RECURSO CÍVEL Nº 5018788-94.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de incorporação do reajuste de 13,23% em seus proventos sob o argumento de que a Vantagem Pecuniária Individual (VPI), instituída pela Lei nº 10.698/2003, configurou revisão geral anual camuflada com índices diferenciados, violando o artigo 37, X, da Constituição Federal.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
(...)
Da prescrição
Nos termos da jurisprudência do STJ, a prescrição da pretensão de direito material em face da Fazenda Pública, seja ela Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, tem prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da lesão, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida ente a Administração Pública e o particular (AgRg no Recurso Especial nº 1.006.937/AC, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15.04.2008, DJ 30.06.2008).
Assim, estão prescritas as parcelas que se venceram antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (05/03/2026), ou seja, anteriores a 05/03/2020.
Não há falar-se em prescrição de fundo de direito, eis que a lesão ao direito do servidor(a) se renova mensalmente, quando o pagamento da gratificação de desempenho se dá a menor.
Do mérito
De início, insta salientar que a Lei nº 10.698/2003, ao instituir a vantagem pecuniária individual, no valor originário de R$ 59,87, aos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, bem como às autarquias e fundações públicas federais, consubstanciou revisão geral da remuneração do funcionalismo público, em complemento à Lei nº 10.697/2003.
Lado outro, a Lei nº 13.317/2016, publicada em 21.07.2016, assim disciplina em seus arts, 2º e 3º:
Art. 2º A diferença entre o vencimento fixado por esta Lei e o decorrente da Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006, será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, conforme o Anexo II desta Lei, observada a seguinte razão:
I - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), a partir de 1º de junho de 2016;
II - 3% (três por cento), a partir de 1º de julho de 2016;
III - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de novembro de 2016;
IV - 6% (seis por cento), a partir de 1º de junho de 2017; V - 7% (sete por cento), a partir de 1º de novembro de 2017;
VI - 8% (oito por cento), a partir de 1º de junho de 2018;
VII - 9% (nove por cento), a partir de 1º de novembro de 2018;
VIII - 12% (doze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019.
Art. 3º Os arts. 13 e 15 da Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.
§ 1º O percentual previsto no caput será implementado gradativamente sobre os valores fixados no Anexo II desta Lei e corresponderá a:
I - 97% (noventa e sete por cento), a partir de 1º de junho de 2016;
II - 104% (cento e quatro por cento), a partir de 1º de julho de 2016;
III - 108% (cento e oito por cento), a partir de 1º de novembro de 2016;
IV - 113% (cento e treze por cento), a partir de 1° de junho de 2017;
V - 122% (cento e vinte e dois por cento), a partir de 1º de novembro de 2017;
VI - 125% (cento e vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2018;
VII - 130% (cento e trinta por cento), a partir de 1º de novembro de 2018;
VIII - integralmente, a partir de 1º de janeiro de 2019. (...)
Acerca dos efeitos financeiros da implementação de tais reajustes, o art. 6º da mesma lei assim dispôs:
"Art. 6º A vantagem pecuniária individual, instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 , e outras parcelas que tenham por origem a citada vantagem concedidas por decisão administrativa ou judicial, ainda que decorrente de sentença transitada ou não em julgado, incidentes sobre os cargos efetivos e em comissão de que trata esta Lei, ficam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos Anexos I e III desta Lei .
Parágrafo único. Na hipótese de redução de remuneração, provento ou pensão em consequência do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira, da progressão ou da promoção, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, bem como da implementação dos valores constantes dos Anexos I e III desta Lei "
A seu turno, a Portaria Conjunta nº 01/2016, veio trazer um novo direcionamento a essa ordem jurídica, nos seguintes termos:
Art. 1º Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no inciso II do artigo 2º, inciso II do § 1º do artigo 3º, no art. 4º, no artigo 5º, e nos Anexos II e III da Lei nº 13.317/2016, de 20 de julho de 2016, ocorrerão a partir do dia 21 de julho de 2016.
