RECURSO CÍVEL Nº 5062213-45.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 (cardiopatia grave), bem como o pedido de repetição dos valores recolhidos ().
O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, por entender que, embora comprovada a existência de histórico de doença cardíaca e de intervenção cirúrgica pretérita, não restou demonstrado o enquadramento do quadro clínico da parte autora como cardiopatia grave para fins de concessão do benefício fiscal. A sentença apoiou-se, especialmente, no laudo pericial judicial, que concluiu pela inexistência de cardiopatia grave segundo os critérios técnicos aplicáveis ( ).
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença teria desconsiderado a documentação médica acostada aos autos, a qual demonstraria ser o autor portador de cardiopatia grave. Aduz que apresenta, desde dezembro de 2000, malformações congênitas das valvas aórtica e mitral (CID Q23), aneurisma de aorta de localização não especificada roto (CID I71.8) e hipertensão essencial (CID I10). Defende que o quadro clínico se enquadra no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, não sendo exigível a contemporaneidade dos sintomas da moléstia grave para fins de reconhecimento da isenção tributária ().
Foram apresentadas contrarrazões pela União, nas quais pugnou pela manutenção da sentença ( ).
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
No que tange à isenção de imposto de renda por moléstia grave, limita-se a mesma à incidência do disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, o qual dispõe:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(…)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget — osteíte deformante —, contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
No caso, a parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, com início em 30/10/2015, circunstância reconhecida pela sentença. Portanto, a controvérsia recursal limita-se à comprovação, ou não, da cardiopatia grave alegada.
A parte autora juntou relatórios médicos que evidenciam histórico de cardiopatia congênita, especificamente válvula aórtica bicúspide, com início da sintomatologia cardíaca após os 40 anos de idade. De acordo com a documentação médica particular, no início do quadro clínico, o autor teria apresentado episódios de síncope, crises dispneicas, dispneia paroxística noturna e precordialgia, tendo sido submetido, em 08/12/2000, a cirurgia cardíaca para implante de prótese valvar aórtica metálica ().
Consta, ainda, dos documentos médicos particulares que, após a cirurgia realizada em 2000, houve melhora dos sintomas, mas, posteriormente, foi identificado aneurisma de aorta ascendente, com indicação de nova intervenção cirúrgica, realizada em 2015, ocasião em que teria sido implantado tubo na aorta ascendente. Os relatórios também registram acompanhamento médico regular, e presença de comorbidades, como hipertensão arterial, dislipidemia, hipotireoidismo e talassemia minor ().
Tais documentos evidenciam que a parte autora efetivamente possui histórico cardíaco relevante, tendo sido submetida a procedimentos cirúrgicos de grande porte. Entretanto, a existência de doença cardíaca, de acompanhamento cardiológico e de tratamento cirúrgico pretérito não autoriza, por si só, o reconhecimento automático de cardiopatia grave para fins de isenção tributária.
Designada perícia médica judicial, o perito nomeado pelo Juízo reconheceu que o autor apresenta doença valvar aórtica bicúspide, tendo sido submetido à troca valvar mecânica em 08/12/2000 e à correção eletiva de aneurisma de aorta ascendente em 2016. Contudo, no exame clínico atual, o perito verificou que o autor se encontrava em bom estado geral, com marcha normal, assintomático. Constatou, ainda, ausência de sinais de congestão no exame físico cardiovascular e pulmonar, além de capacidade funcional compatível com NYHA I (, fls. 02/03).
O laudo judicial também registrou dado relevante acerca da condição funcional atual do periciado: a prática de caminhada diária de 8 a 12 km, circunstância que reforça a ausência de limitação funcional significativa no momento da perícia (, fl. 02):
Ao final, o perito relatou que o autor apresenta classe funcional NYHA I, com histórico de troca valvar mecânica por doença aórtica bicúspide e abordagem de aneurisma de aorta, e com fundamento na II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, concluiu expressamente que não há estabelecimento do termo pericial “cardiopatia grave” ( , fl. 03):
As respostas aos quesitos reforçam a conclusão pericial. O expert afirmou que a cardiopatia diagnosticada não implica limitação funcional ou cotidiana (resposta ao quesito "8") e que o autor não se enquadra na definição pericial de cardiopatia grave segundo os critérios técnicos da Sociedade Brasileira de Cardiologia (resposta ao quesito "10"):
Após impugnação da parte autora ( ), foi apresentado laudo complementar, no qual o perito ratificou integralmente a conclusão anterior e esclareceu que foram consideradas a história clínica, a gravidade dos sintomas pretéritos, e os procedimentos cirúrgicos a que o autor foi submetido ( ).
Assim, não procede a alegação de que a sentença teria desconsiderado o histórico médico do autor. Ao contrário, o laudo pericial judicial examinou precisamente esse histórico, inclusive as cirurgias de troca valvar e de correção de aneurisma de aorta, mas concluiu que o quadro clínico foi devidamente tratado e que, no momento da avaliação, não havia elementos técnicos suficientes para caracterizar cardiopatia grave.
A documentação médica particular, embora relevante para demonstrar o histórico da doença, não é suficiente para infirmar a conclusão pericial judicial. Os relatórios particulares confirmam a existência de cardiopatia congênita, a realização de cirurgias cardíacas, e o acompanhamento cardiológico regular. Todavia, não demonstram, com a mesma precisão técnica da perícia judicial, patologia cardíaca com limitação funcional relevante ou outro elemento apto a enquadrar o quadro como cardiopatia grave.
Também não altera a conclusão a invocação da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o contribuinte faz jus à concessão ou manutenção da isenção do imposto de renda sem necessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença ou da recidiva da enfermidade. Tal orientação pressupõe que a moléstia grave esteja comprovada. No presente caso, a controvérsia não diz respeito à exigência de sintomas contemporâneos ou de recidiva, mas à ausência de comprovação do próprio enquadramento técnico do quadro clínico como cardiopatia grave.
Desse modo, embora comprovada a existência de histórico de doença cardíaca relevante, com tratamento cirúrgico pretérito e acompanhamento médico contínuo, não restou demonstrado que a parte autora seja portadora de cardiopatia grave nos termos exigidos pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença de improcedência.
Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, a fim de MANTER a sentença recorrida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019456812v10 e do código CRC 6cfe6fbb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ODILON ROMANO NETO
Data e Hora: 01/07/2026, às 07:47:05