MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5065262-26.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado alegando que a decisão atacada determinou o cumprimento da sentença na via administrativa.
VOTO
Cabe citação da decisão atacada:
Considerando todo o processado, verificando que a fase de execução do julgado já foi concluída, inclusive com a expedição da requisição de pequeno valor, indefiro o pedido requerido pelo autor, evento 157.
Ademais, eventuais valores referentes ao período de 2025, devem ser incluídos diretamente na DIRPF 2025/2026 e não requeridos nos autos, posteriormente ao encerramento do cumprimento da sentença.
Intime-se para ciência.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
O processo principal foi distribuído em 25-9-2024, transitando em julgado em 7-5-2025. O juízo de origem estabelece que valores referentes ao ano-calendário de 2025 deverão ser objeto de restituição na declaração de ajuste de 2026. Até o ano de 2024, foi cumprida a sentença e expedida a RPV.
Há acerto, em tese, da conclusão judicial pois por ocasião do trânsito em julgado, o ano-calendário ainda estava em curso, o que possibilita a restituição futura pela via administrativa com a apresentação da declaração de ajuste. Na verdade, quando a parte autora pretendeu a execução do julgado incluindo recolhimentos realizados até abril de 2025, o ano-calendário ainda não havia transcorrido. Por isso, a contadoria judicial não incluiu os recolhimentos do ano de 2025, pois a comprovação não foi realizada para esse ano.
Assim se manifestou a contadoria judicial:
Cumpre-nos informar respeitosamente que procedemos à elaboração dos cálculos em anexo, em que apuramos e atualizamos os valores devidos à parte autora a título de restituição dos valores indevidamente descontados de IRPF sobre seus rendimentos de HRA, referentes aos anos-calendário de 2019 a 2024, em que procedemos à “recomposição da base de cálculo dos rendimentos tributáveis”, excluindo os supramencionados valores recebidos, apurando valores a restituir, compensando-se valores pagos ou restituídos à parte autora em cada ano-calendário, tudo atualizado até a data corrente pela taxa SELIC. Quanto ao ano-calendário de 2025, aguardamos a juntada da Declaração de Ajuste referente ao mencionado ano-calendário para que possamos elaborar a conta respectiva utilizando a mesma sistemática adotada nos cálculos em anexo.
Por certo que não se verificaria prejuízo ao impetrante, pois ao apresentar a declaração de ajuste poderia ser restituído de eventuais recolhimentos sobre a HRA no ano-calendário de 2025.
Analisando o processamento dos autos principais, se verifica que a União impugnou a execução da sentença sem a aferição com a recomposição da base de cálculo. Dessa impugnação, seguiu-se a seguinte decisão do juízo de origem no Evento 100 :
Considerando todo o processado, verifica-se que a sentença proferida no evento , reconheceu o direito do autor:
i) a ser isento da incidência do imposto de renda referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (Adicional HRA);
ii) a ser restituído dos valores indevidamente recolhidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), rubricas "Adicional HRA", observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 25/09/2024, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Desta forma, verifica-se, ainda, que a apuração do valor a restituir, em fase de execução da sentença, deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos. E em seguida, apura-se o imposto a restituir.
No caso dos autos, além das orientações acima, o cálculo deve observar as informações trazidas pela Fazenda Nacional, no evento , fl. 06, item "d" , indicando que os valores referentes ao ano-calendário 2025 deverão ser objeto de solicitação de restituição na declaração de imposto de renda do exercício 2026.
Por todo o exposto, retornem os autos à Contadoria Judicial para que informe se procedeu aos cálculos nos termos acima ou proceda a estes conforme aqui indicado, com base na documentação apresentada nos autos - contra cheques do evento 75, Cheq5 e declarações de imposto de renda, evento 78, Plan2, fls. 09 a 67.
Com os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias.
Após, retornem conclusos.
Data : 13/10/2025
Posteriormente a essa decisão e ao exercício do contraditório, os cálculos da contadoria foram homologados (evento 113 dos autos principais), em 1-12-2025.
Após vieram embargos de declaração do autor e nova decisão judicial se reportando à decisão acima mencionada.
Isso é de se destacar, porquanto, na verdade, a decisão que se pretende ver desconstituída neste mandado de segurança é essa que homologou os cálculos. A decisão apontada como coatora referente ao evento 159 apenas veio a confirmar a homologação dos cálculos, por isso não pode ser interpretada como uma determinação de cumprimento da sentença na via administrativa.
Tanto é assim, que no processo principal, a petição do evento 157 demonstra que a parte autora estaria não se conformando com a homologação do cálculos evento 102:
Então, não pode ser outra a conclusão senão a de que o direito de impetração em face da decisão judicial por homologar cálculos até dezembro de 2024 e determinar que o valor referente ao ano calendário de 2025 deveria ser objeto de composiçãono ajuste de 2026, foi fulminado pelo prazo decadencial (art. 23 da Lei 12.019/2009), pois este mandamus foi distribuído em 19-6-2026.
Assim, voto no sentido de DECLARAR A DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO, de plano, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009. Sem honorários (Súmula 512 do STJ). Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019606492v6 e do código CRC 92e1e495.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 30/06/2026, às 17:37:54