RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5065100-31.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de medida de urgência interposta pela parte autora em face da decisão de dos autos originários, atualmente em fase de cumprimento de sentença.
Insurge-se o recorrente, em síntese, contra a rejeição à impugnação apresentada e posterior homologação dos dos cálculos elaborados pela Seção de Contadoria Judicial.
É o relatório do necessário. Decido
VOTO
A questão de fundo versa sobre a recorribilidade das decisões interlocutórias na sistemática dos Juizados Especiais Federais.
O art. 5º da Lei nº 10.259/2001 estabelece que no âmbito dos JEFs, além das medidas de urgência, somente se admite recurso de sentenças definitivas.
Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
In casu, o recorrente interpôs medida de urgência para atacar decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, porém, a referida espécie recursal somente é cabível no rito do JEF para atacar decisões interlocutórias que apreciem pedidos de tutelas de urgência, deferindo-as ou não, e exclusivamente na fase de conhecimento.
Já nos casos de decisões interlocutórias proferidas em fase de cumprimento de sentença/execução, o meio processual adequado é a via mandamental, haja vista o disposto no Enunciado nº 73 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro:
Enunciado nº 73: É inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado.
Cabe destacar que os recursos estabelecidos no CPC não são automaticamente aplicáveis ao rito dos Juizados Especiais Federais, somente subsidiariamente e quando não for incompatível com o procedimento sumaríssimo previsto, sob pena de afrontar ao princípio da celeridade e da simplicidade, base sobre a qual foram estes concebidos.
A jurisprudência das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro caminha no mesmo sentido, admitindo, na fase de cumprimento da sentença, a impetração de mandado de segurança e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado, tendo em vista inexistir previsão legal ou regimental de recurso cabível.
Deste modo, conclui-se pela inadmissibilidade da medida de urgência interposta, haja vista a fase de execução em que o processo principal se encontra, sendo inaplicável o principio da fungibilidade recursal, ante a ausência de dúvida objetiva.
Precedentes das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: 5042894-91.2024.4.02.5101 e 5029975-70.2024.4.02.5101.
Ante o exposto, VOTO POR NÃO CONHECER do recurso, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se, em seguida, à baixa e arquivamento dos autos. Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019613658v3 e do código CRC 47c8f66e.
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Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 26/06/2026, às 17:25:23