RECURSO CÍVEL Nº 5107220-26.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente, nos seguintes termos:
"(...)
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para:
(i) Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora e a União Federal, relativamente ao imposto de importação que lhe foi cobrado, por ocasião da aquisição das mercadorias identificadas pelos objetos postais nº NM237316729BR, NM424432182BR e NM427781774BR;
(ii) Condenar a União Federal a restituir ao autor os valores indevidamente pagos a título de imposto de importação nas referidas operações, na forma simples, valor esse que será corrigido pela taxa SELIC desde a data do pagamento indevido;
(iii) JULGAR IMPROCEDENTES o pedido de indenização por danos morais, de repetição do indébito em dobro e de restituição de tributos referentes a operações posteriores à vigência da Lei nº 14.902/2024;
(iv) JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no inciso V, do art. 485 do CPC, no que tange ao pedido de restituição referente à compra realizada em 26/08/2023 (rastreio NL829143002BR), tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada.
(...)"
Sustenta o recorrente haver ilegalidade da tributação das remessas realizadas após a vigência da Lei nº 14.902/2024, a ocorrência de dano moral em razão da cobrança indevida de imposto de importação e o cabimento da repetição do indébito em dobro. Ao final, requer a reforma da sentença.
É o breve relatório.
VOTO
I- DO DIREITO
O Decreto-Lei n. 1.804/1980, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais, em seu art. 2º, inciso II, assim dispunha:
Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:
(...)
II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383 de 1991).
Posteriormente à edição do Decreto-Lei nº 1.804/1980, foram editadas a Portaria MF nº 156/1999 e a Instrução Normativa SRF nº 96/1999, estabelecendo que a isenção do Imposto de Importação alcançaria apenas remessas postais internacionais de valor não superior a US$ 50,00, desde que remetente e destinatário fossem pessoas físicas.
A legalidade dessas restrições foi objeto de intensa controvérsia jurisprudencial, especialmente porque o art. 2º, II, do Decreto-Lei nº 1.804/1980 faz referência a remessas de valor até US$ 100,00 destinadas a pessoas físicas, sem prever as limitações introduzidas pelos atos infralegais.
Em um primeiro momento, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a matéria foi uniformizada pela TNU no julgamento do Tema 127, que se firmou no seguinte sentido:
"São ilegais a Portaria n. MF 156/99 e a Instrução Normativa n. SRF 096/1999, no que fixam o limite de isenção para importações realizadas por via postal em US$ 50.00 - cinquenta dólares americanos -, bem como no que condicionam que o destinatário e o remetente para fazerem jus à isenção sejam pessoas físicas."
Em consequência, assentou-se que a isenção prevista no art. 2º, II, do Decreto-Lei nº 1.804/1980 aplica-se às remessas postais internacionais destinadas a pessoas físicas até o limite de US$ 100,00, independentemente da natureza jurídica do remetente.
Posteriormente, contudo, o STJ mudou seu entendimento, passando a entender pela legalidade da limitação, por interpretar que o Decreto-Lei delegava aos agentes administrativos competência para dispor sobre isenções até 100 dólares. Ao dispor que a isenção se limita a produtos até 50 dólares e somente para remetentes pessoas físicas, não teria extrapolado o disposto no diploma legal, posto que dentro da faixa de discricionariedade de 100 dólares originalmente prevista:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA. REMESSA POSTAL. ISENÇÃO. LIMITES DECORRENTES DO DECRETO-LEI N. 1.804/1980. DISPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PORTARIA MF N.º 156/1999 E ART. 2º, §2º, IN/SRF N. 96/1999. LEGALIDADE. I - Na origem foi impetrado mandado de segurança, tendo como objetivo a inexigência da cobrança a título de imposto de importação incidente sobre remessa postal internacional de valor inferior à US$ 100,00 (cem dólares). II - O inciso II do art. 2º do Decreto-Lei n. 1.804/1980, que instituiu o regime de tributação simplificada das remessas postais internacionais, deixa expresso que nas remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, o Ministério da Fazenda poderá dispor sobre o estabelecimento de isenção, quando os bens são destinados a pessoas físicas. III - Autorizado pelo diploma acima referido o Ministério da Fazenda editou a Portaria MF 156/1999, que isentou de tributos as remessas postais de até US$ 50,00 e observou a viabilidade do regime de tributação simplificada no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até U$ 3.000,00, mediante o pagamento do imposto com a aplicação de alíquota de 60% (sessenta por cento). Também foi editada a Instrução Normativa n. 96/1999, que esclarece a isenção nas remessas postais internacionais de valores não superiores a U$ 50,00 (cinquenta dólares norte americanos). IV - Neste panorama as remessas postais internacionais de bem de valor superior a U$ 50,00 (cinquenta dólares norte americanos), ainda que inferiores a US$ 100,00 (cem dólares norte-americanos) se submetem a incidência do imposto de importação a alíquota de 60% (sessenta por cento). Precedente: REsp 1732276/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/02/2019. V - A edição dos referidos atos administrativos não extrapolaram os limites da lei, antes a confirmaram, diante da expressa autorização contida no Decreto-Lei n. 1804/1980. VI - Recurso especial provido. (REsp 1724510/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).
Sobreveio, contudo, a Lei nº 14.902/2024, que promoveu significativa alteração no regime jurídico das remessas internacionais de baixo valor, ao modificar a redação do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.804/1980 e revogar expressamente o inciso II do caput de seu art. 2º.
