Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003464-14.2024.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS (Ev. 74) contra a sentença (Ev. 65) que julgou procedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).

Sustenta, em síntese, que a parte autora não cumpre o requisito da deficiência para fins de BPC/LOAS. Argumenta que o laudo pericial judicial foi claro ao concluir pela ausência de incapacidade laborativa e de impedimento de longo prazo que obstrua a participação social. Defende que a mera classificação da visão monocular como deficiência pela Lei nº 14.126/2021 não é suficiente para a concessão automática do benefício assistencial. Requer, ao final, a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.

Contrarrazões no evento 81.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.  Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).

A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.     

Vale lembrar que, a partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.

Quanto à visão monocular, ainda que a Lei 14.126/21 a classifique como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os fins legais, ela própria remete à observância do estatuto do deficiente:

Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.

E o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, dispõe:

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:     

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.

O instrumento para avaliação da deficiência, como visto, é exatamente a já mencionada Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.

A seu turno, o Decreto 10.654/2021, que "dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência", regulamentou a lei no seguinte sentido:

"Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.

Art. 2º A visão monocular, classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, pelo art. 1º da Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, será avaliada na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência."

Portanto, o Decreto confirma a noção de que a deficiência não pode decorrer simplesmente da previsão hipotética e abstrata da Lei, mas demanda avaliação biopsicossocial.

Ou seja, a pessoa portadora de visão monocular não é automaticamente considerada deficiente para efeitos do benefício da LOAS. Não basta haver esta deficiência, devendo ela ser cotejada com as questões socioeconômicas e culturais do indivíduo e com eventuais barreiras enfrentadas, para se concluir se ela restringe a participação plena e efetiva na sociedade e gera impedimentos para prover a própria subsistência. Este é o entendimento da TNU no Tema 378:

Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica.

Vale dizer, apesar da Lei 14.126/21 considerar que a visão monocular é uma deficiência sensorial, a Lei 8.742/1993 (LOAS) estabelece como critério não apenas a deficiência, mas sim uma deficiência qualificada para aqueles que "comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção". Afinal, como se sabe, a visão monocular, por si só, não impede que a pessoa proveja sua própria manutenção. Apesar de haver alguma limitação imposta à pessoa,  a visão monocular, em geral,  não impede a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo possível o exercício de atividades na infância e na fase adulta. Ademais, há outras políticas de inclusão, reconhecidas por lei e pela jurisprudência, que permitem ao portador de visão monocular/deficiente visual exercer o labor para o seu sustento, possibilitando a sua participação plena na sociedade, ainda que apresente a deficiência.

No caso em exame,  o perito médico concluiu (Eventos 17 e 29) que  o autor, 36 anos, ensino fundamental incompleto, é cego do olho direito desde a infância, além de ter Episódio depressivo leve, CID - F32.0, mas não existe incapacidade laborativa e o impacto dos referidos impedimentos no desempenho de atividades e/ou na participação em sociedade. Nunca trabalhou, relatando que não conseguiu ingressar no mercado formal de trabalho devido a sofrer com ansiedade, depressão, iniciando tratamento psiquiátrico ambulatorial.

Em nosso laudo diferenciamos incapacidade laborativa com deficiência ou incapacidade por longo tempo. Seu humor não compromete sua capacidade laborativa por ser de leve intensidade, conforme afirmamos.
Se a parte autora apresenta impedimentos de longo prazo que limitem sua participação na sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos;
R: Não.

A seu turno, consta na verificação social (evento 53) que ele  mora sozinho, desempregado, recebia BPC, suspenso há dois meses, sendo a subsistência garantida com a ajuda de familiares. Faz uso dos seguintes medicamentos: Carbamazepina 200mg (compra no valor de R$ 42,00); Cloridrato de Amitriptilina 25mg (compra no valor de R$ 38,00); Maxidex 5ml (compra no valor de R$ 70,00); Colírio Systane 10mg (compra no valor de R$ 93,00); Clonazepam (compra no valor de R$ 23,00); Bromidrato de Citalopram 20mg (compra no valor de R$ 63,00). A irmã do Autor afirmou que toda a medicação é comprada por familiares (mãe, irmã e outros). Aduz que necessita de consultas com a psiquiatra, valor de R$ 270,00. A casa é própria, no mesmo quintal onde existem outros imóveis que são de familiares, sendo imóvel pequeno, pouco arejado, sem ventilação, pouco iluminado. O piso é cerâmica simples e a cobertura é laje. O imóvel possui 03 cômodos: São eles: uma cozinha (sem uso), um quarto e um banheiro. A energia elétrica é “Gato” e a água é dividia por todas as casas, ficando um valor de R$ 53,00 para cada imóvel. A casa contém muitas infiltrações. A internet é cedida por um colega que mora ao lado e que todas a despesas citadas no processo como os remédios, consulta, água, quem paga é a mãe do Autor e familiares. 

