Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006828-91.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB 215.088.027-4), com pagamento desde a DER de 30/04/2024. Requer a parte autora: 1) anulação da sentença e conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia judicial por outro profissional habilitado, de preferência com especialidade em otorrinolaringologia; 2) reforma da sentença para reconhecimento da deficiência do autor com admissão das provas dos autos; 3) concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, conforme requerido na petição inicial.

O recorrente sustenta preliminar de nulidade da sentença, com conversão do julgamento em diligência para nova perícia. Alega que o laudo médico restringiu-se a relatar queixas e diagnóstico, deixou de observar que a avaliação deveria recair sobre o desempenho funcional, não respondeu adequadamente ao questionário para cálculo da pontuação da LC 142/2013 e, mesmo após complementação, permaneceu superficial e incompatível com exames audiométricos e com a perícia social. Afirma que o objeto pericial foi desvirtuado para capacidade laborativa, e pede novo exame por outro profissional, preferencialmente otorrinolaringologista.

No mérito, defende que os documentos e exames demonstram perda auditiva mista bilateral, moderada à direita e profunda à esquerda, com indicação de prótese auditiva, superior a 41 dB(A), o que caracterizaria deficiência sensorial de longo prazo. Invoca a LC 142/2013 e a Lei 14.768/2023 para sustentar que a condição auditiva, somada às barreiras sociais vivenciadas, preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, requerendo a reforma da sentença e a implantação do benefício.

A sentença entendeu que, para a aposentadoria da pessoa com deficiência, era indispensável a comprovação do grau de deficiência por avaliação médica e funcional, nos termos da LC 142/2013 e da regulamentação aplicável. Indeferiu o pedido de nova perícia por considerar o perito apto e o laudo suficientemente esclarecedor. Destacou que a avaliação social apurou 3.650 pontos e a médica 4.100, totalizando 7.750 pontos, acima do limite de 7.585, concluindo pela inexistência de deficiência para fins legais e, por isso, pela improcedência do pedido.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Inicialmente, indefiro o requerimento de nova perícia.

O laudo pericial foi elaborado por profissional médico com plenas condições técnicas, imparcial e equidistante das partes. No caso, a avaliação se mostrou completa e atenta à situação da parte autora, havendo conclusão assertiva quanto à sua condição de saúde no momento da perícia e em avaliação pregressa.

Os quesitos foram respondidos de forma satisfatória, não havendo necessidade de longas respostas quando o laudo, como um todo, fundamenta as conclusões a que se chegou. Não foi verificada qualquer contradição nas respostas ofertadas.

Deve-se salientar que os auxiliares do juízo estão devidamente cadastrados nos sistemas da Justiça Federal, sendo nomeados conforme o caso concreto, através de critérios objetivos, selecionando-se, para as perícias médicas em processos de aposentadoria do deficiente, aqueles plenamente capazes de emitir parecer conclusivo e manejo do instrumento de avaliação (IF-BRA). Além disso, a parte autora só se insurgiu contra a nomeação depois de ter sido juntado aos autos um laudo desfavorável aos seus interesses, sendo certo que havia sido intimada da perícia em decisão própria para a realização do ato.

No que concerne à especialização, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização é no sentido de que “a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara”. (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).

Apesar do laudo encontrar-se com formatação típica de benefício por incapacidade, as informações de seu conteúdo e as respostas fornecidas esclarecem de forma plena as questões relativas à deficiência. Isso porque a perícia não analisou tão somente a incapacidade para o trabalho. Para além disso, o perito utilizou o instrumento aplicável ao caso (formulário preenchido nos moldes da Portaria Interministerial nº 1/2014), de modo que desnecessária a conversão em diligência para complementação.

Portanto, não há necessidade de conversão em diligência para esclarecimentos adicionais sobre a perícia realizada, bem como reputo desnecessária a realização de nova perícia.

Passo ao exame do mérito.

Antes da EC 103/19, a regra da aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência era trazida pelo art. 3º da Lei Complementar nº 142, de 8/5/2013, que veio a regulamentar a parte final do § 1º do art. 201 da Constituição Federal.

