RECURSO CÍVEL Nº 5095838-36.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO contra a sentença do , que assi julgou o pedido:
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para:
I - DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência do imposto de renda sobre as parcelas referentes às rubricas “FOLGA INDENIZADA”, “FOLGA INDENIZADA TREINAMENTO OFF”, “DIAS DE FOLGA”, “MEDIA DIAS DE FOLGA 13 SALÁRIO”, “DIAS FOLGA FÉRIAS EM FOLHA”, “ABONO DE FÉRIAS” e “1/3 ABONO DE FÉRIAS” e as médias/diferenças sobre as referidas verbas, de natureza indenizatória;
II - CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os valores recolhidos indevidamente, atualizados pela taxa SELIC (na forma do art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95), a partir do recolhimento indevido, respeitada a prescrição quinquenal.
Alega que as verbas têm natureza remuneratória e requer a reforma da sentença.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Defiro a gratuidade de justiça ().
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.
O trabalhador embarcado em navios sonda, atividades similares e/ou plataformas de exploração de petróleo tem uma jornada diferenciada e faz jus a dias de folga para os dias trabalhados, conforme previsto, tanto na lei de referência quanto nos contratos de trabalho e convenções coletivas do setor. Caso não goze a folga prevista, deverá ser indenizado.
Nesse contexto, a Lei 5.811/72 prevê a possibilidade de manutenção do marítimo no posto de trabalho sempre que necessária à continuidade operacional. Nesse caso há pagamento de valores adicionais diferenciados por hora trabalhada e se assegura um repouso compensatório em período subsequente. Mesmo em dias que seriam folgas, o marítimo pode trabalhar e ficar à disposição do empregador se for necessário. Nesse caso se trata de trabalho extraordinário e é pago de forma diferenciada e majorada nos termos contratuais.
Como se trata de vinculo celetista contratual, não há padronização de nomenclatura para rubricas de pagamento nos acordos coletivos, contratos ou contracheques recebidos de cada empresa. Assim sendo, torna-se mais difícil a análise da natureza indenizatória ou remuneratória da verba.
Cumpre asseverar que no direito tributário "não é o nomen juris, mas a natureza jurídica da verba que definirá a incidência tributária ou não. O fato gerador de incidência tributária sobre renda e proventos, conforme dispõe o art. 43 do CTN, é tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte.” Precedentes da Primeira Seção deste Tribunal: EREsp 695.499/RJ, Rel. Min. Herman Benjamim, em 09/05/2007; EREsp 670514 / RN, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ de 16.06.2008, p. 1. 5". (EREsp 979.765/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13.08.2008, DJe 01.09.2008)
Dispõe o CTN, em seu art. 4º, que não pode ser afastada a incidência tributária de uma verba apenas pela sua nomenclatura ou por vontade das partes:
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Também em conformidade ao Código Tributário Nacional (art. 108 c/c art. 111), a legislação tributária deverá ser interpretada em sua literalidade em situações as quais haja a suspensão ou a exclusão do crédito tributário, a outorga de isenção ou a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Portanto, apenas a verba que é paga como forma de indenização - e não de remuneração por serviços normais, extras ou extraordinários - deve ser excluída da tributação.
Sobre a matéria, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF n. 5005602-56.2021.4.02.5108, reafirmou a tese de que “não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas” (PEDILEF n 5028005-67.2016.4.04.7200):
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional, no qual se discute a incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de folgas não gozadas e indenizadas.
Passo a decidir.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização.
A Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200, firmou a seguinte tese: "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".
Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU.
Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: “Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”.
Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU.
Intimem-se.
(TNU, PEDILEF 5005602-56.2021.4.02.5108, Ministro Relator Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, publicação em 3/5/2022.)
(https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000199331v2&codigo_crc=b3aabd15)
Além disso, a Turma Regional de Uniformização da 2ª Região- TRU decidiu, em sessão no dia 21 de outubro de 2024, que rubricas denominadas "DOBRAS" em muitas de suas nomenclaturas, têm caráter remuneratório (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5016322-98.2024.4.02.5101/RJ e Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5132699-89.2023.4.02.5101/RJ):
INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IRPF. FOLGA INDENIZADA, FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA E FOLGA HOTEL. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. DOBRA, DOBRA 140,5%, DOBRA DE ESCALA, DIAS EXTRAS A BORDO, DIAS DE QUARENTENA E QUARENTENA RETROATIVA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO PONTUALMENTE REFORMADO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS RUBRICAS FERIADO COM PERCENTUAL 140,5%, TREINAMENTO OFF SHORE 140,5% E CURSOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA. PEDIDO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO À RUBRICA FOLGA REMUNERADA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.
(...)
Vê-se, portanto, que não obstante num primeiro momento o trabalhador em regime off-shore de fato trabalhe em período que lhe seria de descanso (e por este trabalho extraordinário receba em dobro), o fato é que a própria legislação lhe assegura, nesta hipótese, um repouso a posteriori, de modo que a folga correspondente poderá ser efetivamente gozada, e não indenizada.
