Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5013109-18.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO por meio da qual a parte autora requer, em síntese, emissão de provimento judicial que assegure o recebimento da aposentadoria percebida no Estado do Rio de Janeiro com os proventos de inatividade em razão do exercício do cargo de técnica judiciária do TRE/RJ.

A sentença resolveu a lide nos seguintes termos (Evento 25):

"Discute-se acerca da possibilidade de cumulação de aposentadorias no cargo de Professor do Estado do Rio de Janeiro e no cargo de Técnico Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

A jurisprudência do STJ é no sentido de que a Constituição Federal autoriza a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou científico quando há compatibilidade de horários no exercício das funções; e que a existência de norma infraconstitucional que estipula limitação de jornada semanal não constitui óbice ao reconhecimento do direito à acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, alínea:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que "cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau" (STJ, RMS n. 42.392/AC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10-2-2015).

Assim, tem-se que cargo técnico é aquele cujo ingresso e efetivo exercício exige a titulação em nível superior ou curso técnico profissionalizante específico, de tal forma a excluir aqueles cujo exercício não exige qualificação específica, ainda que porventura o cargo possa ter nomenclatura de "técnico" (STJ, AREsp 830530, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe. 19/03/2018).

Com efeito, o cargo de Técnico Judiciário do TRE, que exige formação em nível médio, objetiva precipuamente atender às necessidades de natureza burocrática, em que pese possa haver o desempenho de atividades afetas ao mundo jurídico, não se amoldando, consoante majoritária jurisprudência, ao conceito de cargo técnico ou científico, de maneira que não está autorizada a sua acumulação com outro de Professor

Nesse sentido o STJ:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. TÉCNICO JUDICIÁRIO E PROFESSOR. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. CARGO DE NATUREZA NÃO TÉCNICA OU CIENTÍFICA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Consoante consolidado entendimento jurisprudencial do STJ, o cargo de técnico judiciário não possui natureza técnica ou científica, pelo que não pode ser licitamente acumulado com outro cargo de professor. Precedentes específicos: RMS n. 21.224/RR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 1º/10/2007 e RMS n. 14.456/AM, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 2/2/2004.2. Ademais, eventual revisão da jurisprudência já consolidada demandaria aprofundado exame das atuais atribuições do cargo de técnico judiciário, em ordem a aferir se, no presente estágio, as funções que desempenham estes servidores públicos exigem conhecimentos especializados ou se seus afazeres efetivamente extrapolam atividades de cunho meramente burocrático. Todavia, a via mandamental é sabidamente incompatível com dilação probatória de tal envergadura.3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 69129/MT (2022/0191961-6); Primeira Turma; Relator: Ministro Sérgio Kukina; DJe 29/09/2022) (Grifei).

