RECURSO CÍVEL Nº 5066437-26.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou em parte procedente o pedido autoral, condenando a parte ré a reconhecer a equivalência do curso de pós-graduação, especialização em Medicina Nuclear, como curso de aperfeiçoamento, e condenar a ré a pagar à autora as diferenças entre o adicional de especialização e aperfeiçoamento, desde a conclusão do curso, conforme o Anexo III da Lei 13.954/2019, com incidência sobre todas as rubricas.
Sustenta a parte ré que "a Administração Militar agiu dentro dos limites da legalidade ao indeferir o adicional de Aperfeiçoamento da parte autora, pois ela concluiu a especialização antes do ingresso na carreira e deveria ter requerido sua averbação antes da vigência da Portaria Normativa 86/GM-MD, de 22 de setembro de 2020.". Subsidiariamente requer que seja adotado como termo inicial da condenação a data em que a parte requereu a averbação do curso (13/04/2021) e não a data de sua conclusão.
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais pugnou-se pela manutenção da sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Versa o recurso sobre pedido de reconhecimento da equivalência do curso de Pós-Graduação - Especialização em Medicina Nuclear previsto no edital do Concurso Público para ingresso no CSM-MD/2018 como Curso de Aperfeiçoamento, de acordo com a alínea “b” do item II, do Capítulo 1, da parte 1 do Edital do CP-CSM-MD/2018, e conforme comprovado pelo exercício das funções específicas desde a sua nomeação como 1ª Tenente. E consequentemente sobre o pagamento das diferenças entre o adicional de especialização e aperfeiçoamento devidos por ausência do reconhecimento do curso de aperfeiçoamento da Autora na época em que entrou no curso de formação.
O mencionado adicional de habilitação, originado da gratificação prevista no artigo 23 da Lei nº 8.237/91 ("Art. 23. A Gratificação de Habilitação Militar é devida ao militar pelos cursos realizados, com aproveitamento, inerentes à sua progressão na carreira militar."), foi transformado em adicional por ocasião da reestruturação da carreira militar por meio da MP 2.215-10 de 31 de agosto de 2001.
A MP 2.215-10 remete à reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, dispondo o seguinte:
“Art. 1º A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de:
I - soldo;
II - adicionais: (...)
b) de habilitação; (...)
Parágrafo único. As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são as constantes dos Anexos I, II e III desta Medida Provisória.(...)
Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: (...)
III - adicional de habilitação - parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação;
(sem grifos no original)
O mencionado adicional de habilitação, originado da gratificação prevista na Lei 8.237/91, foi transformado em adicional por ocasião da reestruturação da carreira militar por meio da MP 2.215-10 de 31 de agosto de 2001, que conceituou a verba como parcela remuneratória mensal vinculada aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação que, no caso, é o Decreto 4.307/02.
A própria Medida Provisória, com força de lei, fixa os percentuais do dito adicional em seu anexo II, conforme o status do curso realizado, vinculando a percepção do percentual pretendido à realização, com aproveitamento.
O Decreto 4.307/02, que regulamenta a MP com status de lei que "criou" o adicional e a qual se reporta, determina que:
Art. 3o Os cursos que dão direito ao adicional de habilitação serão estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, ouvidos os Comandantes de Força.
§ 1o Ao militar que possuir mais de um curso somente será atribuído o percentual de maior valor.
