Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000983-12.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

RELATÓRIO

Trata-se de decisão proferida pelo juízo da 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 180), determinando a remessa dos autos a esta Turma Recursal para apreciação da petição apresentada pelo INSS no evento 159.

Foi proferida sentença de procedência (evento 34), contra a qual o INSS interpôs recurso inominado (evento 40). O recurso em questão não foi provido por esta Turma Recursal, que manteve o julgamento de procedência do pedido (evento 47).

Em sede de cumprimento de título judicial, o INSS apresentou impugnação (evento 159), alegando a inexigibilidade do título por contrariedade à interpretação da lei tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a CF em controle de constitucionalidade concentrado.

Intimada, a parte autora pugna pelo indeferimento da impugnação, com a expressa declaração de exigibilidade do título judicial, com fundamento na coisa julgada material (evento 168).

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Do Direito Material

Quanto ao direito material, as ações propostas com base na Tese da Revisão da Vida Toda (RVT) visam, substancialmente, a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário a fim de afastar, do cálculo do benefício, a regra de transição prevista na Lei 9.876/99 aos segurados já filiados ao RGPS na data de publicação da referida Lei.

Alega-se, em síntese, que haveria o direito de optar pela regra definitiva prevista na Lei 9.876/99 (que considera os 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo), em detrimento da regra de transição, que considera os 80% maiores salários de contribuição apenas desde a competência de julho/94 para os segurados já filiados ao sistema na data de edição da referida Lei (caso da parte autora), já que a regra definitiva lhe seria mais favorável.

Entendimento Pessoal

A Lei 9.876/99 trouxe nova redação ao artigo 29 da Lei 8.213/91, alterando a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários. O artigo 3º da referida Lei apresentaria uma regra de transição em relação ao regime anterior, no qual o salário de benefício era apurado com base na média aritmética dos últimos 36 salários de contribuição, considerados no período de até 48 meses.

Ocorre que a nova redação conferida pela Lei 9.876/99 ao artigo 29 da Lei 8.213/91 (o cálculo do salário de benefício será feito a partir da “média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo”) não necessariamente incide em agravamento da situação do segurado em relação à sistemática anterior, pois depende do histórico contributivo de cada pessoa, sobretudo porque anteriormente também havia limitação temporal no período básico de cálculo (PBC).

Com efeito, o artigo 3º da Lei 9.876/99 não estabeleceu a transição de um regime mais benéfico para um regime mais restritivo. Apenas dispôs que, para os segurados já filiados ao RGPS na ocasião de sua publicação, o PBC a ser utilizado para a obtenção do salário de benefício deve observar, como termo inicial, a competência de julho de 1994.

Observe-se que, na sistemática anterior, eram considerados os 36 últimos salários de contribuição em período não superior a 48 meses. A Lei 9.876/99, quanto aos segurados que já eram filiados, estendeu o PBC. Explico! Sendo uma lei publicada em 11/1999, 48 meses antes de sua publicação alcança a competência 11/1995. Ou seja, no momento da publicação, já houve aumento do PBC. De imediato, estendeu-se o termo inicial do PBC de 11/1995 para 07/1994. Ou seja, não houve qualquer supressão de contribuições em relação ao regime anterior, não houve ruptura, ou qualquer transição abrupta.

Quanto aos segurados que não eram filiados ao Regime Geral de Previdência (RGPS) na data da publicação da Lei 9.876/99, aplica-se a nova redação do artigo 29 da Lei 8.213/91, circunstância que, por óbvio, não resultará em tratamento mais favorável em relação àqueles que já eram filiados pela simples razão de que, para aqueles que não haviam ingressado no RGPS na data da publicação da Lei 9.876/99, jamais haveria salários de contribuição a considerar anteriores a novembro de 1999 e, muito menos, anteriores a julho de 1994.

Veja-se que a parte autora não pretende aplicar o regime anterior à Lei 9.876/99, o que só seria possível se já tivesse direito adquirido anterior à sua vigência. O que a parte autora deseja é aplicar a nova redação do art. 29, que não limita o cômputo dos salários de contribuição em 07/1994.

A meu ver, a leitura do dispositivo e da intenção da lei deve ser sistêmica. A nova redação não impõe nenhuma limitação a 07/1994 porque isso seria simplesmente inócuo, já que aqueles que ingressaram no RGPS depois de 29/11/1999 (data da publicação da Lei 9.876/99) jamais teriam salários de contribuição anteriores a 07/1994.

Assim, a ideia da lei, para quem já estava no sistema, foi ampliar o Período Base de Cálculo (PBC) de 36 meses (dentro dos últimos 48 meses), para todo o período contributivo desde a competência 07/1994. Para os que viriam a ingressar no sistema, valeria todo o período, porque jamais haveria período pregresso. Essa é lógica. Uma lógica matemática, razoável e na qual absolutamente ninguém seria prejudicado.

A tese que se sagrou vencedora na jurisprudência permite, ao meu ver, uma interpretação que viola o próprio espírito da lei. Nunca foi a intenção da Lei 9.876/99 considerar qualquer contribuição anterior a 07/1994, nem para os antigos segurados, nem para os novos ingressantes, até porque isso seria faticamente impossível para os novos segurados. Ou seja, não existem duas regras. Nunca houve. O que existe é uma regra apenas, ainda que separada em dois trechos legais (nova redação do art. 29 da Lei 8.213/91 // art. 3º da Lei 9.876/99).

Aderir a essa tese representa, ao meu ver, um malferimento do espírito da lei, com aplicação de uma literalidade seccionada e que distorce a lógica para a qual foi concebida, afirmando que existem duas regras, quando existe apenas uma, ainda que essa regra permita, ao longo do tempo, uma migração paulatina de um paradigma (baseado no benefício como expressão das últimas remunerações) para um novo paradigma (baseado no benefício como expressão do esforço contributivo ao longo de toda a vida do segurado).