Em recende decisão, o STF assim se posicionou:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E TÉCNICA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE DOIS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ARTIGO 37, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. REQUISITOS. CARGOS INCUMULÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que porta a seguinte ementa: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE DUAS APOSENTADORIAS. ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. REQUISITOS. CARGOS ACUMULÁVEIS. EXIGÊNCIAS. PROFESSOR E TÉCNICO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. - Observado o limite total do art. 40, § 11, da Constituição, é possível a percepção simultânea de proventos (pagos por regime próprio) e de remuneração pelo exercício de cargo público: a) quando acumuláveis (nos termos do art. 37, XVI, e § 10, da Constituição, introduzido pela Emenda nº 20/1998), o que leva ao direito de recebimento de duas aposentadorias; b) quando inacumuláveis (à luz desse art. 37, § 10), desde que o ingresso a novo cargo público seja anterior à Emenda nº 20/1998 (conforme assegurado por seu art. 11), mantida a vedação de recebimento de duas aposentações mas ressalvada a opção pela mais vantajosa. A percepção simultânea de dois proventos é possível apenas se servidor se aposentou do primeiro cargo antes da Constituição Federal em 1988 e do segundo antes da Emenda Constitucional nº 20/1998. - A possibilidade de acumulação de proventos depende da verificação de dois aspectos no caso concreto: i) se os cargos são acumuláveis nos termos do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal; ii) as datas de ingresso no serviço público, aposentação, e reingresso em novo cargo público mediante concurso. - A regra geral é a impossibilidade de cumulação de cargos, razão pela qual as exceções contidas no art. 37, XVI, da Constituição devem ser interpretadas restritivamente (sempre observado o limite máximo de subsídios dos servidores e a compatibilidade de horários), quais sejam, de dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico ou científico, e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. O termo ‘cargo técnico’ abrange apenas aqueles para os quais se exige conhecimento específico na área de atuação do profissional, seja de nível superior (universitário) ou de nível médio (profissionalizante), desde o exercício das atribuições do cargo assim exijam. Precedentes. - Os cargos de técnico judiciário e similares não atendem aos requisitos do inciso XVI do art. 37 da Constituição pois exigem nível médio de escolaridade, sem especialização, e para os quais são previstas atividades eminentemente burocráticas e administrativas, que não necessitam de conhecimentos e saberes especiais. O eventual recebimento de funções comissionadas para o exercício de atribuições de chefia, assistência ou assessoramento tampouco autoriza a acumulação, pois seu caráter precário não altera a real natureza do cargo efetivo. - No caso dos autos, a autora trabalhou como professora da rede pública municipal de São Paulo/SP até outubro de 1991. Em 26/04/1993, ingressou no cargo de Técnico Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no qual trabalhou até 02/08/2015, requerendo, então, sua aposentadoria por invalidez. A autora teve assegurado o direito de receber aposentadoria pelo município e vencimentos pelo TRT até se afastar do ente federal, nos termos do art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/1998, de modo que resta em discussão a percepção de dois proventos pelo regime próprio (municipal e federal), que depende da caracterização de cargos acumuláveis. - Ainda que alegue ter atuado em atividades de assessoria e chefia no TRT, seu cargo federal não permite a acumulação com o cargo de professor municipal para fins de percepção simultânea de duas aposentadorias, mesmo tendo se aposentado no regime próprio municipal e reingressado no cargo de técnica judiciária antes da Emenda nº 20/1998. Ao requerer sua aposentadoria já após a promulgação desta emenda, não se configura o direito às duas aposentadorias reclamadas. - Apelação não provida.” (Doc. 46, p.2-3) Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, Deise Moreira Martins Carneiro apresenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, incisos II (Princípio da Legalidade) e XXXVI (Princípio do Direito Adquirido); 6º (Direito à Previdência Social); e 37, caput, da Constituição da Republica, bem como aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Mais adiante, em apoio à tese recursal, afirma a impossibilidade de inciência da vedação prevista no § 10 do artigo 37 da Constituição Federal, em razão de “se tratar de proibição posterior ao exercício e acumulação dos cargos públicos, de maneira que a norma não pode retroagir para alcançar as situações já consolidadas sob a égide da norma anterior” (Doc. 57, p. 11). Argumenta que, “sendo a acumulação de vencimentos lícita durante o período de atividade, será igualmente lícita a cumulação das aposentadorias provenientes dessas mesmas atividades” (Doc. 57, p. 11). Afirma que “é constitucional a hipótese de acumulação de cargo de professor e outro técnico desde que haja compatibilidade de horários, requisitos notadamente atendidos no caso em tela” (Doc. 57, p. 11). A União, em contrarrazões, pugna pelo não conhecimento do recurso e, acaso ultrapassado o juízo de admissibilidade, no mérito, requer o seu desprovimento (Doc. 61). A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região inadmitiu o recurso com fundamento no óbice erigido pela Súmula 279 do STF (Doc. 67). Inconformada, Deise Moreira Martins Carneiro interpôs o presente agravo, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil de 2015 (Doc. 72). É o relatório. DECIDO. O agravo não merece prosperar. Trata-se, na origem, de ação na qual a autora objetiva o reconhecimento da possibilidade da cumulação de cargos públicos e, consequentemente, dos proventos de aposentadorias, de docente da Prefeitura de São Paulo e de técnico judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com fundamento no artigo 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição da Republica, o qual autorizaria a acumulação de cargo de professor com outro técnico ou científico, com a consequente percepção de proventos de aposentadorias dos cargos. O Juízo Federal da 21ª Vara Cível de São Paulo julgou improcedente o pedido (Doc. 25). