RECURSO CÍVEL Nº 5006364-06.2025.4.02.5117/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
"(...)
A controvérsia posta neste feito consiste na legalidade do procedimento da CEF no leilão do imóvel descrito na exordial, uma vez que o autor afirma que sua proposta foi cancelada unilateralmente pela instituição financeira.
A respeito, a CEF alega que o autor efetuou o cancelamento da proposta no site da instituição. Aduz que cada cliente é responsável por seu cadastro e senha, assim como pelo preenchimento e andamento das propostas de compra (evento 37).
Informa que, posteriormente, o bem foi incluído na Venda Online 1408/0125, tendo sido alienado, em 19/08/2025, pela importância de R$ 78.700,00, ao cliente MARCUS VINICIUS LEITE RIBEIRO, CPF/CNPJ: 4751356798.
Pontua que, nesse leilão, o autor ofertou novo lance e ficou classificado em terceiro lugar. O imóvel foi arrematado pelo segundo proponente e se encontra vendido, o que impossibilitaria o retorno do imóvel à venda.
Foi juntada aos autos (evento 37, anexo 2) tela do sistema interno da CEF que informa que, em 14/08/2025, às 02:15h, houve o distrato, por cancelamento da proposta efetuado no site, constanto o status "Desistência". O imóvel foi novamente incluído para venda online, na mesma data (14/08/2025), com informação de que estaria disponível para venda até 19/08/2025, às 18:00h.
Acerca do procedimento para apresentação de propostas, as "Regras da Venda Online" disponibilizada pela CEF preveem, no item 6, que as propostas são realizadas exclusivamente em ambiente online, no www.caixa.gov.br/imoveiscaixa, por meio de acesso identificado, exigindo o cumprimento de 7 etapas, consistentes na seleção do imóvel, preenchimento de dados do proponente, informação sobre agência de contratação e intermediação da venda, forma de pagamento, dados bancários, indicação de imobiliária credenciada para assessoramento da venda e declarações de aceite das condições do procedimento (evento 1, anexo 15, fls. 4/5).
Nesses termos, não é crível que a instituição financeira tenha efetuado o cancelamento unilateral da proposta formulada pelo autor. Também, verifica-se que o imóvel retornou ao leilão na mesma data, possibilitando a realização de novo lance pelo demandante, o que foi informado ao autor via e-mail (evento 4, anexo 2).
No ponto, cumpre consignar que, em sede de réplica, não foi impugnada a informação disponibilizada pela CEF de que o demandante participou novamente do leilão, porém sua proposta não foi vencedora, eis que o imóvel foi arrematado por R$ 78.700,00.
Assim, conclui-se que, ao pleitear a realização de depósito no valor de R$ 74.447,13 para aquisição do bem, o autor visa, por via transversa, ter êxito no procedimento de leilão do qual não saiu vencedor na via extrajudicial.
Nesses termos, não comprovada a prática de ato ilícito pela CEF, ônus que recaía sobre a parte autora, no termos do artigo 373, I do CPC, impõe-se a improcedência do pedido.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I do CPC.
Sem custas, nem honorários."
Em seu recurso, a parte autora volta a afirmar que não cancelou a proposta feita no dia 14/08/2025 às 02:15, que esta foi feita unilateralmente pela Caixa. E que uma evidência da falha sistêmica seria que o horário do cancelamento é o mesmo do horário da proposta. Além disso, ressalta que apesar do imóvel ter sido disponibilizado novamente, a Ré só veio a notificá-lo no dia 18/08/2025. Por fim requer subsidiariamente a conversão da obrigação em perdas e danos ante a eventual impossibilidade de aquisição do imóvel.
É o breve relatório.
VOTO
Apesar dos argumentos recursais, entendo que a conclusão da sentença deve ser mantida.
Isso porque apesar do Autor afirmar várias vezes que a CEF cancelou unilateralmente sua proposta de compra direta homologada, não há nos autos indício de que essa fora de fato homologada, ou da ocorrência do alegado erro sistêmico alegado.
Inicialmente, destaco que as telas do sistema só registram o horário da proposta e não do cancelamento ():
Veja que a venda direta consta "em contratação" e em seguida passa para "distrato - proposta cancelada pelo cliente". Não há qualquer registro de "em homologação".
Por outro lado, depois que o bem retorna para "venda on line disponível até 19/08/2025", verifica-se, em documento juntado pela própria parte autora (), que a mesma realiza proposta de compra em 14/08/2025 às 23:56:12 em valor inferior àquele feito anteriormente, o que corrobora o arrependendimento da primeira proposta (), uma vez que na compra direta não era permitida a realização de proposta inferior ao valor mínimo.
Ademais, o imóvel adquirido por valor superior ao preendido pela parte autora.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência. Condeno a parte recorrente vencida, em honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do §3º do art. 98 do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro com base na declaração de hipossuficiência apresentada.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019510378v4 e do código CRC de8feec3.
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Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 01/07/2026, às 15:18:06