Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000203-07.2025.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente. Requer a parte autora: 1) reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pedido inicial e condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente (B94); 2) fixação da DIB no dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior, em 02/06/2008.

O recorrente sustenta que a sentença partiu de premissa fática equivocada ao acolher laudo que descreveu ambiente de trabalho genérico, ignorando que ele exercia a função de taifeiro em plataforma offshore, local de alto risco, com pisos escorregadios, escadas íngremes, balanço marítimo e necessidade de percepção de profundidade. Afirma que a visão monocular e a perda da estereopsia reduzem sua capacidade e aumentam o risco de acidentes, tornando incompatível o retorno à função habitual.

Alega violação ao art. 86 da Lei 8.213/91 e à jurisprudência do STJ, especialmente no sentido de que o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a redução da capacidade. Defende que a sentença exigiu incapacidade relevante ou impeditiva, confundindo os requisitos do benefício, e que a adaptação neurofuncional não afasta o direito diante de sequela definitiva e do maior esforço exigido no labor.

Sustenta ainda que foi desconsiderado laudo médico assistente de janeiro de 2025, segundo o qual há alta miopia no olho esquerdo, único funcional, com recomendação de evitar traumas e esforços físicos excessivos pelo risco de descolamento de retina. Afirma que isso agrava a incompatibilidade do trabalho offshore com sua condição clínica e reforça a redução da capacidade sob o prisma da segurança.

Defende a possibilidade de afastamento da conclusão pericial, porque ela admitiu monocularidade irreversível e perda de estereopsia, mas negou redução laboral. Invoca precedentes que reconhecem a visão monocular como sequela apta a ensejar auxílio-acidente e afirma que, desde a consolidação da lesão em 2008, foi desligado e não conseguiu mais retornar ao trabalho embarcado. Requer a concessão do auxílio-acidente (B94) com DIB em 02/06/2008.

A sentença julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. Considerou que, embora a perícia tenha reconhecido cegueira em um olho, concluiu que o olho esquerdo apresenta acuidade visual funcional suficiente para atividades diárias e laborais, sem prejuízo funcional relevante, e que não foram observados sinais de degeneração miópica avançada. Também ressaltou que a visão monocular não impediria o exercício da atividade, havendo adaptação neurofuncional, e rejeitou a impugnação ao laudo por entender que não havia razão para afastar suas conclusões. Assim, entendeu ausente sequela redutora da capacidade para a atividade habitual.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Preliminarmente, reconheço a prescrição de quaisquer valores devidos anteriormente ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991.

Para a concessão de auxílio-acidente, impõe-se a comprovação de que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofrido pelo segurado da Previdência Social, resultaram sequelas que implicassem redução da capacidade para o trabalho que ele habitualmente exercia (artigo 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97).

Quanto às alegadas sequelas que supostamente resultaram na redução da capacidade do autor para o trabalho, a perita do juízo, no laudo de evento 17, LAUDPERI1, concluiu que o autor sofreu "TRAUMA OCULAR OLHO DIREITO QUE LEVOU A UM DESCOLAMENTO DE RETINA". O referido acidente, ocorrido em 2007, ensejou a cegueira em um olho (visão monocular), conforme consta no evento 1, LAUDO14 - relatório SABI de 01/2008 atestando o evento da perda de visão na época.

No laudo complementar (evento 33, LAUDPERI1), a perita afirma que não há prejuízo funcional relevante. Ressalta que "O autor apresenta, de fato, cegueira irreversível no olho direito por descolamento de retina pós-traumático. No entanto, o olho esquerdo apresenta acuidade visual corrigida funcional, suficiente para atividades da vida diária e laborais, de forma independente e sem prejuízo funcional relevante".

Ao responder sobre a função laboral exercida pelo autor (taifeiro), a perita assim se manifestou:

O laudo pericial considerou a informação disponível nos autos à época do exame, conforme fornecida pelo próprio periciado. O termo “salvatagem” constava como formação técnica declarada, e, não havendo elementos adicionais no prontuário processual quanto à descrição formal da função de taifeiro, a análise se pautou em atividades típicas de baixa a média complexidade funcional.

Em todo caso, não há contradição entre a condição visual atual (monocularidade) e a execução de tarefas relacionadas ao trabalho em cozinha, limpeza e circulação em ambientes com movimentação moderada, desde que respeitadas as normas de segurança aplicáveis. É importante registrar que pessoas monoculares exercem, rotineiramente, profissões operacionais, técnicas e administrativas com pleno desempenho funcional.

A percepção de profundidade (estereopsia), de fato, é prejudicada em pessoas com visão monocular, porém tal limitação é compensada pela experiência visual e adaptação neurofuncional, especialmente em indivíduos com perda visual há mais de 10 anos, como é o caso do autor (início da sequela em 2009).

(grifos nossos)

Da leitura das manifestações periciais, não vejo como afastar a hipótese de um esforço maior, ou desconforto, para o exercício das atividades de taifeiro. 

