Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5091906-40.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria NB 180.537.543-9, com a inclusão, no salário de contribuição, dos valores recebidos a título de Vale-Alimentação dentro do PBC, no período de abril de 2003 até a data da concessão da aposentadoria; e improcedente o pedido de revisão quanto à inclusão de vale-alimentação em períodos anteriores a abril de 2003. Requer o recorrente: 1) reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial; 2) subsidiariamente, suspensão do feito em grau recursal em razão do Tema 1.370 do STJ.

O INSS suscita decadência do direito de revisão, afirmando que, em casos de inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista, o prazo decenal conta do trânsito em julgado da ação laboral, com apoio nos Temas 1.117 e 975 do STJ. Subsidiariamente, pede a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.370 do STJ. Reitera também a observância da prescrição quinquenal.

No mérito, o INSS sustenta que auxílio-alimentação, vale-refeição e auxílio cesta alimentação têm natureza indenizatória e não compõem o salário de contribuição. Alega ausência de prévia fonte de custeio, violação aos arts. 195, § 5º, e 201 da CF, além de invocar o Despacho AGU nº 35/2022, precedentes do STF e do STJ e a reforma trabalhista, defendendo que não cabe inclusão dessas verbas no cálculo da RMI e requerendo a improcedência integral do pedido.

A sentença rejeitou a decadência, por entender que o pedido versa sobre reajuste da renda mensal e não revisão do ato de concessão, e acolheu a prescrição quinquenal. No mérito, aplicou o Tema 244 da TNU para reconhecer que, antes de 11/11/2017, o auxílio-alimentação pago em espécie, cartão, vale ou tíquete integra a remuneração e repercute no cálculo da RMI. Contudo, limitou a revisão ao período de abril de 2003 a 11/03/2017, por haver prova do recebimento apenas no vínculo com os Correios, julgando parcialmente procedente o pedido.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Na origem, pleiteia a parte autora a revisão de sua aposentadoria de modo a incluir nos salários de contribuição do período básico de cálculo os valores recebidos como Vale alimentação/Vale refeição.

Da Decadência

Aplicando-se ao caso o art. 103, I, da Lei 8.213/91, constata-se que a parte autora recebeu a primeira prestação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 11/2017 (evento 1, CNIS11, fls. 8/9) e, considerando que o ajuizamento da presente demanda se deu em 10/09/2025, não houve o decurso do prazo decadencial.

O tema em discussão nos presentes autos não encontra aderência ao Tema 1.117 do STJ, tal como alega o INSS, tendo em vista que a pretensão autoral não se refere à inclusão de verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício.

Sendo assim, rejeito a preliminar de decadência.

Da Suspensão

Embora o INSS requeira a suspensão do presente feito até o julgamento do Tema 1.370 pelo Superior Tribunal de Justiça, a matéria em discussão na presente demanda não encontra aderência ao referido tema.

Em consulta ao site do STJ, verifica-se que a questão submetida a julgamento é a seguinte:

No caso em apreço, ainda que tenha sido formulado requerimento administrativo de revisão do benefício, constata-se que o protocolo é recente (evento 1, OUT7). Por mais que se adote o raciocínio de que o processo administrativo de revisão não enseja a suspensão/interrupção do prazo decadencial do ato de concessão do benefício, como visto acima não houve a configuração da decadência.

Sendo assim, não se sustenta a alegação de que o presente processo deve ser sobrestado.

Entendimento Pessoal

 No RGPS, a forma de cálculo se dá nos termos do art. 29, inciso I, da Lei 8.213/91, de modo que não há como se admitir qualquer espécie de incorporação de verbas salariais para fins de cálculo de aposentadoria.

Não sendo possível a incorporação de verbas, para que se tenha direito a uma revisão da RMI com base em acréscimos remuneratórios, é necessário que se comprove quais erros ocorreram nos salários-de-contribuição dentro do PBC na carta de concessão.  

Nesse diapasão, para obter a revisão proposta nesta ação (inserção do auxílio-alimentação nos salários de contribuição), competiria à parte autora provar que houve incidência de contribuições sobre a parcela pretendida de acréscimo e que tal incidência não teria sido considerada quando da concessão de seu benefício. 