§ 2o Os Comandantes de Força estabelecerão, no âmbito de suas respectivas Forças, os critérios de equivalência dos cursos a que se refere o caput deste artigo, inclusive os realizados no exterior, aos tipos de curso a que se refere a Tabela III do Anexo II da Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.§
3º Os Comandantes das Forças estabelecerão as equivalências dos cursos de que trata o caput, incluídos aqueles realizados no exterior, inerentes à carreira militar, aos tipos de curso a que se refere o Anexo III à Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019
Houve a revogação da Medida Provisória 2.215-12/2001 pela Lei nº 13.954/2019. O art. 9º da aludida Lei aponta que os percentuais do adicional de habilitação, devido em razão de cursos realizados com aproveitamento pelo militar, são definidos no Anexo III:
Art. 9º Os percentuais do adicional de habilitação, devido em razão de cursos realizados com aproveitamento pelo militar, são definidos no Anexo III a esta Lei e produzirão efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Consta na inicial que a parte autora fora nomeada, em 14/12/2019, para Primeira-Tenente, Especialista em Medicina Nuclear, após concluir o CFO (Curso de Formação de Oficiais), iniciado em 18/02/2019. Nos termos do edital, a parte autora entregou a declaração de conclusão do curso de Pós-Graduação (Especialização em Medicina Nuclear), realizado entre 01/03/2016 e 28/02/2019 (Evento 1.11), tendo em vista que o diploma só estaria disponível no segundo semestre de 2019. O edital previa a possibilidade de entrega da declaração de conclusão do curso ou do diploma.
A parte autora foi aprovada e passou a atuar como médica especialista em medicina nuclear no Hospital Naval Marcílio Dias. Posteriormente a autora foi designada para acompanhar o treinamento de militares, que durou 6 (seis) meses. Ao final desse período, foi emitido um BONO (Boletim de Ordens e Notícias) onde apareciam o nome dos militares designados para os Cursos de Aperfeiçoamento para Oficiais do Corpo de Saúde da Marinha.
A parte autora entendeu que estaria dispensada da realização deste CAp (Curso de Aperfeiçoamento), tendo em vista possuir um Certificado de Residência Médica, havendo a previsão de equivalência dos cursos em edital. Após o início da atividade, não foi aceita a equivalência, em agosto de 2021, ao argumento de que o requerimento teria sido realizado após a edição da Portaria Normativa nº 86/GM-MD, de setembro de 2020 (Evento 1.12).
Posteriormente a parte autora ingressou com novo requerimento, obtendo parecer favorável ao reconhecimento do curso (Evento 1.14), em julho de 2022. Porém, a parte autora não recebeu o adicional de aperfeiçoamento; recebeu apenas o adicional de especialização.
A parte ré, em Ofício do Evento 28.2, sustenta que a Especialização realizada pela autora foi concluída em 28/02/2019, ou seja, após o seu ingresso no Corpo de Saúde da Marinha, que ocorreu em 18/02/2019, quando as etapas previstas no edital, incluindo a prova de títulos, já deveriam ter sido sido cumpridas. A conclusão da pós-graduação após a concentração no Curso de Formação, por si só, comprovaria o não cumprimento do item editalício, que só dispensava de participar do programa de residência médica da Marinha os candidatos médicos que já tivessem ingressado nesta Força com a pós concluída.
Assim, a demandante teria deixado de ingressar na Marinha com a pós-graduação concluída. Dessa forma, o reconhecimento do curso deixou de ser um ato vinculado, passando a ser considerado como curso particular, realizado por interesse próprio.
Sustenta a parte ré que "o direito subjetivo à dispensa do Curso de Aperfeiçoamento, possui como requisito a apresentação da documentação comprobatória da conclusão do referido curso, durante ou antes, do processo seletivo de ingresso na Marinha do Brasil. No entanto, como o curso foi concluído apenas após seu ingresso na Marinha do Brasil, caberia à mesma apresentar requerimento solicitando o reconhecimento do curso realizado, conforme estabelecido no inciso 3.6.1 do Anexo T, da DGPM-101 (8ª Revisão) (v. apêndice III). De qualquer forma, o deferimento passou a ser um ato discricionário, de deveria atender aos interesses desta Força".
Continua a ré em sua defesa sustentando, que, devido à demora da parte autora em requerer a averbação do curso de Especialização, houve a sua designação para realizar o Curso de Aperfeiçoamento para Oficiais. Somente após ser convocada a realizar o curso, a parte autora requereu a averbação do curso de Especialização realizado. Assim, a Portaria Normativa nº 86/GM-MD, de setembro de 2020, estabeleceu os cursos que dão direito à concessão do adicional, não contemplando cursos realizados por iniciativa própria dos oficiais.