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve incólume a decisão do Juízo singular nos moldes delineados no voto condutor do acórdão recorrido, cujo excerto se transcreve, in litteris: “Esse art. 11 da Emenda nº 20/1998 assegura que, mesmo em se tratando de cargos inacumuláveis nos termos do inciso XVI do art. 37 da Constituição, se o servidor (após a aposentação em um cargo) tiver reingressado no serviço público por meio de novo concurso, pode receber os proventos do primeiro cargo e também a remuneração do segundo cargo. Mas esses mesmos preceitos constitucionais não asseguram que, ao se aposentar no segundo cargo, o servidor possa receber ambos os proventos, ainda que os cargos não tenham sido exercidos no mesmo período. Portanto, aos servidores já aposentados, que ingressaram no serviço público até a data de publicação da Emenda nº 20/1998, ficou permitida a percepção simultânea de proventos com remuneração (mesmo que os cargos não fossem acumuláveis). De todo modo, não foi admitido o recebimento de dois proventos e, assim, ao preencher os requisitos para a nova aposentação, o servidor deve fazer a opção por apenas uma das verbas. (...) Em suma, observado o limite total do art. 40, § 11, da Constituição, é possível a percepção simultânea de proventos (pagos por regime próprio) e de remuneração pelo exercício de cargo público: a) quando acumuláveis (nos termos do art. 37, XVI, e § 10, da Constituição, introduzido pela Emenda nº 20/1998), o que leva ao direito de recebimento de duas aposentadorias; b) quando inacumuláveis (à luz desse art. 37, § 10), desde que o ingresso a novo cargo público seja anterior à Emenda nº 20/1998 (conforme assegurado por seu art. 11), mantida a vedação de recebimento de duas aposentações mas ressalvada a opção pela mais vantajosa. A percepção simultânea de dois proventos é possível apenas se servidor se aposentou do primeiro cargo antes da Constituição Federal em 1988 e do segundo antes da Emenda Constitucional nº 20/1998. Portanto, a possibilidade de acumulação de proventos depende da verificação de dois aspectos no caso concreto: i) se os cargos são acumuláveis nos termos do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal; ii) as datas de ingresso no serviço público, aposentação, e reingresso em novo cargo público mediante concurso. Cuidando dos critérios gerais para admissão de servidores mediante concursos públicos, o art. 37, XVI, da Constituição de 1988 (com as alterações da Emenda nº 19/1998 e da Emenda nº 34/2001) veda a acumulação remunerada de cargos públicos, abrindo exceção aos casos nos quais houver compatibilidade de horários: (...) Portanto, a regra geral é a impossibilidade de cumulação de cargos, razão pela qual as exceções contidas no art. 37, XVI, da Constituição devem ser interpretadas restritivamente (sempre observado o limite máximo de subsídios dos servidores e a compatibilidade de horários), quais sejam, de dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico ou científico, e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Sobre o significado de ‘cargo técnico’ para essa acumulação, a legislação que trata dos quadros da administração pública federal emprega a palavra ‘técnico’ em várias descrições (a exemplo de ‘técnico judiciário’, ‘técnico administrativo’, dentre outros), mas nem todos se enquadram na ideia almejada pelo constituinte ao permitir que eles se cumulassem com o cargo de magistério. A jurisprudência demonstra entendimento no sentido de que o termo ‘cargo técnico’ abrange apenas aqueles para os quais se exige conhecimento específico na área de atuação do profissional, seja de nível superior (universitário) ou de nível médio (profissionalizante), desde o exercício das atribuições do cargo assim exijam. (...) No que se refere a cargos de técnico judiciário e similares, a jurisprudência entende que este não atende aos requisitos do inciso XVI do art. 37 da Constituição se para tanto é exigido nível médio de escolaridade, sem especialização, e para os quais são previstas atividades eminentemente burocráticas e administrativas, que não exigem conhecimentos e saberes especiais. O eventual recebimento de funções comissionadas para o exercício de atribuições de chefia, assistência ou assessoramento tampouco autoriza a acumulação, pois seu caráter precário não altera a real natureza do cargo efetivo. (...) No caso dos autos, a autora trabalhou como professora da rede pública municipal de São Paulo/SP até outubro de 1991. Em 26/04/1993, ingressou no cargo de Técnico Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no qual trabalhou até 02/08/2015, requerendo, então, sua aposentadoria por invalidez. A autora teve assegurado o direito de receber aposentadoria pelo município e vencimentos pelo TRT até se afastar do ente federal, nos termos do art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/1998. Resta em discussão a percepção de dois proventos pelo regime próprio (municipal e federal), que depende da caracterização de cargos acumuláveis. Ainda que alegue ter atuado em atividades assessoria e chefia no TRT, seu cargo federal não permite a acumulação com o cargo de professor municipal para fins de percepção simultânea de duas aposentadorias, mesmo tendo se aposentado no regime próprio municipal e reingressado no cargo de técnica judiciária antes da Emenda nº 20/1998. Ao requerer sua aposentadoria já após a promulgação desta emenda, não se configura o direito às duas aposentadorias reclamadas. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.” (Doc. 45, p. 3-7, destaquei) In casu, verifica-se que o Tribunal de origem não divergiu da jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que o servidor inativo que reingressou no serviço público por intermédio de concurso público antes da publicação da Emenda Constitucional 20/1998 pode acumular os proventos da aposentadoria com a remuneração do novo cargo, sendo-lhe vedada, entretanto, a percepção de mais de uma aposentadoria. Nesse sentido, à guisa de exemplo, foram os seguinte julgados: “Agravo regimental em mandado de segurança. 2. Direito administrativo. 3. Acumulação de aposentadorias em cargos públicos. Vedação pelas constituições federais de 1967 e 1988. Admitidas apenas as hipóteses previstas no texto constitucional, entre as quais não se inclui o caso dos autos. 4. Interpretação restritiva do art. 11 da EC 20/98. Possibilidade de acumular um provento da inatividade com um vencimento de cargo da ativa, no qual tenha ingressado antes da publicação da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos. Vedada, em qualquer caso, a cumulação de duas aposentadorias. Não aplicação à hipótese dos autos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Mandado de Segurança 24.664-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 21/03/2012, destaquei) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO QUE REINGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO, MEDIANTE CONCURSO, ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EC N. 20/98. ACUMULAÇÃO DE MAIS DE UMA PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO STF, COM JULGAMENTO DO MÉRITO. RE 584.388-RG. 1. O servidor inativo que reingressou no serviço público, mediante concurso público de provas e/ou títulos, antes da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98 pode acumular os proventos da aposentadoria com a remuneração do novo cargo, sendo-lhe vedado, entretanto, a percepção de mais de uma aposentadoria ou pensão, consoante decidido pelo Plenário desta Corte, no julgamento do RE 584.388-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 27/9/2011. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: ‘CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE PENSÕES. IMPOSSIBILIDADE’. 3. Agravo regimental DESPROVIDO.” (Recurso Extraordinário com Agravo 735.588-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 02/09/2014, destaquei) Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal. Ex positis, DESPROVEJO o AGRAVO, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados a eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 20 de fevereiro de 2025. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
(STF - ARE: 1463757 SP, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/02/2025, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/02/2025 PUBLIC 21/02/2025)

