Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000099-18.2025.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação em que se discute a existência ou não de relação jurídica entre a parte autora e a Sabemi Seguradora S.A. que justifique os descontos efetuados na conta poupança da demandante, bem como a responsabilidade da instituição financeira e da seguradora pelos danos alegados.

2. O juízo recorrido julgou procedente o pedido autoral (Evento 96, SENT1): 

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:

a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a SABEMI SEGURADORA S/A relativamente ao contrato de seguro objeto da lide;

b) Determinar o cancelamento definitivo dos descontos realizados na conta bancária da autora sob a rubrica “SABEMI” ou “SABEMI SEGURADORA”;

c) Condenar a ré SABEMI ao pagamento de indenização por danos materiais, equivalente à soma de todos os descontos indevidos efetuados na conta da autora, na forma simples, com correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal;

d) Condenar as rés, nos percentuais acima fixados, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 3.000,00 de responsabilidade da SABEMI SEGURADORA S/A e R$ 1.000,00 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, aplicando-se correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

3. A Sabemi Seguradora S.A. interpôs recurso inominado, pela reforma da sentença (Evento 111, RECLNO1).

4. A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso interposto (Evento 118, CONTRAZ1).

5. É o breve relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso inominado interposto pela Sabemi Seguradora S.A., a qual comprovou o recolhimento de custas judiciais (Evento 111, OUT2).

2. A parte autora alegou, em sua petição inicial, que sofreu descontos mensais em sua conta poupança, na qual recebe seu benefício previdenciário, referentes a um seguro da ré Sabemi Seguradora S.A. que jamais contratou. Afirma que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso.

3. O juízo recorrido julgou os pedidos procedentes. A sentença declarou a inexistência do contrato de seguro, determinou o cancelamento dos descontos e condenou a Sabemi Seguradora S.A. a restituir, de forma simples, os valores indevidamente debitados. Adicionalmente, condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 4.000,00, sendo R$ 3.000,00 de responsabilidade da Sabemi Seguradora S.A. e R$ 1.000,00 da Caixa Econômica Federal. O fundamento principal da decisão foi o laudo da perícia grafotécnica, que concluiu pela falsidade da assinatura aposta no contrato de seguro apresentado pela Sabemi Seguradora S.A..

4. A Sabemi Seguradora S.A., ora recorrente, alegou, na petição de recurso, que a parte autora aderiu voluntariamente ao seguro e autorizou os descontos. Contesta a condenação à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, por defender a inexistência de ato ilícito. 

5. Verifica-se que a controvérsia repousa na validade do contrato de seguro e na responsabilidade das instituições rés pelos danos decorrentes dos descontos efetuados na conta da parte autora.

6. A relação jurídica entre as partes é de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços. A questão central foi resolvida de maneira conclusiva pela perícia grafotécnica, conforme laudo, que afirmou que a assinatura no documento “PROPOSTA DE ADESÃO” não proveio do punho da autora. O perito destacou a incompatibilidade dos hábitos gráficos e a possibilidade de falsificação por decalque, a partir da assinatura constante em documento de identidade antigo da autora (Evento 83, LAUDO1, Página 29):

7. A conclusão pericial, dotada de presunção de veracidade e não desconstituída por prova em contrário, demonstra a ocorrência de fraude na contratação. A celebração de contrato mediante fraude constitui falha na prestação do serviço e se enquadra na hipótese de fortuito interno, conforme o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

8. A responsabilidade da Sabemi Seguradora S.A. é evidente, pois utilizou de contrato fraudulento para se beneficiar dos descontos. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, também responde solidariamente, pois falhou em seu dever de segurança ao permitir débitos automáticos em conta de sua cliente sem verificar a legitimidade da autorização. Ambas integram a cadeia de fornecimento e devem responder pelos danos causados à consumidora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

9. Quanto aos danos materiais, a sentença determinou a restituição na forma simples. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado a tese (EAREsp 676.608) de que a repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do Códifo de Defesa do Consumidor) independe da comprovação de má-fé, sendo cabível quando a cobrança for contrária à boa-fé objetiva, a ausência de recurso da parte autora impede a reforma para agravar a condenação, sob pena de reformatio in pejus. Portanto, mantém-se a devolução simples.

10. No que tange aos danos morais, os descontos indevidos incidiram sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), comprometendo o sustento da autora. Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, que decorre do próprio fato. O valor de R$ 4.000,00, distribuído proporcionalmente à gravidade da conduta de cada ré, mostra-se razoável e adequado às circunstâncias do caso, sem gerar enriquecimento ilícito.

11. Desse modo, a sentença não merece reparos.

12. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela Sabemi Seguradora S.A. e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Vencido o réu na instância recursal, impõe-se condená-lo no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019372103v4 e do código CRC 513d85a3.

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Documento:510019372104
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000099-18.2025.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTOS EM CONTA-POUPANÇA ONDE SE RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A FALSIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA ANTE A AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA E A VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO PELA PRIVAÇÃO DE PARTE DE VERBA ALIMENTAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela Sabemi Seguradora S.A. e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Vencido o réu na instância recursal, impõe-se condená-lo no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na forma do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019372104v4 e do código CRC 8be929e7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 01/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000099-18.2025.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

PRESIDENTE: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/07/2026, na sequência 19, disponibilizada no DE de 15/06/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA SABEMI SEGURADORA S.A. E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VENCIDO O RÉU NA INSTÂNCIA RECURSAL, IMPÕE-SE CONDENÁ-LO NO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM ART. 1º DA LEI 10.259/2001. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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