Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5076894-54.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, em face da sentença de procedência do pedido para declarar o direito à dedução no limite de 12% sobre verbas pagas a título de contribuição extraordinária à previdência privada, com a restituição do que foi recolhido, respeitada a prescrição quinquenal.

Assim foi prolatada a sentença:

Trato de ação por meio da qual a parte autora objetiva que seja declarado seu direito a deduzir em sua declaração de ajuste anual o valor das referidas contribuições extraordinárias da base de cálculo do imposto de renda anual, no limite de 12% dos rendimentos tributáveis. Requer, ainda, a restituição da quantia indevidamente descontada no período não prescrito, acrescida dos consectários legais.

Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01.

Passo a decidir.

DA NÃO ADESÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL

A União, em sua contestação, optou por não aderir ao Juízo 100% digital. Desta forma, determino o prosseguimento do feito na modalidade tradicional, nos termos do art. 3º, § 2º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00059, devendo a Secretaria providenciar as anotações correspondentes.

Destaco que o art. 3º, § 4º esclarece que "A não opção pelo Juízo 100% Digital não impede que o magistrado realize atos virtuais, visando à celeridade e ao bom andamento do feito".

DA PRESCRIÇÃO

Convém observar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial para a repetição de indébito de tributos lançados por homologação seria de dez anos (dentre outros, confira-se: RESP 659.028-SP, rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29/11/2004).

Entretanto, o artigo 3º da Lei Complementar 118, de 09/02/2005, em verdadeira correção legislativa, alterou o referido entendimento, fixando que o prazo para ajuizar as ações repetitórias é de cinco anos a partir do pagamento, mesmo nos tributos sujeitos a lançamento por homologação (artigo 168, I, do CTN). O STJ, por sua vez, já convalidou a aplicação de tal norma interpretativa, mas com aplicação para o futuro – a partir da vigência da Lei Complementar (09/06/2005) - e não retroativamente.

Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, em voto da Ministra Ellen Grace, relatora, nos autos do RE 562045, dispôs que é inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar n.º 118/2005, por ofensa ao princípio da segurança jurídica, nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com suporte implícito e expresso nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF. Quanto a sua aplicação prática, considerou que o novo prazo de 5 anos vale para todas as ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005.

Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada posteriormente à vigência da LC 118/2005, estão prescritas as parcelas imediatamente anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, vale dizer, das parcelas anteriores a 13/07/2018.

DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO

O Juizado Especial Federal é competente para o julgamento. Foi revisto o Enunciado 77 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro com a edição do Enunciado 123:

"Os Juizados Especiais Federais são competentes para processar e julgar os feitos relativos à incidência do imposto de renda sobre proventos de previdência complementar, nos termos das Leis 7.713/88 e 9.250/95, diante da ausência de complexidade da matéria, no que se refere à liquidação do julgado, que se dará por cálculos aritméticos".

A parte autora sustenta, em síntese, que a referida parcela de contribuição não se enquadra no conceito de renda, uma vez que não há acréscimo patrimonial decorrente de tal prestação, hipótese que representaria justamente situação inversa, ou seja, a diminuição efetiva do montante do benefício.  Tem-se que aquilo que realmente pretende é a ampliação da margem de dedução prevista para as contribuições previdenciárias que são vertidas pelo próprio assistido, já que a Lei nº 9.532 de 10 de dezembro de 1997 estabelece um teto, que é de 12% relativamente ao que pode ser efetivamente abatido em referência a tais descontos que são efetuados na fonte:

"Art. 11 - As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada, a que se refere a alínea e do inciso II do art. 8º da Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, a que se refere a Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos".

Por certo, não há suporte legal para a pretensão da parte autora, especialmente porque, como se sabe, o direito tributário é regido pelo princípio da legalidade estrita, e que por força do disposto no artigo 111, II, do Código Tributário Nacional, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente.

Em que pese a demanda não ter sido ajuizada com o fim específico de se promover o questionamento da legitimidade de tais contribuições, instituídas no art. 21 da Lei nº 109/2001, não há dúvidas que a verdadeira intenção se encontra na possibilidade de amortização da própria cobrança (a partir da majoração da margem dedutível) através do montante correspondente que é descontado a título de imposto.

Mas pouco importa a finalidade da contribuição para a consideração de que possa ser alterada a margem de isenção prevista.  Importa sim que tenha existência o fato gerador do IR que é a própria reserva de patrimônio para a aposentadoria.

Desta forma, entendo que é possível a dedução de apenas 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, haja vista que a Lei nº 9.532 de 10 de dezembro de 1997 não diferenciou as contribuições para entidades de previdência privada em normais e extraordinárias.

Por fim, indefiro o pedido de expedição de ofício. Desta forma, caberá ao autor a apresentação da presente sentença junto ao órgão pagador.

