Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002830-68.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

"[...]

As regras contidas no contrato devem ser observadas por ambas as partes no curso da sua vigência, que prevê, dentre outras, a regularidade no pagamento com o objetivo de liquidação, ao final.

Devem ser preservados os princípios da boa-fé e do pacta sunt servanda, portanto.

Verifica-se, ainda, que o contrato pactuado livremente entre as partes adotou o sistema PRICE para amortização da dívida (Evento 1, Doc. 5, Pág. 02), bem como estipulou os juros a serem aplicados durante toda a sua vigência (Cláusulas 5º e 6º - Evento 1, Doc. 5, Pág. 05). 

É de se ver que a utilização da Tabela PRICE, quando pactuada, por si só, não significa necessariamente a ocorrência de capitalização mensal vedada em nosso sistema.

A aparente distorção do sistema de amortização se dá, no decorrer do prazo, mais pela defasagem temporal entre a época de reajuste (Prestação) e de correção monetária (Saldo Devedor), do que por inobservância às cláusulas pactuadas, inocorrentes na espécie.

Nesse sistema, o valor da parcela referente à amortização do saldo devedor tende a aumentar enquanto que o referente aos juros tende a diminuir. Neste sistema, não há possibilidade da ocorrência de amortização negativa (anatocismo) porque os índices de correção das prestações e do saldo devedor são os mesmos, considerando os reajustes aplicados na mesma periodicidade.

Aliás, o contrato de adesão não implica, necessariamente, a existência de cláusulas leoninas; tampouco se pode considerar que o reajustamento das prestações e do saldo devedor caracterize, genericamente, onerosidade excessiva, a ensejar a aplicação da Teoria da Imprevisão.

Com efeito, não se vislumbra qualquer ilegalidade na adoção da Tabela PRICE como sistema de amortização do saldo devedor. Neste sentido é a seguinte ementa de julgado:

“CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TR - SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Com a vigência do DL 2164/84, o conceito de "equivalência salarial" tornou-se princípio básico do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, estabelecendo que a prestação mensal do financiamento deve guardar relação de proporção com a renda familiar do adquirente do imóvel.

2. A partir de 1985, o reajuste das prestações mensais do mútuo habitacional seria realizado de acordo com o percentual de aumento salarial da categoria profissional do mutuário. Tal sistema de reajuste tem por objetivo preservar a capacidade de adimplemento do contrato por parte do mutuário, visando a sua sobrevivência e o seu pleno cumprimento.

3. No caso, tal sistema de reajuste foi adotado pelas partes, e não o Plano de Comprometimento de Renda - PCR. E, não obstante a cláusula referente ao PCR constante do contrato, está expresso no parágrafo 9º da 11ª cláusula que "ao financiamento enquadrado nesta Cláusula, não se aplica o previsto na Cláusula DÉCIMA SEGUNDA", que trata do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES / CP. Na verdade, a parte autora, ao assinar o contrato de mútuo habitacional, optou pelo PES / CP, como se vê do quadro de fl. 09 do contrato, no campo "4".

4. Conforme constatou o Sr. perito judicial, a parte autora auferiu aumento de salário em setembro de 1995, correspondente a 20,94%, decorrente de acordo coletivo de trabalho, mas a CEF, como se vê da resposta ao quesito nº 09 da parte autora, reajustou as prestações utilizando índices maiores (vide fls. 120/121). E a diferença apurada pela perícia judicial diz respeito, apenas, às prestações mensais, tendo a CEF concordado com a conclusão do laudo pericial, como se vê de fls. 181/182.

5. A atualização do saldo devedor, realizada pelo agente financeiro antes de proceder à amortização da prestação paga, se mostra necessária para garantir que o capital objeto do empréstimo seja remunerado pelo tempo em que ficou à disposição do mutuário, não se havendo, com tal prática, violação do contrato ou das normas de ordem pública. Precedentes do STJ (REsp nº 467.440 / SC, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/04/2004, DJU 17.05.2004, pág. 214; REsp nº 919693 / PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 14/08/2007, DJ 27/08/2007, pág. 213; AgRg no REsp 816724 / DF, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 24/10/2006, DJ 11/12/2006, pág. 379).

