Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5062213-45.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 (cardiopatia grave), bem como o pedido de repetição dos valores recolhidos (evento 104, RECLNO1).

O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, por entender que, embora comprovada a existência de histórico de doença cardíaca e de intervenção cirúrgica pretérita, não restou demonstrado o enquadramento do quadro clínico da parte autora como cardiopatia grave para fins de concessão do benefício fiscal. A sentença apoiou-se, especialmente, no laudo pericial judicial, que concluiu pela inexistência de cardiopatia grave segundo os critérios técnicos aplicáveis ( evento 98, SENT1).

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença teria desconsiderado a documentação médica acostada aos autos, a qual demonstraria ser o autor portador de cardiopatia grave. Aduz que apresenta, desde dezembro de 2000, malformações congênitas das valvas aórtica e mitral (CID Q23), aneurisma de aorta de localização não especificada roto (CID I71.8) e hipertensão essencial (CID I10). Defende que o quadro clínico se enquadra no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, não sendo exigível a contemporaneidade dos sintomas da moléstia grave para fins de reconhecimento da isenção tributária (evento 104, RECLNO1).

Foram apresentadas contrarrazões pela União, nas quais pugnou pela manutenção da sentença ( evento 107, CONTRAZ1).

É o relatório. Passo a decidir.

 

VOTO

No que tange à isenção de imposto de renda por moléstia grave, limita-se a mesma à incidência do disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, o qual dispõe:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(…)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget — osteíte deformante —, contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

No caso, a parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, com início em 30/10/2015, circunstância reconhecida pela sentença. Portanto, a controvérsia recursal limita-se à comprovação, ou não, da cardiopatia grave alegada.

A parte autora juntou relatórios médicos que evidenciam histórico de cardiopatia congênita, especificamente válvula aórtica bicúspide, com início da sintomatologia cardíaca após os 40 anos de idade. De acordo com a documentação médica particular, no início do quadro clínico, o autor teria apresentado episódios de síncope, crises dispneicas, dispneia paroxística noturna e precordialgia, tendo sido submetido, em 08/12/2000, a cirurgia cardíaca para implante de prótese valvar aórtica metálica (evento 1, LAUDO7).

Consta, ainda, dos documentos médicos particulares que, após a cirurgia realizada em 2000, houve melhora dos sintomas, mas, posteriormente, foi identificado aneurisma de aorta ascendente, com indicação de nova intervenção cirúrgica, realizada em 2015, ocasião em que teria sido implantado tubo na aorta ascendente. Os relatórios também registram acompanhamento médico regular, e presença de comorbidades, como hipertensão arterial, dislipidemia, hipotireoidismo e talassemia minor (evento 1, LAUDO8).

Tais documentos evidenciam que a parte autora efetivamente possui histórico cardíaco relevante, tendo sido submetida a procedimentos cirúrgicos de grande porte. Entretanto, a existência de doença cardíaca, de acompanhamento cardiológico e de tratamento cirúrgico pretérito não autoriza, por si só, o reconhecimento automático de cardiopatia grave para fins de isenção tributária.

Designada perícia médica judicial, o perito nomeado pelo Juízo reconheceu que o autor apresenta doença valvar aórtica bicúspide, tendo sido submetido à troca valvar mecânica em 08/12/2000 e à correção eletiva de aneurisma de aorta ascendente em 2016. Contudo, no exame clínico atual, o perito verificou que o autor se encontrava em bom estado geral, com marcha normal, assintomático. Constatou, ainda, ausência de sinais de congestão no exame físico cardiovascular e pulmonar, além de capacidade funcional compatível com NYHA I (evento 74, LAUDO1, fls. 02/03).

O laudo judicial também registrou dado relevante acerca da condição funcional atual do periciado: a prática de caminhada diária de 8 a 12 km, circunstância que reforça a ausência de limitação funcional significativa no momento da perícia (evento 74, LAUDO1, fl. 02):

Ao final, o perito relatou que o autor apresenta classe funcional NYHA I, com histórico de troca valvar mecânica por doença aórtica bicúspide e abordagem de aneurisma de aorta, e com fundamento na II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, concluiu expressamente que não há estabelecimento do termo pericial “cardiopatia grave” ( evento 74, LAUDO1, fl. 03):

As respostas aos quesitos reforçam a conclusão pericial. O expert afirmou que a cardiopatia diagnosticada não implica limitação funcional ou cotidiana (resposta ao quesito "8") e que o autor não se enquadra na definição pericial de cardiopatia grave segundo os critérios técnicos da Sociedade Brasileira de Cardiologia (resposta ao quesito "10"):

Após impugnação da parte autora ( evento 82, REPLICA1), foi apresentado laudo complementar, no qual o perito ratificou integralmente a conclusão anterior e esclareceu que foram consideradas a história clínica, a gravidade dos sintomas pretéritos, e os procedimentos cirúrgicos a que o autor foi submetido ( evento 86, LAUDPERI1 ). 

