Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011408-85.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

"Trata-se de ação ajuizada por E. D. D. O. em face da UNIÃO, por intermédio da qual objetiva a declaração do seu dieito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de seu benefício previdenciário, com fulcro no disposto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.

(...)

A parte autora informa que recebe proventos decorrentes de pensão por morte desde 18/11/1999 e que é portador de (Cardiopatia Grave – Infarto Agudo do Miocárdio – Doença Arterial Coronariana – Dislipidemia – Hipotireoidismo – Angioplastia com Implante deStent), desde 03/09/2011.

(...)

No caso concreto, a parte autora comprova, por meio de laudos e exames médicos (evento 1, EXMMED9 e evento 1, EXMMED10), que é portadora de (Cardiopatia Grave – Infarto Agudo do Miocárdio – Doença Arterial Coronariana – Dislipidemia – Hipotireoidismo – AngioplastiacomImplante de Stent) desde 03/09/2011.

Logo, o reconhecimento do direito à isenção desde a data em que foi diagnosticada a gravidade da doença é medida que se impõe. 

No tocante à repetição do indébito a memória de cálculo a ser apresentada em momento processual oportuno deverá, todavia, observar a sistemática de ajustes anuais do IRPF, cabendo à Fazenda Nacional o ônus da impugnação, no caso de verificar excesso. 

III- DISPOSITIVO

Ante o exposto, Julgo, por sentença,  PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil  com relação ao benefício previdenciário pago pelo INSS para RECONHECER o direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de pensão pro morte pagos pelo INSS, DETERMINANDO que a ré se abstenha de exigir tal tributo destes proventos a partir do dia 03/09/2011. 

CONDENO a Ré a restituir ao Autor os valores indevidamente recolhidos sobre o benefício previdenciário reconhecido como intangível à tributação, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 28/10/2024, com a incidência da Taxa SELIC desde cada pagamento indevido.

A apuração do valor a restituir em fase de cumprimento de sentença deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos. 

(...)"

Os embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 32, EMBDECL1) foram acolhidos, passando a decisão que os apreciou, proferida no evento 44, SENT1, a integrar o julgamento, com alteração da parte dispositiva, que passou a dispor:

"(...)

Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para que o dispositivo da sentença embargada passe a constar com o seguinte teor:

"Ante o exposto:

I- Julgo PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil  com relação aos benefícios previdenciários pagos pelo INSS e suplementados pela BRASILETROS para: 

a. RECONHECER o direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição e recebe suplementação pela BRASILETROS, DETERMINANDO que a ré se abstenha de exigir tal tributo destes proventos a partir do dia 03/09/2011. 

b. CONDENAR a Ré a restituir à Autora os valores indevidamente recolhidos sobre o benefício previdenciário reconhecido como intangível à tributação, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 28/10/2024, com a incidência da Taxa SELIC desde cada pagamento indevido.

A apuração do valor a restituir em fase de cumprimento de sentença deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos. 

(...)"

Sustenta a recorrente, em síntese, que não restou comprovado que o autor seja portador de cardiopatia grave, requisito indispensável à concessão da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Afirma que os laudos médicos apenas evidenciam a existência de cardiopatia, sem demonstrar sua gravidade ou indicar CID correspondente, razão pela qual o histórico de infarto agudo do miocárdio e de angioplastias com implante de stent não autoriza, por si só, o reconhecimento da moléstia grave. Ao final, requer a reforma da sentença.

É o relatório.

VOTO

I - Do Direito:

O inciso XIV do art. 6 º da Lei 7.713/88 e o inciso XIV do Decreto nº 3.000/99 concedem isenção aos proventos de aposentadoria e reforma motivada por moléstia grave. Vejamos:

“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

............................................................................................................

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)”

Destaco que as hipóteses legais de isenção hão de ser interpretadas restritivamente, ex vi do inciso I do art. 111 c/c inciso I do art. 175 ambos do CTN. 

Isenção esta que, contudo, só é devida sobre os proventos de aposentadoria ou reforma e não sobre vencimentos.

Este entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo:

“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES.  ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.

1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal.

2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.

3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN.  (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002.

Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro  TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006)

4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.

5.  Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.”( STJ, RESP 1116620/BA, Min Luiz Fux, Primeira Seção, DJE 25/08/2010 p. 19)

De acordo com a Súmula 598 do STJ, "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova."

Neste sentido, cito, ainda, as seguintes jurisprudências:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - Acórdão regional recorrido em desconformidade com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial.

Precedentes: REsp n. 1.655.056/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 25/4/2017; REsp n.

1.593.845/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 1/6/2016; e AgRg no REsp n. 1.403.771/RS, Rel.

Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 10/12/2014.

II - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1732933/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019)

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. DOENÇA DE CHAGAS. USO DE MARCAPASSO. CARACTERIZAÇÃO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.

1. A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010.

2. Os laudos médicos oficiais ou particulares não vinculam o Poder Judiciário que se submete unicamente à regra constante do art. 131, do CPC/1973, e art. 371, do CPC/2015. Incidência da Súmula n.

