RECURSO CÍVEL Nº 5060975-54.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que os autores alegam a contratação vinculada e indevida de dois seguros, afirmando que foram efetuados débitos na conta corrente da empresa autora junto à Caixa Econômica Federal (CEF), nos montantes de R$ 2.999,76 e R$ 4.000,67.
O juízo de origem julgou procedente em parte os pedidos, com os seguintes fundamentos:
"No caso concreto, os autores afirmam ter havido venda casada de dois contratos de seguro, apresentando como prova de sua alegação, exclusivamente, os extratos do evento 1, EXTR26 e EXTR27, nos quais constam débitos na conta corrente da empresa autora na Caixa Econômica Federal - CEF, nos valores de R$ 2.999,76 e R$ 4.000,67. Por óbvio, tais documentos, por si sós, estão longe de comprovar o alegado, já que - no mínimo - deveriam ser trazidos aos autos os mencionados contratos.
Por outro lado, a CEF - que poderia explicar facilmente a origem dos débitos em conta em questão - não mencionou absolutamente nada sobre o assunto em sua peça contestatória e, muito menos, apresentou algum documento elucidativo da situação. Aliás, talvez fosse melhor continuar revel nos autos (eventos 15 e 27) do que ter apresentado uma contestação com este teor, que não oferece qualquer contribuição para esclarecer os fatos relacionados ao objeto da ação.
Nessas circunstâncias, tendo em vista a distribuição do ônus probatório e as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é de rigor a procedência do pedido de devolução dos valores à autora. Tal devolução, contudo, deve ser simples, diante da inexistência de cobrança vexatória.
Repise-se: a obrigação da Caixa Econômica Federal de ressarcir advém, simplesmente, do fato de a ré não ter demonstrado a regularidade dos débitos na conta corrente da empresa.
Em relação ao dano moral, impende observar que se violação a situação jurídica subjetiva extrapatrimonial acarreta, ou não, sentimentos ruins, não é coisa que o direito pode determinar. Porém o ordenamento jurídico tem a obrigação de dar concretude e efetividade ao princípio da dignidade humana, não podendo admitir que afrontas à igualdade, à integridade psicofísica, à liberdade e à solidariedade social e familiar permaneçam sem ressarcimento.
Na situação em análise, contudo, inexiste fundamentação fática e jurídica a lastrear a pretensão formulada na peça inicial, eis que restou demonstrada repercussão lesiva na conduta da CEF ao patrimônio moral da parte autora. Como bem salienta o professor Yussef Said Cahali1, é “pressuposto da obrigação de reparar o dano moral, o nexo de causalidade entre a ação ou omissão voluntária e o resultado lesivo”. E, logo adiante, o ilustre doutrinador assevera que “está ao encargo do autor provar o nexo causal constituidor da obrigação ressarcitória, pois, inexistindo causalidade jurídica, ausente está a relação de causa e efeito, mesmo porque actore non probante, reus absolvitur”.
Existindo tão somente pela ofensa - e dela sendo presumido -, provado o fato danoso, demonstrado estaria o dano moral. Assim, não obstante independer de prova concreta, porque subjetivo e interno, o dano moral necessita de comprovação do fato que o ensejou. Ocorre que, no caso em análise, a inscrição do nome dos autores em cadastros de inadimplentes adveio da inadimplência em relação a contrato de empréstimo de valor vultoso, ou seja, não possui relação de causa e efeito direta com os débitos em conta ora reputados indevidos.
Assim, especialmente considerando a existência de inúmeras outras dívidas de responsabilidade da parte autora, inclusive com outras instituições financeiras, não merece acolhida o pleito indenizatório.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré a pagar a autora o valor de R$ 7.400,43 (sete mil e quatrocentos reais e quarenta e três centavos), com os acréscimos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal."
Em sede recursal, os autores alegam a ocorrência de cobranças indevidas relativas a dois contratos de seguro, materializadas por débitos de R$ 2.999,76 e R$ 4.000,67 na conta da empresa autora. Sustentam que as cobranças decorreram de falha sistêmica da CEF, não solucionada apesar de registros administrativos internos, e que resultaram em negativação indevida, restrição de crédito e prejuízos à atividade empresarial. Afirmam, ainda, a existência de danos reflexos suportados pelos sócios. Com fundamento nesses fatos, pleiteiam a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais à pessoa jurídica e aos sócios.
Em contrarrazões, a CEF requer a manutenção integral da sentença, sustentando a impossibilidade da restituição em dobro por ausência de comprovação de má-fé ou de cobrança dolosa, bem como a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil aptos a justificar a condenação por danos morais. Defende que o dano moral não se presume na hipótese dos autos, exigindo demonstração concreta do prejuízo e do nexo causal, os quais não teriam sido comprovados pelos autores. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, caso eventualmente reconhecido o dever de indenizar.
