RECURSO CÍVEL Nº 5119654-47.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de improcedência do pedido de restabelecimento da pensão militar, instituída pelo irmão, concedida nos termos da Lei 3.765/1960.
Assim foi prolatada a sentença:
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
D. R. G., pessoa física qualificada e representada nos autos, move ação pelo rito dos JEFs, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando o restabelecimento de pensão militar.
Da preliminar de ausência de renúncia expressa aos valores excedentes a 60 salários-mínimos:
A preliminar de ausência de renúncia aos valores excedentes ao limite de 60 (sessenta) salários-mínimos não merece acolhimento.
Verifica-se que a parte autora juntou aos autos declaração expressa de renúncia, conforme consta do , atendendo, assim, à exigência prevista na Lei nº 10.259/2001 para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Da preliminar de impugnação ao valor da causa:
Assiste razão à União quanto à impugnação ao valor da causa.
Considerando que a pretensão envolve o restabelecimento de pensão militar, o valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292 do CPC.
Assim, tomando por base o valor mensal do benefício indicado no contracheque acostado aos autos (), com fulcro no art. 292, §3º, do CPC, fixo o valor da causa em R$ 15.589,68 (quinze mil quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos), correspondente a 12 (doze) prestações vincendas.
Da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça:
A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento, considerando-se que não houve tal pedido na inicial.
Deixo de conceder o pedido requerido na réplica (ev. 20), entretanto, pois não há nos autos declaração de hipossuficiência.
Do mérito:
O pedido liminar foi indeferido nos termos da decisão do ev. 4, não havendo nos autos prova suficiente para alteração de seus fundamentos, que adoto como razões de decidir, com as devidas considerações.
A autora é benefíciária de pensão por morte concedida em razão do óbito de seu irmão, JORGE RODRIGUES GONÇALVES, militar do Exército, falecido em 26/10/1979 (ev. 1, out7).
Nos termos da Súmula 340 do STJ, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Desse modo, aplica-se ao caso a Lei nº 3.765/60 em sua redação original:
Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
I - à viúva;
II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;
IV) - à mãe, ainda que adotiva, viúva, solteira ou desquitada, e ao pai, ainda que adotivo, inválido ou interdito; (Redação dada pela Lei nº 4.958, de 1966)
V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos;
VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente.
§ 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe foi assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido.
§ 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência.
Em outubro de 2025 a autora recebeu notificação acerca da suspensão de seu benefício previdenciário (ev. 1, out5).
Ao contrário do alegado na inicial, a suspensão não se deu por suposta falta de dependência econômica, mas sim por ter a autora confirmado ter se casado em 28/01/1989, quando já era beneficiária da pensão por morte, com divórcio ocorrido em 08/02/1995, conforme , fl. 32.
Assim, torna-se evidente que o fundamento que justificou a concessão inicial de pensão por morte - irmã solteira - deixou de existir, conforme relato da própria autora no termo de inquirição de sindicado (ev. , fl. 32), independente de divórcio posterior, já que a condição de beneficiária já havia se perdido.
No mesmo sentido, cito:
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA POR MILITAR DA AERONÁUTICA. CONCESSÃO EM 1970. LEI 3 .765/1960. IRMÃ SOLTEIRA. PERDA DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA EM VIRTUDE DE CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. In casu, a autora foi titular de pensão militar instituída por seu irmão em 1970, com base na redação original da Lei 3.765/1960, que previa tal benefício para a irmã solteira (art. 7 .º, V). Restou demonstrado que a apelante se casou em 1977 (fl. 55), o que é suficiente para concluir que, desde então, deixou de ostentar o direito à pensão que lhe fora concedida na regência da Lei 3.765/1960 . Mostra-se irrelevante o fato de ela ter se divorciado posteriormente, pois, a partir do casamento, já havia perdido a condição de beneficiária. Não merece amparo o argumento de que a pensão não poderia ser cassada porque a Lei 3.765/1960 não conteria previsão expressa a respeito da perda do benefício em virtude do casamento da irmã solteira. Com efeito, a lei impôs o estado civil de solteira como requisito para a percepção de pensão pela irmã do militar . Pelo casamento, esse estado se alterou e a relação de dependência que se presumia desapareceu, de modo que, como corolário lógico, a irmã perdeu a condição de beneficiária da pensão militar, independentemente de previsão expressa a esse respeito. Apelação da parte autora não provida. (TRF-1 - AC: 00287048920094013800, Relator.: JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, Data de Julgamento: 27/10/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/10/2020 PAG PJe 27/10/2020 PAG)
Ademais, não merece acolhimento a alegação de decadência administrativa suscitada pela parte autora, considerando-se que, por se tratar de pensão temporária sujeita a condição resolutiva (perda da condição de filha solteira), o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 só tem início a partir da ciência da Administração do implemento da condição e não do ato concessório.
