RECURSO CÍVEL Nº 5029529-33.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela ECT em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos materiais, no valor de R$340,28 (trezentos e quarenta reais e vinte e oito centavos) e indenização por danos morais, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais).
A recorrente alega a ilegitimidade ativa da parte autora. Ainda em seu recurso, sustenta que sem valor declarado não é possível a indenização a título de danos material e moral. Por fim, alega que não foi comprovado o alegado dano moral, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Ao que se colhe da inicial, a parte autora efetuou a compra dos produtos "Body Cream Red Desodorante Hidratante 200ml - Wepink" (duas unidades), "Leave-in Capilar Multifuncional - 120ml - Wepink" (duas unidades) e "Booster Repair Óleo Capilar 30ml - Wepink" (duas unidades), no dia 06/04/2024, junto à loja virtual WePink (Evento 1.5), no valor total de R$340,28 (trezentos e quarenta reais e vinte e oito centavos), com entrega programada para um Ponto de Coleta dos Correios situado na estação de metrô Triagem, próximo à residência.
Após postagem junto à ECT em 06/05/2024, o produto teria sido extraviado, já que, apesar de o sistema informar que o objeto fora entregue (Evento 1.7), a parte autora não o recebeu. A partir disso, a parte autora relata que entrou contato com a ré (Evento 1.9) para a solução, sem, no entanto, obter qualquer solução.
O envio de encomenda é fato incontroverso, já que tal fato não foi impugnado pela EBCT.
Os documentos juntados no Evento 1.5 demonstram que foi feita a compra relacionada à postagem com código de rastreamento QR544687255BR (Eventos 1.7 e 41.3).
No que se refere ao dano material, não foi realizada declaração de valor. A respeito do tema, a Súmula 59 da Turma Nacional de Uniformização prescreve o seguinte:
A ausência de declaração do objeto postado não impede a condenação da ECT a indenizar danos decorrentes do extravio, desde que o conteúdo da postagem seja demonstrado por outros meios de prova admitidos em direito.
No caso em debate, os documentos carreados aos autos demonstram que a encomenda postada consiste nos produtos cosméticos. Além disso, a parte autora comprovou ter pago a quantia de R$340,28 (trezentos e quarenta reais e vinte e oito centavos) pelos produtos (Evento 1.5). Assim, reputo comprovado o prejuízo material suportado pela parte autora, devendo a EBCT por ele ser responsabilizada.
Dessa forma, rejeito a arguição de ilegitimidade ativa, uma vez que a entrega não foi feita ao destinatário, de modo que a parte autora foi quem efetuou o pagamento dos produtos, situação que lhe confere legitimidade para buscar o ressarcimento em face do responsável pelo dano. Ademais, a Turma Nacional de Uniformização assentou entendimento no sentido de que tanto o remetente quanto o destinatário das postagens de objetos devem ser considerados consumidores dos serviços prestados pela ECT.
“AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA \'AD CAUSAM\' E AUSÊNCIA DE INTERESSE REJEITADAS. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÕES ENTRE A ECT E OS USUÁRIOS DE SEUS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE PELO EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA (...) INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Remetente e destinatário devem ser considerados como consumidores dos serviços prestados pela ECT, na medida em que ambos podem ser perfeitamente caracterizados como utilizadores do serviço prestado, na qualidade de destinatários finais dele. Ambos têm legitimidade ativa e interesse processual em pleitear a indenização por danos decorrentes da prestação inadequada do serviço oferecido, desde que alegada e provada a existência de prejuízo. 2. Provada ou presumida a existência do fato danoso, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar por parte da ECT, por força das normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como a teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República. (...)” (grifo nosso) (PEDILEF 200238007090331, GUILHERME MENDONCA DOEHLER, TNU - Turma Nacional de Uniformização, Julgado em 27/11/2002.)
Assim, a parte autora é parte legítima para figurar no polo ativo da ação, havendo interesse processual de sua parte.