6. O Pretório Excelso decidiu em sede de ação direta de inconstitucionalidade, no sentido da não aplicabilidade da TR somente aos contratos com vigência anterior à edição da Lei nº 8177/91, em substituição a outros índices estipulados.

7. Nos contratos de mútuo habitacional, ainda que firmados antes da vigência da Lei 8177/91, mas nos quais esteja previsto a correção do saldo devedor pelos mesmos índices de correção das contas do FGTS ou da caderneta de poupança, aplica-se a TR, por expressa determinação legal. Precedentes da Corte Especial do Egrégio STJ (EREsp nº 752879 / DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 19/12/2006, DJ 12/03/2007, pág. 184; EDcl nos EREsp nº 453600 / DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 24/04/2006, pág. 342).

8. O Plano de Equivalência Salarial - PES não constitui índice de correção monetária, mas critério para reajustamento das prestações. Precedente do STJ (AgRg nos EREsp nº 772260 / SC, Corte Especial, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 16/04/2007, pág. 152).

9. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na adoção do Sistema Francês de Amortização - SFA ou Tabela Price, para regular o contrato de mútuo em questão. Trata-se de um sistema de amortização de dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, cujo valor de cada prestação é composto de uma parcela de capital (amortização) e outra de juros, como previsto no art. 6º, "c", da Lei 4380/64.

10. Esse tipo de amortização, ademais, não acarreta incorporação de juros ao saldo devedor, já que os juros são pagos mensalmente, juntamente com as prestações, não havendo qualquer possibilidade de ocorrer anatocismo.

11. O Egrégio STJ tem entendimento no sentido de aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação. Todavia, há que se ter em mente que, para se acolher a pretensão de relativização do princípio que garante a força obrigatória dos contratos ("pacta sunt servanda") é necessário que se constate que as condições econômicas objetivas no momento da execução do contrato se alteraram de tal forma que passaram a acarretar extrema onerosidade ao mutuário e, em contrapartida, excessiva vantagem em favor do agente credor.

12. Não há valores a restituir ou compensar. A partir da prestação nº 18, vencida em 29/10/95, a parte ré reajustou os encargos mensais utilizando índices maiores do que os índices que reajustaram os salários da parte autora. Todavia, a partir da prestação nº 20, vencida em 29/12/95, a parte autora se tornou inadimplente. Por outro lado, apurou a perícia judicial que os depósitos judiciais foram efetuados a menor.

13. Recurso parcialmente provido."

(TRF3, AC 2007.03.99.038889-3, QUINTA TURMA, Desembargadora Federal Ramza Tartuce, julgado em 25/08/2008, DJ 07/10/2008)

Ressalte-se que a substituição da Tabela PRICE pelo Método de Gauss ou SAC revela-se descabida, já que ao agente financeiro não pode ser imposto aquilo que não anuiu. Neste sentido é o julgado a seguir:

“ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO CÓDIGO DE DEFESA DO C ONSUMIDOR. ANATOCISMO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 

1 - Cuida-se de apelação interposta por Lilian Christina Coelho Rodrigues de Medeiros, nos autos da ação ordinária, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, que objetiva a reforma da sentença, alegando que houve omissão aos seus pedidos na emenda à inicial, requerendo a renegociação das prestações para efetuar o pagamento da dívida, argumentando que a taxa de juros cobrada é abusiva em relação à taxa média do mercado, bem como afirmando a presença de capitalização de j uros e amortização negativa, ocorrendo anatocismo, e pleiteando a revisão do contrato.

 2 - O Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Entretanto, tal fato não desonera a apelante de comprovar suas alegações, bem como de demonstrar a evidência de cláusula abusiva. N o caso, cabe analisar se foi apresentado ônus excessivo ou desvantagem exagerada no contrato. 

3 - O laudo pericial demonstra que a apelante pagou valores a menor que os devidos. Em relação aos reajustes realizados pela CEF, o perito judicial afirma que não houve reajuste, mas recálculo da prestação, sob a égide do sistema de amortização SAC, sendo realizados conforme as normas determinadas no contrato. 

