Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5056639-07.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de ação de restituição de valores ajuizada por E. S. C. em face da UNIÃO-FAZENDA NACIONAL. A parte autora pleiteia a devolução de montante recolhido a título de contribuição previdenciária, retido na fonte por ocasião do pagamento de créditos decorrentes de reclamação trabalhista. Argumenta, em síntese, que já contribui para o Regime Geral da Previdência Social pelo teto máximo, razão pela qual o desconto realizado sobre verbas trabalhistas configura pagamento indevido e enriquecimento sem causa do erário.

A UNIÃO-FAZENDA NACIONAL, em sua defesa, sustentou a legalidade da retenção efetuada, amparando-se na legislação que rege a contribuição previdenciária sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial. Ressaltou a competência da Justiça Federal para a análise do feito e a inexistência de prova de que os valores foram desconsiderados para fins previdenciários, invocando o princípio da solidariedade.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a ré à restituição do valor de R$ 88.780,64, acrescido de taxa Selic, sob o fundamento de que a contribuição sobre o montante da reclamação trabalhista, quando o segurado já atingiu o teto contributivo, gera o dever de devolução para evitar o locupletamento ilícito.

Inconformada, a UNIÃO-FAZENDA NACIONAL interpôs Recurso Inominado, reiterando os argumentos de legalidade da retenção e insistindo na ausência de prova da natureza indenizatória das verbas e na necessidade de observância aos procedimentos de retenção na fonte.

A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

É entendimento predominante na jurisprudência que o recolhimento de contribuição previdenciária sobre verbas recebidas em reclamação trabalhista, quando o segurado já atingiu o teto do salário-de-contribuição mensal em sua atividade principal, configura pagamento indevido passível de restituição.

Ocorre que, no caso concreto, há uma particularidade relevante.

O autor e a empregadora entabularam acordo judicial, homologado pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (Evento 11, OUT4, p. 707 a 711), contendo os seguintes valores:

 

Como facilmente se vê, não houve pagamento, por parte do autor, de nenhum valor a título de contribuição previdenciária, não lhe sendo retido, pela empregadora, qualquer quantia quando da elaboração do cálculo do valor dos atrasados. Por outro lado, observa-se da planilha acima que a empregadora pagou a cota patronal previdenciária a importância de R$ 88.780,64. 

Nos termos da Lei 8.212/1990, tanto o empregado quanto o empregador são sujeitos passivos da obrigação de pagar contribuição previdenciária incidente sobre o salário-de-contribuição: enquanto que a contribuição do empregado encontra respaldo no art. 20 da Lei 8.212/1990, a contribuição do empregador tem autorização legal na altura do art. 22 do mesmo diploma legal. 

Deste modo, não tendo sido retido do autor nenhum valor a título de contribuição previdenciária, não há como reconhecer-lhe o direito à restituição, ainda que tais valores não tenham sido vertidos junto ao seu benefício previdenciário. 

A propósito, conforme entendimento do STF, "o princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade" (RE 430.418-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 6.5.2014). 

No mais, a rigor, o autor sequer tem legitimidade ativa para pleitear a restituição das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, incisos I e II, da Lei 8.212/1991, uma vez que não figura como contribuinte de fato da exação. 

Neste sentido, cito precedente:

PROCESSO CIVIL. RESTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL . ILEGITIMIDADE ATIVA DO SEGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Discute-se à viabilidade de o autor repetir montante pago a título de contribuições previdenciárias, incidentes sobre verbas trabalhistas reconhecidas como devidas pela Justiça do Trabalho, ao entendimento de que o pagamento determinado na Justiça do Trabalho foi indevido, pois já havia efetuado os recolhimentos das contribuições sobre o teto salarial previsto pela Previdência . 2. No caso, verifica-se que incidiram somente contribuições previdenciárias a cargo do empregador (cota patronal e SAT/RAT) sobre o valor da condenação trabalhista e não contribuição a cargo do empregado prevista no art. 20 da Lei n. 8212/91 . 3. A parte apelante carece de legitimidade para pleitear restituição das contribuições previdenciárias previstas no artigo 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91, uma vez que não é o contribuinte de fato da exação, tampouco se qualifica como beneficiário uma vez que a contribuição à seguridade social não tem natureza retributiva ou contraprestacional. Precedente . 4. Negado provimento à apelação para extinguir o feito sem resolução do mérito com base no art. 485, VI, do CPC.

(TRF-3 - ApCiv: 50255165220174036100, Relator.: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 30/04/2021, JUIZADO REGIÃO, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/05/2021)

Portanto, a sentença deve ser reformada. 

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO-FAZENDA NACIONAL E DAR-LHE PROVIMENTO para julgar IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas. Deixo de condenar a recorrente no pagamento de honorários, considerando que restou vencedora. Publique-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. 



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019351170v9 e do código CRC ea8ae988.

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Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
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Documento:510019351171
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8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5056639-07.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO-FAZENDA NACIONAL. NO CASO CONCRETO, NÃO HOUVE RETENÇÃO DE QUALQUER VALOR A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO, CONFORME DEMONSTRA O ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. A COTA PATRONAL PREVIDENCIÁRIA FOI PAGA PELO EMPREGADOR, NÃO SENDO O EMPREGADO CONTRIBUINTE DE FATO DESSA EXAÇÃO (ART. 22 DA LEI Nº 8.212/1990). O STF POSSUI ENTENDIMENTO DE QUE O PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE IMPLICA QUE NÃO HÁ CORRELAÇÃO NECESSÁRIA ENTRE O DEVER DE CONTRIBUIR E A POSSIBILIDADE DE AUFERIR PROVEITO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS (RE 430.418-AGR). NO MAIS, O SEGURADO CARECE DE LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NO ART. 22, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.212/1991, POR NÃO SER O CONTRIBUINTE DE FATO, NEM POSSUIR A CONTRIBUIÇÃO NATUREZA RETRIBUTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO-FAZENDA NACIONAL E DAR-LHE PROVIMENTO para julgar IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas. Deixo de condenar a recorrente no pagamento de honorários, considerando que restou vencedora. Publique-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019351171v5 e do código CRC 47ddee38.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2026 A 26/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5056639-07.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 23:59, na sequência 15, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO-FAZENDA NACIONAL E DAR-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. SEM CUSTAS. DEIXO DE CONDENAR A RECORRENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, CONSIDERANDO QUE RESTOU VENCEDORA. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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