Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5062127-40.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença (evento 37, SENT1) que julgou procedente em parte o pedido:

"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, apenas para determinar à CEF que efetue a liberação dos valores de FGTS do falecido Vagner Luis Paz, que lhe são devidos na qualidade de dependente, observada a cota-parte devida ao outro dependente habilitado, ressalvados os valores retidos para fins de garantia de empréstimos, conforme a fundamentação supra."

 

Em suas razões recursais, a parte autora afirma que "a r. sentença reconheceu o direito da Recorrente ao levantamento do saldo do FGTS na qualidade de dependente habilitada perante a Previdência Social, nos termos do art. 20, IV, da Lei nº 8.036/90, porém ressalvou os valores objeto de cessão/alienação fiduciária decorrente da opção do trabalhador falecido pelo saque-aniversário. Todavia, merece reforma parcial nesse ponto". Alega que "o falecimento do trabalhador constitui hipótese legal expressa de movimentação integral da conta vinculada do FGTS, nos termos do art. 20, IV, da Lei nº 8.036/90, que determina o pagamento do saldo aos dependentes habilitados, independentemente de autorização judicial". Sustenta que "a opção pelo saque-aniversário e a cessão fiduciária do saldo futuro não podem esvaziar a finalidade social do FGTS quando sobrevém o falecimento do titular". Sustenta, ainda, que "a jurisprudência pacífica entende que a recusa injustificada de liberação de verba de natureza social configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável".

Requer:

"Diante do exposto, requer-se: 1. O conhecimento e provimento do presente recurso; 2. A reforma da sentença para determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que promova a liberação dos valores objeto de alienação fiduciária em favor da dependente habilitada e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária. 3. Subsidiariamente, caso não se entenda pela liberação integral, que seja determinada a execução antecipada da dívida garantida pelo FGTS, com posterior liberação do eventual saldo remanescente à dependente habilitada."

 

É o relatório. Decido.

VOTO

É incontroverso nos autos que a recorrente figura como dependente habilitada perante a Previdência Social e, nessa condição, possui legitimidade para receber os valores existentes na conta vinculada do FGTS do trabalhador falecido, nos termos do art. 20, IV, da Lei nº 8.036/90.

Também é incontroverso que o titular da conta aderiu à modalidade de saque-aniversário e contratou operações de antecipação de recebíveis garantidas mediante cessão fiduciária dos valores futuros do FGTS.

A controvérsia limita-se à possibilidade de levantamento, pelos dependentes, dos valores que já se encontravam vinculados às referidas garantias fiduciárias na data do óbito.

Nos termos do art. 20-D, § 3º, da Lei nº 8.036/90, os valores objeto de alienação ou cessão fiduciária permanecem vinculados à garantia prestada até a liquidação da obrigação correspondente, não podendo ser livremente movimentados pelo titular ou por terceiros.

A hipótese de falecimento do trabalhador prevista no art. 20, IV, da Lei nº 8.036/90 autoriza a movimentação do saldo existente na conta vinculada, mas não possui o efeito de extinguir garantias regularmente constituídas em favor de terceiros antes do óbito.

Com efeito, os dependentes sucedem o trabalhador na posição jurídica existente à época do falecimento, não adquirindo direito superior àquele de que era titular o falecido.

Portanto, pode ser determinada somente a liberação dos valores não atingidos pela garantia.

Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de determinação de execução antecipada das operações financeiras.

Além de inexistir previsão legal impondo à Caixa Econômica Federal a adoção de tal providência no âmbito da presente demanda, as instituições financeiras titulares das garantias sequer integram a relação processual, circunstância que inviabiliza qualquer deliberação judicial acerca da liquidação ou vencimento antecipado dos respectivos contratos.

Por fim, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.

Não se verifica demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar lesão aos direitos da personalidade do recorrente. Não há prova de situação extraordinária que ultrapasse os limites do mero dissabor.

