Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5066359-61.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

 

Trata-se de medida de urgência interposta pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória requerida nos autos n° 5015043-09.2026.4.02.5101/RJ visando a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, a fim de que informe, através dos dados extraídos do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e o histórico das chaves PIX destino das transferências fraudulentas.

A decisão impugnada foi proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos seguintes termos (55.1):

 

"(...)

Aduz que, para a transferência de R$ 6.233,80: houve devolução total — a instituição financeira recebedora confirmou o golpe e devolveu integralmente o valor contestado, tendo a conta recebido marcação de fraude; para a transferência de R$ 5.000,00: houve devolução parcial de R$ 2.752,80 — a instituição confirmou o golpe e devolveu o valor disponível na conta no momento da apuração, o que representa o máximo possível dentro das regras regulatórias aplicáveis. Que as contas digitais foram abertas em estrita observância ao disposto na Resolução BACEN nº 96/2021, que, em seu art. 5º, expressamente autoriza a abertura totalmente digital, por meio de aplicativos ou internet, inclusive sem a necessidade de documentos físicos, desde que a instituição verifique a identidade do titular — o que foi realizado pela CEF em conformidade com os procedimentos normativos internos (MN CO 020.133), que atendem ao art. 4º da referida Resolução. Que a responsabilidade pelo uso criminoso das contas por terceiros mal-intencionados é imputável aos próprios fraudadores, e não à instituição financeira que agiu regularmente dentro do arcabouço normativo vigente.

Afirma que, no caso em tela, contudo, a fraude foi perpetrada por terceiros, mediante golpe de engenharia social clássico (falso leilão), em que as vítimas foram induzidas a realizar voluntariamente as transferências para contas de criminosos. Que os valores partiram de contas mantidas no Mercado Pago e no Sicoob, não na CEF, que atuou apenas como banco recebedor dos valores já transferidos. Que não se identificou qualquer falha sistêmica, operacional ou de segurança nas plataformas da CEF, não houve acesso não autorizado a sistemas da CEF, não houve vazamento de dados de clientes da CEF, e as transações foram operacionalizadas por terceiras instituições (Mercado Pago e Sicoob) mediante uso das credenciais pessoais dos próprios autores.

Decido.

Cumpre indeferir a tutela de urgência, eis que o referido pedido importa em quebra de sigilo bancário de terceiros estranhos ao feito.

Ademais, a causa de pedir autoral consubstancia-se em suposta falha na prestação dos serviços da CEF, em ação cível indenizatória, o que, igualmente, não autoriza o acesso a informações bancárias de terceiros, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei Complementar 105/01.

Isto posto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

(...)"

 

Recorre a parte autora alegando, em síntese, que o indeferimento da medida cautelar ignora o perigo da demora irreversível, uma vez que a não concessão do bloqueio imediato das contas dos fraudadores obsta a utilidade prática do processo, frustrando de forma definitiva a recuperação dos ativos e consolidando o prejuízo financeiro sofrido.

É o breve relatório.

VOTO

Em sede de Juizado Especial Federal, a medida de urgência contra decisões de primeira instância, nos termos do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, serve apenas como instrumento processual para impugnar as decisões que deferem ou indeferem medidas cautelares ou liminares, bem como os pedidos de antecipação de tutela, ou seja, só é cabível em provimentos emergenciais.

Adequada, portanto, a via eleita pela parte autora para impugnar o indeferimento da tutela de urgência requerida no processo originário.

No mérito, contudo, entendo que não assiste razão à parte recorrente.

A tutela de urgência é medida excepcional, uma vez que é realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Todavia, a partir dos elementos probatórios até então constantes dos autos, não vislumbro a probabilidade do direito alegado nem o risco da mora necessários para a concessão excepcional da tutela de urgência. Trata-se, portanto, de questão que demanda maior dilação probatória em primeira instância.

Logo, em conformidade com o Juízo de primeiro grau, entendo que não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória neste momento processual (artigo 300 do CPC), sem prejuízo de reanálise do pedido caso se identifique, no decorrer da instrução processual, a imprescindibilidade da medida requerida.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DA MEDIDA DE URGÊNCIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos moldes da fundamentação, ressalvada a possibilidade de reanálise da questão pelo Juízo de origem caso alteradas as circunstâncias que ensejaram o indeferimento da tutela provisória. Com a negativa de provimento de plano, resta prejudicada a análise do requerimento de concessão de efeito ativo ao recurso. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 



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Documento:510019653690
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8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5066359-61.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

MEDIDA DE URGÊNCIA. CEF. PROCESSO SUPOSTA FRAUDE PIX. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO OFÍCIO BANCO CENTRAL. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O RISCO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DA MEDIDA DE URGÊNCIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos moldes da fundamentação, ressalvada a possibilidade de reanálise da questão pelo Juízo de origem caso alteradas as circunstâncias que ensejaram o indeferimento da tutela provisória. Com a negativa de provimento de plano, resta prejudicada a análise do requerimento de concessão de efeito ativo ao recurso. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 30/06/2026

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5066359-61.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA MEDIDA DE URGÊNCIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS MOLDES DA FUNDAMENTAÇÃO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA QUESTÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM CASO ALTERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJARAM O INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. COM A NEGATIVA DE PROVIMENTO DE PLANO, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO AO RECURSO. INTIMADAS AS PARTES E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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