Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003760-05.2025.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação em face da Caixa Econômica Federal em que se discute se a oferta de melhores condições de crédito (maior volume de financiamento) vinculada à contratação de produtos acessórios (seguros e capitalização) configura prática de venda casada ou se constitui legítima faculdade de escolha do consumidor em regime de liberdade contratual e consentimento informado.

2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral (Evento 43, SENT1).

3. A parte autora interpôs recurso inominado (Evento 49, RECLNO1), pela reforma da sentença.

4. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões (Evento 55, CONTRAZ1) ao recurso interposto pela parte autora.

5. É o breve relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso inominado interposto pela parte autora, à qual se reconhece o direito à gratuidade de justiça, requerido na petição de recurso, observado o disposto no artigo 99, caput, e § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).

2. A parte autora alegou, na inicial, ter celebrado, com a ré, contrato de financiamento imobiliário, no qual teriam sido oferecidos serviços acessórios como condição para a efetiva contratação (Evento 1, INIC1, Página 1):

3. A parte autora aduziu, ainda, que, "a concessão do crédito estava vinculada à aquisição obrigatória dos referidos produtos" (Evento 1, INIC1, Página 2):

4. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral ao fundamento, em síntese, de que a autora recebeu "diversas propostas com condições distintas, inclusive com possibilidade de obtenção de crédito sem relacionamento bancário ou sem a contratação dos produtos ora questionados" e que a "contratação do seguro residencial e do título de capitalização ocorreu mediante aceite expresso da autora" (Evento 43, SENT1):

(...)

Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a parte autora firmou contrato de financiamento habitacional no valor de R$ 280.000,00, tendo recebido, previamente à contratação, diversas propostas com condições distintas, inclusive com possibilidade de obtenção de crédito sem relacionamento bancário ou sem a contratação dos produtos ora questionados. As comunicações eletrônicas juntadas aos autos demonstram, de forma clara, que as opções de financiamento foram apresentadas de maneira escalonada, variando o valor do crédito conforme a adesão ou não a determinados produtos, como conta corrente, capitalização e seguro residencial, cabendo à demandante a escolha da modalidade que melhor lhe conviesse (evento 1, anexo 7).

Os documentos acostados pela instituição ré (evento 18, anexos 2/5) evidenciam que a contratação do seguro residencial e do título de capitalização ocorreu mediante aceite expresso da autora, inclusive por assinatura eletrônica e confirmação por meio eletrônico, não havendo nos autos prova de coação, imposição ou condicionamento absoluto da liberação do financiamento à aquisição desses produtos. Ao revés, extrai-se que a autora optou, de forma consciente, pela proposta que lhe permitiu alcançar o valor máximo de crédito pretendido, ciente das condições associadas a essa escolha.

Nesse contexto, não se configura a prática de venda casada vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, pois não houve demonstração de que a instituição financeira tenha imposto a contratação dos serviços acessórios como condição única e inevitável para a concessão do financiamento. A mera vinculação de vantagens econômicas a pacotes de produtos, com possibilidade de escolha pelo consumidor, não caracteriza abusividade.

Inexistente ilicitude na conduta da ré, descabe a restituição dos valores pagos, seja de forma simples ou em dobro. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige cobrança indevida acompanhada de má-fé do fornecedor, o que não se verifica no caso concreto, diante da regularidade da contratação e do consentimento informado da parte autora.

(...)

(grifos nossos)

5. Na petição de recurso, a parte autora, ora recorrente, alegou que em síntese que "tais produtos não eram facultativos, mas impostos como condição para aprovação do financiamento no valor que a autora necessitava, caracterizando venda casada" (Evento 49, RECLNO1, Página 3):

6. Verifica-se que a proposta de crédito oferecida pela Caixa Econômica Federal foi bastante clara, no sentido de que as opções disponíveis variavam de acordo com o nível de relacionamento com o cliente, conforme documentação juntada pela própria autora (Evento 1, COMP7, Páginas 2 e 3):

7. Não há ilegalidade em a instituição financeira oferecer volumes maiores de crédito para os clientes que optarem pela contratação de seus serviços, uma vez que havia, caso fosse a vontade da autora, a opção de empréstimo sem contratação de serviços adicionais.

8. Assim, sem prova de vício de consentimento da autora ou de prática abusiva por parte da ré, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.

9. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela autora e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Embora vencida a autora na instância recursal, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiário da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se o autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019464750v7 e do código CRC 3be6db02.

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Documento:510019464751
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003760-05.2025.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PLEITO AUTORAL DE NULIDADE DE CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL E CAPITALIZAÇÃO, POR SE TRATAR DE “VENDA CASADA”. NÃO CONFIGURAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFERECE VOLUMES MAIORES DE CRÉDITO PARA OS CLIENTES QUE OPTAREM PELA CONTRATAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS, UMA VEZ QUE HAVIA, CASO FOSSE A VONTADE DA AUTORA, A OPÇÃO DE EMPRÉSTIMO SEM CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela autora e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Embora vencida a autora na instância recursal, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiário da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se o autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019464751v4 e do código CRC 7973f597.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 01/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003760-05.2025.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

PRESIDENTE: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: THAILANA DE SOUSA PACHECO por D. S. L.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/07/2026, na sequência 23, disponibilizada no DE de 15/06/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBORA VENCIDA A AUTORA NA INSTÂNCIA RECURSAL, POR SER ELA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 4º, II, DA LEI 9.289/1996). QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, APESAR DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, IMPÕE-SE CONDENAR-SE O AUTOR NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA (ART. 55, CAPUT, SEGUNDA PARTE, DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM ART. 1º DA LEI 10.259/2001; ART. 98, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEI 13.105/2015), MAS A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO FICA SUSPENSA, NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juíza Federal RENATA COSTA MOREIRA MUSSE LOPES

Votante: Juiz Federal VICTOR HUGO DA COSTA MARTINS

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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