Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5044645-16.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 193853385-0, com a aplicação do índice de reajuste ao teto (IRT) sobre a Renda Mensal Inicial (RMI). Requer o recorrente: 1) reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial de revisão do benefício; 2) subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal; e 3) subsidiariamente, a fixação dos consectários legais nos termos defendidos pelo INSS.

O INSS sustenta que não cabe a revisão pelo art. 21, §3º, da Lei 8.880/94, pois a média dos salários de contribuição do autor, de R$ 5.545,93, era inferior ao teto vigente na DIB, de R$ 5.839,45. Alega que o valor acima do teto decorreu apenas da incidência de fator previdenciário positivo, sem previsão legal para gerar o chamado coeficiente-teto ou IRT, sendo incabível analogia para majorar benefício.

O recurso também impugna os consectários legais. Defende que, após a EC 113/2021, a Selic só pode incidir a partir da citação, quando há mora, e que antes disso deve haver apenas correção monetária. Sustenta ainda que, desde a EC 136/2025, antes da expedição de precatório/RPV, devem ser aplicados os índices legais conforme a natureza da condenação, com INPC para benefício previdenciário e juros segundo a taxa legal do art. 406 do CC, além de requerer observância da prescrição quinquenal.

A sentença entendeu ser cabível a revisão prevista no art. 21, §3º, da Lei 8.880/94, pois, embora a média dos salários de contribuição fosse de R$ 5.545,93, a aplicação do fator previdenciário 1,1603 elevou o valor para R$ 6.434,94, que foi limitado ao teto de R$ 5.839,45. Com base na carta de concessão e nos cálculos da contadoria judicial do evento 34, reconheceu o direito à revisão da aposentadoria e condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas com correção monetária desde quando devidas e juros de mora a contar da citação, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Em contrarrazões, o autor defende a manutenção integral da sentença. Afirma que o laudo técnico do evento 34 demonstrou que, após a aplicação do fator previdenciário, o benefício foi efetivamente limitado ao teto, o que autoriza a incorporação da diferença no primeiro reajuste, nos termos do art. 21, §3º, da Lei 8.880/94, em consonância com a TNU e o STJ. Quanto aos consectários, sustenta que a sentença observou a legislação vigente, sem retroatividade indevida da Selic.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Cuida-se de ação que versa  sobre a forma de aplicação do art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94 (Índice de Reajuste do Teto) a benefícios concedidos posteriormente a Lei 9.876/99, que criou o fator previdenciário. Conforme carta de concessão, o fator previdenciário do autor foi maior do que 1, o que resultou em majoração do seu salário de benefício, daí porque o benefício foi tetado. A parte autora busca, então, a aplicação da Lei 8884/94 (sobreteto), eis que esta continua vigente.

O Índice de Reajuste do Teto (também chamado de "sobreteto")  é a diferença percentual entre o Salário de Benefício sem LIMITAÇÃO e o TETO os limites máximos de salário-de-contribuição, a ser aplicado no primeiro reajuste se tiver havido limitação ao teto, conforme lei 8880/94.

Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.

§ 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.

O que se alega é que a média dos salários-de-contribuição seria, no caso, a média multiplicada pelo fator previdenciário, já que este previdenciário passou a fazer parte integrante do cálculo do salário de benefício. Esta média apurada que foi tetada, para benefícios posteriores à Lei 9876/99 geralmente ocorre nas raras vezes em que o fator previdenciário é maior do que um.

O art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94 instituiu o IRT com intenção de dar ao aposentado que tivesse seu salário de benefício superior ao teto, o reajuste para recomposição desse limite, uma vez que teria a diminuição de sua Renda Mensal Inicial pela contenção.  Trata-se de norma ainda vigente, de modo que a "média apurada" (§3º acima transcrito) deve ser entendida como aquela devidamente multiplicada pelo fator previdenciário, já que esta é a definição de salário de benefício constante do caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91).