Portanto, e não restando demonstrado o direito alegado pela parte autora, de acumular sua aposentadoria no cargo de Técnico Judiciário com a de atividade de professor, cumpre reconhecer haver razão na manifestação dos réus pela improcedência.

Não se constatando haver qualquer ato ilícito praticado pelos réus, descabe acolhimento à pretensão indenizatória por danos morais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos da fundamentação. 

Sem custas e sem honorários, em razão da gratuidade de justiça deferida e, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. 

Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.

 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 Registre-se. Intimem-se."

No recurso, a parte autora sustenta a possibilidade constitucional de cumulação de aposentadorias, argumentando que não exerceu cumulativamente os cargos em atividade, uma vez que houve a aposentadoria no cargo de professor e posterior ingresso em novo cargo público. Ressalta que o STF já consolidou que é possível cumular proventos de aposentadoria quando os cargos correspondentes eram acumuláveis em atividade, conforme Tema 384 da Repercussão Geral. Aduz que "ainda que o cargo de Técnico Judiciário seja de nível médio, há precedentes que reconhecem natureza técnica quando o exercício exige conhecimento especializado e aprovação em concurso público com exigências específicas, especialmente em carreiras do Poder Judiciário". 

Apresentadas contrarrazões, o processo foi encaminhado a esta Turma. 

VOTO

A sentença deve ser mantida na íntegra. 

