RECURSO CÍVEL Nº 5032790-06.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, NB 42/227.892.346-8, com base na regra de transição do art. 20 da EC nº 103/19, desde 08/04/2025 (data da DER). Requer o recorrente: 1) reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; 2) caso avaliada a reafirmação da DER, observância do Tema 995 do STJ, com efeitos financeiros a partir da data do preenchimento dos requisitos e juros moratórios a partir do 46º dia da intimação do INSS para implantação; 3) revogação imediata de eventual tutela antecipada; 4) observância da prescrição quinquenal.
O INSS sustenta que a sentença deve ser integralmente reformada porque o autor não preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição. Afirma, com base em planilha de contagem e no CNIS, que na DER de 08/04/2025 ele tinha 37 anos, 8 meses e 12 dias de contribuição e 60 anos e 2 meses de idade, mas não cumpriu o pedágio de 100% do art. 20 da EC 103/19, apontado como 2 anos, 8 meses e 13 dias.
Também argumenta que o autor não teria direito ao benefício em nenhuma das demais regras, anteriores à EC 103/2019 ou de transição dos arts. 15, 16 e 17 da EC 103/2019, porque faltariam tempo mínimo, pontuação, idade mínima ou pedágio, conforme cada hipótese.
Subsidiariamente, o INSS trata da reafirmação da DER, requerendo, se examinada essa possibilidade, aplicação do Tema 995 do STJ apenas para implemento posterior ao ajuizamento, com observância do contraditório. Sustenta que não cabe reafirmação entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento, à luz do Tema 350 do STF, e pede, nessa hipótese, efeitos financeiros a partir da data do preenchimento dos requisitos.
A sentença reconheceu como válidos os vínculos constantes das CTPS do autor, por gozarem de presunção relativa de veracidade e não apresentarem rasuras ou indícios de fraude, ainda que houvesse falhas ou lacunas no CNIS. Computou 32 anos, 3 meses e 17 dias até 12/11/2019 e, somando a continuidade do vínculo posterior, concluiu que na DER de 08/04/2025 o autor preenchia a regra do art. 20 da EC 103/19, com tempo e idade suficientes, razão pela qual concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Em contrarrazões, o autor defende a manutenção integral da sentença, afirmando que houve análise minuciosa dos vínculos com base nas CTPS e no CNIS, em conformidade com a Súmula 75 da TNU, e que a pequena divergência de data em um vínculo foi corretamente resolvida em seu favor. Sustenta que o cálculo judicial demonstrou o preenchimento da regra do art. 20 da EC 103/2019 na própria DER e que a planilha do INSS desconsidera a correta contagem dos vínculos. Alega ainda que não houve reafirmação da DER, pois o direito foi reconhecido na data do requerimento administrativo, e pede que o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo, com cumprimento imediato da sentença.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Inicialmente, observo que a autarquia recorrente não impugna os períodos laborais reconhecidos pela sentença, insurgindo-se apenas contra a contagem efetuada na sentença e sustentando que o autor não cumpre os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição previstos na regra de transição do art. 20 da EC nº 103/2019, ou mesmo nas regras de transição dos artigos 15, 16 e 17 da referida emenda constitucional.
Avaliando a possível causa da divergência, vê-se que esta deriva da diferença de arredondamento de 1 dia no cômputo pedágio.
Eis os fundamentos da sentença, no ponto em que interessa ao deslinde da controvérsia posta no recurso (evento 27, SENT1):
"Do Cálculo do Tempo Contributivo
Para proceder à análise do tempo contributivo do demandante, este Juízo se valeu dos dados constantes no sistema CNIS (evento 26), utilizando todos os vínculos em que constam informações acerca de data de início e data fim/última remuneração, bem como das anotações constantes nas CTPS anexadas no evento 1 – anexos 9-10 (também juntadas ao procedimento administrativo – evento 1 – anexo 7-36).
