RECURSO CÍVEL Nº 5110858-67.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor, consistente na percepção do Auxílio Emergencial Pecuniário previsto na Medida Provisória nº 908/2019, destinada aos pescadores profissionais artesanais domiciliados nos municípios afetados pelo derramamento de óleo no litoral brasileiro.
Em suas razões recursais de , pugna pela reforma da sentença alegando preencher todos os requisitos legais: estar inscrito e ativo no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e residir no município de São Francisco de Itabapoana, área afetada pelo desastre ambiental. Contudo, a sentença desacolheu o pedido, sob o fundamento de que a MP 908/2019 perdeu sua eficácia por não ter sido convertida em lei, não havendo previsão de pagamento a pescadores fora da lista efetivamente paga pela Administração.
Sustenta o recorrente que a decisão não observou o direito adquirido durante a vigência da MP, nem a desídia administrativa que impediu o pagamento ao autor, que atendia a todos os requisitos legais.
Contrarrazões em .
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
No caso em questão, afirma o autor, em síntese, ser parte diretamente afetada por desastre ambiental ocorrido em agosto de 2019, o qual afetou mais de 130 municípios brasileiros. Em razão da dimensão e gravidade dos danos foi editada a Medida Provisória nº 908/2019 que concedeu o pagamento aos pescadores artesanais de um auxílio emergencial pecuniário, a ser pago em duas parcelas iguais de R$ 998,00. Para a concessão do benefício era necessário estar inscrito no "registro Geral da Atividade Pesqueira" e residir em um dos municípios afetados.
Apesar de se encontrar nas condições legais, a União não efetuou o pagamento do benefício. Contudo, sustenta que a Medida Provisória perdeu a eficácia em 05.2020, sem edição de decreto legislativo pelo Congresso, de modo que a pretensão não se encontra prescrita, havendo precedente no Tema 1159 do STF. Há ocorrência de dano moral, uma vez que havia fundada expectativa de pagamento do benefício pela União, o que dependeria exclusivamente dela para ocorrer.
O Juízo a quo, por sua vez, ao apreciar o mérito, concluiu pela improcedência do pleito autoral nos seguintes termos:
Cinge a controvérsia quanto ao direito subjetivo da parte autora em ser contemplada com o pagamento do auxílio emergencial pecuniário previsto na MP nº 908/2019, bem como em ser indenizada por danos morais em razão do não pagamento do benefício.
Sustenta a parte autora que a Medida Provisória, enquanto vigente, previu o pagamento do referido benefício em duas prestações fixas de R$ 998,00 a todos os pescadores artesanais devidamente cadastrados como tal e que residissem nos municípios afetados pelo desastre ambiental ocorrido em 08.2019.
A pretensão não merece prosperar.
A Medida Provisória nº 908/2019, de 28.11.2019, que instituiu o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, domiciliados nos municípios afetados pelas manchas de óleo, conforme relação constante no sítio eletrônico do IBAMA, no valor de R$ 1.996,00, a ser pago em duas prestações, não foi convertido em lei, perdendo a sua eficácia em 07.05.2020.
Neste ínterim, destaca-se que a pretensão de obtenção do pagamento do benefício deve ter como termo inicial da prescrição a referida data (07.05.2020), uma vez que até então os dispositivos legais vigiam.
No que tange ao direito em si, melhor sorte não assiste à parte autora, haja vista que o pedido é formulado com base em ato normativo sem eficácia e não convalidado em lei.
Desse feita, enquanto vigorava a Medida Provisória, era passível de pagamento pela União o benefício. No entanto, em razão da não convalidação legislativa pelo Congresso Nacional, a Medida Provisória perde a sua eficácia, restando por ela regidas as relações jurídicas dela decorrentes (art. 62, §11, CRFB/88).
Dessa feita, ultrapassado o período de vigência da medida legislativa, são considerados válidos apenas os pagamentos já efetivados durante a sua vigência, inexistindo qualquer direito àqueles que ficaram de fora dos pagamentos efetuados pela União.
No que tange aos danos morais, vincula-os a parte autora ao fato de não ter sido incluída de ofício nos canais para pagamento pela União, o que acarretaria em dano moral, pela legítima expectativa do direito concedido pela MP 908/2019, sem, no entanto, tê-lo recebido, de modo a gerar frustração e ofensa aos direitos da personalidade.
Na hipótese, o anúncio de pagamento do benefício pelo Governo Federal, para depois ser revogada tacitamente a medida legislativa, pela perda da eficácia, não pode ser considerada como ofensa a direito da personalidade, haja vista tratar-se de mera expectativa de direito, em especial quando se tratar de medida legislativa provisória e pendente de convalidação pelo Congresso.