Com efeito, quando da edição da Lei 8884 e criação do IRT (denominado "índice do buraco verde", à época), os limites máximos de salário-de-contribuição (tetos) eram reajustados quadrimestralmente em janeiro, maio e setembro, só recebendo aumento em tais meses. Desta forma, um segurado que se aposentasse um mês antes de um desses meses de reajuste, teria seus salários-de-contribuição corrigidos monetariamente até o mês em questão, mas sobre a média deles incidiria um teto defasado, fazendo-o "perder", por conta da incidência do teto, muito mais em termos percentuais do que um segurado que houvesse se aposentado em um dos meses de reajuste do limite máximo do salário-de-contribuição (janeiro, maio e setembro). 

Antes da alteração promovida pela Lei nº 9.876/99, o salário-de-benefício era igual à média, conforme a regra anterior: 

Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. 

Essa média podia ou não superar o teto. Apenas na primeira hipótese o valor do salário-de-benefício era limitado, em atenção ao art. 29, § 2º, para equivaler ao teto e, assim, incidiria o índice previsto na Lei nº 8.880/94 para ser aplicado à renda mensal do benefício por ocasião do primeiro reajuste. 

Atualmente, porém, o art. 29, I, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, determina que para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição o salário-de-benefício seja equivalente à média aritmética dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Ou seja, o salário-de-benefício, que não pode superar o teto, é a média multiplicada pelo fator previdenciário. 

Entendimento Pessoal

Em interpretação teleológica da norma constante da Lei nº 8.880/1994 com as alterações posteriores, para a obtenção do coeficiente de incremento deve-se considerar o salário de benefício, com todas as suas variáveis, e não a simples média de salários que, nos moldes atuais, trata-se de apenas uma parte do cálculo do salário de benefício (e não da sua integralidade, como no momento em que concebida a lei).

A respeito do tema, cito o julgado:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.  REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÍNDICE DE REAJUSTE TETO OU INCREMENTO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. – Na revisão disposta no art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, no primeiro reajuste do benefício previdenciário, caso se verifique a limitação do salário de benefício ao teto vigente, haverá a aplicação do índice de reajuste ao teto (IRT), inclusive com a incidência do fator previdenciário para as competências posteriores à entrada em vigor da Lei 9.876/99. – Ao contrário do que defende a parte embargada, do teor do comando sentencial e da respectiva fundamentação, não se verifica previsão expressa para o afastamento do fator previdenciário, seja para fins de aplicação do índice de reajuste teto, seja para fins de recomposição da renda mensal segundo os novos tetos constitucionais. Assim, não é possível concluir da forma como pretende a parte embargada, forçando compreensão que contraria interpretação teleológica da norma constante da Lei 8.880-94 com as alterações posteriores, no sentido de que para a obtenção do coeficiente de incremento, deve-se considerar o salário de benefício, com todas as suas variáveis.   (TRF4, AC 5026902-59.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 17/07/2018)

Ocorre que não foi esse o entendimento que prevaleceu na TNU, de modo que me curvo ao que fora decidido pela Turma Nacional de Uniformização.

Entendimento da TNU

No Tema 138/TNU, de 2017 foi fixada a seguinte tese: “O pedido revisional com fulcro no art. 21, §3º, da Lei 8.880/94 pressupõe que haja a redução da média dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício, bem como que essa redução seja decorrente do limite máximo para o teto contributivo, de modo que, se a redução foi derivada de outros elementos utilizados no cálculo do salário-de-benefício, e não propriamente em razão da incidência do limite máximo para o salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, não há que se cogitar de diferença percentual a ser incorporada/recuperada.”

