Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003118-04.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de inadmissão do pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal. 

Argumenta o agravante, em síntese, que "o ingresso do praça no oficialato através da conclusão com aproveitamento no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS, antes da implantação efetiva do Curso de Habilitação ao QAO - CHQAO como pré-requisito, possui os mesmos efeitos jurídicos de promoção exigidos pelo CHQAO, devendo por consectário lógico, possuir também idênticos reflexos financeiros no percentual do adicional de habilitação". Observa que "o Curso de Habilitação ao QAO - CHQAO, que somente foi regulamentado a partir de 2012 e exigido para as promoções somente a partir do ano de 2017, não sendo RAZOÁVEL agora exigir-lhe a conclusão do mesmo para que possa ter direito a receber o adicional de habilitação no percentual de 30%, já que detém a patente de oficial por ter concluído com aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS, que possui o mesmo efeito jurídico que o CHQAO, devendo haver também a extensão dos reflexos financeiros."

É o breve relatório.

VOTO

Insurge-se a Agravante contra decisão que negou a admissão ao pedido de uniformização nacional, nos seguintes termos (Evento 64):

"1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 46, PUIL TNU1) interposto pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 30, RELVOTO1 e ACOR2) em que se discute o direito à equiparação do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) ao Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO), para fins de majoração do Adicional de Habilitação Militar, conforme ementa do acórdão:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. UNIÃO. GRATIFICAÇÃO DE ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

2. O processo estava suspenso para se aguardar o julgamento, pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, do PEDILEF 0506533-24.2021.4.05.8400/RN (Tema Representativo de Controvérsia 308), no qual se fixou a seguinte tese sobre a matéria tratada nos autos:

(https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-308)

3. Por estar a decisão recorrida em conformidade com o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em tese firmada no julgamento do PEDILEF 0506533-24.2021.4.05.8400/RN (Tema Representativo de Controvérsia 308), NEGO SEGUIMENTO ao incidente de uniformização nacional de jurisprudência interposto pela parte autora, na forma do art. 14, III, b, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização.

4. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos o juízo de origem."

A decisão foi complementada pelo decisum do Evento 71, que rejeitou os embargos de declaração do ora agravante em razão destes fundamentos:

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (Evento 68, EMBDECL1) contra a decisão proferida pelo Juiz Vice-Gestor das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, de negativa de seguimento ao incidente de uniformização nacional de jurisprudência interposto pela parte autora, ora embargante (Evento 64, DESPADEC1).

2. Por serem tempestivos, conhece-se dos embargos de declaração.

3. Os embargos de declaração visam a afastar da decisão recorrida omissão, obscuridade ou contradição.

4. Alegou a parte autora, ora embargante, que há, na fundamentação da decisão embargada, contradição, uma vez que a parte autora teria alcançado o oficialato após a vigência da Portaria n. 70-EME, de 21 de maio de 2012, de modo que o caso concreto escaparia do alcance da tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 308 (Evento 68, EMBDECL1, páginas 26 e 27):  

5. Todavia, trata-se de alegação manifestamente descabida, uma vez que o "oficialato" é o cargo ou dignidade de oficial das Forças Armadas, e a graduação de suboficial é a mais elevada entre as praças, de modo que a parte autora nem sequer comprovou ter alcançado o alegado "oficialato".

6. Ainda que assim não fosse, tratar-se-ia de fato irrelevante para a análise do mérito da presente ação, uma vez que o fundamento principal da decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia 308, é de que não é possível a equiparação entre os cursos CAS e CHQAO, por serem cursos totalmente distintos:

(...)

8. O fato de o CAS já ter sido equivalente ao CHQAO para fins de acesso ao Quadro Auxiliar de Oficiais, não é motivo suficiente para a equiparação. Trata-se de cursos distintos, com objetivos, requisitos e carga horária diferentes. Além disso, a reclassificação dada pelas Forças aos cursos que promove ocorre dentro do seu poder discricionário.

