Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009264-56.2025.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação em face da Caixa Econômica Federal em que a autora pleteia a restituição dos valores de R$ 4.114,88 a título de FGTS transferidos para a conta Itaú (Agência 2727, Conta Corrente 07950-7) e reparação de danos morais no valor de R$5.000,00.

2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral (  Evento 32, SENT1).

3.  A  parte autora interpôs recurso inominado (Evento 37, RECLNO1), pela reforma da sentença.

4. A Caixa Econômica Federal (Evento 44, PET1) apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela autora.

5. É o breve relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso inominado interposto pela parte autora, à qual se reconhece o direito à gratuidade de justiça, requerido na petição inicial e no recurso, observado o disposto no artigo 99, caput, e § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).

2.Alegou a autora, na inicial, que, no dia 8/7/2025, houve a rescisão do seu contrato de trabalho. Sustenta a autora que, no dia 10/7/2025, compareceu à agência da Caixa Econômica Federal e solicitou a alteração da conta corrente cadastrada para recebimento de valores, da conta originária, no Banco Itaú, Agência 2727, Conta Corrente 07950-7, para a nova conta no Banco Santander, Agência 3122, Conta Corrente 02038380-4, onde a autora afirma normalmente receber seu salário e realizar suas movimentações financeiras. Declara a autora, ainda, em que pese o requerimento para alteração da conta, o montante de R$4.114,88 relativos ao seu FGTS foram depositados na conta originária, no Banco Itaú, Agência 2727, Conta Corrente 07950-7.

3. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral ao fundamento, em síntese, de que não há nexo causal entre a conduta da Caixa Econômica Federal e o dano direto e imediato suportado pela vítima ( Evento 32, SENT1):

(...)

Pontua-se que, para configuração da responsabilidade civil é preciso a comprovação da conduta, do elemento subjetivo que a animou, do dano e do nexo causal entre a conduta e o dano. Segundo a jurisprudência do STJ, o nexo causal é guiado pela teoria do dano direto e imediato (art. 403 do CC).

No evento 26, ANEXO2, a CEF juntou extrato da conta da parte autora vinculada ao FGTS em que se verifica que, em 15.07.2025, foram sacados R$ 4.114,88, os quais não foram estornados.

Por outro lado, no evento 29, EXTR2, a parte autora junto extrato de sua conta do Banco Itaú (conta corrente nº 07950-7, agência 2727) referente ao mês de julho de 2025. No citado documento verifica-se que, em 15.07.2025, foram depositados naquela conta R$ 4.114,88 pela CEF e, no mesmo dia, o saldo foi retirado a título de "LIQ/AMORT SDO DEVEDOR".

A CEF não teve responsabilidade pela retenção dos R$ 4.114,88 pelo Banco Itaú em 15.07.2025, a qual ocorreu a título de "LIQ/AMORT SDO DEVEDOR". Ademais, o não atendimento tempestivo à solicitação da mudança da instituição financeira a que os valores seriam transferidos não foi a causa direta e imediata (art. 403 do CC) do prejuízo que a parte autora alega ter sofrido (retenção dos R$ 4.114,88 pelo Banco Itaú).

Devem ser indeferidos os pedidos da parte autora, uma vez que não há nexo de causalidade entre as condutas da CEF e os danos que a demandante afirma ter sofrido.

(...)

 

4. Como razões recursais, a autora, ora recorrente, reiterou, em síntese, a falha na prestação do serviço bancário ao não processar adequadamente a solicitação de alteração da conta bancária para o recebimento dos valores do FGTS, a configurar responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na sua prestação, independentemente da existência de culpa. Ainda, a recorrente, insiste na tese de que o "agendamento automático" do saque em 08 de julho de 2025 que impossibilitou a alteração solicitada em 10 de julho de 2025 não exime a responsabilidade da ré.

5. A questão central posta em Juízo gira em torno da responsabilidade civil da instituição financeira face à solicitação da cliente para alteração da conta corrente cadastrada para recebimento de valores do FGTS, e eventualato ilícito da ré no depósito dos valores em conta não cadastrada da titular.