Em que pesem os argumentos da demandante, não se pode olvidar que a legislação que concede reajuste aos servidores deve se alinhar aos comandos da Carta Magna, assim como da Lei das Diretrizes Orçamentárias.
Nesse sentido, destaco a redação do art. 169, §1º, I, da Constituição da República de 1988, in verbis:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
De se ressaltar que, embora a Lei nº 13.317/2016 tenha conferido efeitos retroativos ao reajuste dos servidores, a sua redação foi originada do PL nº 2.648/2015, que, no momento de sua apresentação, teve como finalidade legitimar o aumento em questão com reflexos futuros, sendo certo que esse desajuste temporal quanto ao termo inicial para fins de implantação do incremento remuneratório se deu em razão da própria dificuldade de se estimar o período de tramitação legislativa até a efetiva concessão do reajuste.
Outrossim, para se ajustar às normas ditadas pela LDO, imprescindível se faz que o reajuste em apreço se operacionalize, no mínimo, a partir do momento da efetiva publicação da lei que o contemplou, no caso a Lei nº 13.317/2016, cuja entrada em vigor data de 21/07.2016.
Desse modo, o artigo 6º da Lei nº 13.317, de 20 de julho de 2016 determinou expressamente a absorção da vantagem pecuniária individual, instituída pela Lei nº 10.698/2003, bem de qualquer outra parcela que dela tenha como origem, o que suprimiu, inclusive, a rubrica “VPI (13,23% e 12,23%)”.
Nessa linha, sem razão a parte autora ao alegar que a absorção da vantagem pecuniária individual somente produziria efeitos financeiros a partir da implementação do último reajuste, em 1º/1/2019, eis que o enunciado linguístico da norma legal não veiculou essa restrição.
Daí não há que falar em violação ao princípio da legalidade, supostamente imposto pela Portaria Conjunta nº 01/2016, ou, ainda, qualquer transgressão à hierarquia de normas, porquanto tal regramento teve como escopo tão somente dar uma orientação interpretativa da Lei nº 13.313/2016, à luz da Lei das Diretrizes Orçamentárias, bem como da própria Carta Magna, à qual todo o ordenamento jurídico deve obediência.
Aliás, a matéria controvertida não é inédita, já tendo sido, inclusive, objeto de discussão no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, que, enfrentando idêntica questão em demanda julgada sob o rito dos representativos da controvérsia (Processo nº 0513537-81.2017.4.05.8100/CE), firmou a seguinte tese, destacada no Tema nº 180:
“O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes do reajuste concedido aos cargos em comissão - CJs dos servidores do Poder Judiciário da União é 21 de julho de 2016 (art. 4º, Anexo III, da Lei nº 13.317/2016; art. 98, § 2º da Lei nº 13.242/2015; e, Portaria Conjunta STF n. 01/2016).”
Nesse diapasão, considerando que a Lei nº 13.317/2016, que concedeu o reajuste remuneratório aos servidores do Poder Judiciário da União, foi publicada em 21/07/2016, não vislumbro a apontada irregularidade que pudesse justificar a intervenção judicial.
Insta consignar, nesse contexto, que a intervenção judicial com vistas à promoção ou à correção de políticas públicas deve ostentar caráter excepcional, de sorte a resguardar ou a viabilizar o exercício de direitos fundamentais não tutelados suficientemente pelas demais esferas institucionais da República. Nessa ordem, preservados os núcleos de tais direitos, ante a efetiva e respectiva gestão político-administrativa implementada pelo Legislativo ou pelo Executivo, convém ao Judiciário a autocontenção, sob pena de violação à independência dos poderes (art. 2º da CRFB), princípio tão caro ao Estado Democrático de Direito.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Certificado o trânsito em julgado: i. DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias; ii. nada requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.
Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE.