Assim, decidindo o Poder Legislativo em não chancelar a Medida Provisória, tampouco em regulamentar suas relações decorrentes, o direito criado pela Medida torna-se caduco, ou seja, sem eficácia e sem possibilidade de gerar direitos subjetivos. Consequentemente, a frustração da expectativa não é capaz de acarretar em danos morais, uma vez que se trataria de expectativa com base em direito precário e dependente de aprovação pelo Congresso Nacional.
Não há, portanto, desídia da União, subtração de direitos ou ilegalidade. Inexistem, consequentemente, os alegados danos morais.
Pois bem. A Medida Provisória nº 908/2019 instituiu o Auxílio Emergencial Pecuniário no valor de R$ 1.996,00, dividido em duas parcelas iguais, aos pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no RGP, domiciliados em municípios atingidos pelo derramamento de óleo, sendo dispensado requerimento administrativo específico para a percepção do benefício.
No caso dos autos, restou comprovado que o autor possui inscrição ativa no RGP na condição de pescador profissional artesanal, bem como que possui domicílio em São Francisco de Itabapoana, município que integra a relação daqueles atingidos pelo desastre ambiental(, fls. 2).
Logo, estão satisfeitos os requisitos objetivos do art. 1º da MP:
Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área marinha ou em área estuarina, domiciliados nos Municípios afetados pelas manchas de óleo.
Não se ignora o fato de a MP nº 908/2019 ter tido sua vigência encerrada em 07/05/2020, sem edição de decreto legislativo no prazo constitucional. Nessa hipótese, dispõe o art. 62, §11, da Constituição que “as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas”.
No entanto, a interpretação constitucional adequada é a de que a caducidade da MP não fulmina direitos subjetivos já constituídos enquanto vigente, sobretudo quando a própria norma estabeleceu critérios objetivos e automáticos de elegibilidade e atribuiu à Administração o dever de identificar e pagar (art. 3º, parágrafo único). Assim, o ato de pagamento é mero ato administrativo vinculado, cuja omissão não pode suprimir situação jurídica aperfeiçoada durante a vigência do ato normativo.
Art. 3º O Auxílio Emergencial de que trata esta Medida Provisória será pago pelo Ministério da Cidadania aos beneficiários identificados pelo respectivo Número de Identificação Social - NIS, por meio da Caixa Econômica Federal, com remuneração e condições pactuadas em instrumento próprio.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciar e encaminhar ao Ministério da Cidadania a relação dos pescadores profissionais artesanais para que seja operacionalizado o pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata esta Medida Provisória.
Sobre caso análogo, colaciono o seguinte precedente do TRF da 5ª Região:
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO EMERGENCIAL PECUNIÁRIO. PESCADORES PROFISSIONAIS ARTESANAIS . COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO EM ÁREA MARINHA OU ESTUARINA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908, DE 28/11/2019. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
(...) preenchidos os requisitos legais, o (a) autor (a) faz jus à concessão do auxílio emergencial pecuniário ao pescador profissional, instituído pela Medida Provisória nº. 908/2019, no valor de R$ 1.996,00 (mil, novecentos e noventa e seis reais), com incidência de juros e correção monetária. Considerando que o pagamento deveria ter sido realizado em 2 (duas) parcelas de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), a serem recebidas nos meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020 (art. 1º, § 2º da MP 908/2019), entendo que os valores devam ser corrigidos monetariamente a partir da data de liberação de cada cota, sendo a primeira no dia 16/12/2019 e a segunda no dia 23/1/2020]. (...) Em suas razões, a recorrente alega a perda do objeto da ação, defendendo que a Medida Provisória 908/2019 deixou de ser convertida em lei e perdeu a eficácia em 07/05/2020, restando desamparado o objeto da ação por ausência de previsão normativa. O argumento, todavia, não merece prosperar. Dispõe o artigo 62, § 3º, da Constituição Federal, que as medidas provisórias não convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, perderão eficácia, devendo as relações jurídicas dela decorrentes serem objeto de disciplina pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo. O § 11 do mesmo artigo prevê que, caso não editado o aludido decreto legislativo até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia da medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. No caso dos autos, foi editado, em oito de maio do corrente ano, o Ato Declaratório nº 34, do Congresso Nacional, reconhecendo o encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória nº 908 em 7 de maio de 2020, de modo que teria o Congresso Nacional até o dia 06/07/2020 (60 dias) para a edição do decreto legislativo. No entanto, findou o prazo e nenhum decreto foi editado pelo legislativo, de forma que, consoante o dispositivo acima destacado, permanece a MP a reger as relações jurídicas dela decorrentes. Por fim, a parte ré também alega, de forma bastante genérica, a ausência de provas da atividade pesqueira, necessárias ao deferimento do benefício. O argumento, contudo, não condiz com a realidade dos autos. Como bem apontou a sentença, o postulante juntou comprovante de inscrição deferida como pescador profissional no Registro Geral da Atividade Pesqueira atuando em área marinha de município afetado pelo desastre ambiental. E não há qualquer prova que indique um eventual afastamento do labor pesqueiro durante os últimos anos.
(...)
(TRF-5 - Recurso Inominado: 05040845420204058101, Relator.: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Julgamento: 02/09/2021, Segunda Turma.
Esta 6ª Turma também já apreciou caso semelhante, concluindo pelo direito do autor ao benefício emergencial:
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO EMERGENCIAL. PESCADOR PROFISSIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 908/2019. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
5. A Medida Provisória nº 908/2019, de 28 de novembro de 2019 instituiu o Auxílio Emergencial Pecuniário para os pescadores profissionais artesanais com atuação em área de marinha ou em área estuarina, domiciliados nos municípios afetados pelas manchas de óleo.
6. Ressalte-se, a referida Medida Provisória nº 908/2019 não foi convertida em lei e teve o prazo de vigência encerrado em 07 de maio de 2020, conforme Ato Declaratório nº 34/2020, do Presidente da Mesa do Congresso Nacional. No entanto, nos termos do art. 62, § 11, da Constituição da República:
"Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas".
7. No caso em exame, o recorrido juntou carteira profissional de pescador no domicílio de São João da Barra - RJ, bem como o relatório de atividade pesqueira [evento 1 -RG3, fl. 10] e comprovou que é segurado especial no Regime Geral da Previdência Social desde 30/8/2005 [ [evento 1 -RG3, fl. 14].
8. Ademais, conforme destacou a sentença, ele explicou que, embora esteja identificado no documento de registro emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Secretaria de Aquicultura e Pesca - Coordenação-Geral de Registro da Aquicultura e da Pesca pelo número RJP 01216396, não conseguiu receber o benefício, em razão da divergência no Número de Identificação Social, uma vez que o NIS que consta do registro no referido órgão federal é 13074160585. E em 02/03/2015, quando da atualização de seus dados cadastrais, alteraram o número do Número de Inscrição do Trabalhador (NIT) para 20619527875, o que ocasionou problema no momento da identificação para liberação do pagamento do auxílio emergencial em questão.
9. Assim colocado, na medida que o cenário fatico-probante-contextual denota higidez, em consonância com a previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, conjugado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e com o parágrafo único do art. 39, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ, mantem-se a sentença tal como proferida.
(...)
(6ª Turma Recursal - Recurso Inominado: 5002896-52.2020.4.02.5103, Relator.: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE, Data de Julgamento: 06 de abril de 2022).
Diante disso, a não conversão da MP 908/2019 em lei não impede o direito do autor, que preencheu os requisitos legais durante a vigência do referido ato normativo. A omissão administrativa (não inclusão em listagem/pagamento) não tem o condão de desconstituir o direito já formado.
Ademais, o desenho normativo da MP 908/2019 não condicionou o direito a pedido individual do beneficiário, mas à identificação pelo NIS e ao encaminhamento da relação pelo MAPA (art. 3º). Portanto, não há o que se falar em ausência de interesse de agir por falta de requerimento prévio; eventual falha administrativa não pode ser oposta ao particular que preencheu os requisitos.
Portanto, deve a sentença ser reformada para que a União seja condenada ao pagamento das parcelas do auxílio que o autor fazia jus e não foi contemplado que somadas totalizam e R$ 1.996,00.
Contudo, deve ser mantida a improcedência do pedido de danos morais, pois o ajuizamento da ação quase cinco anos após os fatos é incompatível com a alegação de abalo grave à subsistência e, no contexto concreto, não se comprovou violação a direitos da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial. A recomposição patrimonial se dá com o pagamento do benefício devido.
Mutatis, mutandis, processo nº 5009150-02.2024.4.02.5103, julgado em 08/10/2025.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para julgar procedente em parte o pleito autoral e condenar a Ré ao pagamento de R$ 1.996,00 (mil, novecentos e noventa e seis reais) a título de auxílio emergencial previsto na MP 908/2019, nos termos da fundamentação supra. Juros e correção monetária na forma das Súmulas 54 e 43 do STJ. Sem condenação em honorários, haja vista ser recorrente vencedor, ainda que em parte. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de praxe.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019619432v3 e do código CRC 43e08309.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 03/07/2026, às 16:29:33