No , a Caixa Econômica Federal juntou aos autos comprovante de depósito judicial referente ao pagamento da condenação por danos materiais, acompanhado da respectiva memória de cálculo com a atualização do valor devido.
É o relatório. Decido.
VOTO
Passo ao exame do recurso dos autores.
A controvérsia devolvida à apreciação recursal restringe-se à análise de dois pontos: (i) a configuração do dano moral indenizável em decorrência dos descontos efetuados com fundamento em contratos cuja existência não foi comprovada pela Caixa Econômica Federal; e (ii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
É incontroversa a incidência das normas consumeristas à hipótese, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço. Nessa perspectiva, demonstrados o dano e o nexo causal com a atividade bancária, surge o dever de indenizar, ressalvada a ocorrência de alguma excludente legal. Ainda assim, permanece indispensável a comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente da relação causal entre a conduta imputada ao fornecedor e o prejuízo alegado pela parte autora.
No tocante aos danos morais, embora se admita, em determinadas situações, a sua configuração in re ipsa, a presunção do dano não dispensa a demonstração do fato lesivo capaz de justificar a reparação pretendida. A dispensa recai apenas sobre a prova dos reflexos subjetivos do evento danoso, não sobre a comprovação da conduta e do respectivo nexo causal.
No caso concreto, não se verifica a necessária correlação entre os descontos reputados indevidos e o dano moral alegado. Conforme consignado na sentença, a inscrição do nome dos autores em cadastros restritivos de crédito decorreu do inadimplemento de contrato de empréstimo de expressivo valor, obrigação autônoma e desvinculada dos débitos discutidos nestes autos (v. consulta anexada ao , que se refere ao contrato 32250746012703100000 anexado ao e renegociado por meio do contrato do ).
Colaciono abaixo as imagens que correlacionam o contrato e a anotação restritiva:
Assim, ainda que reconhecida a irregularidade das cobranças impugnadas, não há elementos que permitam concluir que elas foram a causa direta da negativação ou dos alegados prejuízos extrapatrimoniais. Ausente o indispensável nexo causal entre a conduta atribuída à instituição financeira e o dano invocado, não se configura o dever de indenizar, devendo ser mantida a sentença nesse ponto.
Ademais, ainda que tivesse havido nova anotação relacionada aos seguros referidos no presente processo, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça impediria a condenação em danos morais. Transcrevo:
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Passo à pretensão de restituição em dobro dos valores descontados.
A sentença reconheceu a ausência de comprovação da contratação que fundamentou as cobranças realizadas pela CEF, mas não aplicou o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC:
"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
Este dispositivo legal protege a confiança e a transparência nas relações de consumo. A lei define que a devolução deve ser feita em dobro sempre que houver uma cobrança indevida, a menos que o fornecedor prove que cometeu um "engano justificável". No caso em questão, a sentença reconheceu que a Caixa Econômica Federal não conseguiu comprovar a existência dos contratos que justificariam os descontos realizados na conta da parte autora.
É importante destacar que o dever de devolver o valor em dobro não depende de prova de que o banco agiu com "má-fé" ou intenção deliberada de prejudicar o cliente. O sistema jurídico brasileiro adota, em favor do consumidor, o princípio da boa-fé objetiva. Esse princípio, previsto no artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, exige que as empresas atuem com lealdade, cuidado e respeito máximo aos deveres de informação e segurança.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, sendo cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contraria à boa-fé objetiva.
Sobre o tema, cito o julgado abaixo:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VENDA CASADA. SEGURO PRESTAMISTA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO. RESTIUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à ocorrência de venda casada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas contratuais, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
3. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independe da natureza do elemento volitivo. Precedente.
4. Esse entendimento, por modulação de efeitos fixada naquela assentada, somente é aplicável as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.774.575/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
Caberia à CEF, na contestação ou na fase instrutória do processo, demonstrar que não atuou em contrariedade à boa fé objetiva, isto é, que os valores indevidamente descontados decorreram de erro justificável, o que não ocorreu no caso concreto, como bem sinalizado na sentença.
Portanto merece parcial reforma a sentença.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DOS AUTORES E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença apenas para condenar a CEF à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (evento 1, EXTR26 e EXTR27 - que somam R$ 7.400,43), com os acréscimos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (recorrente vencedora). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019395533v16 e do código CRC 4b26efd7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS
Data e Hora: 01/07/2026, às 16:21:56