II - DO CASO CONCRETO
Narra a parte autora que adquiriu, na condição de pessoa física e consumidora final, diversas mercadorias de pequeno valor em plataformas de comércio eletrônico internacional (AliExpress, Shopee e Shein), destinadas a uso pessoal, cujos valores individualmente não ultrapassariam o limite de US$ 100,00 previsto no art. 2º, II do Decreto-Lei nº 1.804/1980 ().
Afirma, contudo, que as remessas foram submetidas à incidência de Imposto de Importação, em razão de restrições impostas pela Receita Federal por meio da Portaria MF nº 156/1999 e da Instrução Normativa SRF nº 96/1999, que teriam condicionado a fruição da isenção à condição de pessoa física do remetente e reduzido seu limite para US$ 50,00. Em vista disso e invocando precedentes judiciais sobre a matéria, inclusive o Tema 127 da TNU, requereu a restituição, em dobro, dos valores recolhidos a título de imposto de importação, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a ilegalidade da incidência do Imposto de Importação sobre as remessas realizadas antes da vigência da Lei nº 14.902/2024, condenando a União à restituição simples dos valores indevidamente recolhidos em três operações. Por outro lado, julgou improcedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro, de indenização por danos morais e de restituição dos tributos incidentes sobre as remessas posteriores à referida lei, por entender legítima a cobrança nesses casos. Ainda, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a uma das operações, em razão da ocorrência de coisa julgada.
Pois bem.
De início, verifico que a parte autora não impugnou o capítulo da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação à remessa de rastreio NL829143002BR, em razão da coisa julgada.
Registro, ainda, que a procedência do pedido em relação às remessas NM237316729BR, NM424432182BR e NM427781774BR, bem como a correspondente condenação à restituição simples dos valores recolhidos, não foram impugnados pela União.
Portanto, a discussão remanescente acerca do dever de restituir cinge-se às seguintes remessas, vinculadas a aquisições realizadas após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.902/2024:
| Rastreio | Imposto de Importação (R$) |
|---|---|
ND626955531BR | 20,62 |
ND057968030BR | 13,43 |
ND057966688BR | 13,45 |
NM573640428BR | 5,78 |
NM593035003BR | 9,87 |
ND137065223BR | 7,41 |
NM627834027BR | 19,90 |
NM629613125BR | 50,39 |
NM689845603BR | 27,32 |
ND415916369BR | 16,71 |
NM826806334BR | 19,86 |
NM864856424BR | 8,42 |
NM866744465BR | 12,18 |
No caso, o recorrente procura sustentar a coexistência de dois regimes jurídicos distintos: (i) a isenção do art. 2º, II, do Decreto-Lei nº 1.804/80 para remessas entre pessoas físicas (P2P) e (ii) o regime instituído pela Lei nº 14.902/2024 para operações de comércio eletrônico (B2C).
Ocorre que as próprias alegações da inicial revelam que as mercadorias foram adquiridas em plataformas de comércio eletrônico internacional, circunstância que, por si só, afasta a caracterização de remessas entre pessoas físicas. Saliente-se que apenas em 2026 a alíquota da que fincou conhecida como "taxa das blusinhas" foi zerada, via MP.
Assim, ainda que se admitisse, em tese, a subsistência da isenção para remessas P2P após a edição da Lei nº 14.902/2024 -o que não parece o caso-, tal circunstância seria irrelevante para a solução da controvérsia, uma vez que o inciso II do art. 2º do mencionado DL foi expressamente revogado pelo art, 34 da Lei nº 14.902/2024, diversamente do alegado no recurso.
Além disso, a referida lei passou a disciplinar especificamente a tributação das remessas internacionais realizadas no âmbito do comércio eletrônico, estabelecendo regime jurídico próprio para tais operações. Nesse contexto, não se verifica ilegalidade na incidência do Imposto de Importação sobre os fatos geradores ocorridos após a entrada em vigor da nova disciplina legal.
Outro ponto relevante é que o ônus probatório não pode ser invertido nos moldes pretendidos pelo recorrente. Se a tese recursal pressupõe a incidência de regime excepcional de isenção, incumbia ao autor demonstrar o preenchimento dos respectivos requisitos. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, dentre eles a alegada subsunção das remessas à hipótese de isenção que invoca.
Por outro lado, também não prospera a pretensão de indenização por danos morais.
Conforme consignado na sentença, a situação narrada nos autos não ultrapassa os transtornos inerentes à controvérsia tributária estabelecida entre contribuinte e administração tributária. A mera cobrança de tributo posteriormente questionado em juízo não enseja, por si só, lesão extrapatrimonial indenizável, sobretudo quando ausentes circunstâncias excepcionais aptas a demonstrar efetiva violação a direitos da personalidade.
No caso concreto, não há demonstração de que houve inscrição em cadastros restritivos, retenção indevida de valores, exposição vexatória ou qualquer outro fato que evidencie dano moral autônomo, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido indenizatório.
Por fim, igualmente correta a sentença ao rejeitar o pedido de restituição em dobro.
A repetição em dobro pressupõe a demonstração de cobrança indevida associada à má-fé ou à violação da boa-fé objetiva por parte do credor. No caso dos autos, a exigência tributária decorreu da aplicação da legislação vigente, inexistindo elementos que evidenciem atuação dolosa, abusiva ou conscientemente contrária ao ordenamento jurídico.
Defiro a gratuidade de justiça ().
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019525058v24 e do código CRC e7c63201.
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Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 01/07/2026, às 15:19:10