4 - Em relação à taxa de juros, o perito judicial afirmou que os juros foram calculados corretamente com a redução para 8,5563% a.a, de acordo com a cláusula 4ª, §1º, seguindo até o encargo mensal de prestação de nº 19, sendo a partir daí, em virtude do inadimplemento, cobrada a taxa de juros original de 9,5690%a.a, como fundamentado na sentença. 

5 - Quanto à exclusão da taxa de administração, requerida na emenda à inicial, a mesma consta no contrato, não podendo ser excluída (cláusula 4ª, fl. 37 - D8, e fl. 38), no valor de R$25,00 (vinte e cinco reais). 

6 - No que tange ao método de Gauss em substituição à tabela price, observa-se que não é possível, pois o agente financeiro não pode ser obrigado a fazer aquilo que não foi pactuado. 

7 - Em relação aos prêmios do seguro, requerida na emenda à inicial, visando ao cálculo com base nos índices aplicados às prestações, verifica-se que a apelante assumiu a obrigação de pagar o prêmio do seguro conforme contratado, acrescido de eventuais tributos (cláusula 6ª, §4º, fl.42) não havendo prova de falta de respeito ao contrato. 1 

8 - No tocante à renegociação do contrato, verifica-se que a apelante está inadimplente, não podendo a CEF ser obrigada a aceitar o pagamento de forma diversa da pactuada no contrato, bem como a renegociação deve ser um acordo de vontade entre as partes. Assim, como não foi demonstrado eventual ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito por parte do fornecedor, ou ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé e não havendo comprovação de vício ou irregularidade, o contrato deve ser mantido. 

9 - Em relação à fixação dos honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, §11, do CPC/2015, determino que sejam majorados em 2% (dois por cento) do valor da causa (R$84.244,37 - fl. 25), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC de 2015, observando-se a gratuidade de justiça. 

10 - Apelação improvida, majorando-se os honorários advocatícios, inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça.

(TRF 2ª Região; AC 0074621-37.2016.4.02.5101; Relator: Alcides Martins; Data: 13/02/2019.)

Relativamente à capitalização de juros, não há óbice legal para tanto, consoante verbete nº 93 da Súmula do STJ: “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial, e industrial admite o pacto de capitalização de juros”.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça orienta que é permitida a capitalização mensal de juros remuneratórios quando expressamente pactuadas, a exemplo do seguinte julgado:

“AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.00. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COBRANÇA CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO NOME DA RECORRENTE NOS BANCOS DE DADOS CADASTRAIS CREDITÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS STF/282 E 356. I - Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos. II - Permite-se a capitalização mensal dos juros nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e que pactuada. III –(...). Agravo Regimental improvido. 

(STJ, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento – 1266124, Terceira Turma.).

A taxa de juros aplicada não se afigura excessiva e tampouco é abusiva a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano.

As regras contidas no contrato devem ser observadas por ambas as partes no curso da sua vigência, que prevê, dentre outras, a regularidade no pagamento com o objetivo de liquidação, ao final.

Desta forma, devem ser preservados os princípios da boa-fé e da obrigatoriedade do contrato (pacta sunt servanda).

Ainda, segundo a parte autora, a concessão do financiamento imobiliário foi condicionada à contratação de seguro habitacional e taxa de administração.

Nota-se que a percepção da parte autora é equivocada, contudo.

Em verdade, o contrato celebrado entre as partes, em sintonia com a legislação de regência, estipula, dentre outros aspectos, a obrigatoriedade de contratação de seguro destinado à cobertura de morte decorrente de causas naturais ou acidentais ou invalidez permanente (Evento 1, Doc. 05, Pág. 10).

Isto porque, no âmbito do SFH, é necessária a contratação de seguro habitacional, ainda que não haja a obrigatoriedade de que o mutuário contrate esse seguro diretamente com o agente financeiro.

Logo, a contratação de seguro habitacional não se confunde com venda casada, por representar cumprimento de requisito legal para a concessão de financiamento imobiliário.