6. Inicialmente, é incontroverso nos autos que a autora solicitou a ré, Caixa Econômica Federal, no dia 10/7/25, a alteração da conta corrente cadastrada para recebimento de valores do FGTS. Todavia, em que pese a requerida ter comprovado que procedeu à alteração solicitada ( Evento 8, OUT3), verifica-se que o depósito foi efetuado na antiga conta cadastrada - Banco Itaú, Agência 2727, Conta Corrente 07950-7, inobservando o pedido da cliente ( Evento 29, EXTR2).

 

(...)

7. Ademais, a própria Caixa Econômica Federal afirma que a alteração da conta foi devidamente realizada em 10/07/2025, e a multa rescisória foi depositada na nova conta, conforme solicitação, no Banco Santander, no dia 18/07/2025, sem prestar maiores esclarecimentos, contudo, acerca das razões pelas quais parte das verbas do FGTS foram depositadas na antiga conta cadastrada no Itaú, no dia 15/7/2025; e parte na nova conta cadastrada no Santander. Nota-se, na verdade, carência de verossimilhança nos fundamentos apresentados pela CEF, uma vez que, não foi demonstrada a motivação da fragmentação dos depósitos, considerando que decorreram no mesmo evento fático-temporal, ou seja, da solicitação de alteração da conta cadastrada ao FGTS, no dia 8/7/2025 ( Evento 11, EXTR3):

8. Todavia, não se vislumbra qualquer falha a ser atribuida à Caixa Econômica Federal pela retenção dos R$ 4.114,88 pelo Banco Itaú em 15.07.2025, a qual ocorreu a título de "LIQ/AMORT SDO DEVEDOR". Ressalta-se, por oportuno, que o não atendimento tempestivo à solicitação da mudança da instituição financeira a que os valores seriam transferidos não foi a causa direta e imediata  do prejuízo que a parte autora aduz ter sofrido, na medida em que a CEF efetuou a transferência em estrito cumprimento de um dever legal, uma vez que possui prazo para disponibilização do numerário ao trabalhador.

9. Por outro giro, restou configurado falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária ré, nos termos do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, ao não atender tempestivamente a solicitação da cliente e alterar a conta cadastrada para recebimento dos valores do FGTS. Assim, comprovada a falha na prestação dos serviços, o dano e o nexo causal, é manifesto o dever da ré de indenizar a autora pelos danos sofridos.

10. No que se refere ao dano moral, a autora foi forçada a despender seu tempo e energia para solucionar um problema criado exclusivamente pela instituição financeira, que poderia e deveria ter sido resolvido na esfera administrativa. A necessidade de contratar advogado e ajuizar uma ação judicial para o reconhecimento de um direito evidente configura o chamado desvio produtivo do consumidor. Essa teoria reconhece que o tempo útil do consumidor é um bem jurídico e sua perda, em razão da falha na prestação do serviço, deve ser indenizada. Com isto, em razão do caráter de prevenção geral e especial que a indenização deve significar, com base nas peculiaridades do caso concreto, bem como diante da extensão da ofensa, do grau de culpa e da situação econômica do ofensor, fixo a indenização no valor de R$ 2.000,00 para fins de compensação moral.

11. Outra é a perspectiva com relação ao Banco Itaú que, ao receber os valores de FGTS transferidos pela CEF, sem anuência da autora, tratou de utilizar os valores para pagamento das dívida do demandante para com a conta corrente, cometendo ato ilícito. Registra-se, por oportuno, que  FGTS é  direito social fundamental dos trabalhadores, nos termos do art. 7º , II , da Constituição Federal, pelo que é forçoso o reconhecimento de sua impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 2º , § 2º , da Lei 8.036 /90 c/c art. 833, IV do CPC.