9. O autor não frequentou curso de altos estudos, categoria I, e sim curso de aperfeiçoamento. O fato de, à época em que frequentou o CAS, não ter tido a chance de realizar o curso do CHQAO não autoriza a equiparação pretendida, uma vez que não há qualquer determinação legal nesse sentido.

10. Vale ressaltar que a regulamentação dos cursos ministrados aos seus integrantes para fins de progressão de carreira ou percepção de vantagens pecuniárias é diligência que compete ao Exército Brasileiro, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na esfera de discricionariedade da administração militar.

11. Do mesmo modo, a lei vigente disciplina que o adicional de habilitação militar é vinculado ao curso efetivamente prestado e, no caso dos autos, o autor, comprovadamente, sujeitou-se ao Curso deAperfeiçoamento de Sargentos (CAS), e não a curso de habilitação pertencente à categoria I de Altos Estudos. Nesse contexto, mostra-se correto o recebimento Adicional de Habilitação no percentual de 20% (vinte por cento).

(...)

(TNU, PEDILEF 0506533-24.2021.4.05.8400/RN, Juiz Federal Relator Caio Moyses de Lima, publicação em 16/3/2023.)

(Disponível em: https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_seleciona_publica&acao_origem=processo_consulta_publica&acao_retorno=processo_consulta_publica&num_processo=05065332420214058400&num_chave=&num_chave_documento=&hash=ad2b190bc5a4881222fed27b4fe7f7f0)

7. Logo, se a parte autora não comprovou a conclusão com aproveitamento do Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar de Oficiais (CHQAO), não há como receber o percentual de adicional de habilitação militar correspondente a tal curso.

8. Desse modo, não se verificam, na decisão embargada, os vícios que justificam a oposição de embargos de declaração, os quais não se prestam para a rediscussão de matéria já decidida.

9. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e nego-lhes provimento para manter a decisão embargada. 

10. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.

Sem razão ao agravante. 

Com efeito, a decisão da qual se recorre está correta, visto que o acórdão recorrido está em consonância com a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 

Conforme Questão de Ordem n° 13 da TNU, "Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”.

Aliás, as teses defendidas no incidente de uniformização nacional do Evento 46 e parte delas repetidas no agravo interno do Evento 76 já foram debatidas pela TNU quando da uniformização do entendimento do Tema 308. Cito, a título de fundamentação, os seguintes excertos do voto do Relator:

"8. O fato de o CAS já ter sido equivalente ao CHQAO para fins de acesso ao Quadro Auxiliar de Oficiais, não é motivo suficiente para a equiparação. Trata-se de cursos distintos, com objetivos, requisitos e carga horária diferentes. Além disso, a reclassificação dada pelas Forças aos cursos que promove ocorre dentro do seu poder discricionário.

9. O autor não frequentou curso de altos estudos, categoria I, e sim curso de aperfeiçoamento. O fato de, à época em que frequentou o CAS, não ter tido a chance de realizar o curso do CHQAO não autoriza a equiparação pretendida, uma vez que não há qualquer determinação legal nesse sentido.

10. Vale ressaltar que a regulamentação dos cursos ministrados aos seus integrantes para fins de progressão de carreira ou percepção de vantagens pecuniárias é diligência que compete ao Exército Brasileiro, não cabendo ao Poder Judiciário interferir na esfera de discricionariedade da administração militar.

11. Do mesmo modo, a lei vigente disciplina que o adicional de habilitação militar é vinculado ao curso efetivamente prestado e, no caso dos autos, o autor, comprovadamente, sujeitou-se ao Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), e não a curso de habilitação pertencente à categoria I de Altos Estudos. Nesse contexto, mostra-se correto o recebimento Adicional de Habilitação no percentual de 20% (vinte por cento)."