598/STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".

3. Situação em que o laudo médico particular faz prova ser o contribuinte portador da doença de Chagas e que, por tal motivo, faz uso de marcapasso, caracterizando a existência de cardiopatia grave, para os fins da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.

4. Recurso ordinário provido.

(RMS 57.058/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. SÚMULA 83/STJ.

1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.

2. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Recurso Especial não provido.

(REsp 1735616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018)

II - Do caso concreto:

O autor, aposentado por tempo de contribuição pelo INSS (NB: 114.642.816-0) desde 18/11/1999 (evento 6, CHEQ10) e de suplementação de aposentadoria paga pela BRASILETROS desde 10/01/2000 (evento 1, OUT6), requer o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre tais proventos, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.

Sustenta ser portador de cardiopatia grave, decorrente de doença arterial coronariana, infarto agudo do miocárdio sofrido em 2016 e angioplastias com implante de stent realizadas em 2011 e 2016, além de dislipidemia e hipotireoidismo. Requer, em consequência, a restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, bem como a cessação dos descontos futuros.

A sentença julgou procedente o pedido, por entender demonstrado que os rendimentos percebidos pelo autor decorrem de proventos de inatividade e que o conjunto probatório comprova ser ele portador de cardiopatia grave.

Assim, a controvérsia cinge-se a verificar se o quadro clínico apresentado caracteriza cardiopatia grave, nos termos da legislação aplicável, não obstante a alegação de controle da doença.

Pois bem.

Entendo que os documentos médicos colacionados aos autos evidenciam a existência de condições cardíacas graves e histórico de tratamento cirúrgico especializado.

Entre os documentos médicos, destaco  o estudo hemodinâmico que evidencia a presença de "doença obstrutiva coronária de três vasos" (evento 1, EXMMED14), bem como os relatórios que demonstram a realização de angioplastias coronarianas com implante de stents em 2011 e 2016, esta última após episódio de infarto agudo do miocárdio (evento 1, EXMMED11, evento 1, EXMMED12).

 

Nesse contexto, destaco entendimento do TRF2 no sentido de que a ocorrência de infarto agudo do miocárdio, associada à realização de angioplastia com implante de stents e à necessidade de tratamento contínuo, possui aptidão para o enquadramento como cardiopatia grave, não sendo afastada a gravidade da doença pelo seu eventual controle clínico ou estabilização do quadro. Vejamos: 

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA AOS PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. LEI Nº 7.713/88. SENTENÇA REFORMADA.
Caso em exame
1. Apelação em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava o reconhecimento do direito à isenção do desconto do Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre os benefícios de aposentadoria recebidos do INSS e de previdência privada. 
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e a hipótese de isenção do Imposto de Renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, em razão de moléstia grave.
Razões de decidir
3. Afasta-se a alegação de nulidade da sentença, pois a decisão demonstra que houve a devida análise do pedido, da causa de pedir, das provas produzidas e dos argumentos das partes, expondo suficientemente o motivo pelo qual não se reconheceu, no caso, a isenção tributária (ausência da alegada cardiopatia grave), inexistindo, portanto, qualquer violação ao art. 93, IX, da CF/88, tampouco ao art. 489, §1º, do CPC/15.
4. O conteúdo normativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 é explícito em restringir o benefício fiscal às situações nele enumeradas, sendo incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o disposto no art. 111, II, do CTN.
5. A despeito do infarto agudo do miocárdio sofrido pela autora, do laudo médico particular no qual se afirma a cardiopatia grave, e dos procedimentos cirúrgicos a que foi submetida, demonstrados por meio dos documentos médicos juntados aos autos, o Perito do Juízo, com base na II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave, elaborado pela Sociedade Brasileira de Cardiologia - SBC, concluiu pela ausência de cardiopatia grave a justificar a isenção do imposto de renda. 
6. Não obstante o Perito do Juízo tenha se baseado nos conceitos médicos definidos pela SBC, que demandaria a análise de outros fatores que não puderam ser verificados no caso concreto, os documentos juntados demonstram inequivocamente que a autora possui doença coronariana.
7. O julgador não está adstrito ao exame pericial podendo, de forma fundamentada, firmar a sua convicção a partir de outros elementos constantes dos autos, a teor do disposto nos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. 
8. A autora, pessoa idosa, sofreu Infarto Agudo do Miocárdio, foi submetida a angioplastia com implante de stents, e necessita de tratamento contínuo com medicamentos, algo suficiente para enquadrá-la como portadora de cardiopatia grave para fins de isenção de Imposto de Renda.
9. A gravidade da doença não é afastada em razão da estabilização da doença por meio de cirurgia, utilização de marcapasso, implante de stents ou uso de medicação contínua. Precedente do E. STJ.
Conclusão 
10. Reforma da sentença para reconhecer o direito da autora à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os benefícios de aposentadoria recebidos, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, e condenar a União a restituir o indébito a partir da data do diagnóstico da doença.