Nesse sentido, cito:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO CIVIL TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO. LEI Nº 3.373/58. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. FILHA. FORMAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERDA DO ESTADO CIVIL DE SOLTEIRA. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
- O fato gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do instituidor do benefício, o que, pelo princípio tempus regit actum, atrai a aplicação da legislação vigente à época da ocorrência do óbito, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais.
- A vulnerabilidade da pessoa e a necessidade do pensionamento não são suficientes para o reconhecimento do direito à pensão, sendo indispensável o preenchimento de todos os requisitos legais por quem se habilita à pensão.
- A apelante era beneficiária de pensão temporária concedida com amparo no art. 5º, parágrafo único da Lei nº 3.373/58, mas teve a pensão cancelada após auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União, que detectou a percepção de pensão previdenciária por morte de companheiro. Pede o restabelecimento do benefício, bem como o pagamento de reparação por danos morais, tendo a sentença julgado improcedentes os pedidos.
- É assente na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, do STJ e do STF que as condições essenciais para a filha ter direito à pensão temporária são ostentar o estado civil de solteira e não ocupar cargo público permanente, sendo possível a revisão e o cancelamento da pensão, a qualquer tempo, caso fique constatado que a filha recebe outro benefício, desde que decorrente da alteração do estado civil, como é o caso de pensão previdenciária por morte de companheiro.
- A união estável equipara-se ao casamento para todos os efeitos legais, de modo que a formação de união estável acarreta a perda do estado civil de solteira.
- Não há que falar em ato jurídico perfeito e segurança jurídica, pois a alteração do estado civil é condição resolutiva do direito à pensão temporária, não se operando, nessa hipótese, a decadência administrativa, nem sendo possível, após eventual dissolução do casamento ou da união estável, retornar ao status quo ante.
- Quanto ao pedido recursal para que a ré seja condenada a se abster de cobrar os valores recebidos a título da pensão temporária cancelada, consiste em nítida inovação de pedido e causa de pedir, o que é vedado no ordenamento jurídico.
- Apelação não provida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5008761-43.2022.4.02.5117, Rel. SERGIO SCHWAITZER , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 19/02/2025, DJe 24/02/2025 16:48:13)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Recurso inominado no evento 28. Alega a parte autora que percebia a pensão deixada pelo seu irmão desde 26-10-1979, concedida com base na Lei 3765/1960. Afirma que a pensão foi suspensa em razão de ter contraído matrimônio. Sustenta a decadência do direito de rever o ato concessório e a equiparação da irmã desquitada à irmã divorciada. Invoca os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima. Destaca a natureza alimentar da verba e prequestiona dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Custas pagas.
VOTO
Em se tratando de pensão temporária, não vitalícia, o direito à sua percepção se mantém enquanto preenchidos os requisitos legalmente previstos. Dessa forma, tendo a parte autora perdido o estado de solteira em condição de casamento – fato esse que é incontroverso nos autos –, cumpria à Administração cancelar a pensão por morte concedida nos termos da Lei nº 3.365/1960, porquanto implementada condição resolutiva do benefício.