Em relação aos danos morais, recentemente, no julgamento do processo nº 0521857-27.2016.4.05.8013 (representativo de controvérsia - tema 185), a Turma Nacional de Uniformização deu provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto do juiz relator, o qual reproduzo a seguir, com ementa:
"REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PEDILEF. ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA. TURMA DE ORIGEM NÃO CONSIDEROU COMPROVADO DANO MORAL. JULGADOS DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE) NO SENTIDO DE QUE O EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA ACARRETA DANO MORAL IN RE IPSA, CASO NÃO DEMONSTRADA QUAISQUER EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
A questão relativa ao presente representativo já foi analisada e decidida mais de uma vez por este Colegiado Nacional: Vejam-se os seguintes julgados:
EMENTA - VOTO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. [...] 6. Com razão a parte recorrente, sendo que esta TNU reafirmou, por vezes, o entendimento de que, em se cuidando de extravio de correspondência registrada - ou que permite rastreamento - evidencia-se dano moral in re ipsa, cuja comprovação consiste na falha da prestação do serviço postal. Veja-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE. INCIDENTE NÃO PROVIDO. [...] 7. Destarte, demonstrada a existência de jurisprudência dominante do E. Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido da decisão impugnada, cumpre alinhamento jurisprudencial deste colegiado àquela Corte Superior, reafirmando o entendimento de que, em se cuidando de extravio de correspondência registrada - ou que permite rastreamento - evidencia-se dano moral in re ipsa, cuja comprovação consiste na falha da prestação do serviço postal. 8. Voto, então, por conhecer e negar provimento ao incidente de uniformização de jurisprudência. Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais conhecer e negar provimento ao pedido de uniformização. (PEDILEF 00056647820084013100, JUÍZA FEDERAL SUSANA SBROGIO GALIA, TNU, DOU 27/09/2016.) 7. Ante o exposto CONHEÇO do presente incidente de uniformização e DOU-LHE PROVIMENTO para o fim de reiterar a tese de que, para a configuração do dano moral, em casos de extravio de correspondência registrada, não se faz obrigatória a comprovação do conteúdo da postagem, devendo, assim, haver o retorno dos autos à Turma Recursal de origem visando à adequação do julgado à presente orientação, conforme a Questão de Ordem nº 20/TNU. (PEDILEF 00053371120104036301 Relatora JUÍZA FEDERAL CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, Data da Decisão 14/09/2017, Fonte/Data da Publicação DJE 03/10/2017)
VOTO VENCEDOR DIVERGÊNCIA PARCIAL) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO CIVIL E DIREITO COMERCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA PROCESSUAL. SÚMULA Nº 43 DA TNU. TÍTULO DE CRÉDITO. APRESENTAÇÃO DE CHEQUE PÓS-DATADO ANTES DO PRAZO. REGULARIDADE DA CADEIA DE ENDOSSOS. SÚMULA 370/STJ. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO ENDOSSANTE. ARGUMENTAÇÃO AFASTADA PELA SENTENÇA EM RAZÃO DE NÃO CONSTAR DA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA PROCESSUAL. SÚMULA Nº 43 DA TNU. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. DANOS MATERIAIS. SÚMULA Nº 59 DA TNU. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 42. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE PONTO, PROVIDO. [...] 4. Este entendimento vai na trilha do raciocínio anteriormente esposado por esta Corte, ocasião na qual se entendeu que “é possível a fixação da obrigação de compensar danos morais pelo extravio de encomenda postada nos Correios, ainda que não tenha havido a declaração do valor e não tenha havido a contratação de seguro, que são irrelevantes, se a ocorrência do dano moral se dá pela falha do serviço em si e a compensação não guarda relação com o valor dos bens supostamente postados” (PEDILEF nº 00162335920104014300, Rel. Juiz Federal LUIS CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Sessão do dia 20/02/2013). 5. Importante consignar, em arremate, que mais recentemente esta TNU firmou o entendimento que a prestação do serviço deficiente por parte dos Correios resulta dano moral in re ipsa (PEDILEF nº 00917722720064036301, Rel. Juíza Federal SUSANA SBROGIO’GALIA, Sessão do dia 20/07/2016), prescindindo, assim, da efetiva demonstração do abalo psicológico sofrido. 