RECURSO CÍVEL Nº 5056639-07.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de ação de restituição de valores ajuizada por E. S. C. em face da UNIÃO-FAZENDA NACIONAL. A parte autora pleiteia a devolução de montante recolhido a título de contribuição previdenciária, retido na fonte por ocasião do pagamento de créditos decorrentes de reclamação trabalhista. Argumenta, em síntese, que já contribui para o Regime Geral da Previdência Social pelo teto máximo, razão pela qual o desconto realizado sobre verbas trabalhistas configura pagamento indevido e enriquecimento sem causa do erário.
A UNIÃO-FAZENDA NACIONAL, em sua defesa, sustentou a legalidade da retenção efetuada, amparando-se na legislação que rege a contribuição previdenciária sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial. Ressaltou a competência da Justiça Federal para a análise do feito e a inexistência de prova de que os valores foram desconsiderados para fins previdenciários, invocando o princípio da solidariedade.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a ré à restituição do valor de R$ 88.780,64, acrescido de taxa Selic, sob o fundamento de que a contribuição sobre o montante da reclamação trabalhista, quando o segurado já atingiu o teto contributivo, gera o dever de devolução para evitar o locupletamento ilícito.
Inconformada, a UNIÃO-FAZENDA NACIONAL interpôs Recurso Inominado, reiterando os argumentos de legalidade da retenção e insistindo na ausência de prova da natureza indenizatória das verbas e na necessidade de observância aos procedimentos de retenção na fonte.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
É entendimento predominante na jurisprudência que o recolhimento de contribuição previdenciária sobre verbas recebidas em reclamação trabalhista, quando o segurado já atingiu o teto do salário-de-contribuição mensal em sua atividade principal, configura pagamento indevido passível de restituição.
Ocorre que, no caso concreto, há uma particularidade relevante.
O autor e a empregadora entabularam acordo judicial, homologado pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (Evento 11, OUT4, p. 707 a 711), contendo os seguintes valores:
Como facilmente se vê, não houve pagamento, por parte do autor, de nenhum valor a título de contribuição previdenciária, não lhe sendo retido, pela empregadora, qualquer quantia quando da elaboração do cálculo do valor dos atrasados. Por outro lado, observa-se da planilha acima que a empregadora pagou a cota patronal previdenciária a importância de R$ 88.780,64.
Nos termos da Lei 8.212/1990, tanto o empregado quanto o empregador são sujeitos passivos da obrigação de pagar contribuição previdenciária incidente sobre o salário-de-contribuição: enquanto que a contribuição do empregado encontra respaldo no art. 20 da Lei 8.212/1990, a contribuição do empregador tem autorização legal na altura do art. 22 do mesmo diploma legal.
Deste modo, não tendo sido retido do autor nenhum valor a título de contribuição previdenciária, não há como reconhecer-lhe o direito à restituição, ainda que tais valores não tenham sido vertidos junto ao seu benefício previdenciário.
A propósito, conforme entendimento do STF, "o princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade" (RE 430.418-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 6.5.2014).
No mais, a rigor, o autor sequer tem legitimidade ativa para pleitear a restituição das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, incisos I e II, da Lei 8.212/1991, uma vez que não figura como contribuinte de fato da exação.
Neste sentido, cito precedente:
PROCESSO CIVIL. RESTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL . ILEGITIMIDADE ATIVA DO SEGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Discute-se à viabilidade de o autor repetir montante pago a título de contribuições previdenciárias, incidentes sobre verbas trabalhistas reconhecidas como devidas pela Justiça do Trabalho, ao entendimento de que o pagamento determinado na Justiça do Trabalho foi indevido, pois já havia efetuado os recolhimentos das contribuições sobre o teto salarial previsto pela Previdência . 2. No caso, verifica-se que incidiram somente contribuições previdenciárias a cargo do empregador (cota patronal e SAT/RAT) sobre o valor da condenação trabalhista e não contribuição a cargo do empregado prevista no art. 20 da Lei n. 8212/91 . 3. A parte apelante carece de legitimidade para pleitear restituição das contribuições previdenciárias previstas no artigo 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91, uma vez que não é o contribuinte de fato da exação, tampouco se qualifica como beneficiário uma vez que a contribuição à seguridade social não tem natureza retributiva ou contraprestacional. Precedente . 4. Negado provimento à apelação para extinguir o feito sem resolução do mérito com base no art. 485, VI, do CPC.
(TRF-3 - ApCiv: 50255165220174036100, Relator.: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 30/04/2021, JUIZADO REGIÃO, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/05/2021)
Portanto, a sentença deve ser reformada.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA UNIÃO-FAZENDA NACIONAL E DAR-LHE PROVIMENTO para julgar IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas. Deixo de condenar a recorrente no pagamento de honorários, considerando que restou vencedora. Publique-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019351170v9 e do código CRC ea8ae988.
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Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 30/06/2026, às 16:20:48