Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000352-56.2023.4.02.5113/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

RELATÓRIO

Trata-se de decisão do Juízo Gestor das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 43), de redistribuição dos autos a esta relatoria para juízo de retratação de acórdão desta Turma Recursal (evento 22) com base no Tema 1.102 da repercussão geral.

O recurso interposto pelo INSS (evento 15) foi julgado por esta Turma Recursal, ocasião em que não foi provido (Evento 22), aplicando-se o entendimento até então adotado pelo STF nos autos do  RE 1.276.977/DF.

O INSS interpôs recurso extraordinário (evento 26) e o processo foi suspenso até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS da decisão proferida no referido Recurso Extraordinário 1.276.977 (Tema 1.102 da repercussão geral) - evento 35.

A isso se seguiu a decisão do Juízo Gestor de retorno dos autos à esta relatoria para eventual exercício de juízo de retratação, com base no Tema 1.102 da repercussão geral (evento 43).

Por fim, a parte autora peticionou requerendo a manutenção da sentença de procedência, mediante aplicação do Tema 1.070 do STJ (evento 50).

Passo, assim, à reanálise do caso.

VOTO

Do Direito Material

Quanto ao direito material, as ações propostas com base na Tese da Revisão da Vida Toda (RVT) visam, substancialmente, a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário a fim de afastar, do cálculo do benefício, a regra de transição prevista na Lei 9.876/99 aos segurados já filiados ao RGPS na data de publicação da referida Lei.

Alega-se, em síntese, que haveria o direito de optar pela regra definitiva prevista na Lei 9.876/99 (que considera os 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo), em detrimento da regra de transição, que considera os 80% maiores salários de contribuição apenas desde a competência de julho/94 para os segurados já filiados ao sistema na data de edição da referida Lei (caso da parte autora), já que a regra definitiva lhe seria mais favorável.

Entendimento Pessoal

A Lei 9.876/99 trouxe nova redação ao artigo 29 da Lei 8.213/91, alterando a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários. O artigo 3º da referida Lei apresentaria uma regra de transição em relação ao regime anterior, no qual o salário de benefício era apurado com base na média aritmética dos últimos 36 salários de contribuição, considerados no período de até 48 meses.

Ocorre que a nova redação conferida pela Lei 9.876/99 ao artigo 29 da Lei 8.213/91 (o cálculo do salário de benefício será feito a partir da “média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo”) não necessariamente incide em agravamento da situação do segurado em relação à sistemática anterior, pois depende do histórico contributivo de cada pessoa, sobretudo porque anteriormente também havia limitação temporal no período básico de cálculo (PBC).

Com efeito, o artigo 3º da Lei 9.876/99 não estabeleceu a transição de um regime mais benéfico para um regime mais restritivo. Apenas dispôs que, para os segurados já filiados ao RGPS na ocasião de sua publicação, o PBC a ser utilizado para a obtenção do salário de benefício deve observar, como termo inicial, a competência de julho de 1994.

Observe-se que, na sistemática anterior, eram considerados os 36 últimos salários de contribuição em período não superior a 48 meses. A Lei 9.876/99, quanto aos segurados que já eram filiados, estendeu o PBC. Explico! Sendo uma lei publicada em 11/1999, 48 meses antes de sua publicação alcança a competência 11/1995. Ou seja, no momento da publicação, já houve aumento do PBC. De imediato, estendeu-se o termo inicial do PBC de 11/1995 para 07/1994. Ou seja, não houve qualquer supressão de contribuições em relação ao regime anterior, não houve ruptura, ou qualquer transição abrupta.

Quanto aos segurados que não eram filiados ao Regime Geral de Previdência (RGPS) na data da publicação da Lei 9.876/99, aplica-se a nova redação do artigo 29 da Lei 8.213/91, circunstância que, por óbvio, não resultará em tratamento mais favorável em relação àqueles que já eram filiados pela simples razão de que, para aqueles que não haviam ingressado no RGPS na data da publicação da Lei 9.876/99, jamais haveria salários de contribuição a considerar anteriores a novembro de 1999 e, muito menos, anteriores a julho de 1994.

Veja-se que a parte autora não pretende aplicar o regime anterior à Lei 9.876/99, o que só seria possível se já tivesse direito adquirido anterior à sua vigência. O que a parte autora deseja é aplicar a nova redação do art. 29, que não limita o cômputo dos salários de contribuição em 07/1994.

A meu ver, a leitura do dispositivo e da intenção da lei deve ser sistêmica. A nova redação não impõe nenhuma limitação a 07/1994 porque isso seria simplesmente inócuo, já que aqueles que ingressaram no RGPS depois de 29/11/1999 (data da publicação da Lei 9.876/99) jamais teriam salários de contribuição anteriores a 07/1994.

Assim, a ideia da lei, para quem já estava no sistema, foi ampliar o Período Base de Cálculo (PBC) de 36 meses (dentro dos últimos 48 meses), para todo o período contributivo desde a competência 07/1994. Para os que viriam a ingressar no sistema, valeria todo o período, porque jamais haveria período pregresso. Essa é lógica. Uma lógica matemática, razoável e na qual absolutamente ninguém seria prejudicado.

A tese que se sagrou vencedora na jurisprudência permite, ao meu ver, uma interpretação que viola o próprio espírito da lei. Nunca foi a intenção da Lei 9.876/99 considerar qualquer contribuição anterior a 07/1994, nem para os antigos segurados, nem para os novos ingressantes, até porque isso seria faticamente impossível para os novos segurados. Ou seja, não existem duas regras. Nunca houve. O que existe é uma regra apenas, ainda que separada em dois trechos legais (nova redação do art. 29 da Lei 8.213/91 // art. 3º da Lei 9.876/99).