Com todas as devidas vênias, o julgamento da Turma Nacional de Uniformização, que fixou a tese no Tema 244, parte de premissa equivocada, qual seja, a de que o vale alimentação constitui base de incidência da contribuição previdenciária, sem atentar para as efetivas normatizações e jurisprudência ao longo do tempo e ignorando o art. 29, inciso I, da Lei 8.213/91. 

Na verdade, as discussões jurisprudenciais e os limites da regularidade de pagamento de verbas de alimentação no que concerne à incidência de contribuições previdenciárias patronais não deveriam socorrer o pleito autoral, simplesmente porque retratam litígio entre União-RFB (agente arrecadador) e empresa. É a empresa que arca com o ônus de eventuais irregularidades nos pagamentos. Não o empregado.

Haveria que se promover uma fiscalização tributária no empregador para verificar se o pagamento da verba de alimentação fora feita, ao longo dos anos, nos limites definidos pela jurisprudência como de incidência ou não de contribuições previdenciárias. E mesmo que se chegasse à conclusão, no final dessa fiscalização, que o empregador errou, nada seria devido ao empregado, pois todo o ônus seria da própria empresa.

A meu ver, a solução dos processos em que se requer inclusão de vale alimentação ou refeição no salário de contribuição perpassaria pela prova produzida e, diante de casos notórios em que o empregado nada pagou sobre a verba longo de todo tempo, não se poderia permitir que recebesse acréscimos na aposentadoria, inserindo, no salário de contribuição, valores sobre os quais nunca houve incidência de contribuição. 

Desejar receber valor a mais no benefício, sobre o qual não houve pagamento de contribuições, a meu ver, representa um enriquecimento sem causa. 

Submissão ao Entendimento da TNU

Apesar do acima fundamentado, a TNU julgou o tema e fixou tese jurídica que presume incidência de contribuições, bem como que essa presunção gera reflexos na renda mensal do benefício. Eis a tese firmada no Tema 244:

I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale alimentação/cartão ou ticket refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração e constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT); 

II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador

Dessa forma, a tese jurídica que se sagrou vencedora na TNU é de que os valores recebidos sob qualquer forma a título de vale alimentação/cartão ou ticket refeição, até 10/11/2017, constituem parte do salário e devem integrar o salário de contribuição; após essa data, apenas o auxílio pago em espécie é capaz de compor a remuneração e implicar consequências previdenciárias.

No caso concreto,  o benefício foi concedido com DIB em 11/03/2017 (evento 1, CCON9) e a parte autora comprova pelas fichas financeiras e contracheques (evento 1, FINANC2) o recebimento do auxílio-alimentação.

Ocorre que, conforme informações da ECT contida em diversos processos como o presente:

(a) os valores pagos a título de vale alimentação, vale refeição e vale cesta ao longo do tempo jamais o foi em pecúnia: "os benefícios VA/VR/VC quando estabelecidos pela empresa, foram primeiramente fornecidos através de cesta básica contendo produtos de alimentação e higiene pessoal. Posteriormente, passaram a ser concedidos através de talão/papel. Em ambos os casos eram recebidos pelos empregados por meio da assinatura em pauta impressa que era arquivada na unidade de lotação. Desta forma, a GBEN-CEGEP não possui acesso a tais documentos. Por volta do ano de 2004 e 2005 o benefício VA/VR/VC passou a ser concedido de forma magnética. Frisamos que em nenhum momento tais benefícios foram concedidos em pecúnia";

(b) esses valores pagos ao empregados jamais entraram no cômputo do salário de contribuição: "as informações de VA/VR/VC consignadas no campo "Benefícios e Encargos" do contracheque não compõem a base salarial para cálculo dos descontos obrigatórios e tratam-se de mero demonstrativo";

(c) a empresa só possui registros dos valores a partir de 2002, pois o sistema de controle de pessoal anterior não tinha essas informações: "não estão disponíveis em formato de relatório os dados anteriores a 2002, uma vez que até dado momento a folha de pagamento foi produzida de forma manual e posteriormente foi processada em outra plataforma que em 2002 foi descontinuada com a implantação do sistema Popweb. (...) Esclarecemos que as rubricas neutras foram implementadas a partir do ano de 2002, passando a ser utilizadas para geração do cálculo dos créditos e débitos que compõe a folha";

Portanto, a ECT informou que não tem registros contábeis dos valores pagos anteriores a 01/2002 (sempre por tíquetes ou cartão magnético), a título de auxílio alimentação, só sendo possível sua inclusão no PBC a partir desta data.

