Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5065262-26.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado alegando que a decisão atacada determinou o cumprimento da sentença na via administrativa.

VOTO

 

Cabe citação da decisão atacada:

Considerando todo o processado, verificando que a fase de execução do julgado já foi concluída, inclusive com a expedição da requisição de pequeno valor, indefiro o pedido requerido pelo autor, evento 157.

Ademais, eventuais valores referentes ao período de 2025, devem ser incluídos diretamente na DIRPF 2025/2026 e não requeridos nos autos, posteriormente ao encerramento do cumprimento da sentença.

Intime-se para ciência.

Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

O processo principal foi distribuído em 25-9-2024, transitando em julgado em 7-5-2025. O juízo de origem estabelece que valores referentes ao ano-calendário de 2025 deverão ser objeto de restituição na declaração de ajuste de 2026. Até o ano de 2024, foi cumprida a sentença e expedida a RPV.

Há acerto, em tese, da conclusão judicial pois por ocasião do trânsito em julgado, o ano-calendário ainda estava em curso, o que possibilita a restituição futura pela via administrativa com a apresentação da declaração de ajuste. Na verdade, quando a parte autora pretendeu a execução do julgado incluindo recolhimentos realizados até abril de 2025, o ano-calendário ainda não havia transcorrido. Por isso, a contadoria judicial não incluiu os recolhimentos do ano de 2025, pois a comprovação não foi realizada para esse ano.

Assim se manifestou a contadoria judicial:

Cumpre-nos informar respeitosamente que procedemos à elaboração dos cálculos em anexo, em que apuramos e atualizamos os valores devidos à parte autora a título de restituição dos valores indevidamente descontados de IRPF sobre seus rendimentos de HRA, referentes aos anos-calendário de 2019 a 2024, em que procedemos à “recomposição da base de cálculo dos rendimentos tributáveis”, excluindo os supramencionados valores recebidos, apurando valores a restituir, compensando-se valores pagos ou restituídos à parte autora em cada ano-calendário, tudo atualizado até a data corrente pela taxa SELIC. Quanto ao ano-calendário de 2025, aguardamos a juntada da Declaração de Ajuste referente ao mencionado ano-calendário para que possamos elaborar a conta respectiva utilizando a mesma sistemática adotada nos cálculos em anexo.

Por certo que não se verificaria prejuízo ao impetrante, pois ao apresentar a declaração de ajuste poderia ser restituído de eventuais recolhimentos sobre a HRA no ano-calendário de 2025. 

Analisando o processamento dos autos principais, se verifica que a  União impugnou a execução da sentença sem a aferição com a recomposição da base de cálculo. Dessa impugnação, seguiu-se a seguinte decisão do juízo de origem no Evento 100 :

Considerando todo o processado, verifica-se que a sentença proferida no evento 17.1, reconheceu o direito do autor:

i) a ser isento da incidência do imposto de renda referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (Adicional HRA); 

ii) a ser restituído dos valores indevidamente recolhidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), rubricas "Adicional HRA", observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 25/09/2024, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.

Desta forma, verifica-se, ainda, que a apuração do valor a restituir, em fase de execução da sentença, deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos. E em seguida, apura-se o imposto a restituir. 

No caso dos autos, além das orientações acima, o cálculo deve observar as informações trazidas pela Fazenda Nacional, no evento 78.2, fl. 06, item "d" , indicando que os valores referentes ao ano-calendário 2025 deverão ser objeto de solicitação de restituição na declaração de imposto de renda do exercício 2026.

Por todo o exposto, retornem os autos à Contadoria Judicial para que informe se procedeu aos cálculos nos termos acima ou proceda a estes conforme aqui indicado, com base na documentação apresentada nos autos - contra cheques do evento 75, Cheq5 e declarações de imposto de renda, evento 78, Plan2, fls. 09 a 67.

Com os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 dias.

Após, retornem conclusos.

Data : 13/10/2025

Posteriormente a essa decisão e ao exercício do contraditório, os cálculos da contadoria foram homologados (evento 113 dos autos principais),  em 1-12-2025.

Após vieram embargos de declaração do autor e nova decisão judicial se reportando à decisão acima mencionada.

Isso é de se destacar, porquanto, na verdade, a decisão que se pretende ver desconstituída neste mandado de segurança é essa que homologou os cálculos. A decisão apontada como coatora referente ao evento 159 apenas veio a confirmar a homologação dos cálculos, por isso não pode ser interpretada como uma determinação de cumprimento da sentença na via administrativa. 

Tanto é assim, que no processo principal, a petição do evento 157 demonstra que a parte autora estaria não se conformando com a homologação do cálculos evento 102: 

 

Então, não pode ser outra a conclusão senão a de que o direito de impetração em face da decisão judicial por homologar cálculos até dezembro de 2024 e determinar que o valor referente ao ano calendário de 2025 deveria ser objeto de composiçãono ajuste de 2026, foi fulminado pelo prazo decadencial (art. 23 da Lei 12.019/2009), pois este mandamus foi distribuído em 19-6-2026.

 

Assim, voto no sentido de DECLARAR A DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO, de plano, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009. Sem honorários (Súmula 512 do STJ). Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019606492v6 e do código CRC 92e1e495.

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8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5065262-26.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA RESTITUIÇÃO POR MEIO ADMINISTRATIVO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS EM 1-12-2025 E DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DA RPV. IMPETRAÇÃO ALMEJANDO A DESCONTITUIÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. DECISÃO QUE NÃO DETERMINA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA VIA ADMINISTRATIVA, APENAS ESCLARECENDO PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EXECUTADO. DECADÊNCIA. 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DECLARAR A DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO, de plano, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009. Sem honorários (Súmula 512 do STJ). Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019606493v4 e do código CRC 7c058187.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 30/06/2026

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5065262-26.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR A DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO, DE PLANO, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI 12.016/2009. SEM HONORÁRIOS (SÚMULA 512 DO STJ). INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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