RECURSO CÍVEL Nº 5110859-52.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de recebimento do auxílio emergencial pecuniário ao pescador profissional, instituído pela Medida Provisória nº. 908/2019, além de indenização por danos morais.
A lide foi julgada nos seguintes termos:
1. RELATÓRIO dispensado (art. 1º, da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 38, da Lei nº 9.099/1995).
Trata-se de ação de JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizada por A. M. M. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, em síntese a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 1.996,00, devidamente acrescido de juros de mora, a título de auxílio emergencial pecuniário previsto na Medida Provisória nº 908/2019; e ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 2.000,00.
Resumo dos argumentos das partes
A parte autora afirma ser parte diretamente afetada por desastre ambiental ocorrido em 08.2019, o qual afetou mais de 130 municípios brasileiros. Em razão da dimensão e gravidade dos danos foi editada a Medida Provisória nº 908/2019 que concedeu o pagamento aos pescadores artesanais de um auxílio emergencial pecuniário, a ser pago em duas parcelas iguais de R$ 998,00. Para a concessão do benefício era necessário estar inscrito no "registro Geral da Atividade Pesqueira" e residir em um dos municípios afetados. Apesar de se encontrar nestas condições, a União não efetuou o pagamento do benefício. Sustenta que a Medida Provisória perdeu a eficácia em 05.2020, sem edição de decreto legislativo pelo Congresso, de modo que a pretensão não se encontra prescrita, havendo precedente no Tema 1159 do STF. Há ocorrência de dano moral, uma vez que havia fundada expectativa de pagamento do benefício pela União, o que dependeria exclusivamente dela para ocorrer.
A parte ré defende preliminarmente a incompetência dos juizados especiais. Sustenta ainda a prescrição da pretensão. No mérito, alega que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício à época. Outrossim, o direito ao pagamento do benefício estaria extinto, por não convalidação pelo Congresso, o que torna inviável o pedido. No mais, sustenta a ausência de responsabilidade civil da União pelo dano alegado, por ausência de conduta que tenha geral qualquer resultado lesivo. Assim, inexistem danos a serem indenizados.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Preliminares
Da competência dos juizados especiais federais
A alegação de incompetência do Juizado Especial Federal não merece prosperar. A mera necessidade de produção de prova pericial não afasta, por si só, a competência deste Juízo, sendo admissível a realização de perícias no âmbito dos JEFs, desde que pertinentes e proporcionais à complexidade da causa. Ademais, no caso concreto, sequer houve pedido de produção de prova pericial nos presentes autos, inexistindo, portanto, fundamento fático para a preliminar arguida.
Rejeito a tese levantada.
Da prescrição
A análise da alegação de prescrição será oportunamente apreciada no momento próprio, em sede de mérito.
Mérito
Cinge a controvérsia quanto ao direito subjetivo da parte autora em ser contemplada com o pagamento do auxílio emergencial pecuniário previsto na MP nº 908/2019, bem como em ser indenizada por danos morais em razão do não pagamento do benefício.
Sustenta a parte autora que a Medida Provisória, enquanto vigente, previu o pagamento do referido benefício em duas prestações fixas de R$ 998,00 a todos os pescadores artesanais devidamente cadastrados como tal e que residissem nos municípios afetados pelo desastre ambiental ocorrido em 08.2019.
A pretensão não merece prosperar.
A Medida Provisória nº 908/2019, de 28.11.2019, que instituiu o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, domiciliados nos municípios afetados pelas manchas de óleo, conforme relação constante no sítio eletrônico do IBAMA, no valor de R$ 1.996,00, a ser pago em duas prestações, não foi convertido em lei, perdendo a sua eficácia em 07.05.2020.
Neste ínterim, destaca-se que a pretensão de obtenção do pagamento do benefício deve ter como termo inicial da prescrição a referida data (07.05.2020), uma vez que até então os dispositivos legais vigiam.
No que tange ao direito em si, melhor sorte não assiste à parte autora, haja vista que o pedido é formulado com base em ato normativo sem eficácia e não convalidado em lei.
Desse feita, enquanto vigorava a Medida Provisória, era passível de pagamento pela União o benefício. No entanto, em razão da não convalidação legislativa pelo Congresso Nacional, a Medida Provisória perde a sua eficácia, restando por ela regidas as relações jurídicas dela decorrentes (art. 62, §11, CRFB/88).
Dessa feita, ultrapassado o período de vigência da medida legislativa, são considerados válidos apenas os pagamentos já efetivados durante a sua vigência, inexistindo qualquer direito àqueles que ficaram de fora dos pagamentos efetuados pela União.