Portanto, não há elementos que permitam concluir pela ocorrência de efetivo dano extrapatrimonial indenizável.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença. Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.



Documento eletrônico assinado por VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019551246v8 e do código CRC e69f1e8b.

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Documento:510019551247
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5062127-40.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FGTS. FALECIMENTO DE TRABALHADOR. DEPENDENTE HABILITADO. SAQUE-ANIVERSÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS FUTUROS. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES VINCULADOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por dependente habilitada perante a Previdência Social contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar à Caixa Econômica Federal a liberação dos valores de FGTS do trabalhador falecido, observada a cota-parte do outro dependente habilitado e ressalvados os valores vinculados a operações de antecipação de saque-aniversário garantidas por cessão fiduciária. A recorrente pretende a liberação integral dos valores, inclusive daqueles gravados por garantia fiduciária, bem como a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a execução antecipada das dívidas garantidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o falecimento do trabalhador autoriza a liberação aos dependentes dos valores do FGTS anteriormente vinculados a operações de cessão fiduciária decorrentes da antecipação do saque-aniversário; (ii) estabelecer se é possível determinar a execução antecipada das obrigações garantidas para posterior liberação de eventual saldo remanescente; e (iii) determinar se a negativa de liberação dos valores gravados por garantia fiduciária configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A recorrente, na condição de dependente habilitada, possui legitimidade para receber os valores existentes na conta vinculada do FGTS do trabalhador falecido, nos termos do art. 20, IV, da Lei nº 8.036/90.
  2. Os valores objeto de alienação ou cessão fiduciária permanecem vinculados à garantia prestada até a liquidação da obrigação correspondente, conforme dispõe o art. 20-D, § 3º, da Lei nº 8.036/90.
  3. A hipótese legal de movimentação da conta vinculada em razão do falecimento do trabalhador não extingue garantias fiduciárias regularmente constituídas em favor de terceiros antes do óbito.
  4. Os dependentes sucedem o trabalhador na posição jurídica existente ao tempo do falecimento e não adquirem direito mais amplo do que aquele titularizado pelo falecido.
  5. Apenas os valores não alcançados pelas garantias fiduciárias podem ser liberados aos dependentes habilitados.
  6. Inexiste previsão legal que imponha à Caixa Econômica Federal a adoção de medidas destinadas à execução antecipada das operações financeiras garantidas pelo FGTS no âmbito da presente demanda.
  7. A ausência das instituições financeiras titulares das garantias na relação processual impede qualquer deliberação judicial acerca da liquidação ou do vencimento antecipado dos respectivos contratos.
  8. A recusa de liberação dos valores gravados por garantia fiduciária, fundada em previsão legal e contratual, não demonstra circunstância excepcional apta a caracterizar lesão aos direitos da personalidade.
  9. A inexistência de prova de situação extraordinária que ultrapasse o mero dissabor afasta a configuração de dano moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O falecimento do trabalhador não extingue as garantias fiduciárias regularmente constituídas sobre créditos futuros do FGTS decorrentes de operações de antecipação do saque-aniversário.
  2. Os dependentes habilitados recebem os valores do FGTS na mesma situação jurídica existente à época do óbito, limitada aos créditos não vinculados a garantias fiduciárias válidas.
  3. Não é cabível determinar a execução antecipada de contratos garantidos por cessão fiduciária sem previsão legal e sem a participação das instituições financeiras titulares das garantias no processo.
  4. A manutenção da vinculação fiduciária dos valores do FGTS, quando amparada pela legislação aplicável, não configura dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/90, art. 20, IV; Lei nº 8.036/90, art. 20-D, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: Não houve indicação de precedentes específicos no acórdão.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença. Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019551247v4 e do código CRC 680b5d9a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 01/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5062127-40.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS

PRESIDENTE: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 01/07/2026, na sequência 69, disponibilizada no DE de 17/06/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA. CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, MAS SUSPENDO A SUA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS

Votante: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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