No que se refere à alegação da decadência do direito de a Administração cessar o benefício, como se trata de pensão temporária, mantida sob determinadas condições, não se conta o prazo decadencial do ato concessório. E não há escusa do pensionista quanto à necessidade de manutenção dos requisitos legais de concessão, porque, lembre-se, se trata de pensão temporária, sujeita à condição resolutiva vinculada ao que determina a lei.
Portanto, a Administração pode e deve cessar o benefício a partir da ciência do casamento ou de outro requisito que deixou de existir.
No sentido do afastamento da decadência, temos a seguinte recente decisão do TRF da 2ª Região:
Trata-se de recurso especial interposto por A. C. D. O., com fundamento no art. 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, no evento 48.1, em face do acórdão da apelação cível de evento 14.2, cuja ementa possui o seguinte teor: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. LEI Nº 3.373/1958. UNIÃO ESTÁVEL COMO CONDIÇÃO RESOLUTIVA DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por A. C. D. O. contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada em face da União Federal, com o objetivo de obter o restabelecimento da pensão por morte decorrente do falecimento de seu pai, Nicolino de Oliveira, ex-servidor civil do Ministério do Exército. A cessação do benefício decorreu da constatação, pela Administração, da existência de união estável da autora, o que, segundo os fundamentos administrativos e judiciais, descaracterizaria o requisito de dependência previsto na legislação aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a constituição de união estável por filha maior de 21 anos afasta o direito à pensão por morte regida pela Lei nº 3.373/1958; (ii) determinar se a revisão administrativa do benefício, com sua consequente cessação, está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável à pensão por morte de servidor público federal é aquela vigente na data do óbito do instituidor do benefício, nos termos da Súmula 340 do STJ. No caso, aplica-se a Lei nº 3.373/1958, vigente na data do falecimento do instituidor, ocorrido em 25 de maio de 1990. 4. O art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958 estabelece que a filha solteira, maior de 21 anos, só perde a pensão temporária quando tomar posse em cargo público permanente. Contudo, a jurisprudência do STF equipara união estável ao casamento para fins de reconhecimento de direitos e deveres civis, o que inclui os efeitos previdenciários, funcionando a união estável como condição resolutiva da pensão. 5. A prova documental constante dos autos, notadamente o recebimento de pensão previdenciária por morte de Sebastião Pereira Oliveira, com reconhecimento formal de vínculo de companheira, comprova a existência de união estável da autora, o que descaracteriza a condição de "solteira" exigida pela legislação de regência. 6. A revisão administrativa que resultou na cessação do benefício não se submete ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, por se tratar de ato eivado de ilegalidade, passível de anulação a qualquer tempo, conforme autoriza a Súmula 473 do STF e, além disso, está demonstrada a má-fé da parte autora, o que elimina a contagem do prazo decadencial. 7. O eventual desfazimento posterior da união estável não gera direito ao restabelecimento do benefício, tendo em vista a definitividade da condição resolutiva uma vez verificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. Aplica-se à pensão por morte de servidor público a legislação vigente na data do óbito do instituidor do benefício.2. A constituição de união estável por filha maior de 21 anos equivale ao casamento para fins de cessação da pensão temporária prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958.3. A Administração Pública pode revisar e cancelar pensão por morte concedida indevidamente, sem incidência da decadência administrativa, quando o ato for ilegal.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.373/1958, art. 5º, II e parágrafo único; Lei nº 9.784/1999, art. 54; CF/1988, art. 37, caput.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 577827 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 24.05.2011, DJe 13.06.2011; STJ, Súmula nº 340; TRF2, AC 0142578-89.2015.4.02.510, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima, DJe 18.07.2019. Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram desprovidos pelo acórdão de evento 37.2. Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 1.022, I e II, parágrafo único, e 489, § 1º, II e IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não foram apreciados todos os argumentos deduzidos pelo recorrente; ii) 53, Lei nº 9.784/99, sob o argumento de ilegalidade do ato administrativo de revogação da pensão por morte; iii) 53, Lei nº 9.784/99, e 6º, da LINDB, sob o argumento de violação do direito adquirido; iv) 54 da Lei nº 9.784/99, sob o argumento de decadência; v) Decreto nº 20.910 de 1932, sob o argumento de prescrição. Foram apresentadas contrarrazões no evento 56.1. É o relatório. Decido. O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência. Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CRFB/1988. Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance. Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. Vejamos. Inicialmente, não se vislumbra a omissão do acórdão em enfrentar as alegações deduzidas pela parte em seu recurso. Isto porque a 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da apelação cível, enfrentou expressamente a controvérsia jurídica posta a sua apreciação: Desta forma, teria a apelante o direito de receber a pensão por morte instituída por seu genitor, falecido sob a égide da Lei 3.373/58, se não houvesse contraído união estável, mesmo posteriormente dissolvida, sendo tal situação uma condição resolutiva do referido direito. Saliente-se que, na hipótese, não há que se falar em violação a direito adquirido ou ato jurídico perfeito, vez que se operou a condição resolutiva, ou seja, a condição de beneficiária se afastou quando a apelante contraiu união estável e, tendo a Lei 3373/58 especificado expressamente a condição de solteira para que a filha receba a pensão por morte, não há que ser mantido o pagamento irregular do benefício, ressaltando-se que a Administração Pública deve agir dentro da legalidade, consubstanciado no fato de que somente lhe é dado a fazer o que a lei permite. Também aqui aplica-se a tese do Tema 809 do Supremo Tribunal Federal (É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002), pois o sentido da Lei nº 3.373/58, ao proibir a continuidade do recebimento da pensão estatutária de servidor civil à filha que deixa de ser solteira é caracterizar o fim do estado de dependência em relação ao instituidor, o que justificava a concessão do benefício. Com a configuração da situação de união estável a mesma consequência prevista ocorre, isto é, o fim da situação de dependência econômica. Daí que é indiferente se é pelo casamento ou por relação de companheirismo que desparece aquele estado, a consequência é a mesma. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que tenha solucionado a controvérsia apresentada. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE PARA VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF).2. A defesa alega omissão quanto à superação da Súmula n. 284 do STF com base no princípio da primazia do mérito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar o argumento de superação da Súmula n. 284 do STF, em razão do princípio da primazia do mérito. III. Razões de decidir 4. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários relevantes. 5. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 6. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sendo aplicável apenas para sanar vícios estritamente formais. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários relevantes capazes de ensejar eventual alteração no julgamento. 2. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.029, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013; STJ, AgInt no REsp. 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.698.120/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025 O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual reconhece que a a constituição de união estável altera o estado civil da beneficiária, fazendo com que ela perca o direito ao benefício. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. IMPETRAÇÃO DE WRIT. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. LEGALIDADE DO CANCELAMENTO DA PENSÃO POR MORTE À FILHA SOLTEIRA. IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA. EQUIPARAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL AO CASAMENTO PARA TODOS OS EFEITOS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato administrativo da Diretora de Foro da Justiça Federal do Rio Grande do Sul que determinou o cancelamento de pensão por morte deferida com base na Lei 3.373/1958, sob o fundamento de que a ora recorrente não cumpre um dos requisitos necessários à manutenção de benefício, qual seja o estado civil de solteira, porque constitui união estável.2. O writ foi liminarmente indeferido sob o fundamento de que a via eleita seria inadequada, ante a necessidade de dilação probatória quanto ao estado civil da impetrante e a apuração de sua má-fé para fins de decadência da revisão do benefício. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA 3. No caso dos autos, não há necessidade de dilação probatória, porquanto o cerne da controvérsia é saber se a constituição de união estável posteriormente à concessão do benefício autoriza ou não o cancelamento da pensão temporária à filha solteira deferida com base na citada Lei 3.373/1958. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA - ART. 1.027, § 2º, DO CPC/2015 - INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS 4. Como o presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015 e a recorrente pugna pelo seu provimento para que seja ordenada a suspensão do ato coator com o restabelecimento da pensão, aplica-se ao caso a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.027, § 2º, da citada codificação.5. Cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de substituição de um julgado extintivo, sem julgamento de mérito, por outro com julgamento de mérito, igualmente desfavorável, sem que tal represente reforma em prejuízo contra o recorrente. Isso porque se reconhece que o julgamento de mérito que a Corte superior faz, em tal oportunidade, é o mesmo que faria se mandasse o processo de volta ao órgão julgador a quo, onde receberia julgado de mérito com posterior remessa a este Tribunal Superior.Além disso se entende que, ao se insurgir contra a sentença terminativa, o recorrente tem ciência do risco de seu apelo ter seu mérito julgado desfavoravelmente, de modo que a piora substancial que se impuser ao recorrente é inerente ao sistema. Tendo ele conhecimento das regras, não há infração ao devido processo legal.Precedentes: AgRg no REsp 704.218/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/3/2011; REsp 859.595/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/10/2008, e AgRg no Ag 867.885/MG, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, DJ 22/10/2007, p. 297. PENSÃO POR MORTE DA FILHA SOLTEIRA - LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - ART. 5º DA LEI 3.3721958 6. Como é sabido, os benefícios previdenciários regulam-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para sua concessão, conforme a regra do tempus regit actum, e como pacificado no RE 597.389/SP, submetido ao regime da repercussão geral.7. Em 23.3.1982 a impetrante, então solteira, completou 21 anos. No caso da pensão por morte, a norma que rege seu deferimento é aquela vigente na data do óbito, o qual, no caso em exame, ocorreu em 18/6/1978.8. Na hipótese dos autos, o benefício foi obtido com base na Lei 3.372/1958, cujo art. 5º dispunha: "Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: (...) II - Para a percepção de pensões temporárias: a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados. Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente."9. Depreende-se do parágrafo único do citado artigo que o benefício da pensão por morte à filha solteira é temporário, embora possa prolongar-se, indefinidamente, até a morte da beneficiária, bastando que a filha mulher cumpra as duas condições nele descritas.10. A Lei 8.112/1990 deixou de prever a concessão de pensão temporária a filha maior e solteira e determinou a cessão do benefício aos 21 (vinte e anos). Entretanto, diante do direito adquirido e do princípio tempus regit actum deve ser mantido o pagamento dos benefícios anteriormente concedidos, desde que seus beneficiários continuem preenchendo os requisitos com base na legislação em vigor à época do óbito. Portanto, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/1958 que atenderam aos requisitos relativos ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cassadas e cessadas se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente.11. Em outras palavras, como bem destacado pelo acórdão recorrido, significa que tal benefício tem como condições resolutivas: a) a alteração do estado civil ou b) a ocupação de cargo público de caráter permanente. Destarte, enquanto a titular da pensão permanecer solteira e não ocupar cargo permanente, ela tem incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por norma superveniente, que prevê causa de extinção outrora não estabelecida.12. Não obstante o art. 5º da Lei 3.373/1958 não estipular a união estável como condição para a perda da pensão temporária pela filha maior de 21 anos, até porque à época da citada norma o referido instituto não era reconhecido, sua equiparação ao casamento feita pelo art. 226, § 3º, da Constituição Federal não deixa dúvidas de que a constituição de tal entidade familiar altera o estado civil da beneficiária, fazendo com que ela perca o direito ao benefício. EQUIPARAÇÃO ENTRE O CASAMENTO E A UNIÃO ESTÁVEL QUANTO AOS EFEITOS JURÍDICOS, PESSOAIS E PATRIMONIAIS 13. O art. 226, § 3º, da CF/1988, ao conferir proteção à união estável, visou igualar os direitos entre ela e o casamento, sendo descabido que essa proteção garanta à tal forma de família direitos não previstos para o casamento. Estando os companheiros e os cônjuges em igualdade de condições, não se pode conceder mais direitos ao primeiro do que ao último. Não há como conceber que as pessoas em união estável utilizem a legislação somente em benefício próprio, apenas nos aspectos em que a situação de convivência gere direitos e furtando-se aos seus efeitos quando os exclua. Da mesma forma que há violação ao princípio da isonomia o não reconhecimento de direito à união estável, afronta o referido princípio acatar o direito à pensão às mulheres que estejam nessa composição familiar, mas não às que estejam casadas.14. Com o reconhecimento da união estável pelo constituinte originário e pelo sistema jurídico pátrio, a jurisprudência tem admitido sua equiparação ao casamento quanto a todos os efeitos jurídicos, pessoais e patrimoniais, e mesmo no que concerne à modificação do estado civil de solteira. A propósito: REsp 1.516.599/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 2/10/2017; REsp 