montar e troca peças, lubrificar motor, regular mecanismos e alinhar direção, auxiliar o cliente quanto à substituição e aproveitamento de componentes), exercida em estabelecimento de natureza comercial, em nada se assemelha coma as atividades dos trabalhadores das indústrias metalúrgica e mecânica, ou seja, os documentos apresentados não comprovam a analogia das atividades.
Ademais, o PPP não indica a intensidade a que teria havido exposição ao agente ruído.
Assim, o período de 01/02/1990 a 28/04/1995 deve ser computado como tempo COMUM.
A sentença reconheceu 42 anos, 4 meses e 1 dia na DER 23/09/2024. Com a exclusão da especialidade do período de 01/02/1990 a 28/04/1995 (02 anos, 01 mês e 05 dias), o autor alcança o tempo contributivo de 35 anos, 04 meses e 16 dias em 13/11/2019 e 40 anos, 02 meses e 26 dias na DER, tempo ainda suficiente para a concessão do benefício pelas regras do artigo 17 da EC 103.
Portanto, a sentença deve ser modificada
Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte.
Publique-se no DJEN. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem.
Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, modificando a sentença para que o período de 01/02/1990 a 28/04/1995 seja considerado comum e o benefício seja concedido considerando 40 anos, 02 meses e 26 dias de tempo contributivo na DER.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019497418v6 e do código CRC 27f8fc98.
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Data e Hora: 26/06/2026, às 18:21:49