Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007037-64.2023.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em que se discute pleito de indenização por extravio de encomenda.

2. O juízo recorrido julgou procedente em parte o pedido autoral (Evento 56, SENT1): 

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré à restituição do valor de R$ 30,95, referente ao serviço postal não prestado, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, bem como para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, quantia que deverá ser atualizada a partir do arbitramento, observada a sistemática do Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescida de juros de mora desde a citação, rejeitando-se o pedido de devolução em dobro, diante da inexistência de prova de má-fé por parte da ré.

3. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos interpôs recurso inominado, pela reforma da sentença (Evento 61, RECLNO1).

4. O autor não apresentou contrarrazões ao recurso interposto.

5. É o breve relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

2. A parte autora alegou, em sua petição inicial, que, enquanto se encontrava na Argentina para atuar por um clube local, necessitava de seu documento de identidade (RG) para se registrar em um campeonato. Sustenta que seus familiares postaram o referido documento em 3/3/2023, por meio do serviço da ré (objeto RR033291782BR), com prazo de entrega para 12/3/2023. Contudo, a correspondência foi extraviada, o que, segundo ele, frustrou a oportunidade profissional e o obrigou a retornar ao Brasil, além de permanecer sem seu documento. Requereu a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ao pagamento de danos materiais em dobro (R$ 61,90) e danos morais no valor de R$ 15.000,00.

3. O juízo recorrido julgou parcialmente procedente o pedido autoral. Reconheceu a falha na prestação do serviço, uma vez que o extravio do objeto postal é incontroverso. Contudo, ponderou que não havia prova da declaração de conteúdo, o que impede a confirmação de que o envelope continha, de fato, o RG do autor, tampouco prova da oportunidade de emprego frustrada. Assim, condenou a ré à restituição do valor simples pago pelo serviço (R$ 30,95) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, por entender que o extravio de encomenda postal configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento jurisprudencial.

4. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ora recorrente, alegou, na petição de recurso, que a parte autora não demonstrou o conteúdo do objeto postado, não podendo a recorrente ser responsabilizada por um conteúdo desconhecido, conforme exigiria a declaração de valor e conteúdo; e que não há prova do dano moral, pois o autor não comprovou o prejuízo concreto (existência do campeonato, a exigência do documento, ou mesmo sua presença na Argentina), e a situação se enquadra em mero aborrecimento. Alegou ainda que o valor de R$ 4.000,00 fixado a título de danos morais é exorbitante e desproporcional, uma vez que está quebrada a relação de causalidade entre o conteúdo alegado e os danos decorrentes do extravio.

5. Verifica-se que a controvérsia reside na responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos pelo extravio de correspondência registrada e na configuração e quantificação do dano moral, mesmo sem declaração do conteúdo do objeto postado.

6. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, na qualidade de prestadora de serviço público, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC.

7. O extravio do objeto postal registrado (RR033291782BR) é fato incontroverso e representa falha na prestação do serviço. A principal tese da recorrente é a ausência de responsabilidade pelo conteúdo não declarado. Contudo, tal argumento não afasta o dever de indenizar o dano moral.

8. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento há muitos anos consolidado no sentido de que o extravio de correspondência registrada configura dano moral in re ipsa, ou seja, que independe da comprovação do prejuízo concreto ou do abalo psicológico. A falha do serviço, por si só, gera o dever de indenizar, pois frustra a legítima expectativa de segurança e eficiência do consumidor, que optou por uma modalidade de envio mais onerosa e que permite rastreamento:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREIOS. CARTA REGISTRADA. EXTRAVIO. DANOS MORAIS. IN RE IPSA.

1. As empresas públicas prestadoras de serviços públicos submetem- se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.

2. No caso, a contratação de serviços postais oferecidos pelos Correios, por meio de tarifa especial, para envio de carta registrada, que permite o posterior rastreamento pelo próprio órgão de postagem revela a existência de contrato de consumo, devendo a fornecedora responder objetivamente ao cliente por danos morais advindos da falha do serviço quando não comprovada a efetiva entrega.

3. É incontroverso que o embargado sofreu danos morais decorrentes do extravio de sua correspondência, motivo pelo qual o montante indenizatório fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) pelas instâncias ordinárias foi mantido pelo acórdão proferido pela Quarta Turma, porquanto razoável, sob pena de enriquecimento sem causa.

4. Embargos de divergência não providos.

(STJ, EREsp n. 1.097.266/PB, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 10/12/2014, Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 24/2/2015.)

9. Portanto, a alegação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de que a ausência de declaração de conteúdo a isentaria de responsabilidade não prospera para afastar o dano moral, que decorre da própria falha no serviço de entrega registrada.

10. Em que pese o dano moral decorrente do extravio de correspondência registrada ser presumido (in re ipsa), a análise do caso concreto revela que a extensão do dano ultrapassou o mero aborrecimento. O autor foi forçado a despender seu tempo e energia para solucionar um problema criado exclusivamente pela empresa pública, que poderia e deveria ter sido resolvido na esfera administrativa. A necessidade de contratar advogado e ajuizar uma ação judicial para o reconhecimento de um direito evidente configura o chamado desvio produtivo do consumidor. Essa teoria reconhece que o tempo útil do consumidor é um bem jurídico e sua perda, em razão da falha na prestação do serviço, deve ser indenizada. Assim, o valor de R$ 4.000,00 fixado na sentença se mostra suficiente para reparar integralmente o dano sofrido e é proporcional à extensão do dano (a falha no serviço e o transtorno gerado pelo extravio de um documento), sem gerar enriquecimento ilícito para a parte autora.

11. Dessa forma, a sentença não merece reparos.

12. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Vencida a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na instância recursal, impõe-se condená-la no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é isenta do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019463655v5 e do código CRC 48796551.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5007037-64.2023.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA REGISTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 4.000,00 QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONSEQUÊNCIAS MATERIAIS ESPECÍFICAS ALEGADAS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Vencida a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na instância recursal, impõe-se condená-la no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é isenta do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 01/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007037-64.2023.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

PRESIDENTE: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VENCIDA A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS NA INSTÂNCIA RECURSAL, IMPÕE-SE CONDENÁ-LA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS É ISENTA DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, I, DA LEI 9.289/1996). INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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