Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001452-57.2025.4.02.5119/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 58) contra a sentença que julgou improcedente o pedido (evento 52) de concessão do benefício assistencial da LOAS, por ausência de miserabilidade.                      

Alega o recorrente que possui Transtorno do Espectro Autista em nível severo, o que demanda cuidados contínuos e gastos elevados com medicamentos, exames e deslocamentos para tratamento em município vizinho. Argumenta que a inclusão do Programa Bolsa Família no cálculo da renda distorce a realidade econômica da família e que a perda da rede de apoio materna agravou a situação de vulnerabilidade. Requer a reforma da sentença para que o benefício seja concedido desde a data do requerimento administrativo.

É o breve relatório. Passo a decidir.

VOTO

Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.  Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).

A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.      

Não há controvérsia quanto à deficiência, insurgindo-se o Autor apenas quanto à miserabilidade.

O requisito financeiro não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza, que a LOAS, Lei 8742/93, em seu art. 20, par. 3o, define como sendo inferior a 1/4 do salário mínimo. Este artigo foi  modificado pela Lei 13.981/20, que aumentou o parâmetro para 1/2 salário-mínimo, seguindo outras normas assistenciais, mas foi cautelarmente  suspenso pelo STF na ADPF 662, ainda sem trânsito em julgado.

De todo modo, a miserabilidade não pode ser presumida apenas a partir destes parâmetros, devendo ser cotejados os outros elementos de prova nos autos, inclusive a análise social, que demonstrem a real condição socioeconômica do requerente e de sua família. Deste modo, a interpretação meramente literal da norma acima mencionada restou superada pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise  do caso concreto.

Com o advento da Lei nº 15.077, de 27/12/24, que deu nova redação do art. 20, § 3º-A, da Lei n° 8.742/93, restou vedada a exclusão do cômputo da renda familiar de parcelas não previstas em texto legal:

§ 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei.  (Incluído pela Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024)

Como a vedação da exclusão da renda mensal familiar do Bolsa Família e outros programas sociais de transferência de renda tinha fundamento no art. 4º, § 2º, II do Decreto nº 6.214/2007 (e não em lei), o bolsa família passou a ser computado no cálculo da renda per capita para fins de concessão do benefício assistencial a partir de 27/12/2024, em razão da edição da Lei n° 15.077/24. É irrelevante que esta alteração somente tenha sido disciplinada no Decreto nº 12.534, de 25/06/2025, uma vez que desde a edição da Lei, não havia mais substrato fundamentado em lei para a exclusão.

Portanto, no caso presente, a partir de 27/12/2024, a quantia mensal relativa ao Programa Bolsa Família deve integrar o total de rendimentos obtidos pelo núcleo familiar. Assim, a partir da referida data, a renda per capita passou a se encontrar entre 1/4 e 1/2 salário mínimo. 

Por outro lado, não são computados na renda do grupo familiar as bolsas de estágio supervisionado, os rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem, os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos, ambos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido a pessoa idosa acima de 65 anos de idade ou a pessoa com deficiência, o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família, exclusivamente para fins de manutenção do Benefício de Prestação Continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.

Quanto à flexibilização do limite de renda per capita, o art. 20-B prevê apenas as seguintes possibilidades:

Art. 20-B.  Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: 

I – o grau da deficiência; 

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e 

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Sus, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

Outrossim, o benefício recebido por algum membro da família, quando superior a 1 salário mínimo, não pode ser deduzido da renda per capita, nos termos do Tema 369/TNU:

Na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada, quando pessoa idosa ou com deficiência, integrante do núcleo familiar, auferir benefício previdenciário de valor superior ao salário-mínimo, a renda familiar per capita deve ser calculada considerando o valor integral do benefício.

Vale lembrar que, a partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.

Vale lembrar que documentos posteriores à sentença não se prestam à análise do caso, devendo ser objeto de apresentação em um novo requerimento administrativo, nos termos do Enunciado 86/TRRJ:

Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.

CASO CONCRETO

A DER é 29/04/2021.

Na verificação socioeconômica, evento 28, o Oficial de Justiça constatou que o autor reside com sua genitora, 29 anos, e os avós maternos, de 54 e 53 anos, sendo que a subsistência da família tem sido garantida pelo valor mensal aproximado de R$ 650,00 do Bolsa Família e R$ 1.518,00 do salário como motorista particular, além do valor de R$ 250,00, recebido pelo autor a título de pensão alimentícia.

