Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5068653-23.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação em que o autor pretende a condenação da União Federal no pagamento de adicional natalino calculado com base no soldo de aspirante a oficial, deduzidos os valores já recebidos da referida verba, como aluno, relativos ao período de prestação do serviço militar obrigatório no Centro de Preparação de Oficiais da Reserva do Rio de Janeiro.

2. O juízo recorrido julgou parcialmente procedente o pedido autoral (Evento 28, SENT1):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Ré a pagar o adicional natalino de forma proporcional, com base na remuneração efetivamente recebida pelo Autor no mês de desligamento, excluídas as verbas indenizatórias e descontadas as parcelas eventualmente antecipadas a esse mesmo título quando aluno CPOR, razão pela qual extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.

3. A União Federal (Evento 25, RECLNO1) e o autor (Evento 28, RECLNO1) recorreram da sentença, pela sua reforma.

4. O autor apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela União Federal (Evento 33, CONTRAZ1).

5. É o breve relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se dos recursos interpostos pela União Federal e pelo autor, ao qual se reconheceu o direito à gratuidade de justiça (Evento 43, DESPADEC1).

2. O juízo recorrido reconheceu o direito do autor ao pagamento de adicional natalino calculado de forma proporcional sobre a remuneração do mês do desligamento, assim considerada aquela efetivamente recebida e não sobre o valor integral (Evento 19, SENT1):

Portanto, para esses casos, aplica-se regramento específico do §1º do art. 81, para que o pagamento do adicional natalino seja feito de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento, assim considerada aquela efetivamente recebida e não sobre o valor integral, que é devido somente aos que prestaram serviço militar por todo o mês.

Sendo assim, o Adicional Natalino devido ao Autor deve ter por base a remuneração efetivamente recebida no mês de dezembro como aspirante a oficial, devendo ser calculado de forma proporcional, excluídas as parcelas indenizatórias e descontadas as parcelas eventualmente recebidas a esse mesmo título, por antecipação, quando aluno CPOR.

3. A União Federal, ora recorrente, alegou no recurso inominado, em síntese, que o autor "recebeu a remuneração como Aspirante a Oficial por apenas um dia" e que "a última remuneração recebida na ativa foi, em verdade, a de “aluno” do CPOR/NPOR" (Evento 25, RECLNO1):

Assim se a parte autora recebeu a remuneração como Aspirante a Oficial por apenas um dia, deve o adicional natalino proporcional seguir a mesma sistemática, uma vez que o art. 81, §1o, do Decreto nº 4.307/2002, fala em remuneração do mês do desligamento, e não em remuneração do posto ou graduação na data do desligamento.

A constatação de o autor ter recebido por 01(um) único dia o soldo de Aspirante a Oficial não muda, data venia, o fato incontestável de que o autor foi, no mesmo dia, desligado do CPOR/NPOR e excluído do Exército Brasileiro, sendo incontroverso, portanto, que a última remuneração recebida na ativa foi, em verdade, a de “aluno” do CPOR/NPOR.

4. O autor, ora recorrente, alegou, em sua petição de recurso, que "o soldo é irredutível e inerente ao posto do militar", de modo que o adicional deve ser calculado com base no soldo de aspirante-a-oficial, de forma abstrata (Evento 28, RECLNO1, Página 10):

5. Verifica-se que houve comprovação nos autos da data do desligamento do autor do serviço militar, ou seja, 10/12/2021, quando ele ocupava o posto de aspirante a oficial (Evento 1, ANEXO6):

6. Não merece prosperar a alegação da União Federal de que o autor não tem direito ao pagamento do adicional natalino com base na remuneração do posto de aspirante a oficial, uma vez que a previsão legal, nos termos do art. 81, §1º do Decreto 4.307/2002, é no sentido de que, na hipótese dos autos, o adicional natalino seja recebido de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento:

Art. 81.  O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano.

§ 1o  O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento.

