Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006364-06.2025.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

"(...)

A controvérsia posta neste feito consiste na legalidade do procedimento da CEF no leilão do imóvel descrito na exordial, uma vez que o autor afirma que sua proposta foi cancelada unilateralmente pela instituição financeira.

A respeito, a CEF alega que o autor efetuou o cancelamento da proposta no site da instituição. Aduz que cada cliente é responsável por seu cadastro e senha, assim como pelo preenchimento e andamento das propostas de compra (evento 37).

Informa que, posteriormente, o bem foi incluído na Venda Online 1408/0125, tendo sido alienado, em 19/08/2025, pela importância de R$ 78.700,00, ao cliente MARCUS VINICIUS LEITE RIBEIRO, CPF/CNPJ: 4751356798.

Pontua que, nesse leilão, o autor ofertou novo lance e ficou classificado em terceiro lugar. O imóvel foi arrematado pelo segundo proponente e se encontra vendido, o que impossibilitaria o retorno do imóvel à venda.

Foi juntada aos autos (evento 37, anexo 2) tela do sistema interno da CEF que informa que, em 14/08/2025, às 02:15h, houve o distrato, por cancelamento da proposta efetuado no site, constanto o status "Desistência". O imóvel foi novamente incluído para venda online, na mesma data (14/08/2025), com informação de que estaria disponível para venda até 19/08/2025, às 18:00h.

Acerca do procedimento para apresentação de propostas, as "Regras da Venda Online" disponibilizada pela CEF preveem, no item 6, que as propostas são realizadas exclusivamente em ambiente online, no www.caixa.gov.br/imoveiscaixa, por meio de acesso identificado, exigindo o cumprimento de 7 etapas, consistentes na seleção do imóvel, preenchimento de dados do proponente, informação sobre agência de contratação e intermediação da venda, forma de pagamento, dados bancários, indicação de imobiliária credenciada para assessoramento da venda e declarações de aceite das condições do procedimento (evento 1, anexo 15, fls. 4/5).

Nesses termos, não é crível que a instituição financeira tenha efetuado o cancelamento unilateral da proposta formulada pelo autor. Também, verifica-se que o imóvel retornou ao leilão na mesma data, possibilitando a realização de novo lance pelo demandante, o que foi informado ao autor via e-mail (evento 4, anexo 2).

No ponto, cumpre consignar que, em sede de réplica, não foi impugnada a informação disponibilizada pela CEF de que o demandante participou novamente do leilão, porém sua proposta não foi vencedora, eis que o imóvel foi arrematado por R$ 78.700,00.

Assim, conclui-se que, ao pleitear a realização de depósito no valor de R$ 74.447,13 para aquisição do bem, o autor visa, por via transversa, ter êxito no procedimento de leilão do qual não saiu vencedor na via extrajudicial.

Nesses termos, não comprovada a prática de ato ilícito pela CEF, ônus que recaía sobre a parte autora, no termos do artigo 373, I do CPC, impõe-se a improcedência do pedido.

III - DISPOSITIVO

Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I do CPC.

Sem custas, nem honorários."

Em seu recurso, a parte autora volta a afirmar que não cancelou a proposta feita no dia 14/08/2025 às 02:15, que esta foi feita unilateralmente pela Caixa. E que uma evidência da falha sistêmica seria que o horário do cancelamento é o mesmo do horário da proposta. Além disso, ressalta que apesar do imóvel ter sido disponibilizado novamente, a Ré só veio a notificá-lo no dia 18/08/2025. Por fim requer subsidiariamente a conversão da obrigação em perdas e danos ante a eventual impossibilidade de aquisição do imóvel.

É o breve relatório.

VOTO

Apesar dos argumentos recursais, entendo que a conclusão da sentença deve ser mantida.

Isso porque apesar do Autor afirmar várias vezes que a CEF cancelou unilateralmente sua proposta de compra direta homologada, não há nos autos indício de que essa fora de fato homologada, ou da ocorrência do alegado erro sistêmico alegado.  

Inicialmente, destaco que as telas do sistema só registram o horário da proposta e não do cancelamento (evento 37, ANEXO2):

Veja que a venda direta consta "em contratação" e em seguida passa para "distrato - proposta cancelada pelo cliente". Não há qualquer registro de "em homologação".

Por outro lado,  depois que o bem retorna para "venda on line disponível até 19/08/2025", verifica-se, em documento juntado pela própria parte autora (evento 1, ANEXO12), que a mesma realiza proposta de compra em 14/08/2025 às 23:56:12 em valor inferior àquele feito anteriormente, o que corrobora o arrependendimento da primeira proposta (evento 1, ANEXO6), uma vez que na compra direta não era permitida a realização de proposta inferior ao valor mínimo.

Ademais, o imóvel adquirido por valor superior ao preendido pela parte autora. 

Sendo assim, deve ser mantida a sentença. 

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência. Condeno a parte recorrente vencida, em honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do §3º do art. 98 do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro com base na declaração de hipossuficiência apresentada.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019510378v4 e do código CRC de8feec3.

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Documento:510019510379
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8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006364-06.2025.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

CEF. LEILÃO. COMPRA DIRETA. PROPOSTA. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO UNILATERAL PELA CEF. DOCUMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM CANCELAMENTO PELO AUTOR REALIZADO NO SISTEMA ELETRONICO MEDIANTE LOGIN E SENHA. VENDA ON LINE. APRESENTAÇÃO POSTERIOR PELO AUTOR DE OUTRA PROPOSTA DE VALOR INFERIOR CORROBORANDO A DESISTÊNCIA DA PROPOSTA ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência. Condeno a parte recorrente vencida, em honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do §3º do art. 98 do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro com base na declaração de hipossuficiência apresentada, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019510379v3 e do código CRC 00722c67.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 30/06/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006364-06.2025.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA, EM HONORÁRIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO §3º DO ART. 98 DO CPC, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE ORA DEFIRO COM BASE NA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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