Dispositivo
11. Apelação provida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5130508-42.2021.4.02.5101, Rel. MAURO LUIS ROCHA LOPES , 4ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO LUIS ROCHA LOPES, julgado em 09/04/2025, DJe 14/04/2025 15:16:57) (Grifou-se)

APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. CARDIOPATIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA MEDIANTE RECOMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ANUAL DO IMPOSTO. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de isenção e restituição do Imposto de Renda retido na fonte sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo autor, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute se o autor é portador de cardiopatia grave, para fins de reconhecimento da isenção de IRPF sobre a aposentadoria do INSS e a complementar da PREVI por ele percebidas, nos termos do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O E. STJ firmou entendimento de que (i) é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula nº 598); (ii) o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmula nº 627); (iii) o termo inicial da isenção da Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 4. No caso, a i. Perita do Juízo concluiu pela ausência de cardiopatia grave, a despeito do laudo médico particular que afirma todo o histórico clínico do autor e a existência da doença, do procedimento cirúrgico a que foi submetido, da necessidade de acompanhamento por cardiologista e uso contínuo de medicamentos. 5. Contudo, o julgador não está adstrito ao exame pericial, podendo, de forma fundamentada, firmar a sua convicção a partir de outros elementos constantes dos autos, a teor do disposto nos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. 6. O autor, comprovou, por meio de laudo médico particular que é portador de Cardiopatia Grave, moléstia constante do rol do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, conforme laudo médico particular, assinado em 05/05/2023. 8. A gravidade da doença não é afastada em razão da estabilização da doença por meio de cirurgia, utilização de marca-passo, implante de stents ou uso de medicação contínua, não sendo impeditivo à concessão do benefício fiscal. Precedente do E. STJ. 9. Reforma da sentença para reconhecer o direito do autor à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os benefícios de aposentadoria, desde o diagnóstico da doença, em 07/09/2018, na forma do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, e condenar a União a restituir o indébito, corrigido pela taxa SELIC, desde 18/12/2019, a ser apurado em liquidação de sentença mediante a recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda. 10. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a UNIÃO o pagamento dos honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§3º e §5º do CPC, sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação provida. __________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.783/88, art. 6, XIV; Lei nº 9.250/96, art. 16; CPC, arts. 85, §3º, 86, parágrafo único, 371 e 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 57058/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 06/09/2018, Segunda Turma, DJe 13/09/2018; TRF2, AC nº 5004302-88.2023.4.02.5108/RJ, julgado em 29 de agosto de 2025; TRF3, AC nº 50006021520224036110, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, Data de Julgamento: 18/09/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 20/09/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.308.196/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 1/4/2019; TRF2, AC/RN nº 5041079-64.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, Julgado em 15/08/2023. (TRF2, AC 5108622-79.2024.4.02.5101, 4ª TURMA ESPECIALIZADA , Relatora para Acórdão CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA , julgado em 18/05/2026) (Grifou-se)

Ressalto, ainda, o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se exige a contemporaneidade dos sintomas para o reconhecimento do direito à isenção. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - Acórdão regional recorrido em desconformidade com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial.

Precedentes: REsp n. 1.655.056/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 25/4/2017; REsp n.

1.593.845/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 1/6/2016; e AgRg no REsp n. 1.403.771/RS, Rel.

Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 10/12/2014.

II - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1732933/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019)

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. DOENÇA DE CHAGAS. USO DE MARCAPASSO. CARACTERIZAÇÃO DE CARDIOPATIA GRAVE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.

1. A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010.

2. Os laudos médicos oficiais ou particulares não vinculam o Poder Judiciário que se submete unicamente à regra constante do art. 131, do CPC/1973, e art. 371, do CPC/2015. Incidência da Súmula n.598/STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".

3. Situação em que o laudo médico particular faz prova ser o contribuinte portador da doença de Chagas e que, por tal motivo, faz uso de marcapasso, caracterizando a existência de cardiopatia grave, para os fins da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.

Recurso ordinário provido.

(RMS 57.058/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. SÚMULA 83/STJ.

1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.

2. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Recurso Especial não provido.

(REsp 1735616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018).

Ressalte-se, por fim, que a insurgência recursal limita-se a alegações genéricas acerca da ausência de comprovação da doença grave, sem impugnar de forma  de minuta específica e fundamentada os documentos médicos constantes dos autos, o que se mostra insuficiente para infirmar a conclusão adotada na sentença.

Desta forma, considerando sobretudo o conjunto probatório carreado aos autos,  a procedência deve ser mantida.

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO. Condeno o Recorrente vencido em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem.



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Documento:510019620794
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011408-85.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE PENSÃO E DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. CARDIOPATIA GRAVE. HISTÓRICO DE DOENÇA ARTERIAL CORONARIANA, INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO E ANGIOPLASTIAS COM IMPLANTE DE STENT. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS MÉDICOS. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DA MOLÉSTIA GRAVE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO. Condeno o Recorrente vencido em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 30/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5011408-85.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N.º 9.099/95. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. APÓS, CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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