Ademais, há amparo legal e normativo para a cobrança de seguro compulsório (Decreto-Lei nº 73/66, art. 20) e Taxa de Administração, tanto na fase de carência quanto na fase de amortização (Resolução nº 289/98 do Conselho Curador do FGTS).

No caso concreto, não resta demonstrada qualquer ilegalidade ou abusividade no contrato firmado entre as partes. Assim, a pretensão de troca da taxa de juros contratada carece de amparo jurídico, já que não contratada originalmente.

A mera irresignação quanto ao percentual dos juros aplicados, não autoriza a revisão de cláusulas contratuais que implicaria na alteração do sistema de atualização/amortização, sobre cujo estabelecimento não paira indícios de ilegalidade ou abusividade, tampouco sobre o pagamento do seguro.

Repise-se que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos formalizados, em face das teorias da imprevisão ou da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes às circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível ou extraordinário, capaz de alterar a base econômica objetiva do contrato, hipótese inocorrente no caso.

Portanto, o contrato firmado está em vigor e os deveres dele decorrentes devem ser respeitados, pelo seu princípio de vinculação obrigatória – pacta sunt servanda. Por via de consequência, a ingerência judicial nas obrigações livremente pactuadas entre as partes deve, como regra, ocorrer em situações excepcionais, nas quais não se enquadra o caso em tela.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e declaro o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC."

"

Sustenta a Recorrente não haver no contrato nenhuma cláusula dispondo sobre a metodologia da incidência dos juros e amortização da dívida e que a adoção do sistema PRICE enseja a aplicação de juros compostos. Alega que, considerando o disposto no Resp 1.639.620, a cobrança de seguro prestamista é abusiva, não havendo opção de contratar seguro diverso. Por fim, entende pela ilegalidade na cobrança da taxa de administração.

VOTO

Narra a parte autora que o contrato de financiamento imobiliário celebrado com a Ré apresenta cláusulas abusivas, tornando-se extremamente oneroso. Afirma que a adoção do sistema PRICE enseja a incidência de juros compostos, que a cobrança de taxa de administração é ilegal e a contratação de seguro, na hipótese, configura venda casada (evento 1, CONTR5).

Sendo assim, pretende:

"[...]

B) Determinar que a taxa de juros estipulada no contrato (PRICE) do contrato litigado incida de forma linear e simples (método GAUSS), cujos valores pagos a maior serão apurados em sede de liquidação de sentença e os futuros deverão observar essa nova sistemática; C) Que seja declarada judicialmente a desobrigação da requerente ao pagamento da Taxa de Administração, assim como o ressarcimento das parcelas vencidas. D) Declarar NULA, por venda casada, a previsão contida no item B9 do quadro resumo do contrato litigado, elemento que comercializou seguro, sendo que o indébito deverá incidir em DOBRO e ser apurado em sede de liquidação de sentença, pois todos os valores foram incorporados à parcela, tudo para se evitar enriquecimento sem causa em favor de quem cobrouapuração em liquidação de sentença."

Pois bem.

Inicialmente, verifica-se que as partes celebraram acordo de vontades que, ainda com natureza de contratação por adesão, não enseja, necessariamente, a invalidade do contrato ou alteração automática das cláusulas por simples insatisfação do consumidor.

 Apenas excepcionalmente caberia a revisão do contrato por ato judicial. Na seara contratual, vige o o princípio do pacta sunt servanda, pelo qual, em regra, o que foi pactuado deve ser cumprido. Nas relações consumeristas esse princípio também é observado e, somente afastado, na hipótese de abuso ou quebra do equilíbrio contratual, hipóteses não demonstradas objetivamente no caso em apreço.

A alegação de anatocismo e capitalização mensal dos juros no sistema SAC também não merecem prosperar.

Nos sistemas SAC e SACRE as prestações se mantêm constantes, com parcela de amortização crescente e juros decrescente, viabilizando maior amortização do valor emprestado, com a consequente queda do saldo devedor.