No que tange aos danos morais, vincula-os a parte autora ao fato de não ter sido incluída de ofício nos canais para pagamento pela União, o que acarretaria em dano moral, pela legítima expectativa do direito concedido pela MP 908/2019, sem, no entanto, tê-lo recebido, de modo a gerar frustração e ofensa aos direitos da personalidade.
Na hipótese, o anúncio de pagamento do benefício pelo Governo Federal, para depois ser revogada tacitamente a medida legislativa, pela perda da eficácia, não pode ser considerada como ofensa a direito da personalidade, haja vista tratar-se de mera expectativa de direito, em especial quando se tratar de medida legislativa provisória e pendente de convalidação pelo Congresso.
Assim, decidindo o Poder Legislativo em não chancelar a Medida Provisória, tampouco em regulamentar suas relações decorrentes, o direito criado pela Medida torna-se caduco, ou seja, sem eficácia e sem possibilidade de gerar direitos subjetivos. Consequentemente, a frustração da expectativa não é capaz de acarretar em danos morais, uma vez que se trataria de expectativa com base em direito precário e dependente de aprovação pelo Congresso Nacional.
Não há, portanto, desídia da União, subtração de direitos ou ilegalidade. Inexistem, consequentemente, os alegados danos morais.
A corroborar os fundamentos acima, confira-se o julgado abaixo:
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO DE APELAÇÃO. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO LITORAL NORDESTINO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, EXISTENCIAIS E MORAIS. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908/2019. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da União e do IBAMA ao pagamento de auxílio emergencial previsto na Medida Provisória nº 908/2019 e de indenização por danos materiais, existenciais e morais. A demanda foi fundamentada na alegada omissão dos entes públicos no enfrentamento de desastre ambiental decorrente do derramamento de óleo no litoral nordestino brasileiro, em 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão da União e do IBAMA no cumprimento de suas atribuições legais relacionadas à contenção do vazamento de óleo e à mitigação dos impactos ambientais; (ii) verificar se há direito ao recebimento de auxílio emergencial e de indenização pelos danos alegados, considerando a ausência de nexo de causalidade e a vigência da Medida Provisória nº 908/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitou-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois a prova documental foi suficiente para demonstrar a inexistência de responsabilidade civil dos réus. A produção de prova testemunhal mostrou-se desnecessária ao deslinde da controvérsia. 4. No mérito, considerou-se que a responsabilidade civil objetiva do Estado em matéria ambiental por atos omissivos pressupõe comprovação de nexo causal entre a omissão e o dano. A prova documental apontou a atuação diligente dos réus, que implementaram ações previstas no Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Água (PNC). 5. O auxílio emergencial previsto na MP nº 908/2019 perdeu sua eficácia em 07/05/2020, não havendo fundamento legal para concessão após essa data. Reconheceu-se, ainda, que o Poder Judiciário não pode criar ou ampliar benefícios assistenciais sem previsão legislativa, em respeito aos princípios constitucionais da seletividade e da prévia fonte de custeio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Majoram-se os honorários advocatícios em dois por cento, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por danos ambientais decorrentes de atos omissivos pressupõe a comprovação de nexo causal entre a omissão e o dano ambiental; 2. Após a perda de eficácia da Medida Provisória nº 908/2019, não há direito ao recebimento de auxílio emergencial pecuniário por pescadores ou marisqueiros afetados pelo desastre ambiental. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 2º, art. 194, p. único, III, e art. 195, §5º; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 214, Direito Ambiental, item 2; STF, Tema nº 1.159, RE 1.321.219, Rel. Min. Dias Toffoli, 27/11/2023; TRF1, AC 1086510-90.2021.4.01.3300, Rel. Des. Federal Newton Pereira Ramos Neto, DJe 01/10/2024;AC 1092887-77.2021.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/04/2024.
(AC 1067952-70.2021.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 10/02/2025 PAG.)
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Esclareço que para a interposição de recurso inominado a parte deverá estar representada por advogado, sendo necessário também o recolhimento do preparo recursal, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, conforme estabelecido no art. 41, §2º e art. 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95.
Sem irresignação das partes e lançado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Em suas razões, o autor reitera os argumentos iniciais e afirma preencher todos os requisitos necessários para a concessão do auxílio.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O recurso merece parcial provimento.
A temática em exame foi apreciada por esta 8ª Turma Recursal nos autos nº 002839-58.2025.4.02.5103/RJ, de Relatoria da Dra. Daniella Motta, cujos fundamentos abaixo transcrevo:
"O juízo de origem afastou a ocorrência da prescrição entendendo que o termo inicial deveria ser computado a partir do fim da vigência da Medida Provisória nº 908/2019. Vejamos:
"Da prescrição.
A controvérsia cinge-se na possibilidade da Medida Provisória nº 908/2019 surtir efeitos, mesmo após não ter sido convolada em lei pelo Congresso Nacional.