Ademais, o autor se enquadra em situação que, na forma do regulamento, que deveria ter sido observado pelo INSS, dá direito à concessão do auxílio-acidente, conforme abaixo transcrito:

A própria perita reconhece, no laudo pericial, o enquadramento acima identificado, tal como se observa do seguinte trecho:

 5. A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?

SIM.

Acerca dos requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente, o STJ e a TNU firmaram as seguintes teses:

- Tema 416 STJ - Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

- Súmula 88 TNU -  A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. 

- Súmula 89 TNU - Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual.

(grifos nossos)

Assim, para a concessão do auxílio-acidente, exige-se a existência de lesão decorrente de acidente, que enseje a redução da capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado e a configuração de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade habitual na época.

No caso em apreço, constata-se que o autor apresenta sequela consolidada no olho direito, decorrente de acidente sofrido em 2007, e que, aplicando-se a Súmula 88 da TNU, evidencia-se limitação, ainda que leve, para o exercício da atividade laboral. Ademais, como afirmado, trata-se de decorrência patológica que, nos moldes do regulamento que deveria ter sido observado pelo INSS, enseja a concessão do benefício pleiteado. 

Assim, a pretensão formulada pela parte autora deve ser acolhida, com a condenação do INSS a conceder em seu favor o benefício de auxílio-acidente, com DIB no dia imediatamente seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença (NB 521.092.585-0), em 01/06/2008 (evento 7, INFBEN3).

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DO AUTOR e de a ele DAR PROVIMENTO, de modo a REFORMAR a sentença e JULGAR PROCEDENTE o pedido a fim de CONDENAR o réu a implantar, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-acidente, com DIB no dia imediatamente seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença (NB 521.092.585-0), em 01/06/2008, e pagar os atrasados desde a DIB, observada a prescrição das parcelas anteriores a 21/01/2020. Os atrasados deverão ser calculados conforme os critérios de correção dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação ao pagamento de custas ou de honorários sucumbenciais, haja vista tratar-se de recorrente vencedor. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



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Documento:510019453415
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000203-07.2025.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/1991. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. SEQUELA CONSOLIDADA. VISÃO MONOCULAR DECORRENTE DE TRAUMA OCULAR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUAL CONFIGURADA AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO. MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991. TEMA 416 DO STJ. SÚMULAS 88 E 89 DA TNU. TERMO INICIAL NO DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultam sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado.

2. A prescrição das prestações vencidas alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.

3. Conforme a tese firmada no Tema 416 do STJ e a Súmula 88 da TNU, a concessão do auxílio-acidente prescinde de incapacidade total ou de redução acentuada da aptidão laborativa, bastando limitação funcional mínima ou exigência de maior esforço para o desempenho da atividade habitual.

4. A sequela visual definitiva consistente em visão monocular, decorrente de trauma ocular, caracteriza limitação funcional apta à concessão do auxílio-acidente quando evidenciado, à luz do conjunto probatório e do enquadramento no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999, dispêndio de maior esforço ou restrição, ainda que leve, no exercício da atividade habitual.

5. A conclusão pericial no sentido de ausência de prejuízo funcional relevante não impede, por si só, o reconhecimento do direito ao benefício, quando os elementos técnicos constantes dos autos demonstram sequela consolidada com repercussão laborativa mínima juridicamente suficiente para a incidência do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.

6. O termo inicial do auxílio-acidente, quando precedido de auxílio-doença decorrente do mesmo evento, deve ser fixado no dia imediatamente seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária.

7. Hipótese em que é devida a concessão do auxílio-acidente desde 01/06/2008, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR e de a ele DAR PROVIMENTO, de modo a REFORMAR a sentença e JULGAR PROCEDENTE o pedido a fim de CONDENAR o réu a implantar, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-acidente, com DIB no dia imediatamente seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença (NB 521.092.585-0), em 01/06/2008, e pagar os atrasados desde a DIB, observada a prescrição das parcelas anteriores a 21/01/2020. Os atrasados deverão ser calculados conforme os critérios de correção dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação ao pagamento de custas ou de honorários sucumbenciais, haja vista tratar-se de recorrente vencedor. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019453415v3 e do código CRC 9782742c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000203-07.2025.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREFERÊNCIA: THIAGO RIGUETTE COSTA por F. Q. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2026, na sequência 47, disponibilizada no DE de 08/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E DE A ELE DAR PROVIMENTO, DE MODO A REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO A FIM DE CONDENAR O RÉU A IMPLANTAR, EM FAVOR DA PARTE AUTORA, O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, COM DIB NO DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA (NB 521.092.585-0), EM 01/06/2008, E PAGAR OS ATRASADOS DESDE A DIB, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A 21/01/2020. OS ATRASADOS DEVERÃO SER CALCULADOS CONFORME OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DISPOSTOS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS OU DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, HAJA VISTA TRATAR-SE DE RECORRENTE VENCEDOR. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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