Neste sentido:

APELAÇÃO - CIVIL – SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL - MUDANÇA NA CAPACIDADE ECONÔMICA DO MUTUÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES PACTUADAS – SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - INOCORRÊNCIA DE ANATOCISMO - NÃO COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA - LEGALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA. I - A questão suscitada nos presentes autos diz respeito a pedido de revisão de contrato de financiamento habitacional. II - A produção da prova pericial não se mostra imprescindível ao julgamento da lide, eis que a fixação de critérios de reajustamento das prestações e do saldo devedor decorre de interpretação das cláusulas contratuais ou, no caso de alteração do pactuado, de razões de direito que formem o convencimento do juízo. (...) V – No SAC, a amortização mensal do saldo devedor é significativa, pressupondo que a atualização das prestações do mútuo e de seus acessórios permaneça atrelada aos mesmos índices de correção do saldo devedor, o que, em tese, permite a manutenção do valor da prestação em patamar suficiente para a amortização constante da dívida e consequente redução do saldo devedor até a sua extinção. VI - A capitalização indevida de juros no saldo devedor ocorre quando a prestação se reduz a ponto de ser insuficiente para o pagamento de juros contratuais que, mensalmente, vertem do saldo devedor, ocorrência esta não verificada nos presentes autos. VII - Não se vislumbra irregularidade na constituição de alienação fiduciária de imóvel como garantia do mútuo imobiliário, já que tal modalidade de garantia encontra-se expressamente prevista no art. 17, IV, da Lei no 9.514/1997. VIII - Inexistindo qualquer irregularidade no contrato analisado a ensejar onerosidade excessiva, 1 improcedente se revela a pretensão autoral. IX - Apelação não provida. (TRF2 - Apelação – 0161121- 09.2016.4.02.5101, Relator: SERGIO SCHWAITZER, data do julgamento: 27/10/2020, data da publicação: 29/10/2020, 7a Turma Especializada)

ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE.SEM AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. 1 - Cuida-se de apelação de Eliane Pereira  Amaral e outro, que objetiva revisão do contrato, afastando o sistema SAC, pleiteando o recálculo das prestações com juros simples e lineares. 2 - O contrato, sob análise, foi celebrado pelo Sistema de Amortização Constante - SAC, que propõe a manutenção de uma prestação consecutiva, decrescente e com amortizações constantes. O resultado previsto depende do pagamento pontual dos encargos apurados, bem como do recálculo da prestação, após o período de cada doze meses, com base nos índices de atualização do saldo devedor, o que permite manter-se o valor da prestação em um patamar suficiente para a amortização constante da dívida. 3 - Em relação à amortização negativa, a utilização do Sistema Sac não gera, por si só, o fenômeno do anatocismo. Contudo o anatocismo ocorre nos contratos do SFH quando a prestação não consegue amortizar o valor total dos juros mensais, ou seja, os juros não amortizados são incorporados ao saldo devedor, onde sofrem a nova incidência de juros. O SAC não permite a prática de anatocismo, de forma que a prestação sempre assumirá valor suficiente ao pagamento dos juros do mês e amortização de parte do saldo devedor. 4 - Assim, como não foram apresentadas provas da cobrança abusiva e não foram apresentadas planilhas que divergissem dos valores do débito, não há nos autos qualquer indício de cobrança indevida. 5 - Apelação improvida. (TRF2 - Acórdão 0151010-97.2015.4.02.5101, Relator(a): Des. Alcides Martins, data de julgamento: 13/10/2017, data de publicação: 19/10/2017, 5a Turma Especializada).

Conforme disposições contratuais, o saldo devedor é atualizado mensalmente. 

Não é possível a substituição do sistema de amortização por outro diverso ao pactuado entre as partes, não restando caracterizada nos autos abusividade das cláusulas contratuais.

A parte autora fundamenta seu pleito no julgamento do Resp 1.639.620, com a fixação da seguinte tese vinculante: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".

Entretanto, em se tratando de contrato de financiamento celebrado no âmbito do SFH, como no caso presente, é obrigatória a celebração de seguro MIP (morte e invalidez permanente) e DIF (danos físicos). Ademais, a parte autora não pretende a anulação do mesmo para celebração com outra seguradora, por excesso de seguro, e celebração com outra instituição. Pretende, simplesmente, a não a celebração.

