RECURSO CÍVEL Nº 5062127-40.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença () que julgou procedente em parte o pedido:
"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, apenas para determinar à CEF que efetue a liberação dos valores de FGTS do falecido Vagner Luis Paz, que lhe são devidos na qualidade de dependente, observada a cota-parte devida ao outro dependente habilitado, ressalvados os valores retidos para fins de garantia de empréstimos, conforme a fundamentação supra."
Em suas razões recursais, a parte autora afirma que "a r. sentença reconheceu o direito da Recorrente ao levantamento do saldo do FGTS na qualidade de dependente habilitada perante a Previdência Social, nos termos do art. 20, IV, da Lei nº 8.036/90, porém ressalvou os valores objeto de cessão/alienação fiduciária decorrente da opção do trabalhador falecido pelo saque-aniversário. Todavia, merece reforma parcial nesse ponto". Alega que "o falecimento do trabalhador constitui hipótese legal expressa de movimentação integral da conta vinculada do FGTS, nos termos do art. 20, IV, da Lei nº 8.036/90, que determina o pagamento do saldo aos dependentes habilitados, independentemente de autorização judicial". Sustenta que "a opção pelo saque-aniversário e a cessão fiduciária do saldo futuro não podem esvaziar a finalidade social do FGTS quando sobrevém o falecimento do titular". Sustenta, ainda, que "a jurisprudência pacífica entende que a recusa injustificada de liberação de verba de natureza social configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável".
Requer:
"Diante do exposto, requer-se: 1. O conhecimento e provimento do presente recurso; 2. A reforma da sentença para determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que promova a liberação dos valores objeto de alienação fiduciária em favor da dependente habilitada e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros e correção monetária. 3. Subsidiariamente, caso não se entenda pela liberação integral, que seja determinada a execução antecipada da dívida garantida pelo FGTS, com posterior liberação do eventual saldo remanescente à dependente habilitada."
É o relatório. Decido.
VOTO
É incontroverso nos autos que a recorrente figura como dependente habilitada perante a Previdência Social e, nessa condição, possui legitimidade para receber os valores existentes na conta vinculada do FGTS do trabalhador falecido, nos termos do art. 20, IV, da Lei nº 8.036/90.
Também é incontroverso que o titular da conta aderiu à modalidade de saque-aniversário e contratou operações de antecipação de recebíveis garantidas mediante cessão fiduciária dos valores futuros do FGTS.
A controvérsia limita-se à possibilidade de levantamento, pelos dependentes, dos valores que já se encontravam vinculados às referidas garantias fiduciárias na data do óbito.
Nos termos do art. 20-D, § 3º, da Lei nº 8.036/90, os valores objeto de alienação ou cessão fiduciária permanecem vinculados à garantia prestada até a liquidação da obrigação correspondente, não podendo ser livremente movimentados pelo titular ou por terceiros.
A hipótese de falecimento do trabalhador prevista no art. 20, IV, da Lei nº 8.036/90 autoriza a movimentação do saldo existente na conta vinculada, mas não possui o efeito de extinguir garantias regularmente constituídas em favor de terceiros antes do óbito.
Com efeito, os dependentes sucedem o trabalhador na posição jurídica existente à época do falecimento, não adquirindo direito superior àquele de que era titular o falecido.
Portanto, pode ser determinada somente a liberação dos valores não atingidos pela garantia.
Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de determinação de execução antecipada das operações financeiras.
Além de inexistir previsão legal impondo à Caixa Econômica Federal a adoção de tal providência no âmbito da presente demanda, as instituições financeiras titulares das garantias sequer integram a relação processual, circunstância que inviabiliza qualquer deliberação judicial acerca da liquidação ou vencimento antecipado dos respectivos contratos.
Por fim, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Não se verifica demonstração de circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar lesão aos direitos da personalidade do recorrente. Não há prova de situação extraordinária que ultrapasse os limites do mero dissabor.
Portanto, não há elementos que permitam concluir pela ocorrência de efetivo dano extrapatrimonial indenizável.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença. Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019551246v8 e do código CRC e69f1e8b.
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Signatário (a): VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS
Data e Hora: 01/07/2026, às 16:21:56