Por fim, a parte ré informa que, a partir da publicação da portaria em referência, os cursos que dão direito ao adicional de habilitação são os realizados por ordem dos comandantes das Forças Armadas ou os realizados por oficiais nas organizações militares de ensino das Forças. Por isso, teria havido o indeferimento. Se a parte autora tivesse requerido a equivalência antes, teria sido deferido seu pedido.
Analisando o edital, há a seguinte norma na Parte 1, item 1, inciso II (Evento 1.7, fl. 6):
"b) Os candidatos do Quadro de Médicos aprovados para as vagas do Concurso Nacional e que não possuem Certificado de curso de Residência Médica ou Certificado de Título de Especialista terão que realizar o Curso de aperfeiçoamento (C-Ap), oferecido pelo Hospital Naval Marcílio Dias, ou outro autorizado pela Administração Naval, entre o segundo ano do posto de Primeiro-Tenente e o terceiro ano do posto de Capitão-Tenente. Serão dispensados de realizar o C-Ap, aqueles candidatos que comprovarem possuir Certificado de curso de Residência Médica ou Certificado de Título de Especialista, Certificados de cursos stricto sensu (Mestrado ou Doutorado) reconhecidos pelas Sociedades de Classe e Conselhos Federal ou Regional de Medicina, apresentados por ocasião da Prova de Títulos, e que foram considerados equivalentes ao C-Ap após analisados pelas Diretorias Especializadas." (sem grifos no original)
No item 3.1.2, inciso II, alínea 'r' (Evento 1.7, fl. 11), há a estipulação:
"3.1.2 - São condições necessárias à inscrição:
(...)
r) para as vagas oferecidas no Quadro de Médicos em Âmbito Regional, possuir, obrigatoriamente, até a data do início do Curso de Formação de Oficiais (CFO), o Certificado de conclusão do curso de Residência Médica em serviço credenciado pelo Ministério da Educação ou o Título de Especialista reconhecido pela Sociedade de especialidade médica pertinente, na especialidade em que está inscrito no presente CP. Esses candidatos deverão ingressar na MB como especialistas, não estando previsto, na sua carreira militar, a realização obrigatória de cursos de pós-graduação a nível Lato Sensu, para fim de obtenção de Título de Especialista;" (sem grifos no original)
Verifica-se que a parte autora concluiu o curso de especialização no dia 28/02/2019 e iniciou o Curso de Formação no dia 18/02/2019. Segundo a regra editalícia, o curso deveria ter sido concluído antes do curso de formação. Como não o foi, mesmo que por 10 (dez) dias, o curso precisou passar por análise das Diretorias Especializadas. Em um primeiro momento, houve parecer desfavorável; em um segundo momento, houve parecer favorável.
A sentença fundamentou a procedência justamente nesse parecer favorável. Em sede recursal, a União se limitou a trazer as razões de decidir do primeiro despacho (o de indeferimento), não atacando o ponto crucial neste processo, qual seja, o motivo pelo qual, após o segundo despacho (o de deferimento), não houve o reconhecimento do curso e consequentemente o pagamento do adicional.
O adicional de habilitação é uma verba paga conforme a qualificação do militar, com base, portanto, em formação e mérito. Isso foi reconhecido pela Administração Militar, conforme Evento 1.14. Sendo assim, sua pretensão merece guarida na legislação de regência.
No tocante ao pedido subsidiário da parte ré em relação à fixação do termo inicial da condenação na data do requerimento (13/04/2021 - Evento 1.12), este merece acolhimento, tendo em vista que a data de entrada do requerimento é a data em que a parte autora manifestou interesse em ter reconhecido o direito que se busca.
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte ré, para REFORMAR a sentença apenas no tocante ao termo inicial da condenação, para que os atrasados retroajam à data de entrada no requerimento, dia 13/04/2021. Mantida a sentença nos demais termos. Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao recorrente vencedor, ainda que em parte. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019538878v15 e do código CRC 0146b3a1.
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Data e Hora: 01/07/2026, às 07:47:05