Assim, chegamos a seguinte tabela de contribuição até 12/11/2019 (data de promulgação da EC nº 103/19:
TOTALIZAÇÃO (até EC 103/19): | 32 | 3 | 17 | |||
Vínculo | Data Ini | Data Fim | Fator | Anos | Meses | Dias |
CNIS - Seq 1 - Empreg | 18/02/1981 | 14/04/1982 | 1,00 | 1 | 1 | 27 |
CNIS - Seq 2 - Empreg | 23/10/1984 | 11/10/1986 | 1,00 | 1 | 11 | 19 |
CNIS - Seq 3 - Empreg | 05/09/1988 | 19/01/1989 | 1,00 | 0 | 4 | 15 |
CNIS - Seq 4 - Empreg | 02/05/1989 | 02/07/1992 | 1,00 | 3 | 2 | 1 |
CNIS - Seq 5 - Empreg | 02/08/1993 | 11/08/1994 | 1,00 | 1 | 0 | 10 |
CNIS - Seq 6 - Empreg | 12/08/1994 | 14/09/1999 | 1,00 | 5 | 1 | 3 |
CNIS - Seq 7 - Empreg | 08/05/2000 | 06/07/2000 | 1,00 | 0 | 1 | 29 |
CNIS - Seq 8 - Empreg | 10/07/2000 | 12/11/2019 | 1,00 | 19 | 4 | 3 |
Como se vê, o tempo total alcançado foi de 32 anos, 3 meses e 17 dias de contribuição, insuficiente para a concessão do benefício pretendido.
Sendo assim, há que se analisar o seu direito conforme as inovações trazidas pela reforma constitucional.
Além da contagem já feita até 12/11/2019, a parte autora conta com o seguinte período de contribuição:
- 13/11/2019 a 31/01/2026: continuação do vínculo firmado com a empresa Azurra Veículos Ltda (seq 8 – evento 26).
Nestes termos, na data da DER (08/04/2025), o resultado da apuração final se dá conforme abaixo calculado:
Regra art. 20 (Pedágio 100%): | 08/04/2025 | Tempo de Contrib até 12/11/2019: | 32,2972 | ||
Pedágio a Cumprir: | 2,7028 | ||||
Tempo de Contribuição em 8/4/2025 : | 37,7028 | ||||
Tempo de Contribuição Necessário: | 37,7028 | ||||
Idade em 8/4/2025 : | 60,1917 | ||||
Idade Necessária: | 60,0000 | ||||
O quadro acima demonstra que, em 08/04/2025 (data da DER), foi alcançado o direito ao benefício conforme as inovações trazidas pela reforma constitucional, com base na regra de transição do art. 20 da EC nº 103/19.
Assim, faz jus o demandante à aposentadoria pleiteada."
É pertinente destacar o teor da regra de transição trazida pelo art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019:
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
Extrai-se, do inciso IV do art. 20 da EC nº 103/2019, que o período adicional de contribuição (comumente denominado de "pedágio") corresponde ao tempo que, na data de promulgação da emenda, faltaria para o segurado atingir o tempo mínimo de contribuição a que se refere o inciso II do mesmo dispositivo constitucional. Ou seja, no caso do segurado homem, o pedágio é o tempo faltante para se atingir os 35 anos de contribuição exigidos pela regra de transição.
Tanto a planilha utilizada pelo INSS, quanto a planilha utilizada na sentença, apontam rigorosamente para o mesmo tempo de contribuição na EC 103/19: 32 anos, 3 meses e 17 dias. A divergência sobre o que representa o pedágio, correspondente a 1 dia entre os cálculos, pode derivar da quantidade variável de dias nos meses ao longo do ano (30 ou 31), o que eventualmente acarreta a diferença (1 dia) na contagem de dias cumpridos de pedágio no último mês antes da DER.
Todavia, ainda que se adote o critério pior, tal diferença não me parece relevante no caso, porque o autor estava em plena atividade (13/11/2019 a 31/01/2026: continuação do vínculo firmado com a empresa Azurra Veículos Ltda - seq 8 – conforme consta do CNIS do evento 26), o que levaria, no máximo, ao deferimento com 1 dia de diferença.
Desse modo, considerando que a questão é de arredondamento de pedágio (1 dia, depois de mais de 37 anos e 8 meses de contribuição) e o direito é notório, porque o autor continuou em atividade, tenho como válida a contagem feita na sentença.
Por fim, não vislumbro interesse recursal na análise do eventual direito à aposentadoria por tempo de contribuição segundo as demais regras de transição da EC nº 103/2019 (artigos 15, 16 e 17), considerando que a sentença sequer analisou tal hipótese.
Nesse contexto, o recurso do INSS não merece provimento, devendo ser mantida a sentença tal como proferida.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DO INSS E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019475379v21 e do código CRC bc23298e.
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Signatário (a): MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES
Data e Hora: 28/06/2026, às 20:42:41