Também é válido destacar trecho do voto proferido pelo Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA:

"No incidente de uniformização nacional, o autor alega divergência com paradigma da Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás (processo nº 0024324-98.2019.4.01.3500), que, confirmando a sentença de primeiro grau, reconheceu a equiparação do CAS ao CHQAO nos seguintes termos:

Da análise dos autos, observa-se que o autor alcançou o oficialato antes da implantação efetiva do CHQAO e da previsão deste como pré-requisito para a promoção de praças para oficiais do QAO. Por conseguinte, não seria razoável exigir-lhe a conclusão do CHQAO, uma vez que este conseguiu sua patente como oficial antes da necessidade de realização deste curso. Por esta mesma razão, o curso que (CAS) surtiu o efeito jurídico de promoção ao oficialato do mesmo modo que o atualmente exigido CHQAO, sendo necessário que tenha os mesmos reflexos financeiros que este no adicional de habilitação. Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.

Verifica-se, portanto, que as situações são semelhantes, mas as decisões divergentes, o que configura o dissídio jurisprudencial.

Assim, o recurso deve ser conhecido.

No mérito, também me parece correta a solução acolhida pelo eminente Relator.

Com efeito, o que o recorrente pretende é que lhe sejam aplicáveis os efeitos atribuídos à conclusão do CHQAO por ter concluído o CAS, curso supostamente equivalente para fins de promoção na carreira militar. 

A premissa, contudo, é falsa, porque os cursos apresentam características e requisitos totalmente distintos.

Nos termos da Portaria nº 84/2019 do Comandante do Exército, o CHQAO é classificado como curso de Altos Estudos, ao passo que o CAS é curso de Aperfeiçoamento, o que pressupõe diferenças substanciais quanto ao conteúdo, nível de aprofundamento e exigência de desempenho acadêmico.

Pretende o autor que os cursos sejam equiparados pelo simples fato de que ambos conferem habilitação para o acesso ao oficialato.

Apenas esse aspecto, no entanto, não justifica a equiparação dos cursos para efeito do adicional de habilitação, pois esta é "parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação" (art. 3º, inciso III, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001), ou seja, trata-se de vantagem que deve variar de acordo com a espécie do curso concluído.    

Ademais, como diz o dispositivo citado, o pagamento do adicional em questão depende também do aproveitamento. Ora, ainda que o CHQAO tivesse sido regulamentado em 1984, não é líquido e certo que os militares inativos que não puderam cursá-lo teriam-no concluído com o aproveitamento exigido. Esse é um fato conjectural, hipotético, que não pode sustentar a pretendida equiparação.

Nessa linha de raciocínio, mostra-se deslocada a proposta de aplicação da "teoria da perda de uma chance". Além de tratar de casos de responsabilidade civil, essencialmente diversos do que ora se discute, referida teoria, na forma como está descrita no precedente do Superior Tribunal de Justiça citado na petição inicial e nas razões do pedido de uniformização, pressupõe "a probabilidade e uma certeza, que a chance seria realizada e que a vantagem perdida resultaria em prejuízo".

No presente caso, não há certezas nem probabilidades, pois, como dito, ainda que o CHQAO tivesse sido criado em 1984, não se pode afirmar que todos os possíveis interessados teriam feito inscrição no curso, nem que haveria vagas suficientes, nem que todos os inscritos teriam obtido o aproveitamento exigido. "

Assim sendo, nada há a se reconsiderar quanto ao que foi decidido no ato jurisdicional que negou seguimento ao incidente de uniformização nacional.

Pelo exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, para manter a decisão que negou seguimento ao incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal. Sem condenação nas verbas sucumbenciais, dada a natureza do recurso. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. 



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017833335v8 e do código CRC 495d9f4f.

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8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003118-04.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. UNIÃO. GRATIFICAÇÃO DE ADICIONAL DE HABILITAÇÃO MILITAR. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS NO TEMA 308. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO DE INADMISSÃO MANTIDA. 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, para manter a decisão que negou seguimento ao incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal. Sem condenação nas verbas sucumbenciais, dada a natureza do recurso. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017833336v5 e do código CRC 2d076de9.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2026 A 26/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003118-04.2022.4.02.5118/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 23:59, na sequência 21, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, PARA MANTER A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SEM CONDENAÇÃO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, DADA A NATUREZA DO RECURSO. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS À ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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