Em suas razões, a parte autora sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por fundamentação dissociada da causa de pedir e dos documentos dos autos, argumentando que o juízo de primeiro grau utilizou normas (Lei nº 13.317/2016) e precedentes (Tema 180 da TNU) aplicáveis exclusivamente aos servidores do Poder Judiciário da União, enquanto a autora é servidora aposentada vinculada ao Poder Executivo (Marinha). No mérito, aponta que a decisão recorrida violou o dever de fundamentação ao não enfrentar os argumentos específicos sobre a natureza jurídica da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) e ao mencionar indevidamente "gratificação de desempenho" em matéria que versa sobre revisão geral anual. Por fim, defende que sua pretensão não configura pedido de aumento por isonomia vedado pela Súmula Vinculante nº 37, mas sim uma interpretação direta das Leis nº 10.697/2003 e 10.698/2003, requerendo a anulação do julgado ou, subsidiariamente, a reforma para a procedência do pedido.
É o breve relatório.
VOTO
A questão central a ser inicialmente decidida reside em verificar se a sentença de primeiro grau cumpriu o seu dever constitucional de fundamentação ao analisar o caso concreto.
O princípio da fundamentação das decisões judiciais, estabelecido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, exige que o juízo exponha as razões de seu convencimento com base nos fatos e nas leis que regem a relação jurídica específica apresentada no processo.
No caso em exame, observa-se um evidente descompasso entre a situação da autora e os fundamentos da sentença. A parte autora comprovou, por meio da Portaria nº 898/DPCvM e de suas fichas financeiras, que é servidora aposentada da Marinha do Brasil, cargo vinculado ao Poder Executivo Federal. Todavia, a sentença julgou o pedido com base na Lei nº 13.317/2016, que reestruturou carreiras do Poder Judiciário da União, e no Tema 180 da TNU, que versa sobre cargos em comissão no âmbito do Judiciário.
O Código de Processo Civil, no seu artigo 489, § 1º, inciso IV, determina que não se considera fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Ao aplicar leis e teses jurídicas destinadas a servidores de um Poder (Judiciário) para resolver a situação de uma servidora de outro Poder (Executivo), o juízo de origem proferiu decisão dissociada da causa de pedir e dos documentos que instruem os autos.
Além disso, a sentença menciona que a lesão ao direito ocorreria no pagamento a menor de "gratificação de desempenho", quando, em verdade, a discussão proposta pela autora refere-se exclusivamente à revisão geral anual e à natureza da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) de R$ 59,87. Tal equívoco demonstra que não houve o exame real das peculiaridades funcionais da recorrente, ferindo o princípio da congruência e a garantia de um julgamento justo e fundamentado.
Entendo, assim, que a sentença é eivada de nulidade.
Nesse ponto, embora o CPC permita que os tribunais julguem o mérito diretamente quando a causa estiver em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), tal medida não se mostra adequada nesta hipótese. O princípio do duplo grau de jurisdição assegura às partes o direito de ver sua demanda examinada integralmente por dois órgãos distintos.
Como o juízo de primeiro grau não analisou a situação funcional da autora sob a ótica das leis e reestruturações próprias do Poder Executivo, o julgamento direto por esta Turma Recursal configuraria supressão de instância. É necessário que o magistrado de origem realize a análise detalhada das fichas financeiras e da evolução remuneratória da servidora da Marinha, confrontando-as com as Leis nº 10.697/2003 e 10.698/2003, para que, somente após esse pronunciamento sobre os fatos reais, a instância revisora possa atuar.
Assim, a anulação da sentença é a única medida capaz de restaurar a legalidade procedimental e garantir que a controvérsia seja resolvida com base no regime jurídico ao qual a autora está efetivamente submetida, considerando inclusive os precedentes aplicáveis à espécie, tal como o Tema de Repercussão Geral n° 1061 do STF.
Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece ser reformada integralmente para o fim exclusivo de ser anulada, na forma da fundamentação.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja proferida nova sentença, com o efetivo enfrentamento da causa de pedir e a análise dos documentos funcionais da autora na qualidade de servidora aposentada do Poder Executivo (Marinha do Brasil). Sem condenação em honorários advocatícios, ante o provimento do recurso, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo a quo.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019636407v3 e do código CRC 13250aa5.
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