Assim, o descanso não é suprimido pela eventual atividade em regime de revezamento ou sobreaviso que se fizer “imprescindível à continuidade operacional”, mas apenas terá sua fruição postergada, na forma regulada pela lei de regência. Apenas se essa folga diferida não for efetivamente gozada é que se poderá falar em indenização da folga não gozada (...)
(TRU - 2ª Região, processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, Juíza Federal Relatora Karla Nanci Grando, sessão de julgamento de 21/10/2024.)
(grifo nosso)
Transcrevo o trecho do voto da Juíza Relatora que trata da rubrica "dobra":
Desse modo, impõe-se analisar a natureza de cada uma das rubricas recebidas pelo demandante e apontadas na divergência.
Quanto às rubricas "dobra" "dobra 140,5%" e "dobra de escala", deve-se observar o que diz a Lei nº 5.811/1972, que regulamenta o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, estabelecendo que “sempre que for imprescindível à continuidade operacional”, o empregado será mantido em seu posto de trabalho, em regime de revezamento (art. 2º) ou de sobreaviso (art. 5º), quando então haverá o pagamento em dobro das horas em que permanecer trabalhando, além de lhe ser assegurado o repouso remunerado de 24 horas consecutivas para cada 1 ou 3 turnos trabalhados no regime de revezamento, conforme a duração do turno seja, respectivamente, de 12 ou 8 horas.
Vê-se, portanto, que não obstante num primeiro momento o trabalhador em regime off-shore de fato trabalhe em período que lhe seria de descanso (e por este trabalho extraordinário receba em dobro), o fato é que a própria legislação lhe assegura, nesta hipótese, um repouso a posteriori, de modo que a folga correspondente poderá ser efetivamente gozada, e não indenizada.
Assim, o descanso não é suprimido pela eventual atividade em regime de revezamento ou sobreaviso que se fizer “imprescindível à continuidade operacional”, mas apenas terá sua fruição postergada, na forma regulada pela lei de regência. Apenas se essa folga diferida não for efetivamente gozada é que se poderá falar em indenização da folga não gozada, mas a ser paga em rubrica diversa que não se confunde com a "dobra" ou "diárias dobradas" de que estamos tratando.
Parece claro, portanto, que o pagamento em dobro de que trata a rubrica em tela não constitui indenização pelo período de folga não gozada, a qual será posteriormente fruída ou indenizada, mas sim um pagamento extra pela atividade/trabalho que o trabalhador permanece desempenhando por imperiosa necessidade de continuidade do serviço operacional, pagamento este de caráter remuneratório.
Ainda com relação a este tema, ressalto que a Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF nº 50280056720164047200, julgado em 16/03/2020, tratou apenas das folgas indenizadas propriamente ditas, oportunidade em que teceu diferenças entre o conceito de renda e acréscimo patrimonial e o da verba que apenas corresponde a reparação de um direito não fruído, que não se confunde com renda nova sujeita a incidência de imposto de renda. Naquele julgado, fez-se referência a remansosa jurisprudência do STJ sobre o assunto, concluindo pela não incidência do imposto de renda sobre verbas recebidas pelo empregado quando este "tem de trabalhar no dia em que deveria, por lei, estar descansando, vindo a receber por esse desgaste uma compensação financeira, não tem ela a natureza jurídica de renda ou acréscimo patrimonial, mas mera compensação ou reparação pelo desgaste lhe imposto. Por isso mesmo, não há que se falar em amoldamento à regra básica de incidência do imposto de renda, caracterizando-se, em verdade, não incidência tributária."
Naquele julgado, a TNU chegou a afirmar que a natureza indenizatória da verba "folga indenizada" se revelava pelo "(a)o fato de não ser concedido ao autor, empregado, um período posterior em compensação pelo trabalho no dia de seu descanso legal, exigindo-lhe o empregador o labor no período em que deveria estar descansando. Daí o pagamento compensatório em função da frustração do descanso legal não concedido.".
Não é, entretanto, o que ocorre com as chamadas "dobras" ou "diárias dobradas", em que o descanso é postergado, e não efetivamente suprimido, nos termos do art. 3º, inciso V, e art. 4º, inciso II, art. 6º, inciso I, da Lei Processo 5016322-98.2024.4.02.5101/TRF2, Evento 10, RELVOTO1, Página 3 nº 5.811/72
Por conseguinte, para se determinar a natureza indenizatória das verbas discutidas na presente ação, é necessário averiguar, mediante análise dos documentos dos autos, se há prova de que tais verbas foram pagas como indenização pela não fruição de folgas diferidas em razão de trabalho imprescindível à continuidade operacional realizado em período em que o trabalhador devia estar em repouso.
O Acordo Coletivo () confirma que na impossibilidade de que o empregado usufrua das folgas após o desembarque estas serão indenizadas:
A verba folga indenizada encontra-se expressamente indicada nos contracheques anexados à petição inicial.