Para reforçar este ponto de vista (de que existe apenas uma regra e não duas), encontramos a redação dada pelo art. 26 da EC 103/19:

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição (...) atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

O que a redação do art. 26 efetivamente faz? Traz para uma única frase a regra que, na verdade, sempre foi única. O que antes se lia em duas frases, em duas leis (nova redação do art. 29 da Lei 8.213/91 // art. 3º da Lei 9.876/99) e que gerou a falsa impressão de se tratar de uma regra permanente e uma regra de transição, agora foi harmonizado em único dispositivo, que estabelece, em nova redação, aquilo que sempre foi uma lógica única, apesar de seccionada em dois trechos de lei.

Deste modo, firmo meu posicionamento de que não procede a pretensão de afastamento da limitação temporal a julho/94 em relação aos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da Lei 9.876/99.

Entendimento Determinado pela Jurisprudência Vinculante

Inicialmente, tanto o STJ (Tema 999), quanto o STF (Tema 1.102), entenderam por válida a tese para os benefícios concedidos entre 26/11/1999 e 12/11/2019. Eis a tese firmada:

O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.

Todavia, tal entendimento foi posteriormente revisto pelo e. STF.

Ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, a Suprema Corte, por maioria, acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, fixando nova tese para o Tema 1.102 em repercussão geral:

A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.

A referida Tese ainda enfrentou novos embargos de declaração, mas nada foi alterado, e o processo paradigma do Tema 1.102/STF transitou em julgado em 15/05/2026.

Inexigibilidade do título executivo judicial em virtude de decisão contrária e superveniente proferida pelo STF

O INSS defende a inexigibilidade do título por contrariedade à interpretação da lei tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a CF em controle de constitucionalidade concentrado.

Por outro lado, a parte autora alega que a decisão posterior do STF, proferida no bojo do Tema 1.102, não pode atingir a sentença já transitada em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica.

Com efeito, recentemente o STF revisitou os Temas 100 e 360 de Repercussão Geral para assentar entendimento no sentido de que é possível a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial fundado em interpretação contrária conferida pelo STF, ainda que posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

Confiram-se, a propósito, os precedentes acima mencionados:

1. É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001;

2. É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade;

3. O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, sendo admissível o manejo de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória;

3.1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da simples petição acima referida ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social;

3.2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual desconstituição da coisa julgada não excederão cinco anos da data da apresentação simples da petição acima referida, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado de decisão do STF;

4. O art. 59 da Lei 9.099/1995 também não impede a arguição de inexigibilidade quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput).

STF. Plenário. RE 586.068 ED/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/03/2026 (Repercussão Geral – Tema 100) (Info 1207)

(grifos nossos)

 

São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e § 12, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia paralisante de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a sentença exequenda está em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput).

Tese originalmente fixada no seguinte julgado: STF. Plenário. RE 611503/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 20/9/2018 (Repercussão Geral – Tema 360) (Info 916).

Redação atual da tese fixada no seguinte julgado: STF. Plenário. RE 586.068 ED/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/03/2026 (Info 1207)

(grifos nossos)

No caso em apreço, como visto anteriormente, a tese relativa à denominada "revisão da vida toda" oscilou na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ao tempo da prolação da sentença proferida na fase de conhecimento (evento 34) e da decisão monocrática referendada proferida por esta Turma Recursal (evento 47), o entendimento que então se aplicava era favorável aos segurados.

No entanto, tal posicionamento não prevaleceu no STF, o que deve ensejar o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo INSS, com a consequente extinção da execução.

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (evento 159) e DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto.



Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019493181v8 e do código CRC 41da2de0.

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Documento:510019494872
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000983-12.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO INSS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE TESE VINCULANTE DO STF NO TEMA 1.102, À LUZ DO JULGAMENTO DAS ADIS 2.110 E 2.111. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/91 PARA SEGURADO ABRANGIDO PELO ART. 3º DA LEI 9.876/99. APLICAÇÃO DOS TEMAS 100 E 360 DO STF. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. DECLARADA EXTINTA A EXECUÇÃO. 

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.102, em conformidade com a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99 nas ADIs 2.110 e 2.111, firmou entendimento de observância cogente no sentido de que o segurado enquadrado na regra de transição não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, ainda que esta lhe seja mais favorável.

2. Transitada em julgado a decisão paradigma do Tema 1.102, impõe-se a observância obrigatória da tese vinculante pelos órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, afastando-se a pretensão executiva fundada em entendimento anteriormente superado quanto à denominada revisão da vida toda.

3. Nos termos dos Temas 100 e 360 da repercussão geral, é admissível a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial quando a sentença exequenda estiver em contrariedade à interpretação ou ao sentido da norma fixados pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que o pronunciamento da Corte seja posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, ressalvada a preclusão.

4. A superveniência de precedente vinculante do STF contrário ao fundamento jurídico do título autoriza o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com a consequente paralisação da eficácia executiva do julgado e extinção da execução.

5. Hipótese em que o título executivo se fundou em orientação jurisprudencial posteriormente afastada pela Suprema Corte, revelando-se inexigível a obrigação executada.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA que considera competência do Primeiro Grau, ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (evento 159) e DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000983-12.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2026, na sequência 70, disponibilizada no DE de 08/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES NO SENTIDO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EVENTO 159) E DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL FLAVIA HEINE PEIXOTO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA QUE CONSIDERA COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO GRAU, ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EVENTO 159) E DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - 3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ) - Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA.



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