RECURSO CÍVEL Nº 5003614-64.2025.4.02.5106/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de atraso no pagamento de benefício de pensão por morte.
Pretende a recorrente a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente, alegando que o benefício previdenciário em questão tem natureza alimentar.
VOTO
Narra a parte autora que, idosa de 83 anos e dependente de benefício previdenciário, teve a suspensão do pagamento de sua pensão a partir de outubro de 2025, em razão de inconsistência cadastral (“CPF diferente cadastro bancário”), o que gerou impasse entre o INSS e o banco, com atribuição recíproca de responsabilidade e consequente privação de verba alimentar.
Sustenta irregularidade na suspensão do benefício sem devido processo administrativo e invoca responsabilidade objetiva dos réus, requerendo regularização imediata do pagamento, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com gratuidade de justiça, prioridade processual e inversão do ônus da prova.
O Itaú Unibanco S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua meramente como intermediário no repasse de valores definidos pelo INSS, sem qualquer ingerência sobre a concessão ou processamento do benefício previdenciário. No mérito, negou a existência de bloqueio na conta corrente da autora, comprovando, por meio de extratos bancários, que ela realizou diversas movimentações financeiras no período reclamado e que o crédito da pensão foi efetivado em 30 de outubro de 2025, data em que o banco recebeu o arquivo magnético da autarquia, concluindo pela ausência de falha na prestação do serviço ou de danos morais indenizáveis.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS afirmou que os benefícios da autora permanecem ativos e admitiu que o atraso no pagamento da competência de setembro de 2025 ocorreu devido a uma inconsistência cadastral interna relacionada ao CPF ("CPF Diferente Cadastro Bancário"), mas ressaltou que a regularização e o pagamento foram efetuados ainda no mês de outubro de 2025.
Pois bem.
No caso dos autos, embora o INSS tenha reconhecido a ocorrência de erro administrativo no processamento do benefício, verifica-se que a inconsistência cadastral ocasionou apenas atraso pontual na liberação do pagamento, o qual foi devidamente regularizado ainda dentro do mesmo mês de competência , dias 29 e 30/10.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora é titular de outro benefício previdenciário (aposentadoria), o que afasta a alegação de privação absoluta de renda ou de situação de vulnerabilidade financeira prolongada decorrente do ocorrido. Registre-se, ainda, que há indicativos de que a parte autora possui cartão de crédito na modalidade Itaú Black, bem como possíveis aplicações financeiras, circunstância que também enfraquece a tese de abalo moral indenizável decorrente do atraso pontual no pagamento do benefício ( Evento 16, ANEXO3).
Em que pese, tenha sido gerado saldo negativo na conta, não pretendeu a parte autora o ressarcimento dos juros quanto a estes.
Nessas circunstâncias, o mero atraso no pagamento, posteriormente sanado em curto lapso temporal, não configura, por si só, dano moral indenizável. O entendimento consolidado é no sentido de que o dano moral não é in re ipsa em hipóteses como a dos autos, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, o que não restou comprovado, seja pelo crédito rotativo, seja pela creditamento de recursos aplicados e outros pagamentos recebidos.
O simples dissabor ou transtorno administrativo, embora indesejável, não ultrapassa o âmbito do aborrecimento cotidiano, não sendo suficiente para ensejar reparação moral.
Defiro a gratuidade de justiça (Evento 1, DECLPOBRE5).
ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a recorrente vencida em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do § 3º do artigo 98 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019598803v3 e do código CRC 5f7f05e1.
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Data e Hora: 01/07/2026, às 15:13:29