O autor apresenta perda total e irreversível da visão em um olho, mas apresenta acuidade visual de 20/20 em OE, conforme laudo trazido por ele próprio no evento 1, anexo 15, fl.1. Levando-se em conta sua idade (36 anos) e demais condições biopsicossociais, tem-se que ele não se enquadra como deficiente nos termos da lei. Ademais, ele já é adaptado à visão monocular desde a infância e a depressão do constatada é leve, conforme laudo judicial, de modo que não se constatam barreiras que impeçam sua inserção na sociedade, podendo prover sua subsistência.

Outrossim, ainda que o conceito de incapacidade não se confunda com deficiência, parece-me óbvio que alguém que pode se sustentar laborativamente não possui  impedimento de longo prazo "de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 

Vale lembrar que a CF/88, em seu art. 203, V, garante tal benefício "à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família". Ou seja, se a pessoa tem meios de prover sua subsistência, já que ainda tem capacidade laborativa, não se enquadra na definição constitucional:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Neste sentido, confira-se a ementa a seguir: 

“BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CF. GARANTIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO DE BENEFÍCIO MENSAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA QUE COMPROVE NÃO POSSUIR MEIOS DE PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. LEI 14.126/2021. CAPACIDADE LABORATIVA.  AMPARO INDEVIDO.

1. Nos termos do artigo 203, V, da Constituição Federal, é devida a concessão de amparo assistencial no valor de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

2. Hipótese em que a visão monocular, embora incluída no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) pela Lei nº 14.126/2021, não impede a requerente de exercer atividade laborativa capaz de lhe garantir o sustento.

3. Subsidiariedade do amparo estatal assistencial.

4. Recurso do INSS provido e benefício assistencial indeferido”

(TRF - 4ª Região, Recurso Cível, processo nº 5003799-75.2019.4.04.7105, Relatora Marina Vasques Duarte, Quarta Tuma Recursal/RS, j. em 16/02/2022) 

Com efeito, apesar de haver alguma limitação imposta à pessoa,  a visão monocular, em geral,  não impede a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo possível o exercício de atividades na infância e na fase adulta. Tanto que, no caso concreto, é possível ao autor, manter-se no mercado de trabalho, desde que respeitadas as restrições, bem como exercer as atividades cotidianas. Isto, a meu ver, afasta a hipótese de comprometimento orgânico previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, vez que implica restrições apenas para atividades que exijam visão bilateral.

Ademais, há outras políticas de inclusão, reconhecidas por lei e pela jurisprudência, que permitem ao portador de visão monocular/deficiente visual exercer o labor para o seu sustento, possibilitando a sua participação plena na sociedade, ainda que apresente a deficiência, eis que esta não se restringe a meros impedimentos corporais (físicos, intelectuais ou sensoriais), mas, sobretudo, define-se pelo resultado entre tais impedimentos, desde que superiores a 2 anos, e as barreiras sociais que impedem a participação do indivíduo em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade, inclusive quanto à vida laboral:

Súmula 29 da TNU - Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que impossibilita de prover ao próprio sustento.

Portanto, conclui-se que a parte autora é portadora de  impedimento superior a 2 anos, mas não há obstrução da sua participação plena e efetiva na sociedade, ou seja, não há deficiência nos termos da lei, sendo inelegível para receber o benefício da LOAS. 

Nestes termos, não faz jus ao benefício, merecendo reforma a sentença.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Sem honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor.

Oficie-se com urgência à CEAB-DJ para imediata suspensão do benefício eventualmente implantado em cumprimento à tutela de urgência, ora revogada.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019582985v5 e do código CRC fe989559.

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Documento:510019582986
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003464-14.2024.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

LOAS.  BPC/DEFICIENTE. VISÃO MONOCULAR É CONSIDERADA DEFICIÊNCIA PELA LEI 14.126/2021, MAS A ANÁLISE DE EVENTUAL IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DEVE OBSERVAR FATORES BIOPSICOSSOCIAIS.  COTEJO DOS LAUDOS MÉDICO E SOCIAL DEMONSTRA QUE A PARTE AUTORA  NÃO SE ADEQUA AO CONCEITO LEGAL DE DEFICIENTE. É AINDA RELATIVAMENTE JOVEM (36 ANOS), ADAPTADA À VISÃO MONOCULAR DESDE A INFÂNCIA. A DEFICIÊNCIA NÃO A IMPEDE DE PROVER SEU SUSTENTO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E   PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019582986v3 e do código CRC ac876ff3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003464-14.2024.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: GABRIELLA SERVULO DE ARAUJO por B. D. A. M.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2026, na sequência 98, disponibilizada no DE de 08/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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