Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003614-64.2025.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de atraso no pagamento de benefício de pensão por morte.

Pretende a recorrente a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente, alegando que o benefício previdenciário em questão tem natureza alimentar.

VOTO

Narra a parte autora que, idosa de 83 anos e dependente de benefício previdenciário, teve a suspensão do pagamento de sua pensão a partir de outubro de 2025, em razão de inconsistência cadastral (“CPF diferente cadastro bancário”), o que gerou impasse entre o INSS e o banco, com atribuição recíproca de responsabilidade e consequente privação de verba alimentar.

Sustenta irregularidade na suspensão do benefício sem devido processo administrativo e invoca responsabilidade objetiva dos réus, requerendo regularização imediata do pagamento, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com gratuidade de justiça, prioridade processual e inversão do ônus da prova.

O Itaú Unibanco S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua meramente como intermediário no repasse de valores definidos pelo INSS, sem qualquer ingerência sobre a concessão ou processamento do benefício previdenciário. No mérito, negou a existência de bloqueio na conta corrente da autora, comprovando, por meio de extratos bancários, que ela realizou diversas movimentações financeiras no período reclamado e que o crédito da pensão foi efetivado em 30 de outubro de 2025, data em que o banco recebeu o arquivo magnético da autarquia, concluindo pela ausência de falha na prestação do serviço ou de danos morais indenizáveis.

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS afirmou que os benefícios da autora permanecem ativos e admitiu que o atraso no pagamento da competência de setembro de 2025 ocorreu devido a uma inconsistência cadastral interna relacionada ao CPF ("CPF Diferente Cadastro Bancário"), mas ressaltou que a regularização e o pagamento foram efetuados ainda no mês de outubro de 2025. 

Pois bem.

No caso dos autos, embora o INSS tenha reconhecido a ocorrência de erro administrativo no processamento do benefício, verifica-se que a inconsistência cadastral ocasionou apenas atraso pontual na liberação do pagamento, o qual foi devidamente regularizado ainda dentro do mesmo mês de competência , dias 29 e 30/10. 

Ressalte-se, ainda, que a parte autora é titular de outro benefício previdenciário (aposentadoria), o que afasta a alegação de privação absoluta de renda ou de situação de vulnerabilidade financeira prolongada decorrente do ocorrido. Registre-se, ainda, que há indicativos de que a parte autora possui cartão de crédito na modalidade Itaú Black, bem como possíveis aplicações financeiras, circunstância que também enfraquece a tese de abalo moral indenizável decorrente do atraso pontual no pagamento do benefício ( Evento 16, ANEXO3). 

Em que pese, tenha sido gerado saldo negativo na conta, não pretendeu a parte autora o ressarcimento dos juros quanto a estes.  

Nessas circunstâncias, o mero atraso no pagamento, posteriormente sanado em curto lapso temporal, não configura, por si só, dano moral indenizável. O entendimento consolidado é no sentido de que o dano moral não é in re ipsa em hipóteses como a dos autos, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, o que não restou comprovado, seja pelo crédito rotativo, seja pela creditamento de recursos aplicados e outros pagamentos recebidos. 

O simples dissabor ou transtorno administrativo, embora indesejável, não ultrapassa o âmbito do aborrecimento cotidiano, não sendo suficiente para ensejar reparação moral.

Defiro a gratuidade de justiça (Evento 1, DECLPOBRE5).

ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a recorrente vencida em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do § 3º do artigo 98 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019598803v3 e do código CRC 5f7f05e1.

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Documento:510019598804
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003614-64.2025.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DE INCONSISTÊNCIA CADASTRAL NO CPF. REGULARIZAÇÃO DO PAGAMENTO NO MESMO MÊS DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO IN RE IPSA. MERO DISSABOR ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE OUTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA (APOSENTADORIA, CARTÃO DE CRÉDITO E APLICAÇÕES FINANCEIRAS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a recorrente vencida em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do § 3º do artigo 98 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019598804v3 e do código CRC c8c79902.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 30/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003614-64.2025.4.02.5106/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO § 3º DO ARTIGO 98 DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. APÓS CERTIFICADO O TRANSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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