A própria TNU, em 2021, após a publicação do Tema 138, fixou a tese de que a Lei 8.880/91 não se estende aos benefícios com data de início anterior a 01/03/1994 (art. 21, §3º, da Lei n. 8.880/94) e posterior a 29/11/1999, quando houve a publicação da Lei n. 9.876/99, que deu nova redação art. 29, I, da Lei n. 8.213/91:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880/94. INCORPORAÇÃO DO VALOR EXCEDENTE AO TETO NO PRIMEIRO REAJUSTE. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELA TNU NO PEDILEF 00008843620114036301. INAPLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE 01/03/1994 E A PARTIR DE 29/11/1999. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E DESPROVIDO.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001022-48.2012.4.03.6307, POLYANA FALCAO BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 08/09/2021.)".

O caso tratado pela TNU era de pensão por morte (em que não há fator previdenciário), mas faz remissão ao PEDILEF nº 00008843620114036301, Juiz Fed. FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, j. 20/07/2016, DOU 27/09/2016), que tratava exatamente do caso em questão, ou seja, uma aposentadoria concedida em 2003, em que se buscava a incidência do sobreteto por ocasião do primeiro reajuste a ser aplicado ao benefício tetado:

9. Ao contrário do que é defendido pelo recorrente, o supracitado § 3°, ao fazer menção à "média apurada", está se referindo ao montante do salário de benefício e não à média dos 80% maiores salários de contribuição, elemento de cálculo criado posteriormente à Lei n° 8.880/94. Portanto, o incremento somente deve incidir se o salário de benefício for maior do que o teto do salário de contribuição vigente à época da concessão, antes da mudança operada pela Lei n. 9.876/99.

10. Neste Pedido de Uniformização, a parte autora é titular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 131.351.683-7), com data de início em 06/10/2003. Afirma que o seu salário-de-benefício foi apurado com base na média aritmética dos 36 últimos salários-de-contribuição, tendo sido a sua renda mensal inicial limitada ao teto, razão por que faria jus à recomposição do valor que o sobejou nos reajustes subsequentes da renda mensal. Contudo, o requerimento parte de premissa fática equivocada, pois o benefício percebido foi concedido em obediência ao disposto pelo art. 29, I, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, segundo o qual o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.

11. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do Pedido de Uniformização, seu desprovimento e fixação da tese de que a incorporação do valor excedente do salário-de-beneficio, limitado ao teto do salário-de-contribuição vigente à época da concessão, no primeiro reajuste do benefício, não se estende aos benefícios com data de início anterior a 01/03/1994 (art. 21, §3°, da Lei n. 8.880/94) e posterior a 29/11/1999, quando houve a publicação da Lei n. 9.876/99, que deu nova redação art. 29, I, da Lei n. 8.213/91.”

Portanto, tendo a concessão ocorrida em momento posterior à Lei 9.876/99, deve ser mantida a sentença no sentido da improcedência.

Fica desde já prequestionada toda matéria constitucional aventada.

Acolhida a tese principal, deixa de ser necessária a análise da tese subsidiária do INSS, que também se insurgiu contra os consectários legais.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para REFORMAR a sentença proferida pelo juízo de origem, a fim de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de revisão de RMI. Sem condenação ao pagamento de custas, tendo em vista isenção de que goza o ente público. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista tratar-se de recorrente vencedor. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019482803v9 e do código CRC 66f3d1e2.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5044645-16.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. ART. 21, § 3º, DA LEI Nº 8.880/94. ÍNDICE DE REAJUSTE DO TETO (IRT). BENEFÍCIO CALCULADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 9.876/99. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DA TNU (PUIL 0001022-48.2012.4.03.6307). RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para REFORMAR a sentença proferida pelo juízo de origem, a fim de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de revisão de RMI. Sem condenação ao pagamento de custas, tendo em vista isenção de que goza o ente público. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista tratar-se de recorrente vencedor. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019484516v4 e do código CRC ad740807.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5044645-16.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2026, na sequência 72, disponibilizada no DE de 08/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PARA REFORMAR A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO DE RMI. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS, TENDO EM VISTA ISENÇÃO DE QUE GOZA O ENTE PÚBLICO. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, HAJA VISTA TRATAR-SE DE RECORRENTE VENCEDOR. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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