Analisando os autos, constato que a parte autora é aposentada junto ao Estado do Rio de Janeiro no cargo de "professor docente I - 16 horas" desde 26/12/1994 (Evento 1, ANEXO8). 

Após lograr êxito em novo concurso público para o TRE/RJ (cuja nomeação ocorreu em 06/03/1996 e posse em 07/03/1996  - Evento 1, ANEXO9), a parte autora requereu a concessão de aposentadoria em 02/02/2022 (Evento 1, ANEXO9). 

Em 10/02/2022, o TRE/RJ notificou a parte autora nos seguintes termos (Evento1, ANEXO10):

 

Não há nos autos documentação comprovando que, quando do ajuizamento da demanda, à parte autora foi concedida aposentadoria em relação ao cargo ocupado junto ao TRE/RJ, uma vez que, conforme bem destacado pelo Juízo de origem, a parte autora somente alegou que foi pressionada e assinou o "termo de Renúncia de Estipêndios relativos ao Governo do Estado do Rio de Janeiro". 

Pois bem. 

O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Constituição Federal, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior (RMS n. 20.033/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 15/2/2007, DJ de 12/3/2007, p. 261.).

Na hipótese, conforme documento anexado ao processo, o cargo ocupado pela parte autora era de técnica judiciária, nível intermediário (Evento 1, ANEXO9). Como se sabe, os cargos desta natureza, conquanto possam assumir relevantes atribuições no âmbito do sistema de justiça e cujos ocupantes contribuem sobremaneira para o bom desempenho da prestação jurisdicional, não exigem, para o seu preenchimento, conhecimento técnico específico e habilitação legal. Logo, não há, no texto constitucional, autorização normativa que permita concluir pela acumulação da aposentadoria proveniente deste cargo (técnico judiciário) com àquela concedida em razão do exercício do cargo de magistério. 

No mesmo sentido (grifou-se):

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE PROFESSOR E TÉCNICO JUDICIÁRIO. EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS. TERMO CARGO TÉCNICO DO INCISO XVI DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança requerida, ante o não reconhecimento de correspondência entre o cargo de técnico judiciário e a definição de cargo técnico existente no art. 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal, para fins de acumulação com o cargo de professora da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro. 2. A via mandamental é estreita e não se confunde nem é sucedânea de qualquer outra, sendo-lhe indispensável a concorrência, de um lado, de direito líquido e certo; e, de outro, de ato ilegal ou abusivo (ou teratológico) de autoridade, omissivo ou comissivo. 3. O art. 37 da Constituição Federal prevê a possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos como uma medida excepcional, permitida apenas nas hipóteses previstas em seu inciso XVI, alíneas a, b e c. 4. Ocorre que não é cabível a cumulação dos cargos de magistério com o técnico (...) tendo em vista que este último exige apenas o ensino médio, ou seja, não se mostra compatível com o parâmetro técnico e científico previsto no texto constitucional, o qual se coaduna com a habilitação de grau universitário. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037575-21.2019.4.02.5101, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/12/2021). 5. Recurso desprovido. /ahy/mee (TRF2, AC 5049378-93.2022.4.02.5101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão GUILHERME DIEFENTHAELER , julgado em 28/02/2023);

"ADMNISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ART. 37, INCISO XVI, B, DA CF/1988. MAGISTÉRIO E TÉCNICO DE NECROPSIA. NÍVEL MÉDIO. AUSÊNCIA DE REQUISITO TÉCNICO E CIENTÍFICO. INCOMPATIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. Apelação interposta por Bruno Oliveira Antonio da Silva contra a sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo Apelante em face da Universidade Federal Fluminense, julgou improcedente o pedido, objetivando a investidura no cargo de professor do quadro permanente da referida universidade, com o pagamento retroativo à data do indeferimento, permitindo a acumulação com o cargo exercido na polícia civil do estado do rio de janeiro, de técnico policial de necropsia, com carga horária de 40 horas semanais.na hipótese, consoante os documentos acostados à inicial, o Apelante exerce o cargo de técnico policial de necropsia da polícia civil do estado do rio de janeiro (evento 1, out 5, 1º grau), com jornada semanal de 40 (quarenta) horas. Não obstante, prestou concurso público para professor adjunto da Universidade Federal Fluminense – UFF, também com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e, após sua nomeação (evento 1, out 7, 1º grau), a divisão de admissão e cadastro da UFF emitiu um parecer no sentido de que a carga horária exercida pelo Apelante no exercício dos cargos ultrapassaria a jornada prevista em lei, incorrendo em incompatibilidade de horários (evento 1, out 8, 1º grau). Com efeito, a compatibilidade de jornadas de trabalho requer avaliação caso a caso, pois a Constituição Federal não previu a edição de lei para a regulamentação da matéria. a verificação da compatibilidade de jornadas deve ser realizada de forma fundamentada pela administração pública de maneira contínua para todos aqueles que acumulam cargos, ressaltando-se que a simples troca de informações entre seus órgãos torna possível tal controle, devendo, ainda, procurar conciliar o interesse público de modo que o servidor possa exercer seu direito constitucionalmente garantido. Entretanto, a questão principal a ser dirimida não se coaduna com a compatibilidade de horários, mas sim de cargos públicos, nos termos do art. 37, xvi, “b”, da Constituição Federal conforme se depreende da norma, não é cabível a cumulação dos cargos de magistério com o técnico de necropsia da polícia civil, conforme pretende o Apelante, tendo em vista que este último exige apenas o ensino médio, ou seja, não se mostra compatível com o parâmetro técnico e científico previsto no texto constitucional, o qual se coaduna com a habilitação de grau universitário. precedentes STJ: AIAIRESP 1602494 e TRF/1 AMS 0004128-09.2012.4.01.4000. Apelação improvida. honorários majorados de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa (r$ 37.200,00), atualizado, nos termos do art. 85, §11, do CPC." TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037575-21.2019.4.02.5101, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/12/2021).

Neste contexto, vale acrescentar, a título de reforço, que a exigência de nível superior para o cargo de Técnico Judiciário do Poder Judiciário da União passou a valer apenas a partir de dezembro de 2022, com a publicação da Lei n. 14.456/2022. Assim, não havendo comprovação nos autos, pela parte autora, de que o cargo para o qual foi nomeada em 1996 exigia conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, é inviável o acolhimento do pedido. 

No mais, não havendo ato ilícito praticado pelos réus, e tampouco comprovação de ofensa ao direito de personalidade da parte autora, descabe a condenação por danos morais. 

Assim, não há lastro jurídico que justifique a alteração do julgado pela instância revisora. 

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade judiciária, que ora defiro. Publique-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. 



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019383928v14 e do código CRC fc103b0b.

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Documento:510019383929
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5013109-18.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

DIREITO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARGO DE PROFESSOR E TÉCNICO JUDICIÁRIO. RECURSO INTERPOSTO POR SERVIDORA PÚBLICA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO À ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DECORRENTES DOS CARGOS DE PROFESSORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DE TÉCNICA JUDICIÁRIA DO TRE/RJ. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ART. 37, INCISO XVI, VEDA A ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS, RESSALVADAS AS HIPÓTESES TAXATIVAS DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, DENTRE AS QUAIS A DE UM CARGO DE PROFESSOR COM OUTRO TÉCNICO OU CIENTÍFICO. O CONCEITO DE CARGO TÉCNICO, PARA FINS DE ACUMULAÇÃO, EXIGE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS NA ÁREA DE ATUAÇÃO COM HABILITAÇÃO EM GRAU UNIVERSITÁRIO OU PROFISSIONALIZANTE DE NÍVEL MÉDIO, O QUE EXCLUI ATIVIDADES DE CUNHO BUROCRÁTICO OU ADMINISTRATIVO. O CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO, EMBORA RELEVANTE PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, EXIGE APENAS NÍVEL MÉDIO DE ESCOLARIDADE, SEM ESPECIALIZAÇÃO, NÃO SE ENQUADRANDO NA DEFINIÇÃO DE CARGO TÉCNICO PREVISTA NA NORMA CONSTITUCIONAL. O DIREITO À PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DEPENDE DA VERIFICAÇÃO DA NATUREZA ACUMULÁVEL DOS CARGOS, O QUE NÃO OCORRE NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade judiciária, que ora defiro. Publique-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019383929v5 e do código CRC 454f08ed.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2026 A 26/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5013109-18.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 23:59, na sequência 9, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. SEM CUSTAS. CONDENO A PARTE AUTORA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM FACE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, QUE ORA DEFIRO. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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