Aderir a essa tese representa, ao meu ver, um malferimento do espírito da lei, com aplicação de uma literalidade seccionada e que distorce a lógica para a qual foi concebida, afirmando que existem duas regras, quando existe apenas uma, ainda que essa regra permita, ao longo do tempo, uma migração paulatina de um paradigma (baseado no benefício como expressão das últimas remunerações) para um novo paradigma (baseado no benefício como expressão do esforço contributivo ao longo de toda a vida do segurado).

Para reforçar este ponto de vista (de que existe apenas uma regra e não duas), encontramos a redação dada pelo art. 26 da EC 103/19:

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição (...) atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

O que a redação do art. 26 efetivamente faz? Traz para uma única frase a regra que, na verdade, sempre foi única. O que antes se lia em duas frases, em duas leis (nova redação do art. 29 da Lei 8.213/91 // art. 3º da Lei 9.876/99) e que gerou a falsa impressão de se tratar de uma regra permanente e uma regra de transição, agora foi harmonizado em único dispositivo, que estabelece, em nova redação, aquilo que sempre foi uma lógica única, apesar de seccionada em dois trechos de lei.

Deste modo, firmo meu posicionamento de que não procede a pretensão de afastamento da limitação temporal a julho/94 em relação aos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da Lei 9.876/99.

Entendimento Determinado pela Jurisprudência Vinculante

Inicialmente, tanto o STJ (Tema 999), quanto o STF (Tema 1.102), entenderam por válida a tese para os benefícios concedidos entre 26/11/1999 e 12/11/2019. Eis a tese firmada:

O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.

Todavia, tal entendimento foi posteriormente revisto pelo e. STF.

Ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, a Suprema Corte, por maioria, acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, fixando nova tese para o Tema 1.102 em repercussão geral:

A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.

A referida Tese ainda enfrentou novos embargos de declaração, mas nada foi alterado, e o processo paradigma do Tema 1.102/STF transitou em julgado em 15/05/2026.

Da petição protocolada pela parte autora (evento 50)

Muito embora a parte autora tenha arguido a aplicação do Tema 1.070 do STJ na petição inicial (evento 1, fls. 6/8), constata-se que tal questão não foi abordada na sentença (evento 11), que se limitou à análise do pedido de revisão da RMI mediante incidência da tese da "revisão da vida toda".

Caberia à parte autora, oportunamente, opor embargos de declaração a fim de que a aplicação do Tema 1.070 do STJ fosse objeto de análise pelo juízo sentenciante, o que não ocorreu.

Tal questão também não foi discutida em sede recursal (eventos 15 e 22).

Sendo assim, conclui-se que há inovação indevida no que tange à arguição do Tema 1.070 do STJ neste momento processual. Constituiria inegável supressão de instância a análise do referido tema no presente decisum.

Por tais fundamentos, deixo de conhecer da petição apresentada pela parte autora no evento 50.

Ante o exposto, no exercício do juízo de retratação, para adequar a decisão desta Turma Recursal ao Tema 1.102/STF, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado do INSS, para REFORMAR a sentença proferida pelo juízo de origem, de modo a JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. Por outro lado, DEIXO DE CONHECER da petição apresentada pela parte autora no evento 50. Sem condenação do INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios, haja vista tratar-se de recorrente vencedor. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019484684v5 e do código CRC 5ac511bd.

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3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000352-56.2023.4.02.5113/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DA VIDA TODA. ART. 29 DA LEI 8.213/91 E ART. 3º DA LEI 9.876/99. SEGURADO FILIADO AO RGPS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI 9.876/99. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA QUANDO INCIDENTE A REGRA DE TRANSIÇÃO. SUPERVENIENTE REVISÃO DA TESE DO TEMA 1.102/STF EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DAS ADIS 2.110/DF E 2.111/DF. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA TESE VINCULANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PETIÇÃO POSTERIOR FUNDADA NO TEMA 1.070/STJ NÃO CONHECIDA. EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Ao segurado já filiado ao RGPS na data da publicação da Lei 9.876/99 aplica-se, de forma cogente, a regra do art. 3º da referida lei, não sendo admissível a opção pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 com o cômputo de salários de contribuição anteriores a julho de 1994, ainda que mais favorável.

2. A tese da chamada “revisão da vida toda”, anteriormente admitida pela jurisprudência para benefícios concedidos após a vigência da Lei 9.876/99 e antes da EC 103/2019, foi superada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.102, à luz da declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99 nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.

3. Firmada a tese de repercussão geral no sentido de que o segurado enquadrado no art. 3º da Lei 9.876/99 não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29 da Lei 8.213/91, impõe-se sua observância pelos órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública.

4. Em juízo de retratação, a adequação do julgado ao entendimento vinculante do STF conduz à improcedência do pedido revisional fundado na inclusão de contribuições anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo.

5. Não se conhece de petição em que a parte autora suscita, apenas em momento posterior, discussão fundada no Tema 1.070 do STJ, quando a matéria não foi apreciada na sentença nem devolvida em recurso, sob pena de indevida inovação e supressão de instância.

6. Recurso inominado do INSS provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, não conhecida a petição da parte autora apresentada posteriormente.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso inominado do INSS, para REFORMAR a sentença proferida pelo juízo de origem, de modo a JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. Por outro lado, DEIXO DE CONHECER da petição apresentada pela parte autora no evento 50, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019485816v4 e do código CRC 51c8b1b0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000352-56.2023.4.02.5113/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2026, na sequência 50, disponibilizada no DE de 08/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS, PARA REFORMAR A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, DE MODO A JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. POR OUTRO LADO, DEIXO DE CONHECER DA PETIÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA NO EVENTO 50.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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