Há, portanto, o direito à isenção de imposto de renda sobre verbas claramente identificadas em contracheque como indenizatórias por folgas não gozadas (no caso concreto, "FOLGA INDENIZADA", código 0337, englobada eventual rubrica de diferença dessas folgas "DIF. FOLGA INDENIZADA" - v. contracheques de ).
No caso do ABONO PECUNIÁRIO, o empregado “vende” 1/3 de suas férias, o que significa que ele é “indenizado” pela não utilização daquele período de férias. Essa verba difere do adicional de “terço constitucional de férias”, que é pago ao empregado em valor correspondente a 1/3 do valor da remuneração no momento em que ele exerce o seu direito ao gozo das férias.
Nesse sentido, ressalto o teor dos artigos 143 e 144 da CLT:
Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
§ 2º Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregados, e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 (vinte) dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho e da previdência social.
O abono de férias indeniza o empregador pelo período de férias que este não vai gozar. Não se tratando de verba remuneratória deve ser excluído da incidência do IRPF.
Cito, nesse sentido, o entendimento firmado na Súmula 125 do STJ ("O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda").
Portanto, correta a sentença que diante da natureza indenizatória excluiu da base de cálculo do IRPF as rubricas que dizem respeito aos "abonos pecuniários" - no caso da parte autora as rubricas “ABONO DE FÉRIAS” e “1/3 ABONO DE FÉRIAS”.
Quanto às rubricas “DIAS DE FOLGA”, “MEDIA DIAS DE FOLGA 13 SALÁRIO”, “DIAS FOLGA FÉRIAS EM FOLHA” entendo que a parte autora não comprovou o alegado caráter indenizatório e tampouco a equivalência destas às folgas indenizadas ou intervalo interjornada.
Com efeito, a parte autora poderia ter feito essa comprovação por meio de maiores esclarecimentos da empresa contratante ou outro meio de prova acerca da natureza jurídica das verbas, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, de modo que não é possível inferir tal condição apenas pela denominação da rubrica. Vale ressaltar que não constam nos acordos coletivos acostados nos (, ], e ) qualquer menção a estas rubricas, o que impede a interpretação pela natureza indenizatória destas.
A natureza indenizatória das verbas principais não se transfere automaticamente às parcelas identificadas como reflexos no 13º salário, especialmente quando inexistem documentos da empregadora, cláusulas normativas ou outros elementos que permitam verificar sua efetiva composição.
Sobre o tema cito o seguinte julgado desta 7ª Turma Recursal:
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - INDENIZAÇÃO POR FOLGAS NÃO GOZADAS - NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 167 DO STJ E DA SÚMULA 463 DO E. STJ - REMUNERAÇÃO DA SOBREJORNADA DO EMPREGADO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200 - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA - ENTENDIMENTO DA TRU DE QUE AS VERBAS DOBRA, QUARENTENA E DIAS EXTRAS POSSUEM NATUREZA REMUNERATÓRIA - NECESSIDADE DE SE COMPROVAR DE FORMA CONCRETA E EMBASADA A ORIGEM, FUNDAMENTO E NATUREZA DAS RUBRICAS INDICADAS - RUBRICAS DIAS DE FOLGA E MEDIA DIAS DE FOLGA 13 SALARIO CUJA NATUREZA É REMUNERATÓRIA - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
DECISAO: A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para julgar improcedentes os pedidos quanto às verbas "dias de folga" e "media dias de folga 13 salario". Sem condenação em custas, ante a isenção legal, e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5070952-07.2024.4.02.5101, Rel. RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES , 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, julgado em 09/04/2025, DJe 09/04/2025 17:43:31) - grifei
O mesmo de ser dito em relação às verbas cursos/treinamentos ("FOLGA INDENIZADA TREINAMENTO OFF").
Somente se comprovada a relação entre o pagamento da rubrica e a supressão de dias de folgas, isto é, quando inegável o caráter indenizatório da verba, pode ser esta excluída da base de cálculo do IRPF.
Contudo, não há demonstração suficiente de que tais verbas não foram pagas pelo labor do empregado e sim a título de indenização pelo tempo suprimido de dias de folga em favor da realização de treinamentos, não sendo possível aferir a natureza indenizatória por supressão de folgas.
Assim, a sentença deve ser reformada para excluir a isenção tributária sobre as rubricas “DIAS DE FOLGA”, “MEDIA DIAS DE FOLGA 13 SALÁRIO”, “DIAS FOLGA FÉRIAS EM FOLHA” e "FOLGA INDENIZADA TREINAMENTO OFF" em virtude de seu caráter remuneratório.
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO para reformar, em parte, a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido de não incidência de imposto de renda sobre as rubricas “DIAS DE FOLGA”, “MEDIA DIAS DE FOLGA 13 SALÁRIO”, “DIAS FOLGA FÉRIAS EM FOLHA” e "FOLGA INDENIZADA TREINAMENTO OFF". Sem condenação em honorários advocatícios (recorrente vencedor). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019644705v7 e do código CRC ab0b23f9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS
Data e Hora: 01/07/2026, às 16:21:58