A União sustenta que o termo inicial da prescrição quinquenal é a data da edição da Medida Provisória nº 908/2019, notadamente, 28/11/2019. Em contrapartida, a parte autora defende que o início do lapso prescricional se dá com o fim da produção dos efeitos da MP nº 908/2019, na data de 07/05/2020.
Com a razão a parte autora. Pela teoria da actio nata, em sua vertente objetiva, o prazo prescricional se inicia com a violação ao direito. Nesse caso, a União teria até o fim da vigência da MP nº 908/2019 (07/05/2020) para identificar os pescadores atingidos pelo desastre ambiental para fins de liberação das respectivas parcelas do auxílio emergencial pecuniário. Portanto, é a partir da perda da vigência da Medida Provisória que surge a pretensão dos pescadores que se sentiram lesados por não ter sido contemplados pelo benefício. Dessa forma, considerando que da data do ajuizamento da ação não decorreu os 5 (cinco) anos, não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora."
Esta 8ª Turma já possui precedentes no mesmo sentido, ou seja, de que a prescrição quinquenal deve ser contada a partir do fim da vigência da MP nº 908/2019, momento a partir do qual o direito da parte autora de receber o auxílio emergencial foi violado quando a mesma não foi contemplada com o benefício previdenciário (processos nº 5004188-96.2025.4.02.5103 e 5004156-91.2025.4.02.5103). Tendo em vista que o fim da vigência da norma ocorreu em 07/05/2020 e a ação foi ajuizada em 22/04/2025, não há falar em prescrição.
Tampouco há falar em incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais diante da necessidade de realização de perícia complexa, uma vez que a parte autora reside no Município de São Franciso de Itabapoana, que consta da lista criada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento como um dos afetados pelo derramamento de óleo, sendo desnecessária a realização de perícia para aferir se houve impacto ambiental na localidade.
Cabe destacar que a caducidade da Medida Provisória não fulmina o direito subjetivo devidamente constituído enquanto vigente a norma, ainda mais quando a mesma estabeleceu critérios objetivos e automáticos de elegibilidade que não dependendiam de prévio requerimento, sendo dever da Administração identificar e pagar os beneficiários, configurando, portanto, ato administrativo vinculado. Vejamos:
“Art. 3º. O Auxílio Emergencial de que trata esta Medida Provisória será pago pelo Ministério da Cidadania aos beneficiários identificados pelo respectivo Número de Identificação Social - NIS, por meio da Caixa Econômica Federal, com remuneração e condições pactuadas em instrumento próprio.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciar e encaminhar ao Ministério da Cidadania a relação dos pescadores profissionais artesanais para que seja operacionalizado o pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Medida Provisória”
No caso concreto, a parte autora comprova sua inscrição originária no RGP desde 2002 (), bem como o extrato com o recebimento dos seguros defesos desde 2019 (), demonstrando sua condição de pescadora ativa conforme exigido pela MP.
Desse modo, cumpridos os requisitos, devido o pagamento das parcelas do auxílio emergencial pecuniário, conforme reconhecido na sentença, não comportando reforma."
Com base nesses fundamentos, não há prescrição nem incompetência absoluta dos Juizados a reconhecer no caso concreto.
No mérito, entendo que a parte autora faz jus ao recebimento do auxílio emergencial pecuniário pleiteado na inicial, visto que preenchidos os requisitos legalmente estabelecidos para a percepção do benefício.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora comprovou sua inscrição no RGP desde 11/11/2004 ().
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não merece acolhimento.
Embora a situação possa ter gerado contrariedade ou insatisfação à parte autora, não se revela apta, por si só, a caracterizar lesão a direitos da personalidade ou sofrimento de intensidade suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial.
Ademais, o significativo lapso temporal transcorrido entre os fatos narrados e o ajuizamento da presente demanda constitui circunstância que enfraquece a alegação de sofrimento moral intenso e persistente, especialmente diante da ausência de elementos probatórios aptos a demonstrar repercussões concretas e duradouras na esfera extrapatrimonial da parte autora. Tal circunstância, embora não seja suficiente, isoladamente, para afastar a pretensão indenizatória, reforça a conclusão de que os fatos descritos não ultrapassaram a esfera dos meros dissabores cotidianos, não configurando dano moral passível de reparação.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte ré ao pagamento do auxílio emergencial pecuniário ao pescador profissional, instituído pela Medida Provisória nº 908/2019, no valor de R$ 1.996,00 (mil novecentos e noventa e seis reais), devidamente atualizado, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Sem honorários, dado o êxito recursal, mesmo que em parte. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019622443v3 e do código CRC 2370216b.
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