A Emenda Constitucional 103/2019, por força de seu art. 22, manteve os critérios da LC 142/13 até que sobrevenha nova Lei Complementar que disponha sobre o tema. Não editada nova Lei que regule a matéria, a análise se dará pela legislação até então vigente. 

Desta forma, sendo necessária a análise de períodos contributivos em momento posterior à EC 103/19, não haverá a imposição de cumprimento de requisitos transitórios para o portador de deficiência. Significa dizer que, até o momento, para as pessoas com deficiência, não foi introduzida a idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição, tampouco foram alterados os limites de idade para a aposentadoria por idade.

As normas dispostas na LC 142/13 visam garantir ao segurado portador de deficiência, tal como dispõe o art. 28, 2, “e” da Convenção de Nova York, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, acesso ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Para assegurar aos deficientes tratamento igualitário aos segurados não deficientes, previu o legislador pátrio redução do tempo de contribuição em 2, 6 e 10 anos, dependendo do grau da deficiência: leve, moderada e grave, respectivamente.

Assim, para fazer jus ao benefício é necessário que o segurado preencha uma das condições previstas nos incisos que constam no art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013, a ver:

Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

 I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

O art. 2º da Lei Complementar referida esclarece o conceito de pessoa com deficiência, informando que é “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Explicitam ainda os arts. 4º e 5º da norma que a avaliação do grau da deficiência (grave, moderada ou leve) se fará através de análise médica e funcional, nos termos do Regulamento, conforme instrumentos desenvolvidos especialmente para este fim.

Assim, o Decreto nº 8.145/2013 veio a alterar o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) para dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência.

O art. 70-D do Decreto nº 3.048/99, inserido pelo Decreto nº 8.145/2013, veio a estabelecer que a avaliação do segurado através de perícia do INSS, a fim de se fixar a data do início da deficiência, seu grau e a ocorrência de variação de grau ao longo do tempo se daria nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União.

Este ato conjunto foi editado em 27/01/2014, consistindo na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, e determinou que a avaliação funcional da deficiência observaria: a) o conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde e b) o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA).

Na verdade, a Portaria aprovou formulário e metodologia de sua aplicação (Anexos do ato) que, adotados por médico e assistente social, resultam em pontuação segundo a qual se estabelece o grau de deficiência do periciado.

Assim, dispõe o item 4.e da referida norma:

4.e Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve

Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar no 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é:

Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.

Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.

Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.

A pontuação é obtida pelo somatório de notas atribuídas conforme o nível de independência do periciado para realizar 41 atividades distribuídas em 7 domínios (sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação e trabalho e vida econômica e, por fim, socialização e vida comunitária).

As notas possíveis a serem atribuídas a cada atividade são 25, 50, 75 e 100, conforme o periciado, respectivamente, não realize a atividade, a realize com auxílio de terceiro, a realiza de forma adaptada e a realiza de forma independente.

Assim, quanto maior a pontuação obtida ao final, menor o grau de deficiência, sendo certo que, superada a marca de 7.585 pontos, não há reconhecimento de deficiência.

Vale lembrar que a jurisprudência da TNU é consolidada quanto à necessidade de serem feitas as duas perícias, a médica e a social, para aferir de forma individualizada se existe  deficiência e qual seu respectivo grau (grave, moderada e leve), consentâneo com a classificação internacional de funcionalidade, incapacidade e saúde – CIF, mediante a aplicação do índice de funcionalidade brasileiro aplicado para fins de aposentadoria – IFBRA: 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 8.145, 03 DE DEZEMBRO DE 2013 E OPERACIONALIZADA PELO PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01 DE 27/01/2014.  JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA TNU QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, BEM COMO POR ASSISTENTE SOCIAL, PARA AFERIR DE FORMA INDIVIDUALIZADA A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA E SEU RESPECTIVO GRAU (GRAVE, MODERADA E LEVE), CONSENTÂNEO COM A CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE – CIF DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, MEDIANTE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE APOSENTADORIA – IFBRA. A LEI Nº 14.122/2021 QUE CLASSIFICA A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL IGUALMENTE EXIGE A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CONFORME PRECONIZA O DECRETO Nº 10.654, DE 22 DE MARÇO DE 2021 QUE A REGULAMENTA. INCIDENTE PROVIDO.  

(TNU, PUIL 025704-79.2018.4.04.7200/SC, Juiz Federal Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, por unanimidade, julgado em 15/03/2023).

Verificado o escopo jurisprudencial, normativo e o instrumento de avaliação da deficiência, passo à análise do caso concreto.

Caso Concreto

No caso em exame, para a avaliação da deficiência, foram nomeados, para a realização das perícias judiciais, um médico do trabalho e uma assistente social, respectivamente (evento 9), aos quais foi solicitada a avaliação da parte autora com base no formulário e na metodologia constantes da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1, de 27/01/2014.

Na sequência dos autos, foram juntados o laudo médico pericial (evento 29), laudo da avaliação social (evento 30, Laudo1), acompanhado do formulário preenchido nos moldes da Portaria Interministerial nº 1/2014 (evento 30, Form2), e laudo médico complementar acompanhado do formulário preenchido nos moldes da Portaria Interministerial nº 1/2014 (evento 46).

O perito médico fixou o início do impedimento nos seguintes termos: "Queixa-se de redução da acuidade auditiva desde os 08 anos de idade, baseado na anamnese". Apesar da lei impor necessidade de documentação apta para a fixação do início da deficiência (art. 6º, § 2º, da LC 142/2013), tenho que, no caso dos autos, não se torna relevante a questão, sobretudo porque a perícia médica sequer reconheceu a existência efetiva de impedimentos, já que o periciando "ouve, compreende e conversa em tom coloquial".

De toda forma, ainda que fosse reconhecida a deficiência para a finalidade pretendida, no que concerne a eventual início, tem-se como documento médico citado pelo perito (Evento 29): "Laudo médico de 20/12/2023 com perda auditiva mista bilateral sendo moderado a direita e profunda a esquerda". Desse modo, ainda que fosse reconhecida a deficiência para fins de aposentadoria com redutores de tempo (o que não ocorreu), essa só poderia gerar seus efeitos a partir dessa data.

No caso, a avaliação pericial judicial de ausência de deficiência se coaduna com a avaliação administrativa. Apesar de não haver, no processo administrativo (evento 24.3), as informações minuciosas da perícia realizada na ocasião, pela contagem utilizada e o indeferimento (fl. 62 e seguintes), percebe-se que o INSS também não considerou o autor pessoa com deficiência em grau suficiente a que houvesse redutores de tempo. Colhe-se da decisão de fl. 90: " o Requerente foi submetido a Avaliação Conjunta Biopsicossocial - Social e Médico-Pericial, que concluiu por não reconhecer sua deficiência, ou que a mesma tenha se mantido até a Data de Entrada do Requerimento - DER ou de implementação dos requisitos para o benefício, nos termos do arts. 70-A e 70-D do Decreto nº 3.048/99".

Tanto o perito médico quanto a assistente social juntaram ao feito os formulários preenchidos com base nos critérios estabelecidos na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 (evento 30, FORM2 e evento 46, LAUDO1, fls. 2/3).

A avaliação do médico alcançou 4.100 pontos (evento 46, LAUDO1, fls. 2/3) e a da assistente social 3.650 pontos (evento 30, FORM2), somando-se, assim, 7.750 pontos. Ocorre que a pontuação maior ou igual a 7.585 é insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada, uma vez que não possibilita o enquadramento do autor como pessoa com deficiência, conforme corretamente concluiu o magistrado sentenciante.

A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 impõe critério objetivo, cujo atendimento é imperativo e determinante do direito à aposentadoria ao segurado com deficiência.

Nesse contexto, não merece provimento o recurso do autor, devendo a sentença ser mantida em sua íntegra.

Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para MANTER a sentença recorrida. Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006828-91.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS DA LC 142/2013. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1/2014. ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE APOSENTADORIA (IFBRA). PONTUAÇÃO INSUFICIENTE PARA RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para MANTER a sentença recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019507232v9 e do código CRC 534802a0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/07/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006828-91.2024.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DANIEL PESSOA DA CRUZ por R. P. D. M.

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 02/07/2026, na sequência 33, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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