No caso em apreço, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria NB 180.537.543-9, com a inclusão, no salário de contribuição, dos valores recebidos a título de Vale-Alimentação dentro do PBC, do período compreendido entre abril de 2003 até a data da concessão da aposentadoria.

De fato, o início do vínculo empregatício com a ECT se deu somente em 01/04/2003 (CNIS no evento 1, CNIS11, sequencial 5), razão pela qual a parte autora não faz jus a valores referentes a períodos anteriores à referida data.

Sendo assim, a sentença de parcial procedência deve ser mantida. 

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para MANTER a sentença recorrida. Sem condenação ao pagamento de custas, tendo em vista isenção de que goza o recorrente. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, sem aplicação da Súmula 111/STJ, ante a sua incompatibilidade com a sistemática dos JEFs. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019530224v5 e do código CRC 580c3c7e.

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Documento:510019530951
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5091906-40.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VALE-ALIMENTAÇÃO/VALE-REFEIÇÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.117 DO STJ. DESCABIMENTO DE SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.370 DO STJ. APLICAÇÃO DO TEMA 244 DA TNU. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO POR TÍQUETE/CARTÃO ANTES DE 11/11/2017. NATUREZA REMUNERATÓRIA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. REFLEXOS NO CÁLCULO DA RMI. LIMITAÇÃO DA REVISÃO AO PERÍODO COMPROVADO NOS AUTOS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91, não há decadência do direito à revisão do ato de concessão quando a ação é proposta antes de transcorrido o prazo decenal contado do primeiro pagamento do benefício.

2. Não incide o Tema 1.117 do STJ quando a controvérsia não versa sobre a inclusão, nos salários de contribuição, de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista, mas sobre parcela paga diretamente pelo empregador e alegadamente integrante da base contributiva.

3. É incabível o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.370 do STJ quando a matéria submetida à apreciação não guarda identidade com a controvérsia deduzida nos autos.

4. Conforme a tese firmada no Tema 244 da TNU, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, o auxílio-alimentação pago com habitualidade, inclusive por meio de vale, cartão, ticket ou equivalente, integra a remuneração e constitui base de incidência de contribuição previdenciária, com reflexos no cálculo da renda mensal inicial do benefício.

5. A partir de 11/11/2017, somente o auxílio-alimentação pago em dinheiro integra a remuneração para fins previdenciários, nos termos da mesma tese uniformizadora.

6. Demonstrado que o benefício foi concedido antes de 11/11/2017 e comprovado o recebimento habitual de auxílio-alimentação no período básico de cálculo, é devida a revisão da aposentadoria para inclusão da verba nos salários de contribuição, observado o período efetivamente comprovado e abrangido pelo vínculo empregatício.

7. Mantém-se a sentença que limitou a revisão ao lapso em que houve comprovação documental dos valores e correspondência com o vínculo laboral da parte segurada, afastada a extensão a período anterior não demonstrado.

8. Recurso desprovido, com manutenção integral da sentença.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para MANTER a sentença recorrida. Sem condenação ao pagamento de custas, tendo em vista isenção de que goza o recorrente. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, sem aplicação da Súmula 111/STJ, ante a sua incompatibilidade com a sistemática dos JEFs. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019530951v3 e do código CRC ca26fa49.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5091906-40.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 02/07/2026, na sequência 20, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS, TENDO EM VISTA ISENÇÃO DE QUE GOZA O RECORRENTE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, SEM APLICAÇÃO DA SÚMULA 111/STJ, ANTE A SUA INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DOS JEFS. INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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