Assim, não procede a alegação de que a sentença teria desconsiderado o histórico médico do autor. Ao contrário, o laudo pericial judicial examinou precisamente esse histórico, inclusive as cirurgias de troca valvar e de correção de aneurisma de aorta, mas concluiu que o quadro clínico foi devidamente tratado e que, no momento da avaliação, não havia elementos técnicos suficientes para caracterizar cardiopatia grave.

A documentação médica particular, embora relevante para demonstrar o histórico da doença, não é suficiente para infirmar a conclusão pericial judicial. Os relatórios particulares confirmam a existência de cardiopatia congênita, a realização de cirurgias cardíacas, e o acompanhamento cardiológico regular. Todavia, não demonstram, com a mesma precisão técnica da perícia judicial, patologia cardíaca com limitação funcional relevante ou outro elemento apto a enquadrar o quadro como cardiopatia grave.

Também não altera a conclusão a invocação da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o contribuinte faz jus à concessão ou manutenção da isenção do imposto de renda sem necessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença ou da recidiva da enfermidade. Tal orientação pressupõe que a moléstia grave esteja comprovada. No presente caso, a controvérsia não diz respeito à exigência de sintomas contemporâneos ou de recidiva, mas à ausência de comprovação do próprio enquadramento técnico do quadro clínico como cardiopatia grave.

Desse modo, embora comprovada a existência de histórico de doença cardíaca relevante, com tratamento cirúrgico pretérito e acompanhamento médico contínuo, não restou demonstrado que a parte autora seja portadora de cardiopatia grave nos termos exigidos pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.

Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença de improcedência.

Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, a fim de MANTER a sentença recorrida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.

 

 



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Documento:510019456813
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5062213-45.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA GRAVE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENQUADRAMENTO TÉCNICO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria por tempo de contribuição, iniciada em 30/10/2015, sob o fundamento de ser portadora de cardiopatia grave. A parte autora alegou histórico de cardiopatia congênita, válvula aórtica bicúspide, episódios de síncope, crises dispneicas, dispneia paroxística noturna e precordialgia, além de cirurgias cardíacas para implante de prótese valvar aórtica metálica em 08/12/2000 e correção de aneurisma de aorta ascendente em 2015 ou 2016.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o histórico de doença cardíaca, cirurgias de grande porte e acompanhamento cardiológico regular comprovam cardiopatia grave apta a autorizar a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves, entre elas a cardiopatia grave, com base em conclusão da medicina especializada.

  2. A parte autora comprova histórico cardíaco relevante, com cardiopatia congênita, troca valvar mecânica, correção de aneurisma de aorta ascendente, acompanhamento cardiológico e comorbidades, mas a existência de doença cardíaca e de tratamento cirúrgico pretérito não autoriza, por si só, o reconhecimento automático de cardiopatia grave para fins tributários.

  3. A perícia médica judicial constata que a parte autora apresenta doença valvar aórtica bicúspide, já submetida a tratamento cirúrgico, mas se encontra em bom estado geral, assintomática, com marcha normal, sem sinais de congestão cardiovascular ou pulmonar e com capacidade funcional compatível com NYHA I.

  4. A prática de caminhada diária de 8 a 12 km reforça a ausência de limitação funcional significativa no momento da avaliação pericial.

  5. O perito judicial, com fundamento na II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, conclui expressamente que não há estabelecimento do termo pericial “cardiopatia grave” e afirma, em resposta aos quesitos, que a cardiopatia diagnosticada não implica limitação funcional ou cotidiana nem se enquadra nos critérios técnicos da Sociedade Brasileira de Cardiologia.

  6. O laudo complementar ratifica integralmente a conclusão pericial e esclarece que a história clínica, a gravidade dos sintomas pretéritos e os procedimentos cirúrgicos realizados foram considerados na avaliação técnica.

  7. Os relatórios médicos particulares demonstram a existência da cardiopatia congênita, a realização das cirurgias e o acompanhamento regular, mas não infirmam a conclusão da perícia judicial nem comprovam limitação funcional relevante ou outro elemento técnico apto a caracterizar cardiopatia grave.

  8. A Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça não altera a conclusão do caso, pois dispensa a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva apenas quando a moléstia grave está comprovada, ao passo que a controvérsia recursal envolve a ausência de comprovação do próprio enquadramento técnico como cardiopatia grave.

  9. A ausência de comprovação da cardiopatia grave, nos termos exigidos pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, impõe a manutenção da sentença de improcedência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A existência de doença cardíaca, cirurgias cardíacas pretéritas e acompanhamento cardiológico regular não basta, por si só, para caracterizar cardiopatia grave para fins de isenção de imposto de renda. 2. A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 exige comprovação técnica do enquadramento da moléstia como grave. 3. A Súmula 627 do STJ pressupõe a comprovação da moléstia grave e não dispensa a demonstração do enquadramento técnico da enfermidade alegada.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, a fim de MANTER a sentença recorrida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019456813v3 e do código CRC 1d1b6ca8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5062213-45.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

PRESIDENTE: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/06/2026, na sequência 25, disponibilizada no DE de 08/06/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, A FIM DE MANTER A SENTENÇA RECORRIDA. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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