Do mesmo modo, deixo de acolher o pedido de inclusão do 13º salário no cálculo do tributo a ser restituído, haja vista que referida verba não é dedutível, pois está sujeita à tributação exclusiva na fonte. Assim, não é incluída nos rendimentos sujeitos a ajuste na declaração anual de ajuste (DAA).

DISPOSITIVO

Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:

(a) Declarar dedutíveis as contribuições extraordinárias, em conjunto com as normais, da base de cálculo do Imposto de Renda na Declaração de Ajuste Anual, respeitando o limite de 12% (doze por cento);

(b) Condenar a parte ré a recalcular o imposto de renda devido pela parte autora no período não prescrito. Caso seja constatado o recolhimento de tributo a maior, a ré deverá restituir à parte autora o valor recolhido indevidamente, que deverá ser corrigido de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do recolhimento indevido;

(c) No que tange à restituição do IR incidente sobre contribuições extraordinárias recebidas a partir de 2023, a ré deverá viabilizar a dedução desta verba em conjunto com as normais, da base de cálculo do Imposto de Renda na Declaração de Ajuste Anual, respeitando o limite de 12% (doze por cento).

Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.

A parte autora deverá apresentar suas declarações de imposto de renda, na fase de cumprimento da sentença, para que seja verificado o montante a restituir. 

Sem que implique violação da coisa julgada, a restituição do tributo somente será cabível nos casos em que tiver sido apresentada Declaração de Ajuste Anual pelo modelo completo, inclusive em relação aos exercícios vindouros, observado o teor do artigo 11 da Lei nº 9.532/97. 

Isso porque, ao apresentar a Declaração Anual pelo modelo simplificado, o contribuinte substitui todas as deduções admitidas legalmente pelo desconto de 20% dos rendimentos tributáveis até o limite previsto na lei e, para isso, não precisa comprovar qualquer despesa em virtude do favor legal.  Autorizar a simulação pela Declaração Anual pelo modelo completo, na fase de cumprimento de sentença, importaria em reconhecer a possibilidade de dedução de outras despesas – tais como despesas médicas, com instrução, dos dependentes e outras – as quais não integram o objeto da presente ação. 

Caso o contribuinte possua Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL), este valor somado ao da contribuição extraordinária também deverá respeitar o limite de 12%. 

Por fim, insta salientar que caberá ao autor a apresentação da presente sentença junto ao órgão pagador, não havendo que se falar em expedição de ofício nesse sentido. 

Outrossim, com fulcro na Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça, cabe destacar que o requerente poderá optar por receber o indébito tributário através de RPV ou por compensação, em fase de execução do julgado. 

Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no preceituado pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais. 

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Recurso inominado no evento 25. Alega a parte autora que a sentença limita o cabimento do cumprimento de sentença ao caso de as de declarações terem sido apresentadas no modelo completo. A pretensão recursal diz respeito ao direito, independentemente do modelo de declaração de ajuste, com a restituição por meio de RPV.

VOTO

Primeiramente, a rigor, a sentença recorrida não impede o recebimento por meio de RPV. Ao contrário, quando exige que a parte autora apresente as declarações de ajuste, o faz apenas para que o cumprimento de sentença seja eficiente. Não determina a sentença que a parte autora deva retificar suas declarações.

Em segundo lugar, não há controvérsia quanto ao direito, pois não há recurso do réu. Ademais, a questão já foi superada pelo Tema 1224 do STJ, de caráter vinculante, sendo que a sentença está de acordo com a tese firmada.

Adentremos, então, à questão da exigência do modelo de declaração.

Nos termos da legislação de regência (Lei nº 9.250/1995 e Lei nº 9.532/1997), a opção pelo modelo simplificado implica a substituição de todas as deduções legais por um desconto padrão de 20% sobre os rendimentos tributáveis, limitado ao teto legal.

Trata-se de faculdade conferida ao contribuinte, que realiza uma escolha vinculante para aquele exercício, optando por um modelo de apuração que dispensa a comprovação de despesas dedutíveis, mas, em contrapartida, impede a utilização de deduções específicas.

É certo que a jurisprudência admite a repetição de indébito mesmo quando a declaração tenha sido apresentada em modelo simplificado, mas desde que demonstrado que houve pagamento indevido ou a maior, o que efetivamente geraria o "indébito tributário". 

Nesse sentido, interpreta-se que a orientação firmada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (Tema 311) não afasta a necessidade de demonstração concreta do prejuízo, ou seja, de que a adoção do modelo completo, com a inclusão das deduções cabíveis, resultaria em menor carga tributária. Veja-se:

Tema 311 TNU: A repetição do indébito tributário oriundo da dedução das contribuições da base de cálculo do imposto sobre a renda do assistido, destinadas a entidade de previdência privada, é devida independentemente do modelo de declaração (completo ou simplificado) apresentado pelo contribuinte nos exercícios anteriores, sempre observado o limite de 12% sobre o total de rendimentos recebidos no exercício respectivo. - PEDILEF 5007219-06.2020.4.02.5102/RJ

Em outras palavras, tendo efetuado a declaração de ajuste pelo modelo simplificado, não basta o reconhecimento abstrato do direito à dedução dos 12% para a previdencia privada. É imprescindível a comprovação de que tal dedução, se considerada, tornaria o modelo completo mais vantajoso que o simplificado, evidenciando o recolhimento indevido.