1.617.636/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 3/9/2019) INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO CANCELAMENTO DE PENSÃO POR MORTE EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL - INSTITUTO QUE SE EQUIPARA AO CASAMENTO IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA 15. No caso em exame não se trata de estabelecer requisito não previsto na legislação de regência para perpetuação de benefício, nem de retroagir nova interpretação para modificar ato jurídico consolidado, mas sim de reconhecer o implemento de condição resolutiva pré-estabelecida já prevista pela Lei 3.373/1998: a manutenção da condição de solteira. Portanto, descabido o argumento de que existe violação a direito adquirido e inobservância do prazo de cinco anos para a Administração rever os atos de que decorram efeitos favoráveis aos seus destinatários.16. Na hipótese analisada, uma das condições para a manutenção da pensão concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1998 - que é a continuação da qualidade de solteira - não mais se verifica, porquanto consta dos autos que foi apurado em processo administrativo que a Impetrante contraiu união estável. Portanto, está implementada a condição resolutiva, já que o primeiro requisito essencial à manutenção de benefício da impetrante, qual seja, a qualidade de filha solteira, foi superado. CONCLUSÃO 17. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para afastar a inadequação da via eleita e, no mérito, denegar a segurança.(RMS n. 59.709/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/6/2020.) Nos termos do Enunciado nº 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Referido enunciado, pelas mesmas razões, é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como na presente hipótese. Por outro lado, as alegações relavtivas à violação dos artigos 54 da Lei nº 9.784/99, e do Decreto nº 20.910 de 1932, em verdade, pretende a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos. Rever se existe preclusão e prescrição implicaria a revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, a partir do reexame das provas produzidas nos autos, o que encontra óbice no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. INCIDEM OS EFEITOS DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA QUANDO A QUESTÃO REFERENTE À PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA TIVER SIDO DECIDIDA EM DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90.2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve decisão que afastou a impenhorabilidade do bem, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada. A parte agravante sustenta que a coisa julgada não pode ser um entrave para a efetivação de direitos fundamentais, como a impenhorabilidade do bem de família.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível relativizar a coisa julgada para reconhecer a impenhorabilidade de bem de família, mesmo após decisão judicial transitada em julgado que afastou tal proteção.III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que incidem os efeitos da preclusão consumativa e da coisa julgada quando a questão referente à penhora do bem de família tiver sido decidida em decisão já transitada em julgado.5. A revisão do posicionamento adotado pela instância originária quanto à ocorrência de preclusão e coisa julgada é inviável em sede de recurso especial, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido. (AREsp n. 2.634.377/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO APÓS REVOGAÇÃO DE TUTELA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. A controvérsia envolve a devolução de valores de auxílio cesta-alimentação pagos por tutela posteriormente revogada.Reconheceu-se a inviabilidade do repasse e iniciou-se o cumprimento para restituição por desconto de 10% em folha. Em agravo de instrumento, fixou-se a correção pelo INPC, afastou-se a preclusão sobre o indexador e manteve-se a restituição por desconto mensal sem juros.II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há cinco questões em discussão:(i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022, II, do CPC/2015; (ii) verificar se a decisão incorreu em deficiência de fundamentação, à luz do art. 489, § 1º, do CPC/2015; (iii) definir se questões já decididas não poderiam ser reapreciadas na mesma lide, nos termos do art. 505 do CPC/2015; (iv) analisar se a coisa julgada formada impediria a rediscussão da metodologia aplicada, conforme o art. 506 do CPC/2015; (v) saber se houve preclusão consumativa, nos termos do art. 507 doCPC/2015.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação: o Tribunal de origem enfrentou expressamente a tese de preclusão e definiu o INPC como índice aplicável, afastando omissão e esclarecendo que o precedente anterior cuidou apenas de juros.5. Não há coisa julgada ou preclusão sobre o indexador, pois não houve decisão anterior sobre correção monetária e houve impugnação oportuna às planilhas com IGP-M, o que afasta violação dos arts. 505, 506 e 507 do CPC/2015.6. Rever a conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ;ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte quanto à correção monetária, incidindo aSúmula n. 83 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o Tribunal enfrenta a tese de preclusão e define o índice de correção monetária, afastando omissão (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC/2015). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento do conjunto fático-probatório e a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II;489, § 1º; 505; 506; 507; Código Civil/2002, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1939455/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 26/4/2023. (AREsp n. 2.690.066/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ARGUMENTO GENÉRICO. SÚMULA N. 284 DO STF. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. REEXAME DE FATOS E P ROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE QUALIFICADO. TEMA N. 444 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. NULIDADE DA CDA E LEGALIDADE DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS VALORES MOBILIÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, NÃOPROVIDO.1. Não obstante o recurso especial alegue violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não especifica em quais pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Óbice da Súmula n. 284 do STF.2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto à ausência de prescrição da pretensão executória demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme pacificado no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.3.O entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido da não ocorrência da prescrição do redirecionamento da execução fiscal, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Óbice da Súmula n. 83 do STJ.4. As alegações de nulidade da CDA e de ilegalidade na cobrança da Taxa de Fiscalização dos Valores Mobiliários não foram analisadas pela Corte local. Forçoso concluir, assim, pela falta de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.5. Recurso Especial conhecido em parte, e, nesta extensão, não provido. (REsp n. 2.190.497/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DISCUSSÃO ACERCA DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR INFERIOR A 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não houve a extinção do crédito tributário, mas sim a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução. Verificar se houve ou não a extinção do crédito implica em reexame fático-probatório, providência inviável, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.2. Admite-se o conhecimento do recurso especial para revisão de honorários advocatícios quando o valor fixado na origem divergir dos princípios da razoabilidade e da equidade previstos no ordenamento jurídico.3. A jurisprudência deste Tribunal considera presumidamente irrisórios os valores fixados a título de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, dispensando, assim, qualquer discussão sobre a questão fática da controvérsia.4. Agravo interno conhecido e parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.169.278/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) O recurso não reúne, portanto, condições de admissibilidade. Do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
(TRF 2ª Região - AC 5006824-75.2024.4.02.5101/TRF2 - 21-5-2026)
No caso acima transcrito, a decisão trata de filha com pensão concedida nos termos da Lei 3.373/1958, porém é a mesma situação, porquanto a pensão de filha, como pensão concedida nos termos da Lei 3.765/1960, também é temporária.
Por fim, não é relevante que o estado civil de casada tenha se modificado para divorciada, situação que entende possa ser equiparada à filha solteira. Uma vez cessado o direito ao benefício por condição resolutiva, não se há como restabelecê-lo. Ocorre a extinção do benefício, porquanto as novas condições da ex-pensionista não são aquelas contemporâneas à data do óbito do instituidor.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. FILHA DIVORCIADA. EQUIPARAÇÃO À FILHA SOLTEIRA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.059/90. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, e nos termos dos artigos 5º, III, e 14, II, da Lei nº 8.059/90, o direito de a filha obter a pensão por morte de ex-militar extingue-se com o seu casamento. Dessa forma, o recurso não merece prosperar, uma vez que a recorrente tem estado civil de divorciada, diverso do requisito legal. 2. Agravo regimental improvido.
(STJ - AGA 721241 - 26-3-2007)
Na verdade, no momento em que contraiu matrimônio, incidiu a condição resolutiva extinguindo o pensionamento.
Ante o exposto, na forma da fundamentação, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com manutenção da sentença de improcedência do pedido. Custas recolhidas. Honorários que ora arbitro em 10% do valor corrigido da causa. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, sem manifetação, dê-se baixa, devolvendo-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019403984v13 e do código CRC f1db628b.
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