Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5060975-54.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que os autores alegam a contratação vinculada e indevida de dois seguros, afirmando que foram efetuados débitos na conta corrente da empresa autora junto à Caixa Econômica Federal (CEF), nos montantes de R$ 2.999,76 e R$ 4.000,67.

O juízo de origem julgou procedente em parte os pedidos, com os seguintes fundamentos:

"No caso concreto, os autores afirmam ter havido venda casada de dois contratos de seguro, apresentando como prova de sua alegação, exclusivamente, os extratos do evento 1, EXTR26 e EXTR27, nos quais constam débitos na conta corrente da empresa autora na Caixa Econômica Federal - CEF, nos valores de R$ 2.999,76 e R$ 4.000,67. Por óbvio, tais documentos, por si sós, estão longe de comprovar o alegado, já que - no mínimo - deveriam ser trazidos aos autos os mencionados contratos.

Por outro lado, a CEF - que poderia explicar facilmente a origem dos débitos em conta em questão - não mencionou absolutamente nada sobre o assunto em sua peça contestatória e, muito menos, apresentou algum documento elucidativo da situação. Aliás, talvez fosse melhor continuar revel nos autos (eventos 15 e 27) do que ter apresentado uma contestação com este teor, que não oferece qualquer contribuição para  esclarecer os fatos relacionados ao objeto da ação.

Nessas circunstâncias, tendo em vista a distribuição do ônus probatório e as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é de rigor a procedência do pedido de devolução dos valores à autora. Tal devolução, contudo, deve ser simples, diante da inexistência de cobrança vexatória.

Repise-se: a obrigação da Caixa Econômica Federal de ressarcir advém, simplesmente, do fato de a ré não ter demonstrado a regularidade dos débitos na conta corrente da empresa.

Em relação ao dano moral, impende observar que se violação a situação jurídica subjetiva extrapatrimonial acarreta, ou não, sentimentos ruins, não é coisa que o direito pode determinar. Porém o ordenamento jurídico tem a obrigação de dar concretude e efetividade ao princípio da dignidade humana, não podendo admitir que afrontas à igualdade, à integridade psicofísica, à liberdade e à solidariedade social e familiar permaneçam sem ressarcimento.

Na situação em análise, contudo, inexiste fundamentação fática e jurídica a lastrear a pretensão formulada na peça inicial, eis que restou demonstrada repercussão lesiva na conduta da CEF ao patrimônio moral da parte autora. Como bem salienta o professor Yussef Said Cahali1, é “pressuposto da obrigação de reparar o dano moral, o nexo de causalidade entre a ação ou omissão voluntária e o resultado lesivo”.  E, logo adiante, o ilustre doutrinador assevera que “está ao encargo do autor provar o nexo causal constituidor da obrigação ressarcitória, pois, inexistindo causalidade jurídica, ausente está a relação de causa e efeito, mesmo porque actore non probante, reus absolvitur”.

Existindo tão somente pela ofensa - e dela sendo presumido -, provado o fato danoso, demonstrado estaria o dano moral. Assim, não obstante independer de prova concreta, porque subjetivo e interno, o dano moral necessita de comprovação do fato que o ensejou. Ocorre que, no caso em análise, a inscrição do nome dos autores em cadastros de inadimplentes adveio da inadimplência em relação a contrato de empréstimo de valor vultoso, ou seja, não possui relação de causa e efeito direta com os débitos em conta ora reputados indevidos.

Assim, especialmente considerando a existência de inúmeras outras dívidas de responsabilidade da parte autora, inclusive com outras instituições financeiras, não merece acolhida o pleito indenizatório.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré a pagar a autora o valor de R$ 7.400,43 (sete mil e quatrocentos reais e quarenta e três centavos), com os acréscimos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal."

Em sede recursal, os autores alegam a ocorrência de cobranças indevidas relativas a dois contratos de seguro, materializadas por débitos de R$ 2.999,76 e R$ 4.000,67 na conta da empresa autora. Sustentam que as cobranças decorreram de falha sistêmica da CEF, não solucionada apesar de registros administrativos internos, e que resultaram em negativação indevida, restrição de crédito e prejuízos à atividade empresarial. Afirmam, ainda, a existência de danos reflexos suportados pelos sócios. Com fundamento nesses fatos, pleiteiam a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais à pessoa jurídica e aos sócios.

