RECURSO CÍVEL Nº 5008123-26.2025.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para reconhecer o direito do demandante à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, bem como à repetição do indébito, observada a prescrição quinquenal, mas rejeitou o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Na origem, o autor afirmou ser titular de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício nº 161.517.662-1, concedido em 16/04/2013, e portador de neoplasia maligna da próstata, CID C61, diagnosticada desde o ano de 2005. Alegou ter formulado requerimento administrativo de isenção de imposto de renda em 07/07/2023, sem resposta até o ajuizamento da demanda, razão pela qual postulou o reconhecimento judicial da isenção, a repetição do indébito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais (, fl. 02).
A sentença reconheceu o direito do autor à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, bem como à restituição dos valores indevidamente recolhidos desde 07/07/2018, considerando a suspensão do prazo prescricional em razão do requerimento administrativo formulado em 07/07/2023. O pedido de indenização por danos morais, contudo, foi rejeitado ao fundamento de ausência de demonstração de situação vexatória ou de abalo sentimental indenizável decorrente da atividade administrativa ( ).
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que a demora superior a dois anos na análise do requerimento administrativo de isenção de imposto de renda violou o princípio da duração razoável do processo administrativo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Aduz que a morosidade administrativa, somada à sua condição de aposentado e portador de moléstia grave, teria ultrapassado o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. Requer, assim, a reforma parcial da sentença, para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais ().
Contrarrazões apresentadas pela União, no sentido da manutenção da sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
A controvérsia recursal limita-se ao pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demora administrativa na análise do requerimento de isenção de imposto de renda formulado pela parte autora.
Com efeito, a sentença reconheceu o direito material do autor à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, em razão da comprovação de neoplasia maligna da próstata, bem como determinou a restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. Tais capítulos não foram objeto de recurso pela União ou pelo INSS.
Quanto ao ponto devolvido à apreciação desta Turma Recursal, contudo, a sentença deve ser mantida.
Embora se reconheça que houve demora na apreciação administrativa do pedido de isenção, tal circunstância, por si só, não configura dano moral indenizável. No âmbito desta Turma Recursal, prevalece o entendimento de que a mora administrativa, ainda que indesejável e passível de correção pela via própria, não gera dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas aptas a caracterizar lesão anormal a direito da personalidade.
A conduta administrativa consistente no atraso na análise de requerimento administrativo ou na liberação de valores, em regra, é reparada pelos mecanismos próprios de recomposição patrimonial, notadamente pela restituição dos valores indevidamente recolhidos, acrescidos dos encargos legais. Para a configuração do dano moral, exige-se a demonstração de lesão autônoma à esfera extrapatrimonial da parte.
Como é cediço, o pressuposto para a indenização por danos morais não consiste na prova do sofrimento em si, por sua notória dificuldade, mas na demonstração do fato concreto apto a produzir abalo relevante ao patrimônio moral do indivíduo. O dano moral pressupõe ofensa à dignidade, à honra, à imagem, à intimidade ou à integridade psíquica da pessoa, em intensidade suficiente para ultrapassar os aborrecimentos e transtornos ordinários decorrentes da necessidade de buscar a via administrativa ou judicial para reconhecimento de um direito.
No caso concreto, a parte autora comprovou ser aposentada e portadora de neoplasia maligna, razão pela qual teve reconhecido o direito à isenção do imposto de renda e à repetição dos valores indevidamente recolhidos. A sentença assegurou a recomposição patrimonial do prejuízo suportado, mediante restituição do indébito, com incidência da Taxa SELIC.
Não há, contudo, demonstração de que a demora administrativa tenha produzido abalo extrapatrimonial autônomo, como agravamento comprovado do estado de saúde, privação extrema de recursos indispensáveis à subsistência, humilhação, exposição pública, dano reputacional, situação de desamparo material grave ou outra consequência concreta que ultrapasse o campo patrimonial.
A condição de aposentado, a existência de moléstia grave e a natureza alimentar dos proventos justificam o reconhecimento célere do direito à isenção e a restituição dos valores indevidamente retidos. Entretanto, tais circunstâncias, isoladamente, não transformam automaticamente a mora administrativa em dano moral indenizável. A conclusão diversa equivaleria a admitir o dano moral presumido em todo atraso de análise administrativa envolvendo verba alimentar ou benefício previdenciário, orientação que não se compatibiliza com o entendimento adotado por esta Turma.
Portanto, a mera insatisfação com a demora administrativa, sem comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante, não é suficiente para caracterizar o dever de indenizar. Também não basta afirmar, em abstrato, que o atraso na apreciação do pedido administrativo gerou angústia, aflição ou incerteza. Tais sentimentos, embora compreensíveis, não dispensam a demonstração de que a conduta administrativa produziu lesão anormal e juridicamente relevante à esfera extrapatrimonial do autor.
Ressalte-se que essa conclusão não afasta o reconhecimento da falha administrativa nem diminui a relevância da moléstia grave do autor. Apenas afirma que, para fins de responsabilidade civil por dano moral, a demora administrativa não produz dano presumido e exige prova de lesão concreta a direito da personalidade, ausente no caso.
Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, ficando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos (), na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ODILON ROMANO NETO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019522773v12 e do código CRC 3e190a81.
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