O argumento no sentido de que não poderia o contribuinte ser penalizado por não ter exercido um direito ainda não reconhecido à época, não é suficiente para afastar tal exigência.

Isso porque, o ponto central não é a validade da opção pretérita, mas sim a existência de efetivo pagamento indevido — requisito indispensável para a repetição do indébito (art. 165 do CTN).

Sem a demonstração de que houve maior ônus tributário, não se configura o fato constitutivo do direito invocado.

Dessa forma, embora o Tema 1.224 do STJ reconheça o direito à dedução das contribuições extraordinárias, tal entendimento não autoriza expressamente a restituição de valores quando o contribuinte optou pelo modelo simplificado, sem comprovar que o modelo completo lhe seria mais favorável. Porém não faz distinção entre os tipos de declaração de ajuste.

Em precedente desta relatoria – processo nº 5071334-97.2024.4.02.5101 – a sentença recorrida e confirmada por esta Turma foi de improcedência, em razão de o contribuinte ter apresentado declarações de ajuste na modalidade simplificada e não ter comprovado o prejuízo. Neste processo, o juiz prolator da sentença optou pela apuração em sede de cumprimento de sentença, excluindo a possibilidade de haver restituição em caso de declaração de ajuste no modelo simplificado, o que não condiz com o entendimento do precedente citado. Esclareça-se que nos autos do precedente, o autor foi instado a trazer aos autos as declarações antes da prolação da sentença, e não o fez. Ao contrário, nestes autos, não houve intimação para tanto, decidindo o juiz prolator da sentença por deixar para o cumprimento de sentença essa providência.

Logo, não há como reformar a sentença aplicando o entendimento desta Turma quanto à necessidade de comprovação do prejuízo previamente à sentença, porque o réu não recorreu. De outro lado, a sentença, segundo o entendimento no precedente, não poderia limitar a apreciação do prejuízo somente no caso de declaração de ajuste no modelo completo, sob pena de violar expressamente o Tema 311 TNU.

Portanto, a sentença deve ser parcialmente reformada para que a apuração do prejuízo no período imprescrito, se dê em cumprimento de sentença, independentemente do modelo de declaração, devendo demonstrar o contribuinte que, se tivesse optado pela declaração de ajuste em modelo completo, e deduzisse expressamente valores referentes às contribuições extraordinárias com observação do limite de 12% no total referente à previdência privada, haveria indébito a restituir. Valores a restituir deverão observar o regime da RPV.

Assim, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme acima fundamentado. Custas recolhidas. Sem honorários, por se tratar de recorrente vencedor (art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019311040v13 e do código CRC baba2786.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 30/06/2026, às 17:37:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 01:32:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510019311042
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5076894-54.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA (IRPF). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS A ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TEMA 1.224 DO STJ. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO LIMITADA A 12% DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. SENTENÇA DE PROCEÊNCIA MAS QUE NÃO PERMITE APLICAÇÃO DA DECISÃO QUANDO DECLARADO O IMPOSTO DE RENDA POR MODELO COMPLETO. RECURSO APENAS DA PARTE AUTORA.  APLICAÇÃO DO TEMA 311 DA TNU. PRECEDENTES DESTA TURMA E DA JURISPRUDÊNCIA QUE INDICAM SER A REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO QUANTO À UTILIZAÇÃO DO MODELO SIMPLIFICADO NO LUGAR DO MODELO COMPLETO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS PARA AFASTAR A LIMITAÇÃO DE RESTITUIÇÃO PARA DECLARAÇÕES EM MODELO COMPLETO, MAS DETERMINANDO QUE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO, SEJA DEMONSTRADO O PREJUÍZO NA UTILIZAÇÃO DO MODELO SIMPLIFICADO E A EXISTÊNCIA DE INDÉBITO A REPETIR. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme acima fundamentado. Custas recolhidas. Sem honorários, por se tratar de recorrente vencedor (art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimem-se. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019311042v5 e do código CRC dc86f95f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 30/06/2026, às 17:37:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 01:32:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2026 A 26/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5076894-54.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/06/2026, às 00:00, a 26/06/2026, às 23:59, na sequência 7, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, CONFORME ACIMA FUNDAMENTADO. CUSTAS RECOLHIDAS. SEM HONORÁRIOS, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR (ART. 55 DA LEI 9.099/1995). INTIMEM-SE. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL SEM MANIFESTAÇÃO, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 01:32:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas