RECURSO CÍVEL Nº 5011863-82.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, com fins de prequestionamento, opostos pela parte autora em face do acórdão que julgou improvido o recurso por ela interposto, tendo mantido a sentença de improcedência.
É o breve relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou dúvidas existentes no julgado.
No caso dos autos, não logrou o embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão do julgado.
Em verdade, aduz o Embargante, em sede de embargos, sua insurgência, em face do julgado. Destaco que houve a devida análise da situação fática e jurídica devolvida à Turma e que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, clara e abrangendo toda a insurgência recursal.
Evidencia-se, portanto, que a embargante pretende a simples modificação do julgado, sem que tenha ocorrido qualquer vício no julgamento. Insurgência esta que deve ser manifestada na via própria, vez que os embargos de declaração não se prestam a este fim.
Por fim, quanto ao prequestionamento, assevero que os dispositivos apontados nos embargos não restaram violados, diante da fundamentação esboçada na decisão recorrida.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para fins de prequestionamento. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e remetam-se os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019605458v2 e do código CRC 2c9dd9d6.
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Data e Hora: 01/07/2026, às 15:13:29