RECURSO CÍVEL Nº 5000203-07.2025.4.02.5108/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente. Requer a parte autora: 1) reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pedido inicial e condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente (B94); 2) fixação da DIB no dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior, em 02/06/2008.
O recorrente sustenta que a sentença partiu de premissa fática equivocada ao acolher laudo que descreveu ambiente de trabalho genérico, ignorando que ele exercia a função de taifeiro em plataforma offshore, local de alto risco, com pisos escorregadios, escadas íngremes, balanço marítimo e necessidade de percepção de profundidade. Afirma que a visão monocular e a perda da estereopsia reduzem sua capacidade e aumentam o risco de acidentes, tornando incompatível o retorno à função habitual.
Alega violação ao art. 86 da Lei 8.213/91 e à jurisprudência do STJ, especialmente no sentido de que o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a redução da capacidade. Defende que a sentença exigiu incapacidade relevante ou impeditiva, confundindo os requisitos do benefício, e que a adaptação neurofuncional não afasta o direito diante de sequela definitiva e do maior esforço exigido no labor.
Sustenta ainda que foi desconsiderado laudo médico assistente de janeiro de 2025, segundo o qual há alta miopia no olho esquerdo, único funcional, com recomendação de evitar traumas e esforços físicos excessivos pelo risco de descolamento de retina. Afirma que isso agrava a incompatibilidade do trabalho offshore com sua condição clínica e reforça a redução da capacidade sob o prisma da segurança.
Defende a possibilidade de afastamento da conclusão pericial, porque ela admitiu monocularidade irreversível e perda de estereopsia, mas negou redução laboral. Invoca precedentes que reconhecem a visão monocular como sequela apta a ensejar auxílio-acidente e afirma que, desde a consolidação da lesão em 2008, foi desligado e não conseguiu mais retornar ao trabalho embarcado. Requer a concessão do auxílio-acidente (B94) com DIB em 02/06/2008.
A sentença julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente. Considerou que, embora a perícia tenha reconhecido cegueira em um olho, concluiu que o olho esquerdo apresenta acuidade visual funcional suficiente para atividades diárias e laborais, sem prejuízo funcional relevante, e que não foram observados sinais de degeneração miópica avançada. Também ressaltou que a visão monocular não impediria o exercício da atividade, havendo adaptação neurofuncional, e rejeitou a impugnação ao laudo por entender que não havia razão para afastar suas conclusões. Assim, entendeu ausente sequela redutora da capacidade para a atividade habitual.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Preliminarmente, reconheço a prescrição de quaisquer valores devidos anteriormente ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991.
Para a concessão de auxílio-acidente, impõe-se a comprovação de que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofrido pelo segurado da Previdência Social, resultaram sequelas que implicassem redução da capacidade para o trabalho que ele habitualmente exercia (artigo 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97).
Quanto às alegadas sequelas que supostamente resultaram na redução da capacidade do autor para o trabalho, a perita do juízo, no laudo de , concluiu que o autor sofreu "TRAUMA OCULAR OLHO DIREITO QUE LEVOU A UM DESCOLAMENTO DE RETINA". O referido acidente, ocorrido em 2007, ensejou a cegueira em um olho (visão monocular), conforme consta no - relatório SABI de 01/2008 atestando o evento da perda de visão na época.
No laudo complementar (), a perita afirma que não há prejuízo funcional relevante. Ressalta que "O autor apresenta, de fato, cegueira irreversível no olho direito por descolamento de retina pós-traumático. No entanto, o olho esquerdo apresenta acuidade visual corrigida funcional, suficiente para atividades da vida diária e laborais, de forma independente e sem prejuízo funcional relevante".
Ao responder sobre a função laboral exercida pelo autor (taifeiro), a perita assim se manifestou:
O laudo pericial considerou a informação disponível nos autos à época do exame, conforme fornecida pelo próprio periciado. O termo “salvatagem” constava como formação técnica declarada, e, não havendo elementos adicionais no prontuário processual quanto à descrição formal da função de taifeiro, a análise se pautou em atividades típicas de baixa a média complexidade funcional.
Em todo caso, não há contradição entre a condição visual atual (monocularidade) e a execução de tarefas relacionadas ao trabalho em cozinha, limpeza e circulação em ambientes com movimentação moderada, desde que respeitadas as normas de segurança aplicáveis. É importante registrar que pessoas monoculares exercem, rotineiramente, profissões operacionais, técnicas e administrativas com pleno desempenho funcional.
A percepção de profundidade (estereopsia), de fato, é prejudicada em pessoas com visão monocular, porém tal limitação é compensada pela experiência visual e adaptação neurofuncional, especialmente em indivíduos com perda visual há mais de 10 anos, como é o caso do autor (início da sequela em 2009).
(grifos nossos)
Da leitura das manifestações periciais, não vejo como afastar a hipótese de um esforço maior, ou desconforto, para o exercício das atividades de taifeiro.
Ademais, o autor se enquadra em situação que, na forma do regulamento, que deveria ter sido observado pelo INSS, dá direito à concessão do auxílio-acidente, conforme abaixo transcrito:
A própria perita reconhece, no laudo pericial, o enquadramento acima identificado, tal como se observa do seguinte trecho:
5. A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?
SIM.
Acerca dos requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente, o STJ e a TNU firmaram as seguintes teses:
- Tema 416 STJ - Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
- Súmula 88 TNU - A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça.
- Súmula 89 TNU - Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual.
(grifos nossos)
Assim, para a concessão do auxílio-acidente, exige-se a existência de lesão decorrente de acidente, que enseje a redução da capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado e a configuração de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade habitual na época.
No caso em apreço, constata-se que o autor apresenta sequela consolidada no olho direito, decorrente de acidente sofrido em 2007, e que, aplicando-se a Súmula 88 da TNU, evidencia-se limitação, ainda que leve, para o exercício da atividade laboral. Ademais, como afirmado, trata-se de decorrência patológica que, nos moldes do regulamento que deveria ter sido observado pelo INSS, enseja a concessão do benefício pleiteado.
Assim, a pretensão formulada pela parte autora deve ser acolhida, com a condenação do INSS a conceder em seu favor o benefício de auxílio-acidente, com DIB no dia imediatamente seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença (NB 521.092.585-0), em 01/06/2008 ().
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DO AUTOR e de a ele DAR PROVIMENTO, de modo a REFORMAR a sentença e JULGAR PROCEDENTE o pedido a fim de CONDENAR o réu a implantar, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-acidente, com DIB no dia imediatamente seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença (NB 521.092.585-0), em 01/06/2008, e pagar os atrasados desde a DIB, observada a prescrição das parcelas anteriores a 21/01/2020. Os atrasados deverão ser calculados conforme os critérios de correção dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação ao pagamento de custas ou de honorários sucumbenciais, haja vista tratar-se de recorrente vencedor. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019452437v7 e do código CRC d38a7ae6.
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Signatário (a): MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES
Data e Hora: 28/06/2026, às 20:42:44