6. Assim, considerando que a Turma Recursal de origem ratificou a Sentença que afastou a condenação da ECT por danos morais em razão do extravio da correspondência, imperioso é o conhecimento e provimento do recurso neste ponto, nos termos da Questão de Ordem n° 20 desta TNU. 7. Isto posto, voto conhecer parcialmente o Pedido de Uniformização interposto pela parte Autora e, nesta parte, dar-lhe provimento, para: (a) Reafirmar a tese de que a prestação do serviço deficiente que resulte em extravio de encomenda por parte dos Correios resulta dano moral in re ipsa, ainda que não tenha havido a declaração do valor postado e não tenha havido a contratação de seguro. (b) Determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para adequação do Julgado, nos termos da Questão de Ordem n° 20 da TNU. [...](PEDILEF 50025858520114047119 Relator JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, Relatora para acórdão JUÍZA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA Data da Decisão 30/08/2017 Fonte/Data da Publicação DJE 25/09/2017).
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE. INCIDENTE NÃO PROVIDO. [...] 6. A decisão impugnada, em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, considerou a existência de abalo extrapatrimonial decorrente de falha na prestação do serviço, não sendo suficiente a configuração da conduta ilícita dos correios. Acrescenta-se que a jurisprudência tem-se orientado tanto pela desvinculação à concepção meramente patrimonialista de dano, como também pela inexistência de um catálogo exaustivo de espécies de danos morais. Por isso, não se estribou exclusivamente no aspecto da necessidade de comprovação de um efetivo prejuízo moral, senão na responsabilidade do prestador do serviço pelos constrangimentos e abalo psíquico presumidamente advindos da prestação de serviço deficiente, do que resulta dano moral in re ipsa, e impõe ao prestador do serviço, seja sob a ótica administrativa ou consumerista, o dever de eficiência e de reparação da falha do serviço. 7. Destarte, demonstrada a existência de jurisprudência dominante do E. Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido da decisão impugnada, cumpre alinhamento jurisprudencial deste colegiado àquela Corte Superior, reafirmando o entendimento de que, em se cuidando de extravio de correspondência registrada - ou que permite rastreamento - evidencia-se dano moral in re ipsa, cuja comprovação consiste na falha da prestação do serviço postal. 8. Voto, então, por conhecer e negar provimento ao incidente de uniformização de jurisprudência. (PEDILEF 00056647820084013100 Relatora JUÍZA FEDERAL SUSANA SBROGIO GALIA, Data da Decisão 12/05/2016 Fonte/Data da Publicação DOU 27/09/2016).
Também no Superior Tribunal de Justiça a jurisprudência coincide com os julgados da TNU:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.ARTS. 186 E 927 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTA REGISTRADA. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃOPROVIDO. [...] 2. O extravio de correspondência registrada acarreta dano moral in re ipsa (EREsp 1.097.266/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe de 24/2/2015).3. Constatada a falha na prestação do serviço postal, é devida a reparação por dano moral.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 655441 / MA Relator Ministro RAUL ARAÚJO Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/06/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 03/08/2015).
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.CORREIOS. CARTA REGISTRADA. EXTRAVIO. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. [...] 2. No caso, a contratação de serviços postais oferecidos pelos Correios, por meio de tarifa especial, para envio de carta registrada, que permite o posterior rastreamento pelo próprio órgão de postagem revela a existência de contrato de consumo, devendo a fornecedora responder objetivamente ao cliente por danos morais advindos da falha do serviço quando não comprovada a efetiva entrega.3. É incontroverso que o embargado sofreu danos morais decorrentes do extravio de sua correspondência, motivo pelo qual o montante indenizatório fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) pelas instâncias ordinárias foi mantido pelo acórdão proferido pela Quarta Turma, porquanto razoável, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1097266 / PB Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 10/12/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 24/02/2015).