12. Releva ressaltar, porém, a incompetência funcional e material do juízo federal para apurar falha na prestação de serviço bancário da parte do Itaú, que se quer integra o polo passivo desta demanda. O eventual prejuízo sofrido pela autora com a apropriação dos valores pelo banco Itaú,  nada tem a ver com o depósito efetuado pela CEF, até porque eventuais responsabilidades por falhas na prestação dos serviços são individuais de cada banco. Um não tem ingerência sobre a gestão do outro, as relações jurídicas estabelecidas são diversas entre a autora e cada uma das instituições, razão pela qual cabe a parte autora, caso queira, ingressar no foro próprio para apurar tal responsabilidade (no caso o juízo estadual, que tem competência material residual).

13. Desse modo, a reforma da sentença é medida que se impõe.

14. Ante o exposto, voto por conhecer dos recurso interposto pela parte autora e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença recorrida e condenar a Caixa Econômica Federal no pagamento do valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais, acrescido de correção monetária a contar do presente arbitramento e juros de mora, contados da citação, conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Vencedora a parte autora na instância recusal, não há condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, nos termosdo art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei10.259/2001. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito emjulgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.

 



Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019413545v8 e do código CRC a2b26f2c.

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Documento:510019401177
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5009264-56.2025.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

 

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. PRETENSÃO AUTORAL DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE R$ 4.114,88 A TÍTULO DE FGTS TRANSFERIDOS PARA A CONTA ITAÚ E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00. A AUTORA SOLICITOU A RÉ, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NO DIA 10/7/25, A ALTERAÇÃO DA CONTA CORRENTE CADASTRADA PARA RECEBIMENTO DE VALORES DO FGTS. TODAVIA, O DEPÓSITO FOI EFETUADO NA ANTIGA CONTA CADASTRADA NO BANCO ITAÚ,  INOBSERVANDO O PEDIDO DA CLIENTE. A CEF NÃO PRESTOU MAIORES ESCLARECIMENTOS ACERCA DAS RAZÕES PELAS QUAIS PARTE DAS VERBAS DO FGTS FORAM DEPOSITADAS NA ANTIGA CONTA CADASTRADA NO ITAÚ, NO DIA 15/7/2025; E PARTE NA NOVA CONTA CADASTRADA NO SANTANDER. NOTA-SE, NA VERDADE, CARÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELA CEF. TODAVIA, NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER FALHA A SER ATRIBUIDA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PELA RETENÇÃO DOS R$ 4.114,88 PELO BANCO ITAÚ EM 15.07.2025, A QUAL OCORREU A TÍTULO DE "LIQ/AMORT SDO DEVEDOR". POR OUTRO GIRO, RESTOU CONFIGURADO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ, NOS TERMOS DO ART. 14, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AO NÃO ATENDER TEMPESTIVAMENTE A SOLICITAÇÃO DA CLIENTE E ALTERAR A CONTA CADASTRADA PARA RECEBIMENTO DOS VALORES DO FGTS. ASSIM, COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, O DANO E O NEXO CAUSAL, É MANIFESTO O DEVER DA RÉ DE INDENIZAR A AUTORA PELOS DANOS SOFRIDOS. COM ISTO, EM RAZÃO DO CARÁTER DE PREVENÇÃO GERAL E ESPECIAL QUE A INDENIZAÇÃO DEVE SIGNIFICAR, COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO DIANTE DA EXTENSÃO DA OFENSA, DO GRAU DE CULPA E DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO OFENSOR, FIXO A INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 2.000,00 PARA FINS DE COMPENSAÇÃO MORAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA  REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos recurso interposto pela parte autora e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença recorrida e condenar a Caixa Econômica Federal no pagamento do valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais, acrescido de correção monetária a contar do presente arbitramento e juros de mora, contados da citação, conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Vencedora a parte autora na instância recusal, não há condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, nos termosdo art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei10.259/2001. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito emjulgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019401177v8 e do código CRC 7be19ec3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 01/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5009264-56.2025.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

PRESIDENTE: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/07/2026, na sequência 21, disponibilizada no DE de 15/06/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA E CONDENAR A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 2.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO PRESENTE ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA, CONTADOS DA CITAÇÃO, CONFORME OS ÍNDICES PREVISTOS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. VENCEDORA A PARTE AUTORA NA INSTÂNCIA RECUSAL, NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E EM CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOSDO ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI10.259/2001. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EMJULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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