Em contrarrazões, a CEF requer a manutenção integral da sentença, sustentando a impossibilidade da restituição em dobro por ausência de comprovação de má-fé ou de cobrança dolosa, bem como a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil aptos a justificar a condenação por danos morais. Defende que o dano moral não se presume na hipótese dos autos, exigindo demonstração concreta do prejuízo e do nexo causal, os quais não teriam sido comprovados pelos autores. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, caso eventualmente reconhecido o dever de indenizar.

No evento 69, PET1, a Caixa Econômica Federal juntou aos autos comprovante de depósito judicial referente ao pagamento da condenação por danos materiais, acompanhado da respectiva memória de cálculo com a atualização do valor devido.

É o relatório. Decido.

VOTO

Passo ao exame do recurso dos autores.

A controvérsia devolvida à apreciação recursal restringe-se à análise de dois pontos: (i) a configuração do dano moral indenizável em decorrência dos descontos efetuados com fundamento em contratos cuja existência não foi comprovada pela Caixa Econômica Federal; e (ii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

É incontroversa a incidência das normas consumeristas à hipótese, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço. Nessa perspectiva, demonstrados o dano e o nexo causal com a atividade bancária, surge o dever de indenizar, ressalvada a ocorrência de alguma excludente legal. Ainda assim, permanece indispensável a comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente da relação causal entre a conduta imputada ao fornecedor e o prejuízo alegado pela parte autora.

No tocante aos danos morais, embora se admita, em determinadas situações, a sua configuração in re ipsa, a presunção do dano não dispensa a demonstração do fato lesivo capaz de justificar a reparação pretendida. A dispensa recai apenas sobre a prova dos reflexos subjetivos do evento danoso, não sobre a comprovação da conduta e do respectivo nexo causal.

No caso concreto, não se verifica a necessária correlação entre os descontos reputados indevidos e o dano moral alegado. Conforme consignado na sentença, a inscrição do nome dos autores em cadastros restritivos de crédito decorreu do inadimplemento de contrato de empréstimo de expressivo valor, obrigação autônoma e desvinculada dos débitos discutidos nestes autos (v. consulta anexada ao evento 1, SERASA22, que se refere ao contrato 32250746012703100000 anexado ao evento 1, CONTR11 e renegociado por meio do contrato do evento 1, CONTR12).

Colaciono abaixo as imagens que correlacionam o contrato e a anotação restritiva:

 

Assim, ainda que reconhecida a irregularidade das cobranças impugnadas, não há elementos que permitam concluir que elas foram a causa direta da negativação ou dos alegados prejuízos extrapatrimoniais. Ausente o indispensável nexo causal entre a conduta atribuída à instituição financeira e o dano invocado, não se configura o dever de indenizar, devendo ser mantida a sentença nesse ponto.

Ademais, ainda que tivesse havido nova anotação relacionada aos seguros referidos no presente processo, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça impediria a condenação em danos morais. Transcrevo:

Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

 

Passo à pretensão de restituição em dobro dos valores descontados.

A sentença reconheceu a ausência de comprovação da contratação que fundamentou as cobranças realizadas pela CEF, mas não aplicou o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC:

"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

Este dispositivo legal protege a confiança e a transparência nas relações de consumo. A lei define que a devolução deve ser feita em dobro sempre que houver uma cobrança indevida, a menos que o fornecedor prove que cometeu um "engano justificável". No caso em questão, a sentença reconheceu que a Caixa Econômica Federal não conseguiu comprovar a existência dos contratos que justificariam os descontos realizados na conta da parte autora.

É importante destacar que o dever de devolver o valor em dobro não depende de prova de que o banco agiu com "má-fé" ou intenção deliberada de prejudicar o cliente. O sistema jurídico brasileiro adota, em favor do consumidor, o princípio da boa-fé objetiva. Esse princípio, previsto no artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, exige que as empresas atuem com lealdade, cuidado e respeito máximo aos deveres de informação e segurança.

Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, sendo cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contraria à boa-fé objetiva.

Sobre o tema, cito o julgado abaixo:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VENDA CASADA. SEGURO PRESTAMISTA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO. RESTIUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à ocorrência de venda casada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas contratuais, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
3. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independe da natureza do elemento volitivo. Precedente.
4. Esse entendimento, por modulação de efeitos fixada naquela assentada, somente é aplicável as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.774.575/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
 

 Caberia à CEF, na contestação ou na fase instrutória do processo, demonstrar que não atuou em contrariedade à boa fé objetiva, isto é, que os valores indevidamente descontados decorreram de erro justificável, o que não ocorreu no caso concreto, como bem sinalizado na sentença.

Portanto merece parcial reforma a sentença.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DOS  AUTORES E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença apenas para condenar a CEF à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (evento 1, EXTR26 e EXTR27 - que somam R$ 7.400,43), com os acréscimos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (recorrente vencedora). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a devida baixa.

 



Documento eletrônico assinado por VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019395533v16 e do código CRC 4b26efd7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS
Data e Hora: 01/07/2026, às 16:21:56

 


1. “Dano Moral”, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2a ed., p. 702.

 



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Documento:510019395542
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5060975-54.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGUROS. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.  DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pelos autores contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Caixa Econômica Federal à restituição simples dos valores debitados em conta corrente a título de dois contratos de seguro cuja contratação não foi comprovada, rejeitando os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais formulados pela pessoa jurídica e por seus sócios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos decorrentes de contratos de seguro não comprovados ensejam indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se os valores indevidamente debitados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço.

  2. A Caixa Econômica Federal não comprova a regularidade da contratação dos seguros que fundamentaram os débitos realizados na conta corrente da empresa autora, legitimando a restituição dos valores indevidamente descontados.

  3. A configuração do dano moral exige a demonstração do fato lesivo e do nexo causal entre a conduta atribuída ao fornecedor e o prejuízo alegado, ainda que, em determinadas hipóteses, seus efeitos sejam presumidos.

  4. A negativação apontada pelos autores decorre de inadimplemento relacionado a contrato de empréstimo distinto e autônomo, inexistindo vínculo causal entre os descontos impugnados e os alegados prejuízos extrapatrimoniais.

  5. Ainda que existisse anotação restritiva relacionada às cobranças impugnadas, a existência de inscrição legítima preexistente impediria a condenação por danos morais, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.

  6. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida represente conduta contrária à boa-fé objetiva.

  7. A ausência de comprovação da contratação e a falta de demonstração, pela instituição financeira, de atuação compatível com a boa-fé objetiva autorizam a restituição em dobro dos valores descontados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos realizados com fundamento em contratos cuja contratação não comprova. 2. A indenização por danos morais exige demonstração do nexo causal entre a conduta ilícita e o prejuízo extrapatrimonial alegado. 3. A existência de inscrição restritiva decorrente de obrigação diversa afasta o nexo causal entre os descontos indevidos e o alegado dano moral. 4. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é devida quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor.


Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, AREsp nº 2.774.575/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.02.2026, DJEN 12.02.2026.

 

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DOS AUTORES E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença apenas para condenar a CEF à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (evento 1, EXTR26 e EXTR27 - que somam R$ 7.400,43), com os acréscimos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (recorrente vencedora). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019395542v6 e do código CRC 4981e1c7.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 01/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5060975-54.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS

PRESIDENTE: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: PRISCILA RANGEL BARROS por AR DAL CERTIFICADORA LTDA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 01/07/2026, na sequência 76, disponibilizada no DE de 17/06/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DOS AUTORES E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA APENAS PARA CONDENAR A CEF À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS (EVENTO 1, EXTR26 E EXTR27 - QUE SOMAM R$ 7.400,43), COM OS ACRÉSCIMOS PREVISTOS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (RECORRENTE VENCEDORA). INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS

Votante: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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