Assim, não há que se falar em venda casa como sustentado pela parte autora.

Por sua vez, em contratos de prestação de serviços, a taxa de administração é permitida desde que seja claramente estipulada no contrato e acordada pelas partes.

No caso concreto, há previsão clara e objetiva de cobrança de taxa de administração, razão pela qual, sem prova de que o valor é excessivo, não há que se falar em ilegalidade da cobrança.

A Taxa de Administração é cobrada com base na Resolução do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nº 702, de 04/10/2012, que estabelece diretrizes para elaboração das propostas orçamentárias e aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o que, por si só, não se revela abusivo.

Nesse sentido:

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. COBRANÇA DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE RISCO DE DE CRÉDITO. FINANCIAMENTOS CONTRAÍDOS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSELHO CURADOR. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA EM LEI. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E FUNDAMENTO EM LEI. 1. Ação ajuizada em 13/07/07. Recurso especial interposto em 08/05/15 e atribuído ao gabinete em 25/08/18.

2. Ação civil pública ajuizada sob o fundamento de existir abusividade na cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito em todos os financimanetos habitacionais, na qual se requer a suspensão da cobrança e a devolução aos mutuários dos valores indevidamente pagos.

3. O propósito recursal consiste em definir sobre a legalidade da cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito do agente operador, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), entre mutuários e a Caixa Econômica Federal (CEF).

4. O FGTS é regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. Já a gestão da aplicação do fundo é efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à CEF o papel de agente operador, nos termos do art. 4º, da Lei 8.036/90.

5. Por ordem de estrita legalidade foi atribuída a competência ao Conselho Curador do FGTS (CCFGTS) de estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal.

6. Além de acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados, compete ao o Conselho Curador fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros (art. 5º, I, II, VIII, da Lei 8.036/90).

7. A previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente. 8. Recurso especial conhecido e não provido." ( STJ, RESP 1568368, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, Data do Julgamento 11/12/2018)

APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TARIFAS E TAXAS. 1. Não conhecimento dos pedidos de aplicação do CDC e de juntada do contrato pela parte apelada por ausência de interesse recursal. 2. Não demonstrada capitalização de juros indevida a ser afastada na hipótese em exame. 3. Refutado o pedido de afastamento da cobrança de tarifas e de taxas, como TAC e TEC, porque não demonstrada a efetiva cobrança das mesmas. Com relação à taxa de administração, ela foi acordada pelas partes, constando no contrato. Portanto, não há qualquer ilegalidade em sua cobrança. 4. Apelação não provida na parte conhecida. (TRF-4 - AC: 50440173420174047100 RS 5044017-34.2017.4.04.7100, Relator: MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Data de Julgamento: 30/10/2019, QUARTA TURMA)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. TAXA EFETIVA DE JUROS. LIMITAÇÃO A 6% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. I – (...). II – (...). III - "Havendo previsão no contrato e inexistindo vedação legal a respeito, é legítima a cobrança da Taxa de Risco de Crédito (TRC), bem como da Taxa de Cobrança e Administração (TCA)" (AC 0009876-84.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Fagundes De Deus, Quinta Turma, e-DJF1 p. 236 de 03/12/2010). IV – (...). V - Apelação da CEF a que se dá provimento, para reconhecer a legalidade da taxa de juros fixada no contrato de mútuo e da cobrança da Taxa de Administração. (AC 200238000490478, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:04/06/2012)

Desta forma, a sentença deve ser mantida.

Gratuidade de justiça deferida na origem (evento 24, DESPADEC1).

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, observada a condição suspensiva do §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019621342v2 e do código CRC 7f816c3b.

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Documento:510019621344
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002830-68.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO E ILEGALIDADE QUANTO À COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO. OBRIGATORIEDADE NO SFH.  RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PREVISTA EM RESOLUÇÃO DE CONSELHO GESTOR DO FGTS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, observada a condição suspensiva do §3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Intime-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019621344v3 e do código CRC d047aa33.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 30/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002830-68.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N.º 9.099/95, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO §3º DO ART. 98 DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. APÓS, CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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