7. Quanto às alegações do autor, ora recorrente, o adicional natalino do militar deve ser calculado com base na remuneração integral do posto ou graduação ocupado no mês de seu desligamento. Desse modo, ainda que a promoção ao posto de aspirante a oficial ocorra na mesma data do licenciamento do serviço ativo, a base de cálculo para a gratificação natalina proporcional deve corresponder ao soldo relativo a esse novo posto. Isso ocorre porque a condição de aspirante a oficial define o novo patamar remuneratório do militar no momento de seu desligamento, sendo este o valor que deve ser integralmente considerado para a devida apuração do benefício. Este posicionamento encontra amparo na interpretação do regime jurídico-remuneratório dos militares, conforme precedentes que reconhecem o direito de o cálculo incidir sobre a remuneração do posto mais elevado alcançado. 

8. Assim, a sentença recorrida merece parcial reforma para que a base de cálculo do adicional natalino seja o valor do soldo integral do posto de aspirante a oficial, e não o valor proporcional pago no mês do desligamento.

9. Ante o exposto, voto por conhecer dos recursos interpostos, negar provimento ao recurso da União Federal (Evento 25, RECLNO1) e dar provimento ao recurso do autor (Evento 28, RECLNO1), para reformar em parte a sentença e condenar a ré a recalcular o adicional natalino devido, utilizando como base de cálculo o valor integral do soldo correspondente ao posto de aspirante a oficial, mantida a proporcionalidade em relação aos meses de serviço no respectivo ano, bem como os demais termos da sentença. Vencida a União Federal na instância recursal, impõe-se condená-la no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. A União Federal é isenta do pagamento de custas processuais, na forma do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. Vencedor o autor na instância recursal, não há condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019465658v7 e do código CRC 71541651.

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Documento:510019465659
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7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5068653-23.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL NATALINO PROPORCIONAL. BASE DE CÁLCULO. PROMOÇÃO AO POSTO DE ASPIRANTE A OFICIAL CONCOMITANTE AO LICENCIAMENTO DO SERVIÇO ATIVO. APLICAÇÃO DO ART. 81, §1º, DO DECRETO 4.307/2002. A BASE DE CÁLCULO DEVE CORRESPONDER AO SOLDO INTEGRAL DO NOVO POSTO OCUPADO NO MÊS DO DESLIGAMENTO, E NÃO À REMUNERAÇÃO EFETIVAMENTE PERCEBIDA. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos, negar provimento ao recurso da União Federal (Evento 25, RECLNO1) e dar provimento ao recurso do autor (Evento 28, RECLNO1), para reformar em parte a sentença e condenar a ré a recalcular o adicional natalino devido, utilizando como base de cálculo o valor integral do soldo correspondente ao posto de aspirante a oficial, mantida a proporcionalidade em relação aos meses de serviço no respectivo ano, bem como os demais termos da sentença. Vencida a União Federal na instância recursal, impõe-se condená-la no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. A União Federal é isenta do pagamento de custas processuais, na forma do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. Vencedor o autor na instância recursal, não há condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019465659v4 e do código CRC b4be9648.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 01/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5068653-23.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

PRESIDENTE: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS INTERPOSTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO FEDERAL (EVENTO 25, RECLNO1) E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR (EVENTO 28, RECLNO1), PARA REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA E CONDENAR A RÉ A RECALCULAR O ADICIONAL NATALINO DEVIDO, UTILIZANDO COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR INTEGRAL DO SOLDO CORRESPONDENTE AO POSTO DE ASPIRANTE A OFICIAL, MANTIDA A PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AOS MESES DE SERVIÇO NO RESPECTIVO ANO, BEM COMO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. VENCIDA A UNIÃO FEDERAL NA INSTÂNCIA RECURSAL, IMPÕE-SE CONDENÁ-LA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. A UNIÃO FEDERAL É ISENTA DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, NA FORMA DO ART. 4º, I, DA LEI 9.289/1996. VENCEDOR O AUTOR NA INSTÂNCIA RECURSAL, NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E EM CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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