Cabe transcrever excerto pertinente do voto condutor proferido pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva no julgamento do EREsp 1.097.266/PB:
Assim, extraviada a correspondência por falha da EBCT, sem a demonstração de quaisquer das excludentes de responsabilidade, tais como culpa exclusiva da vítima ou força maior e fato fortuito, confisco ou destruição por autoridade competente, ou não reclamação nos prazos previstos em regulamento, há de se reconhecer o direito do consumidor à indenização por danos morais, desde que exista a comprovação inicial mínima da celebração do contrato de entrega da carta registrada pelos Correios (recibo ou número da carta), conforme assentado no acórdão atacado.
Aliás, o art. 17 da Lei nº 6.538/1978 não limita o ressarcimento dos danos causados pelo extravio ao valor do conteúdo declarado pelo consumidor, motivo pelo qual o montante indenizatório deverá ser apreciado à luz de cada caso concreto. Por fim, válido ressaltar que a empresa pública deve adotar o cuidado de informar ao consumidor acerca da necessidade de declaração do conteúdo da correspondência no momento da postagem e os riscos da não adoção do procedimento, sob pena de permanecer responsável (arts. 6º, III, e 31 do CDC), pois o ônus de demonstrar a entrega ao destinatário da correspondência incumbe aos Correios.
Por fim, registre-se que o art. 13, § 2º, da Lei nº 6.538/1978 prevê que "o remetente de qualquer objeto postal é responsável, perante a empresa exploradora do serviço postal, pela danificação produzida em outro objeto em virtude de inobservância de dispositivos legais e regulamentares, desde que não tenha havido erro ou negligência da empresa exploradora do serviço postal ou do transporte". Em outras palavras, havendo erro ou negligência dos Correios, por danos produzidos em razão da má prestação dos serviços essenciais e exclusivamente contratados, deve ser reconhecido o direito do consumidor à indenização moral, desde que compatível com o dano sofrido.
Essa jurisprudência é recente, tanto a da TNU quanto a do STJ, pelo que entendo suficiente para dar provimento ao incidente de uniformização.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao incidente para, aplicando a Questão de Ordem nº 20, anular o acórdão da turma recursal alagoana, a fim de que adeque seu julgado ao que foi decidido neste Representativo de Controvérsia."
Como se verifica, restou assentado que acarreta dano moral in re ipsa o extravio pela ECT de correspondência ou encomenda registradas, desde que não haja demonstração de excludente de responsabilidade, de modo que cabe indenização no caso concreto. Entrega da encomenda para quem não é o destinatário é considerada extravio.
Sob o ponto de vista compensatório, o quantum indenizatório deve ser suficiente para, de um lado, compensar ou amenizar o sofrimento experimentado por aquele que foi vítima do ilícito sem que, de outra parte, sua fixação se dê em patamares elevados a ponto de ensejar um enriquecimento sem causa daquele que é indenizado.
O dano deve ser qualificado como de natureza leve, na esteira do que dispõe o Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro:
"A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve - até 20 SM; II) dano moral médio - até 40 SM; III) dano moral grave - até 60 SM”.
Assim, no tocante à quantificação do dano moral (dano in re ipsa, nos termos do julgamento da TNU, como visto), a indenização no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) está condizente, em termos de compensação, com o ocorrido, até mesmo pela dinâmica dos fatos, bem como afigura-se razoável e proporcional.
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença recorrida.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso da ECT e de a ele NEGAR PROVIMENTO para MANTER a sentença. Sem condenação em custas, haja vista a isenção de que goza o recorrente. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valores em atraso apurados na sentença proferida no juízo de origem). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019557355v7 e do código CRC 43e333c1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ODILON ROMANO NETO
Data e Hora: 01/07/2026, às 07:47:05