A família reside imóvel próprio, amplo, situado à beira da rodovia, em local que dispõe de calçamento e saneamento básico. A construção é feita em alvenaria, com piso cerâmico, portas e janelas de madeira. Composto de 01 sala, 03 quartos, 01 banheiro, 01 cozinha, área de serviço, garagem e quintal. Guarnecida dos seguintes móveis e eletrodomésticos: um conjunto de sofá; uma estante; 3 camas; 2 guarda-roupas; uma cômoda infantil; um armário de cozinha; um conjunto de mesa com cadeira de madeira; uma estante prateleira de aço; duas geladeiras; um fogão; um tanquinho de lava roupas; um microondas; uma air fryer; três televisões  e um aparelho de som. A família tem um veículo fiat uno e o avô materno possui um caminhão, utilizando para realizar fretes.

Informa as seguintes despesas mensais: Alimentação de R$ 1.000,00; Luz de R$ 150,00; Internet de R$ 100,00; Gás de R$ 100,00; Fraldas de R$ 120,00; Gasolina de R$ 300,00, totalizando em R$ 1.770,00.

Pois bem, a renda da família a partir de 27/12/2024 é de praticamente 1 salário mínimo e meio para 4 pessoas, computando-se o salário da mãe, a pensão alimentícia do filho e R$ 650,00 do Bolsa Família, ensejando uma renda per capita que supera o limite legal. E o cotejo com o laudo social também não denota miserabilidade, nem mesmo na DER, em 29/04/2021. Apesar do imóvel estar em estado regular de conservação, não há gasto com aluguel e a família ainda tem condições de pagar internet, além de possuírem 2  veículos, o que não se coaduna com a vulnerabilidade social a que se destina o BPC. Ademais, as despesas informadas, no valor de R$ 1.770,00, estão dentro do orçamento familiar, sendo certo que o avô ainda tem ganhos extras quando faz frete com seu caminhão.

A verificação socioeconômica revela situação que, embora simples e certamente ensejadora de limitação de recursos, não se confunde com a miserabilidade financeira a que se destina o benefício em questão.

Veja-se que a parte autora já tem ajuda assistencial do Estado para sua subsistência, não se encontrando desamparada. O BPC se dirige a situações de risco social extremo, tendo caráter excepcional, por não exigir que haja contribuição por parte do beneficiário. 

Ademais, não há nos autos qualquer comprovação do cumprimento dos elementos necessários para flexibilização do limite da renda per capita. A parte autora não comprova negativa de atendimento na rede pública de saúde ou indisponibilidade dos medicamentos que lhe são necessários  (art. 20-B, III, Lei 8.742/1993) e nem o grau de deficiência autoriza a flexibilização da renda. 

Portanto, não resta demonstrada a condição de vulnerabilidade social  que justifique a concessão do benefício, devendo ser reformada a sentença.

Vale ressaltar que o dever assistencial do Estado é subsidiário ao dever de sustento pela família, sendo devido o benefício da LOAS, tal como previsto na Constituição e na lei respectiva, apenas àqueles que se encontrem em situação de extrema miserabilidade, e não de dificuldade financeira genérica, não podendo ser confundido com uma mesada do Estado para melhorar a renda da família.

Por fim, assim decidiu a TNU no PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002 "...É de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade, enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista". 

Assim, não demonstrada a condição de vulnerabilidade social  que justifique a concessão do benefício, deve ser mantida a sentença.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil. Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se, inclusive o MPF.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019577688v9 e do código CRC 80b2bb17.

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Documento:510019577689
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001452-57.2025.4.02.5119/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

 

BPC/LOAS. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECEBIMENTO DE PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA (BOLSA FAMÍLIA). LEI 15.077, DE 27/12/24, VEDOU A EXCLUSÃO DE PARCELAS NÃO PREVISTAS EM TEXTO LEGAL, NO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR. RENDA PER CAPITA DE QUASE MEIO SALÁRIO MÍNIMO. COTEJO COM A ANÁLISE SOCIAL NÃO DENOTA VULNERABILIDADE. NÃO COMPROVADAS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. ART. 20, § 3º-A DA LOAS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NAO PROVIDO.  SENTENÇA MANTIDA.

 

 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019577689v3 e do código CRC c761a798.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001452-57.2025.4.02.5119/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2026, na sequência 97, disponibilizada no DE de 08/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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