RECURSO CÍVEL Nº 5000907-20.2025.4.02.5108/RJ
RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em face da Caixa Econômica Federal, em que se discute pleito de pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da demora na liberação de valores de conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral (Evento 32, SENT1):
3. A autora interpôs recurso inominado, pela reforma da sentença (Evento 38, RECLNO1).
4. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões ao recurso interposto (Evento 43, CONTRAZ1).
5. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela autora, à qual se reconheceu o direito à gratuidade de justiça (Evento 30, DESPADEC1), de modo que ela fica dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996).
2. A autora alegou, em sua petição inicial, que, após ser dispensada sem justa causa em novembro de 2024, enfrentou demora excessiva para sacar seu saldo de FGTS. Atribuiu a demora à entrega tardia de documentos pela empregadora e a falhas operacionais e de informação por parte da Caixa Econômica Federal. Sustentou que a situação a obrigou a comparecer por diversas vezes à agência bancária e a contratar advogado para solucionar a questão, configurando dano moral, inclusive sob a ótica da teoria do desvio produtivo do consumidor. Requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
3. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral, ao fundamento, em síntese, de que, embora o desbloqueio da conta tenha ocorrido em 8 dias, o saque efetivou-se mais de dois meses após. Considerou a situação um mero dissabor, incapaz de gerar dano moral indenizável, por não vislumbrar violação a direito da personalidade.
4. A autora, ora recorrente, alegou, na petição de recurso, que a demora de mais de dois meses para acessar verba de natureza alimentar, somada à necessidade de comparecer repetidamente à agência e contratar representação legal, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, especialmente pela aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.
5. Verifica-se que a controvérsia a ser analisada reside em definir se a demora na liberação do saldo do FGTS configurou falha na prestação do serviço pela Caixa Econômica Federal e se tal fato gerou dano moral indenizável.
6. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal, na qualidade de instituição financeira e operadora do FGTS, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Dessa forma, a responsabilidade por falhas na prestação de seus serviços independe da comprovação de culpa.
7. No caso concreto, os fatos narrados na inicial e corroborados pelos documentos demonstram que a autora, recém-desempregada, viu-se impossibilitada de acessar seus recursos do FGTS por mais de dois meses. A sentença reconhece que, embora o desbloqueio sistêmico tenha ocorrido em 22/11/2024, o saque somente se concretizou em 28/1/2025. Durante esse período, a autora foi submetida a uma verdadeira peregrinação, com idas e vindas à agência bancária (dias 7/1/2025, 17/1/2025 e 28/1/2025), e enfrentou falhas no sistema e informações desencontradas, ao ponto de necessitar contratar uma advogada para resolver uma questão que deveria ser solucionada administrativamente.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.156 (REsp 1.962.275/GO), firmou a tese de que "o simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa". Contudo, o mesmo julgado ressalva a necessidade de analisar o caso concreto para verificar se a situação ultrapassou o mero aborrecimento.
9. No presente caso, não se trata de um "simples descumprimento". A demora de mais de 60 dias para a liberação de verba de caráter alimentar, a via crucis imposta à consumidora e a necessidade de judicializar a questão para obter seu direito são circunstâncias que, somadas, extrapolam em muito o dissabor cotidiano e configuram ofensa à dignidade da pessoa humana, justificando a reparação por dano moral.
10. Assim, a análise do caso concreto revela que a extensão do dano ultrapassou o mero aborrecimento. A autora foi forçada a despender seu tempo e energia para solucionar um entrave criado pela instituição financeira, que poderia e deveria ter sido resolvido na esfera administrativa. A necessidade de contratar advogado e ajuizar uma ação judicial para o reconhecimento de um direito evidente configura o chamado desvio produtivo do consumidor. Essa teoria reconhece que o tempo útil do consumidor é um bem jurídico e sua perda, em razão da falha na prestação do serviço, deve ser indenizada.
11. Para a fixação do valor da indenização por dano moral, é dever do juiz sempre observar as circunstâncias do caso concreto, mediante o exame da gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, natureza e extensão, além das condições socioeconômicas da vítima e do ofensor. O valor da indenização por dano moral não pode ser excessivamente alto, pois isso representaria enriquecimento indevido da vítima do dano, nem muito baixo, de modo a não desestimular outras condutas danosas similares.
12. Assim, com base nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto, impõe-se fixar-se o valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
13. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela autora e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a Caixa Econômica Federal a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre os valores da condenação incidirão atualização monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Até 8/12/2021, aplicam-se os critérios da legislação e jurisprudência vigentes (Temas 810/STF e 905/STJ), com juros de mora incidentes desde o termo inicial legal. A partir de 9/12/2021, incidirá, até o efetivo pagamento, exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com quaisquer outros índices (art. 3º da EC nº 113/2021). Para fins de definição do termo inicial da atualização, esta incide desde o efetivo prejuízo, nos danos materiais, e desde o arbitramento, nos danos morais. Vencedora a autora na instância recursal, ainda que em parte, não há condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019449326v3 e do código CRC 4155416c.
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Data e Hora: 01/07/2026, às 19:57:04