RECURSO CÍVEL Nº 5062506-78.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pleito autoral para condenar a União Federal ao pagamento da Gratificação de Representação devida à parte autora, pelos 54 (cinquenta e quatro) dias trabalhados na Operação COVID-19, com fundamento no artigo 10, II, "c", da Lei nº 13.954/2019 e regulamentação correlata.
Sustenta a parte recorrente que "(...) o autor não comprova ter sido designado para laborar em qualquer missão destinada ao enfrentamento da Covid-19, ao contrário, cumpria o seu expediente normal nos referidos hospitais." e que “(...) não há nos autos prova de que o demandante foi convocado para a respectiva Operação Covid-19 durante todo o período reclamado.”.
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais pugnou-se pela manutenção da sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
A gratificação de representação, objeto dos presentes autos, atualmente está prevista na Lei nº 13.954/2019:
Art. 10. A gratificação de representação é parcela remuneratória devida:
I - aos oficiais-generais; e
II - em caráter eventual, conforme regulamentação, aos militares:
a) em cargo de comando, direção ou chefia de organização militar, conforme regulamento de cada Força Armada;
b) pela participação em viagem de representação ou de instrução;
c) em emprego operacional; ou
d) por estar às ordens de autoridade estrangeira no País.
§ 1º Os percentuais da gratificação de representação são aqueles definidos no Anexo IV a esta Lei.
§ 2º A gratificação de representação não comporá a pensão militar.
Como se verifica, a gratificação pleiteada pela parte autora tem previsão no artigo 10, inciso II, alínea c, da Lei nº 13.954/2019, independentemente de ato formal de designação. A referida norma estabelece o direito à percepção da gratificação de representação, em caráter eventual, aos militares em situação de "emprego operacional". O dispositivo legal, no entanto, delega a disciplina da matéria, ao prever que o pagamento se dará "conforme regulamentação", o que direciona a análise para o decreto que detalha as condições de sua aplicabilidade.
Tal regulamentação estava materializada pelo Decreto nº 8.733, de maio de 2016 - atualmente revogado pelo Decreto nº 11.002/2022 - , o qual, em seu art. 2º, inciso III, define o conceito de "emprego operacional" para fins de pagamento da verba, e estabelece como requisito que a atividade seja realizada "mediante designação específica".
Art. 2º Para efeito do pagamento da gratificação de representação, considera-se:
I - viagem de representação - o deslocamento, de interesse da instituição, realizado por militar da ativa para fora de sua sede, na condição de representante do Ministério da Defesa ou dos Comandos das Forças, para eventos de natureza militar ou civil;
II - instrução - atividade realizada por militar da ativa, que integre o efetivo de estabelecimento de ensino militar ou de parte dele, para a participação, fora de sua sede, em evento ou exercício escolar, cujo objetivo esteja relacionado com a atividade de ensino; e
III - emprego operacional - atividade realizada por militar da ativa, mediante designação específica como integrante de contingente ou tripulante de embarcação ou aeronave, incluída a atividade de apoio logístico, diretamente relacionado a:
a) operação real ou de adestramento, estabelecido para fins administrativos, operacionais ou logísticos;
b) ações militares de vigilância de fronteira destinadas à preservação da integridade territorial do País e à garantia da soberania nacional desenvolvidas por militares que estejam compondo de forma temporária o efetivo de pelotões especiais de fronteira ou de destacamentos especiais de fronteira;
c) ações militares de operações de garantia da lei e da ordem, enquadradas no art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;
d) ações relacionadas às atribuições subsidiárias das Forças Armadas, especificadas nos art. 16 , art. 16-A , art. 17, caput, inciso V , art. 17-A, caput, no inciso III , e art. 18, caput, inciso VI, da Lei Complementar nº 97, de 1999 ; e
e) adestramento para participação em missões de paz.
A controvérsia está na interpretação deste requisito, ou seja, se as provas apresentadas pela parte recorrente são suficientes para configurar a referida "designação específica" e, assim, afastar o fundamento da sentença recorrida.
Conforme se verifica nos registros dos autos, a parte recorrente apresentou documentos oficiais produzidos pela Administração Militar, nos quais consta, de forma expressa, que o militar participou diretamente no enfrentamento ao COVID-19. Observa-se que, em tais registros, publicados em Boletim Interno, consta o nome da parte autora, de modo a ser verificável que a parte autora trabalhou em operações de combate à COVID-19, conforme Evento 1.2, fls. 3/4.
A designação do ato administrativo específico para a "Operação COVID-19" enquadra as suas atividades como "emprego operacional", nos termos da legislação de regência.
Dessa forma, preenchido o requisito da designação específica, requisito este indispensável para a percepção da gratificação pleiteada, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, para MANTER a sentença. Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condemação. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019575134v3 e do código CRC 30e6741e.
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